Resolução Conjunta AGE/SEF nº 4807 DE 11/08/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2015

Dispõe sobre a composição e funcionamento da Comissão para Concessão de Parcelamento Específico do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos.

(Revogado pela Resolução Conjunta AGE/SEF Nº 5290 DE 13/09/2019):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão para Concessão de Parcelamento Específico, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004.

Art. 2º Ficam designados os servidores abaixo relacionados para comporem a Comissão para Concessão de Parcelamento Específico:

I - Paulo de Souza Duarte, Masp. 752.920-9, Secretário de Estado Adjunto de Fazenda designado; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta AGE/SEF Nº 4849 DE 17/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - Bruno Westin Prado Soares Leal, MASP. 752.950-6, Secretário de Estado Adjunto de Fazenda

II - João Alberto Vizzotto, MASP. 241.971-1, Subsecretário da Receita Estadual;

III - Maria do Carmo Silveira Nascimento, MASP. 302.756-2, representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Paulo Fernando Cardoso Dias, MASP. 1.116.627-9, Procurador Chefe da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa da Advocacia Geral do Estado;

V - Adriano Antônio Gomes Dutra, MASP. 1.095.448-5, Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da Advocacia Geral do Estado.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

§ 2º Os membros da Comissão a que se referem os incisos II a V terão mandato de um ano, a contar da publicação desta Resolução, renovável por igual período.

Art.3º Insere-se no âmbito de competência da Comissão a decisão sobre pedido de reparcelamento de crédito tributário, cujo direito creditório foi cedido nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 19.266, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 4º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada mês na hipótese da existência de pedidos de parcelamentos específicos ou extraordinários, ou extraordinariamente, quando for necessário.

Art. 5º A atuação no âmbito da Comissão não enseja qualquer remuneração aos seus membros.

Art. 6º Fica revogada a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.155, de 13 de outubro de 2009.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado