Resolução Conjunta SF/PGE nº 3 de 02/10/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2006

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com redução de juros e multas, nos termos da Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006, que, com base no Convênio ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, permite a redução de juros e multas para o recolhimento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, resolvem:

Art. 1º Para o recolhimento de débito fiscal, nos termos da Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006, decorrente de fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, o contribuinte deverá, por iniciativa própria e independente de requerimento, efetuar o recolhimento integral do valor do débito atualizado, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, em moeda corrente e em parcela única:

I - até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

II - até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

III - até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.

Art. 2º Para conhecimento do valor a ser recolhido nos termos do artigo 1º, o contribuinte deverá efetuar o cálculo por consulta ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sendo que o valor informado terá validade para o mês indicado como o do efetivo recolhimento.

§ 1º - Na hipótese específica em que o cálculo não puder ser efetuado por intermédio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, o contribuinte poderá solicitá-lo, mediante requerimento (modelos - Anexos I e II) protocolizado nos locais indicados na relação constante no Anexo V:

1 - até 18 de outubro de 2006, no caso do inciso I do artigo 1º;

2 - de 1 a 14 de novembro de 2006, no caso do inciso II do artigo 1º;

3 - de 1 a 13 de dezembro de 2006, no caso do inciso III do artigo 1º.

§ 2º - O requerimento de cálculo previsto no § 1º, no qual estarão identificados o contribuinte, o estabelecimento e os débitos a que se refere o pedido, deverá estar instruído com:

1 - cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, do demonstrativo do débito fiscal e do termo de retificação e ratificação, se este existente, quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - procuração, quando for o caso;

3 - cópia da última decisão administrativa, se houver, obtida diretamente pelo interessado na repartição fiscal onde se encontre o processo;

4 - cópia dos comprovantes de eventuais recolhimentos anteriores parciais referentes ao mesmo débito.

§ 3º - O contribuinte deverá informar-se sobre o valor do débito a ser recolhido na mesma unidade em que requisitou o cálculo, independentemente de notificação:

1 - até 26 de outubro de 2006, no caso do item 1 do § 1º;

2 - até 27 de novembro de 2006, no caso do item 2 do § 1º;

3 - até 19 de dezembro de 2006, no caso do item 3 do § 1º.

Art. 3º O recolhimento de débito fiscal, nos termos da Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006:

I - implica:

a) renúncia a acordo de parcelamento porventura existente sobre o mesmo débito;

b) confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

II - se efetuado fora do prazo fixado ou por valor inferior ao devido:

a) o contribuinte não fará jus aos descontos previstos no artigo 1º desta resolução, aplicando-se ao recolhimento o disposto no artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;

b) implica reincorporação, ao saldo devedor, da redução de multa concedida em virtude de acordo de parcelamento anteriormente deferido;

III - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento em 30 de setembro de 2006, data da publicação da lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

IV - impede a aplicação do disposto no artigo 564 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;

V - aplica-se a Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência de imposto.

Art. 4º O recolhimento do débito inscrito e ajuizado na forma prevista no artigo 1º não dispensa o pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, ficando esta fixada em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento na forma prevista no artigo 1º, tratando-se de débito decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em qualquer fase de cobrança, o contribuinte deverá requerer o cancelamento dos valores dispensados pela Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006, protocolizando o respectivo pedido (modelos - Anexos III e IV) nos locais indicados na relação constante no Anexo V, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação bancária;

II - prova de eventual recolhimento anterior parcial referente ao mesmo débito;

III - procuração, quando for o caso.

§ 1º - Os recolhimentos efetuados na forma do artigo 1º, mas não compreendidos entre aqueles cujo cancelamento dependerá do requerimento previsto no "caput", serão processados diretamente pelos sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda, que providenciarão a sua conferência e as anotações de liqüidação, emitindo, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados, a documentação necessária à extinção das execuções fiscais correspondentes.

§ 2º - São competentes para declarar a liqüidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito:

a) declarado ou oriundo de saldo de parcelamento, qualquer que seja a sua origem, o Diretor de Informação da Coordenadoria da Administração Tributária, podendo delegar;

b) oriundo de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e nas demais hipóteses, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Art. 6º Caberá ao contribuinte a iniciativa e os procedimentos necessários à conversão em renda de depósitos para liqüidação de débitos nos termos do artigo 1º.

Parágrafo único - O levantamento da quantia depositada, administrativamente ou em juízo, para conversão em renda deverá ser providenciado pelo contribuinte interessado:

1 - relativamente a depósito administrativo, mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária competente para autorizar a conversão em renda do valor discriminado, com a apresentação da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente;

2 - relativamente a depósito judicial, mediante :

a) pedido, em juízo, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a respectiva homologação;

b) pedido, em juízo, de alvará em favor do requerente para fins de conversão em renda;

c) apresentação, em juízo, da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS discriminativa do valor recolhido;

d) comprovação, nos autos de execução fiscal correspondente, do recolhimento efetuado;

e) comprovação, à Procuradoria competente pelo acompanhamento da ação e da execução fiscal, do recolhimento efetuado.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Art. 8º Os modelos dos requerimentos e formulários previstos nesta resolução ficarão disponíveis no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - REQUERIMENTO DE CÁLCULO - DÉBITO INSCRITO (duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal _____________ (ou Ilustríssimo Senhor Diretor de Arrecadação, no caso de contribuintes vinculados às DRTCs I, II, e III)

Dados do Devedor:
Nome/Razão Social
RG/IE
CPF/CNPJ
Endereço completo
Nº da CDA
Nº do Parcelamento
Nº da Execução Fiscal
Vara/Comarca
Nº do AIIM
Referências

vem requerer o cálculo do débito fiscal identificado para fins de liqüidação nos termos da Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

 
 
Localidade
Data

representante legal
 
representante legal
nome:
 
nome:
RG:
 
RG:
CPF:
 
CPF:

procurador
 
procurador
nome:
 
nome:
RG:
 
RG:
CPF:
 
CPF:
OAB:
 
OAB:

Recebido em ___/____/06
Atendido e entregue em ___/____/06
Rubrica e identificação
Rubrica e identificação

ANEXO II - REQUERIMENTO DE CÁLCULO PARA DEBITO NÃO INSCRITO (duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal _____________

Dados do Devedor:
Nome/Razão Social
RG/IE
CPF/CNPJ
Endereço completo
Nº do AIIM
Referências
 
Nº do Parcelamento
 
 

vem requerer o cálculo do débito fiscal identificado para fins de liqüidação nos termos da Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

 
 
Localidade
Data

representante legal
 
representante legal
nome:
 
nome:
RG:
 
RG:
CPF:
 
CPF:

procurador
 
procurador
nome:
 
nome:
RG:
 
RG:
CPF:
 
CPF:
OAB:
 
OAB:

Recebido em ___/____/06
Atendido e entregue em ___/____/06
Rubrica e identificação
Rubrica e identificação

ANEXO III - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LIQÜIDADO DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA (duas vias)

Ilustríssimo Senhor Procurador do Estado

Dados do Devedor:
Nome/Razão Social
RG/IE
CPF/CNPJ
Endereço completo
Nº da CDA
Nº da Execução Fiscal
Vara/Comarca
Nº do AIIM

tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos da Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006, conforme comprovante em anexo, vem requerer o cancelamento dos juros e das multas correspondentes, nos percentuais previstos na referida lei, com a anotação de liqüidação do débito fiscal.

Declarando-se o requerente estar ciente de que o cancelamento e a extinção da respectiva execução fiscal estão condicionados à inexistência de questionamento judicial ou pendência de defesas ou recursos interpostos, desde já junta ao presente comprovantes de recolhimento de custas e despesas processuais correspondentes à ação judicial, juntamente com os demais documentos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2006.

Pede Deferimento.

 
 
Localidade
Data

representante legal
 
representante legal
nome:
 
nome:
RG:
 
RG:
CPF:
 
CPF:
endereço:
 
endereço:

procurador
 
procurador
nome:
 
nome:
RG:
 
RG:
CPF:
 
CPF:
OAB:
 
OAB:
endereço:
 
endereço:
cargo:
 
cargo:

Recebido em ___/____/06
Rubrica e identificação

ANEXO IV - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LIQÜIDADO DÉBITO NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA (duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal ________________

Dados do Devedor:
Nome/Razão Social
RG/IE
CPF/CNPJ
Endereço completo
Referências
Nº do Parcelamento
Nº do AIIM

tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos da Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006, conforme comprovante em anexo, vem requerer o cancelamento dos juros e das multas correspondentes, nos percentuais previstos na referida lei, com a anotação de liqüidação do débito fiscal.

Declarando-se o requerente estar ciente de que o pagamento do débito fiscal nas condições previstas na lei acima referida implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, junta ao presente os documentos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2006.

Pede Deferimento.

 
 
Localidade
Data

representante legal
 
representante legal
nome:
 
nome:
RG:
 
RG:
CPF:
 
CPF:
endereço:
 
endereço:

procurador
 
procurador
nome:
 
nome:
RG:
 
RG:
CPF:
 
CPF:
OAB:
 
OAB:
endereço:
 
endereço:
cargo:
 
cargo:

Recebido em ___/____/06
Rubrica e identificação

ANEXO V - RELAÇÃO DAS UNIDADES FISCAIS PARA CÁLCULOS E PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 5º.

