Resolução Conjunta CEMACT/CFE nº 4 de 12/08/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 set 2008

O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT e o Conselho Florestal Estadual - CFE, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, e pela Lei Estadual nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001;

Considerando as deliberações da Plenária da Reunião Extraordinária Conjunta entre os Conselhos CEMACT e CFE, realizada no dia 30 de julho de 2008; e

Considerando a Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006 e as Instruções Normativas IBAMA nº 112, de 21 de agosto de 2006 e nº 134, de 22 de novembro de 2006, e ainda a necessidade de adequar os procedimentos do Sistema do Documento de Origem Florestal - DOF à realidade do Estado do Acre,

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução visa estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos auxiliares e complementares ao sistema DOF - Documento de Origem Florestal, objetivando reforçar e viabilizar o controle do transporte de madeiras no Estado do Acre.

Art. 2º Deve-se criar, no Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIAM (módulo de Controle Ambiental e sub-módulo Monitoramento), a funcionalidade de cadastro e emissão dos Formulários de Subsídio ao Documento de Origem Florestal - FSDOF, como instrumento complementar ao DOF, para acobertamento de transporte de matéria-prima florestal, na forma dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º Para os fins e efeitos desta Resolução, define-se como:

I - Formulário de Subsídio ao Documento de Origem Florestal - FSDOF: formulário utilizado para operacionalização complementar ao Documento de Origem Florestal - DOF;

II - matéria-prima florestal bruta para suprimento das empresas madeireiras: produtos florestais in natura ou com o primeiro desdobro realizado com motosserra, nas formas abaixo:

a) madeira em tora;

b) bloco desdobrado com motosserra;

c) bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras.

Art. 4º O FSDOF, devidamente preenchido, é o documento de acobertamento do transporte da carga até o destino nele consignado e será identificado de acordo com o produto a ser transportado, com denominações para cada categoria, nas formas abaixo:

I - madeiras em toras/roliças;

II - madeiras em blocos e assemelhados.

Art. 5º O FSDOF somente será utilizado nos casos de dificuldades na emissão do DOF, nas áreas rurais, em razão da ausência ao acesso à Internet, telefonia celular e/ou fixa.

§ 1º Nos casos de dificuldade ao acesso aos meios de comunicação na forma do caput, as informações contidas no FSDOF deverão necessariamente ser transmitidas a partir do primeiro ponto de ingresso aos referidos meios de comunicação para emissão do DOF, sob pena de ser considerado irregular e sujeito às penalidades cabíveis.

§ 2º Após a emissão do DOF nos termos do § 1º, também deverão ser transmitidas e registradas no FSDOF as seguintes informações:

I - inscrição do número do DOF correspondente;

II - seqüência numérica do código de barras do DOF e seu período de validade.

§ 3º O FSDOF somente terá validade com as informações descritas no parágrafo anterior, devidamente preenchidas a partir do primeiro ponto de acesso aos meios de comunicação, com as coordenadas geográficas do ponto de inserção.

§ 4º O FSDOF utilizado para acobertamento da carga não poderá adentrar no pátio de desdobro das empresas sem as informações do § 2º.

Art. 6º A obtenção do FSDOF se dará através do endereço eletrônico www.seiam.ac.gov.br, disponibilizado para acesso ao Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIAM, devendo o usuário criar um login e uma senha para cadastro.

Art. 7º O acesso ao FSDOF somente será possível aos usuários devidamente licenciados e cadastrados no SEIAM, que tenham as origens da madeira regularmente autorizadas, válidas para o Estado do Acre.

Art. 8º O transporte da matéria-prima florestal bruta deverá ser realizado de acordo com a licença ou autorização ambiental de origem, observando-se o seguinte:

I - Áreas de Manejo Florestal: as toras ou blocos deverão estar devidamente identificadas com plaquetas que obedeçam à cadeia de custódia;

II - Áreas de Conversão: as toras ou blocos deverão estar devidamente identificados com o número da Licença ou Autorização Ambiental de Origem, conforme previsto na Portaria Normativa/IMAC nº 02/2004 para atividade de desmate e queima.

Art. 9º O acompanhamento das informações no SEIAM e Sistema DOF será realizado pelo IMAC.

Art. 10. Os usuários deverão prestar contas dos FSDOFs obtidos através do endereço eletrônico citado no art. 6º, apresentando-os juntamente com os respectivos DOFs na Sede ou Núcleos Regionais do IMAC.

Parágrafo único. A prestação de contas se dará no primeiro dia útil de cada mês, com exceção dos formulários emitidos no mês de dezembro, que poderão ser apresentados até o dia 15 de janeiro de 2009.

Art. 11. Para efeito de fiscalização, as empresas deverão manter, nas dependências da unidade processadora, cópias dos FSDOFs e os respectivos DOFs emitidos.

Art. 12. O IMAC, em parceria com o IBAMA/AC, estabelecerá critérios para o monitoramento e fiscalização de pátios e do uso do FSDOF.

Art. 13. O não cumprimento ou inobservância dos procedimentos estabelecidos na presente Resolução sujeitará o usuário às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 14. Os usuários que tiverem plena capacidade de acesso e utilização do DOF não poderão fazer uso dos instrumentos previstos nesta normativa.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com validade até o dia 31 de dezembro de 2008.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

CARLOS OVÍDIO DUARTE ROCHA

Presidente do CFE

EUFRAN FERREIRA DO AMARAL

Presidente do CEMACT

ANEXO I ANEXO II