Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 3 de 01/04/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 abr 2011
Dispõe sobre a competência para a emissão do laudo de avaliação para o recolhimento do ITCMD.
O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a relevante quantidade de processos envolvendo o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, em tramitação nas Inspetorias Regionais de Arrecadação da 1ª e 2ª Delegacias Regionais da Receita Estadual, em Curitiba, Região Metropolitana de Curitiba e Litoral;
Considerando a necessidade de manutenção da agilidade e eficiência nos serviços prestados pela Administração Regional;
Considerando que o Setor do ITCMD da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual vem recebendo grande quantidade de demandas dos contribuintes, realizando, em média, dois mil atendimentos/mês;
Considerando que a Procuradoria Geral do Estado efetuava a avaliação, nos processos judiciais envolvendo o ITCMD, desde 23 de agosto de 1994, por meio da Resolução Conjunta nº 01/1994, até a publicação da Norma de Procedimento Fiscal nº 113/2010, de 30 de dezembro de 2010, que disciplinou que a competência para a referida avaliação seria da Coordenação da Receita do Estado;
Resolvem:
1. Nos processos judiciais de inventário, arrolamento, sobrepartilha, divórcio e separação, alvarás e demais procedimentos judiciais que envolvam sucessões, o laudo de avaliação para fins de recolhimento do ITCMD será emitido pela Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de Curitiba, Região Metropolitana de Curitiba e Litoral.
2. O prazo de vigência do presente instrumento é de 01 (um) ano, contado da publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Curitiba, em 01 de abril de 2011.
LUIZ CARLOS HAULY
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
IVAN LELIS BONILHA
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO