Resolução Conjunta SEF/AGE nº 3.955 de 28/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2008
Dispõe sobre o Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e no Decreto nº 43.782, de 16 de abril de 2004,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelas Delegacias Fiscais (DF), Núcleos de Acompanhamento Criminal (NAC), Postos de Fiscalização (PF) e Administrações Fazendárias (AF), relativamente ao procedimento de arrolamento administrativo de bens e direitos.
Art. 2º Verificada a ocorrência, ainda que indiciariamente, de quaisquer das hipóteses de cabimento de Medida Cautelar Fiscal, a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, o Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) deverá promover a ação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, mediante:
I - levantamento de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, nos últimos 5 (cinco) anos, com todos os acréscimos legais;
II - coleta das informações necessárias à efetivação do arrolamento administrativo de bens e direitos.
§ 1º Na hipótese do caput, a Delegacia Fiscal informará ao NAC, que cientificará ao Superintendente Regional sobre os indícios de cabimento de Medida Cautelar Fiscal.
§ 2º Nos casos em que o sujeito passivo aliena bens ou direitos arrolados sem comunicar à repartição fazendária de seu domicílio tributário, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 43.782, de 15 de abril de 2004, e sem a indicação de outros bens ou direitos de mesma natureza em substituição aos alienados, o fato deverá ser informado ao NAC, que cientificará ao Superintendente Regional sobre o cabimento de Medida Cautelar Fiscal, mediante despacho instruído com os seguintes documentos:
I - relato completo dos fatos ocorridos;
II - cópia integral do processo administrativo-fiscal, ou de suas principais peças, se suficiente, incluindo o documento de formalização de exigência do crédito tributário com a comprovação da ciência do sujeito passivo;
III - cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;
IV - cópias de balanços contábeis;
V - cópias das declarações de rendimentos referentes ao período fiscalizado e as relativas aos 2 (dois) exercícios anteriores e posteriores;
VI - cópias das declarações de rendimentos dos sócios referentes ao período fiscalizado e as relativas aos 2 (dois) exercícios anteriores e posteriores;
VII - extratos de livros contábeis, de operações bancárias, comprovantes de entrada e saída de mercadorias e relação de bens em estoque;
VIII - procurações emitidas pelo contribuinte em favor de terceiros, não vinculados ao quadro societário, para o gerenciamento ou disponibilização de bens ou direitos patrimoniais;
IX - comprovação da titularidade de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do crédito tributário, ou de todo seu patrimônio, bem como o dos sócios, em se tratando de pessoa jurídica, quando os bens forem insuficientes para tal propósito;
X - comprovação do órgão de registro da alienação do bem ou direito.
§ 3º Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver situado em outra Superintendência Regional da Fazenda (SRF), a autoridade administrativa que tiver recebido as comunicações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo providenciará seu encaminhamento, juntamente com as peças que a instruem, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, à SRF competente para adoção das providências previstas no Decreto nº. 43.782, de 2004.
§ 4º. O Superintendente Regional deverá remeter requerimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de requisição, à Advocacia Regional do Estado para exame, orientação e instrução da Medida Cautelar Fiscal, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão a ser discutida em juízo.
§ 5º Recebida a solicitação de Medida Cautelar Fiscal pela Advocacia Regional do Estado, o Procurador do Estado designado para a propositura da ação deverá:
I - pleitear a Medida Cautelar Fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 1992, no prazo de 5 (cinco) dias, admitida uma prorrogação por igual período, desde que autorizada pelo seu superior hierárquico;
II - solicitar novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da Medida Cautelar Fiscal, no prazo de 72 (setenta e duas horas);
III - requerer o arquivamento do procedimento, no prazo de 72 (setenta e duas horas), submetendo o parecer à aprovação de seu superior hierárquico.
§ 6º Na hipótese de a Advocacia Regional do Estado ou Procuradoria da Dívida Ativa requerer o arquivamento do procedimento, o Superintendente Regional, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, solicitará, mediante requerimento fundamentado ao Subsecretário da Receita Estadual, a remessa do expediente ou de peças de informação ao Advogado-Geral Adjunto do Estado com o pedido de revisão do posicionamento.
Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se também na hipótese em que o AFRE tenha conhecimento de débito superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio do sujeito passivo ou da prática de qualquer ato tendente a frustrar a liquidação de crédito tributário.
Art. 4º Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 45 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, o funcionário fazendário que tiver conhecimento de fatos a que se referem os artigos anteriores desta Resolução e não for competente para formalizar a ação fiscal comunicará formalmente ao seu chefe imediato, que encaminhará os indícios à Delegacia Fiscal a que tiver circunscrita a Unidade Fazendária, para as providências de que trata esta Resolução.
