Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 3 de 21/01/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 jan 2009
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 2, de 29 de setembro de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA conjuntamente com o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,
Considerando as disposições do Decreto nº 12.697, de 6 de janeiro de 2009, que altera o Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008; e
Considerando a necessidade de atualização das normas de execução e de implementação dos procedimentos para concessão da redução dos valores devidos a título de cobrança da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF),
Resolvem:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 2, de 29 de setembro de 2008:
I - ao inciso I do caput do art. 1º:
"I - cuja execução seja de responsabilidade da SEMAC e que revertam em favor da conservação da biodiversidade, tais como aqueles destinados ao manejo da fauna silvestre e à criação, ampliação e regularização fundiária de Unidades de Conservação;";
II - à alínea d do inciso I do caput do art. 2º:
"d) financiamento de ações que revertam em favor da conservação da biodiversidade, sob responsabilidade do IMASUL e previamente aprovado por este, mediante instrumento legal;";
III - à alínea b do inciso II do caput do art. 2º:
"b) aquisição de equipamentos e insumos destinados às atividades de silvicultura ou manejo florestal de florestas nativas.";
IV - ao caput e ao § 1º do art. 3º:
"Art. 3º A apreciação do pedido de concessão de redução a que se refere o art. 1º, em todos os seus aspectos, bem como e seu deferimento ou indeferimento, competem à SEMAC, por meio do IMASUL, com apoio da SEFAZ, e devem ser realizados no período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano.
§ 1º O sujeito passivo da TMF que pretender a redução prevista no art. 1º desta Resolução Conjunta deve apresentar o seu pedido ao IMASUL, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, instruindo o processo com os documentos que comprovem os investimentos por ele realizados nos termos do art. 2º desta Resolução Conjunta.".
V - ao caput, aos incisos I e II do caput e ao § 5º do art. 4º:
"Art. 4º A apreciação do pedido de concessão de redução da TMF deve obedecer aos seguintes procedimentos:
I - protocolo na Central de Atendimento do IMASUL, do requerimento do interessado, acompanhado de toda a documentação comprobatória dos investimentos por ele realizados, nos termos do art. 2º desta Resolução Conjunta, com pré-análise pelos servidores previamente designados;
II - encaminhamento do processo à SEFAZ, solicitando, se necessário, nos termos do inciso II do § 2º do art. 12 do Decreto nº 12.550/2008, avaliação acerca da validade dos documentos fiscais apresentados e averiguação comparativa entre os valores apresentados e os valores praticados no mercado;"
"§ 5º O ato pelo qual se deferir ou indeferir o pedido de redução a que se refere este artigo deve ser assinado pelo Diretor Presidente do IMASUL, deve ser publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, até o dia 30 de abril de cada ano, e deve conter a indicação, quando for o caso, do valor aprovado para redução.".
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 4º da Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 2, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
"III - restituição do processo à SEMAC, para conclusão da análise do processo.".
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda