Resolução Conjunta INEA/SEAS nº 29 DE 28/10/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 nov 2020

Regulamenta a prioridade de destinação dos resíduos recicláveis às associações e coopertaivas de materiais reutilizáveis e recicláveis.

(Revogado pela Resolução Conjunta SEAS/INEA Nº 43 DE 29/04/2021):

O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade e o Presidente do Instituto Estadual do Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº E-07/026/52/2019,

Considerando:

- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos no art. 1º, inc. IV, da Constituição Federal , como fundamentos da República;

- a função social da propriedade privada e a defesa do consumidor e do meio ambiente, previstos no art. 170, incs. III, V e VI, da Constituição Federal;

- o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, bem assim o desenvolvimento sustentável, o poluidor-pagador e o protetor-recebedor, como princípio da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;

- a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos como um dos objetivos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;

- o incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos como uma das diretrizes de ação do Poder Público para a implementação dos objetivos da Lei Estadual nº 4.191 , de 30 de setembro de 2003;

- a Lei Estadual nº 7.634 , de 23 de junho de 2017, que estabelece estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão socioprodutiva dos catadores; e

- os requisitos para a habilitação de associações e cooperativas de catadores para a coleta de resíduos recicláveis descartados por órgãos e entidades de administração pública estadual direta e indireta, definidos no Decreto Estadual nº 40.645, de 08 de março de 2007;

Resolvem:

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os grandes geradores de resíduos sólidos destinarão, prioritariamente, o resíduo reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Parágrafo único. Consideram-se pessoas físicas de baixa renda aquelas que recebem mensalmente abaixo do rendimento domiciliar per capita médio conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por resíduos recicláveis:

I - papéis;

II - metais;

III - plásticos;

IV - vidros;

V - óleos vegetais e gorduras residuais;

VI - resíduos orgânicos compostáveis.

Art. 3º Não se aplicam a esta Resolução:

I - os resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos;

II - os resíduos ou entulhos da construção civil;

III - os resíduos provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários;

IV - os resíduos de serviços de saúde.

§ 1º Consideram-se resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.

§ 2º Consideram-se resíduos ou entulhos da construção civil aqueles gerados em construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e aqueles resultantes da preparação e da escavação de terrenos.

§ 3º Consideram-se resíduos provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários aqueles descartados nesses locais ou em trânsito até eles.

§ 4º Consideram-se resíduos de serviços de saúde aqueles gerados em atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal, clínicas odontológicas ou veterinárias, farmácias, centros de pesquisa, farmacologia, saúde, controle de zoonoses ou medicina legal, necrotérios, funerárias, barreiras sanitárias, unidades móveis de atendimento à saúde, e serviços de acupuntura ou de tatuagem.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA

Art. 4º Para gozarem do direito à prioridade a que faz menção esta Resolução, as associações e cooperativas de catadores mencionadas no art. 1º deverão estar cadastradas no portal do INEA na internet.

Parágrafo único. As informações do cadastro estarão disponíveis para a consulta de qualquer interessado.

Art. 5º Para a realização do cadastro, além de possuírem infraestrutura para a realização de triagem e classificação de resíduos recicláveis, as associações e cooperativas de catadores deverão apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

I - estatuto ou contrato social que comprove estarem formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

II - contrato de rateio entre os associados e cooperados;

III - licença ambiental ou certidão de inexigibilidade de licença; e

IV - declaração de que a associação ou a cooperativa de catadores é formada por pessoas físicas de baixa renda, caso isso não conste do estatuto ou contrato social.

Parágrafo único. As associações e cooperativas de catadores deverão manter seu cadastro atualizado e estar cientes de que o órgão ambiental competente poderá solicitar complementações e realizar vistorias a qualquer tempo.

Art. 6º Sempre que pretenderem destinar seus resíduos recicláveis, os grandes geradores deverão contatar, ao menos, 03 (três) das associações e cooperativas cadastradas no portal do INEA, informandolhes:

I - a natureza do resíduo;

II - a quantidade do resíduo;

III - o prazo de resposta, que não poderá ser inferior a 02 (dois) dias úteis; e

IV - se for o caso:

a) o preço mínimo, quando se tratar de leilão;

b) o preço exigido, quando a proposta tiver preço certo.

§ 1º Se a proposta tiver preço mínimo, as respostas eventualmente apresentadas pelas associações ou cooperativas gozarão de prioridade em caso de empate.

§ 2º Se a proposta tiver preço certo e nenhuma associação ou cooperativa apresentar resposta tempestiva, os grandes geradores poderão destinar seus resíduos recicláveis livremente no mercado a quem se dispuser a adquiri-los.

§ 3º O parágrafo anterior também se aplica aos casos em que a proposta seja de doação.

§ 4º Sempre que os resíduos recicláveis não tiverem valor econômico ou forem de valor irrisório e os grandes geradores houverem de pagar por sua destinação final ambientalmente adequada, as associações ou cooperativas contatadas gozarão de prioridade em caso de empate do menor preço.

Art. 7º Os grandes geradores, para fins de compliance, podem exigir das associações ou cooperativas contatadas a apresentação de documentos adicionais aos previstos no art. 5º, desde que estes sejam razoáveis.

Parágrafo único. Caso as associações ou cooperativas contatadas não apresentem os documentos adicionais exigidos, os grandes geradores deverão comprovar, para poderem destinar seus resíduos recicláveis livremente no mercado, que contataram, ao menos, 06 (seis) das associações e cooperativas cadastradas.

Art. 8º A destinação prioritária de que trata esta Resolução não obsta o direito de os grandes geradores desistirem da alienação, em busca de melhor mercado, desde que:

I - as respostas tenham sido apresentadas fora do prazo;

II - não tendo prazo a proposta, haja decorrido tempo suficiente para a apresentação de respostas;

III - antes ou simultaneamente às respostas, chegue ao conhecimento das associações e cooperativas cadastradas a retratação do proponente; ou

IV - não tendo preço certo a proposta, as respostas apresentadas não interessem aos grandes geradores.

CAPITULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Ouvidoria da SEAS disponibilizará um canal para denúncias:

I - contra os grandes geradores que descumprirem a obrigação de destinar prioritariamente seus resíduos recicláveis às associações e cooperativas cadastradas;

II - de irregularidades relacionadas com a documentação mencionada no art. 5º;

III - contra associações ou cooperativas cadastradas que estejam atuando em desacordo com a licença ambiental, certidão de inexigibilidade de licença ou declaração de inexigibilidade de licenciamento apresentada.

§ 1º Recebidas as denúncias, que poderão ser anônimas, a Ouvidoria da SEAS instaurará processo administrativo próprio para apurálas, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na legislação em vigor.

Art. 10. As associações e cooperativas de catadores deverão realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, emitindo o manifesto de resíduos nos termos da legislação aplicável.

Art. 11. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2020

THIAGO PAMPOLHA GONÇALVES

Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade

JOÃO EUSTÁQUIO NACIF XAVIER

Presidente do Instituto Estadual do Ambiente