I - O endereço de atendimento aos contribuintes para cálculo de débitos de ICM e de ICMS não inscritos na dívida ativa é o do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades;

II - Os endereços das unidades de atendimento para cálculo de débitos de ICM e de ICMS inscritos na dívida ativa, observada a DRT a que se vincula o contribuinte, são:

DRT/UNIDADE FISCAL

DRTCS-I, II e III e Diretoria de Arrecadação:

CPA/CAT/DA - Av. Rangel Pestana, 300 - Térreo - Centro - São Paulo

DRT-2:

PF REGISTRO - Rua José Antonio de Campos, 328

UFC SANTOS - Pça Antonio Telles, 2 - 1º andar

DRT-3:

PF GUARATINGUETA - Pça Conselheiro Rodrigues Alves, 120

PF SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Pça Afonso Pena, 74

PF TAUBATÉ - Rua Carneiro de Souza, 99

DRT-4:

PF ITAPETININGA - Rua José Pedro Strasburg Jr., S/N - Jd.Itália

PF ITAPEVA - Rua Coronel Queirós, 530 - Centro

PF ITU - Pça Regente Feijó, 52 - Centro

PF SOROCABA - Rua Cel. Benedito Pires, 34 - Centro

PF TIETE - Rua Tenente Gelás, 604 - Centro

DRT-5:

PF AMERICANA - Pça XV de Novembro, 94

PF CAMPINAS - Av. Dr. Alberto Sarmento, 4 - Bonfim

PF LIMEIRA - Rua Senador Vergueiro, 250

PF PIRACICABA - Rua do Rosário, 781

DRT-6:

PF BARRETOS - Rua 22, 324

PF BATATAIS - Av. Dr. Chiquinho Arantes, 679

PF FRANCA - Av. Dr. Ismael Alonso Y Alonso, 1270

PF ITUVERAVA - Av. Dr. Soares de Oliveira, 25

PF JABOTICABAL - Av. Benjamin Constant, 438

PF ORLÂNDIA - Rua 6, 20

PF RIBEIRÃO PRETO - Av. Presidente Kenedy , 1.550

PF SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Rua Marechal Deodoro, 7

PF S. JOSÉ DO RIO PARDO - Rua Candido Faria, 98

DRT-7:

UFC BAURU - Rua Afonso Pena, 4 - 50

DRT-8:

PF CATANDUVA - Rua Ceará, 628

PF FERNANDÓPOLIS - Rua Minas Gerais, 410

PF JALES - Rua Quinze, 2213

PF OLÍMPIA - Rua São João, 891

PF SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Av. Brigadeiro Faria Lima, 5715

PF VOTUPORANGA - Rua Tocantins, 3.583

DRT-9:

PF ANDRADINA - Rua Paes Leme, 1951 - Centro

PF ARAÇATUBA - Rua São Paulo, 510

PF PENAPÓLIS - Av. Manoel Bento da Cruz, 568

PF PEREIRA BARRETO - Rua Francisca Senhorinha Carneiro, 1456

DRT-10:

PF ADAMANTINA - Alameda dos Expedicionários 864-Centro

PF DRACENA - Rua Maracaju, 1050 - Centro

PF OSVALDO CRUZ - Rua Força Expedicionária Brasileira,48 - Centro

PF PRES. PRUDENTE - Rua Siqueira Campos, 36 - Térreo - Bosque

PF PRESIDENTE VENCESLAU - Av. Tiradentes, 37 - Centro

DRT-11:

PF ASSIS - Rua José Vieira Cunha e Silva, 343 a 345

PF MARÍLIA - Av. Sampaio Vidal, 844 - Centro

PF OURINHOS - Rua Paulo Sá, 299 - Centro

PF S. CRUZ DO R. PARDO - Rua Conselheiro Dantas, 677

PF TUPÃ - Rua Piratinins, 422 - Centro

DRT-12:

UFC S. BERNARDO DO CAMPO - Av. Francisco Prestes Maia, 799 - Térreo

DRT-13:

UFC GUARULHOS - Rua Tapajós, 269 (antigo nº 90) Jardim Barbosa

DRT-14:

UFC OSASCO - UFC Rua José Cianciarullo, 200 - Térreo

DRT-15:

CRA ARARAQUARA - Av. Espanha, 188 - 1º andar

PF PIRASSUNUNGA - Rua Duque de Caxias, 1511

PF RIO CLARO - Rua Seis, 1438

PF SÃO CARLOS - Rua Marechal Deodoro, 2288

PF TAQUARITINGA - Rua Campos Sales 431 - 1º andar

DRT-16:

PF AMPARO - Rua Dr. Franco da Rocha, 405 a 409 - Centro

PF BRAGANÇA PAULISTA - Rua Coronel João Leme, 560 - Centro

PF JUNDIAÍ - Av. Prefeito Luiz Latorre, 4200 - V. das Hortências

PF MOGI-MIRIM - Rua Paissandu, 655 - Centro