Art. 5º O levantamento patrimonial será promovido mediante pesquisa, conforme o caso:
I - no registro imobiliário competente;
II - no órgão de trânsito estadual;
III - na Capitania dos Portos;
IV - no Departamento de Aviação Civil;
V - na pessoa jurídica emissora de ações;
VI - na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadorias e Futuros, ou nas Entidades de Liquidação e Custódia ou assemelhadas;
VII - na Junta Comercial;
VIII - no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IX - no Cartório de Títulos e Documentos;
X - na entidade de Registros Especiais.
Art. 6º Serão arrolados os bens imóveis do sujeito passivo, com valor suficiente para garantir o montante do crédito tributário, integrantes:
I - do patrimônio da pessoa física, inclusive os do cônjuge não gravados com cláusula de incomunicabilidade;
II - do ativo permanente da pessoa jurídica.
§ 1º O arrolamento somente alcançará outros bens e direitos para fins de complementar o montante do referido crédito.
§ 2º O AFRE consignará no relatório fiscal a hipótese de não realização do arrolamento de bens e direitos sempre que a soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo não exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, ou não houver bens passíveis de arrolamento.
Art. 7º Os bens e direitos serão avaliados pelo AFRE tendo como parâmetro o valor do patrimônio da pessoa física ou jurídica, constante da última declaração de rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica, registrado na contabilidade.
Art. 8º Encerrada a ação fiscal, com as medidas a que se refere o art. 2º desta Resolução, o AFRE oferecerá proposta de arrolamento administrativo de bens e direitos ao Delegado Fiscal, por meio de documento de Comunicação de Débitos;
Art. 9º O Delegado Fiscal, após recebimento da proposta de arrolamento administrativo de bens e direitos, solicitará a instauração do procedimento de arrolamento no próprio documento de Comunicação de Débitos.
Art. 10. O arrolamento administrativo de bens e direitos será realizado de ofício pelo Coordenador do NAC com base em informações recebidas do AFRE responsável pela ação fiscal.
Art. 11. O Coordenador do NAC analisará a documentação apresentada e providenciará a realização das diligências necessárias à obtenção e confirmação dos dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo, com a finalidade de:
I - comprovar a localização e o estado de conservação do bem imóvel relacionado;
II - identificar a existência física do bem móvel relacionado, assim como verificar a funcionalidade e o estado de conservação do mesmo;
III - efetuar pesquisa junto ao Detran ou verificar a documentação de registro do veículo automotor relacionado;
IV - verificar a autenticidade e a liquidez do direito oferecido;
V - verificar a inexistência de arrolamento anterior sobre o respectivo bem, inclusive os efetuados pela fiscalização federal ou municipal;
VI - verificar a coerência do valor atribuído ao respectivo bem;
VII - obter outras informações que se fizerem necessárias;
VIII - averiguar, junto à Administração Fazendária do domicílio do sujeito passivo e junto à Advocacia Regional do Estado, a existência de garantias reais para os Processos Tributários Administrativos porventura parcelados, objeto do levantamento;
IX - promover análise da situação da empresa e do patrimônio do sujeito passivo.
Art. 12. O NAC intimará o sujeito passivo a apresentar o balanço patrimonial mais recente ou a última declaração de Imposto de Renda (IR) e promoverá pesquisas para confirmação dos registros nestes efetuados.
Art. 13. Na impossibilidade de coletar todas as informações necessárias à efetivação do arrolamento administrativo de bens e direitos, ou havendo suspeita de omissão de informações, o NAC promoverá pesquisas para o levantamento dos bens e direitos de propriedade do sujeito passivo.
Art. 14. O NAC relacionará os bens e direitos desembaraçados de ônus, para fins de inserção no Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.
Parágrafo único. A Relação de Bens e Direitos para Arrolamento deverá conter a descrição dos mesmos, compreendendo suas características específicas, tais como: tipo, número de registro, marca, modelo, fonte documental de sua existência verificadas na escrituração contábil, declaração de rendimentos ou outras fontes disponíveis, incluindo a identificação do órgão de registro, quando for o caso.
Art. 15. Antes de formalizar o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, o coordenador do NAC intimará o sujeito passivo para substituir o arrolamento administrativo de bens e direitos pelas garantias previstas nos incisos I a IV do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou pelo parcelamento do crédito tributário.
Parágrafo único. Na intimação a que se refere o caput será informado o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento para as providências de substituição por garantias ou parcelamento.
Art. 16. O coordenador do NAC preencherá o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos sem emendas ou rasuras, devendo dele constar:
I - a identificação do órgão emissor;
II - a identificação do sujeito passivo;
III - a fundamentação legal do ato de arrolamento.
Art. 17. O Termo de Arrolamento de Bens e Direitos será emitido em três vias e terá a seguinte destinação:
I - 1 (uma) via será entregue ao sujeito passivo, mediante recibo;
II - 1 (uma) via deverá compor o processo administrativo a ser protocolizado com vistas ao controle do procedimento de arrolamento;
III - 1 (uma) via será juntada ao processo administrativo de exigência de crédito tributário.
Art. 18. O sujeito passivo deverá ser intimado da lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos:
I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo;
II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), com identificação do documento enviado.
Art. 19. O sujeito passivo poderá interpor recurso, dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, nos termos do art. 8º, § 1º do Decreto nº 43.782, de 2004.
Art. 20. O Superintendente Regional decidirá em igual prazo, devendo o sujeito passivo ser comunicado da decisão irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 21. Encerrado os atos na esfera administrativa, o procedimento de arrolamento administrativo de bens e direitos será encaminhado ao NAC para expedição de ofício e averbação dos bens constantes da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento do Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos no órgão de registro respectivo, a que se refere o art. 5º desta Resolução.
Art. 22. A Delegacia Fiscal e o NAC providenciarão:
I - o cadastramento das informações referentes aos arrolamentos efetuados por meio do aplicativo "Sistema de Controle de Arrolamentos e Medidas Cautelares";
II - a informação da existência de processo de arrolamento, mediante anotação na capa do PTA de crédito tributário.
Art. 23. A Relação de Bens e Direitos para Arrolamento será encaminhada, juntamente com o ofício referido no art. 21, aos órgãos a que se refere o art. 5º, para averbação nos respectivos registros:
Art. 24. Será aplicada a penalidade prevista no § 5º do artigo 13 da Lei nº 14.699, de 2003, sem prejuízo de outras cominações legais, sempre que o titular do órgão de registro:
I - deixar de entregar à Delegacia Fiscal as informações prestadas à Secretaria da Receita Federal e requeridas pela autoridade competente;
II - deixar de comunicar a realização de atos relativos à constituição, modificação e extinção de firmas individuais e pessoas jurídicas ou prestar informação incompleta ou incorreta, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 25. Quando da extinção do crédito tributário o NAC anexará ao processo de arrolamento extrato do PTA de crédito tributário a ele relacionado, que demonstre a extinção do mesmo.
Art. 26. O Coordenador do NAC comunicará a extinção do crédito tributário aos órgãos relacionados no art. 5º desta Resolução, para fins de cancelamento de registros relativos ao arrolamento, por meio de ofício.
§ 1º O ofício a que se refere o caput será preenchido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1 (uma) via será enviada ao órgão de registro juntamente com a Relação de Bens e Direitos para Arrolamento ou com cópia do ofício que solicitou a averbação;
II - 1 (uma) via deverá compor o processo de arrolamento;
III - 1 (uma) via será arquivada pelo NAC.
Art. 27. Após a confirmação do cancelamento da averbação pelos órgãos de registro, a Delegacia Fiscal e o NAC atualizarão o "Sistema de Controle de Arrolamentos e Medidas Cautelares" e providenciarão o arquivamento.
Art. 28. O sujeito passivo será comunicado formalmente do cancelamento de que trata o artigo anterior e da decisão proferida pelo Superintendente Regional, nos termos do art. 8º, § 2º do Decreto nº 43.782, de 2004.
Art. 29. O arrolamento de bens e direitos, nos casos previstos nesta Resolução, será formalizado em processo distinto ao de PTA de crédito tributário, ainda que os bens não sejam suscetíveis de registro.
Art. 30. Quando da remessa do PTA de crédito tributário à Advocacia Geral do Estado, para inscrição em Dívida Ativa, o processo de arrolamento de bens e direitos poderá ser a ele anexado ou apensado.
Parágrafo único. Na hipótese da existência de mais de uma autuação fiscal que tenha dado origem a arrolamento de bens e direitos, o respectivo processo de arrolamento será anexado ou apensado ao último PTA de crédito tributário, para fins de remessa à respectiva Advocacia Regional do Estado.
Art. 31. As Administrações Fazendárias e Delegacias Fiscais deverão encaminhar ao NAC cópias das informações recebidas dos Órgãos e Entidades de Registro.
Art. 32. Cabe à Superintendência de Fiscalização (SUFIS) a coordenação dos NAC, a normatização e orientação relativas à formação e instrução do processo de arrolamento administrativo de bens e direitos.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda
ALBERTO GUIMARÃES ANDRADE
Advogado-Geral do Estado, em exercício