Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFAZ nº 4 de 13/01/2000
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jan 2000
Prorroga a validade dos Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais, de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes e de credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no inciso II do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, considerando o disposto no artigo 2º da Resolução nº 17/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, e suas alterações, que institui Regime Especial de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais;
Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999, que institui Regime Especial de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes;
Considerando o disposto § 13 do artigo 2º da Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997 alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999, que tratam do credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários;
Considerando o grande número de processos para renovação de regimes especiais e
Considerando ainda a suspensão dos serviços de malote no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam prorrogados até 15 de fevereiro de 2000:
I - os Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais concedidos para o exercício de 1999, com base na Resolução nº 017/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996;
II - os Regimes Especiais de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes, concedidos para o exercício de 1999, com base na Resolução nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999;
III - as credenciais dos estabelecimentos exportadores através de intermediários concedidas para o exercício de 1999, com base na Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997, alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual