Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4895 DE 17/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2016

Disciplina o Sistema de Parcelamento de créditos tributários dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial.

O Secretário de Estado de Fazenda e o Advogado-Geral do Estado, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.794, de 16 de outubro de 2015,

Resolvem:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS QUAIS SEJAM DEVEDORAS EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução Conjunta disciplina o sistema de parcelamento de créditos tributários dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial.

Art. 2º O parcelamento abrangerá todos os créditos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ressalvados os parcelamentos em curso.

Seção II

Da Forma de Pagamento

Art. 3º Os créditos tributários de responsabilidade do devedor que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, consolidados na data do pedido da recuperação judicial, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, poderão ser pagos:

I - tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, regularmente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em até cento e vinte parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

b) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);

c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);

d) da 37ª à 119ª parcela: 1% (um por cento);

e) 120ª parcela: saldo devedor remanescente;

II - nos demais casos, em até cem parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

b) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);

c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);

d) da 37ª à 99ª parcela: 1,30% (um vírgula trinta por cento);

e) 100ª parcela: saldo devedor remanescente.

§ 1º A data do vencimento da primeira parcela será estabelecida pela autoridade concedente tendo como limite o último dia do mês da implantação do parcelamento.

§ 2º O pagamento da primeira parcela constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta Resolução.


§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de ICMS, o crédito deverá ter sido constituído de forma isolada pelo Estado e não estar inscrito em dívida ativa da União.

§ 4º O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas.

Art. 4º Sobre o valor das parcelas, incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), calculados na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou pelo índice que vier a substituí-la na atualização dos créditos estaduais

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 5º O pedido de parcelamento importa:

I - o reconhecimento do crédito e a renúncia à impugnação, reclamação ou ao recurso a ele relacionado;

II - a desistência da ação, caso o crédito constitua objeto de processo judicial;

III - a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;

IV - a renúncia do direito sobre o qual se funda ou se fundariam as ações judiciais.

Art. 6º O devedor que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial poderá aderir ao parcelamento de que trata esta Resolução apenas uma vez, sendo vedado o reparcelamento.

§ 1º No parcelamento concedido será admitida a inclusão de créditos tributários não conhecidos no momento da consolidação, desde que referentes a fatos anteriores ao pedido da recuperação judicial.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo o crédito incluído será acrescido às parcelas restantes, mediante a divisão do valor atualizado pelo número de frações não quitadas.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à hipótese em que o devedor em recuperação judicial desista dos parcelamentos em curso para solicitar novo parcelamento nos termos desta Resolução.

Art. 7º Na hipótese de parcelamento de que trata esta Resolução será exigido o oferecimento de pelo menos uma das seguintes garantias a critério da autoridade concedente:

I - fiança;

II - seguro garantia;

III - garantia hipotecária;

IV - carta de fiança.

Seção VI

Do Requerimento de Parcelamento

Art. 8º O Requerimento de Parcelamento será preenchido em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Administração Fazendária, para ser juntada ao PTA;

II - 2ª via - requerente.

Art. 9º O requerente poderá protocolizar o requerimento de parcelamento na Administração Fazendária a qual estiver circunscrito qualquer dos seus estabelecimentos.

Art. 10. O requerimento será instruído com:

I - Termo de Autodenúncia;


II - certidão comprobatória do pedido de recuperação judicial contendo data de protocolo do pedido, data do deferimento do processamento ou data da concessão da recuperação judicial, conforme o caso;

III - comprovante do endereço onde o requerente exerce suas atividades ou outro endereço formalmente indicado pelo sócio-gerente ou responsável.

Art. 11. Em complemento à documentação prevista no artigo anterior deverão ser apresentados, conforme o caso:

I - Termo de Confissão de Dívida firmado pelo sujeito passivo, com fiança:

a) de terceiros, preferencialmente não sócios, e respectivos cônjuges ou companheiros, para os parcelamentos em fase administrativa;

b) dos sócios-gerentes e respectivos cônjuges ou companheiros, para os parcelamentos relativos a débitos inscritos em dívida ativa;

II - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, firmado pelo sujeito passivo e acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do Registro do Imóvel, de propriedade de sócio ou de terceiro, oferecido em garantia;

b) certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel;

c) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis habilitados, aprovado pela autoridade concedente, observado o disposto no § 3º deste artigo;

d) cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.

III - Termo de Confissão de Dívida com carta de fiança bancária ou seguro garantia, firmado pelo sujeito passivo e acompanhado dos seguintes documentos:

a) fiança bancária ou seguro garantia em que constem como credora a Fazenda Pública Estadual e como objeto o valor total atualizado do crédito tributário, com prazo de vigência igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo;

b) cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.

§ 1º Os termos de confissão de dívida mencionados no inciso I do caput deste artigo deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

I - cópia dos documentos de identidade e CPF dos sócios-gerentes, terceiros e respectivos cônjuges ou companheiros, conforme o caso;

II - cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.

§ 2º Na hipótese de garantia hipotecária:

I - o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família ou o único imóvel residencial do garantidor, deverá ter valor venal igual ou superior ao crédito tributário;

II - o requerente deverá apresentar certidão de registro da hipoteca, no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a três meses contado da data do deferimento do pedido;

III - prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro;

IV - a autoridade concedente assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento do Registro de Hipoteca.

§ 3º Em substituição ao laudo previsto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.

§ 4º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, poderá ser exigida fiança adicional, sempre que recomendado, a critério da autoridade concedente.

Art. 12. O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem serão autuados sob a forma de PTA.

§ 1º Se já existente o PTA relativo ao crédito tributário, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e os demais documentos que instruem o pedido.

§ 2º Na hipótese do § 1º, se o PTA estiver tramitando no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) ou nas unidades da Advocacia-Geral do Estado - AGE, a Administração Fazendária requisitará os autos para as providências necessárias, após comprovação do recebimento da primeira parcela.

Seção VII

Da Decisão do Pedido de Parcelamento

Art. 13. Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária do local em que foi protocolizado o requerimento.

Art. 14. Na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, relativos a contribuintes sujeitos a acompanhamento especial, o deferimento do requerimento de parcelamento ficará condicionado à prévia anuência da autoridade responsável no âmbito da AGE.

Parágrafo único. A AGE deverá noticiar aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF a relação dos contribuintes mencionados no caput deste artigo, em ato normativo próprio, informando ainda as unidades responsáveis pelo respectivo acompanhamento.

Art. 15. Compete à autoridade concedente:

I - verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com o pedido de parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores, responsáveis ou de seus representantes legais;

II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento.

Art. 16. O deferimento do parcelamento fica condicionado à análise da real capacidade de pagamento do sujeito passivo, devendo o pedido ser instruído com os documentos indicados nos incisos II e VI do art. 51 da Lei nº 11.101, de 2005.

Parágrafo único. Fica facultado à autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos que entender necessários.

Art. 17. Não obstante o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução, o pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.

Seção VIII

Da Desistência do parcelamento em curso pelo devedor em recuperação judicial

Art. 18. O devedor em recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso e solicitar que eles sejam parcelados nos termos desta Resolução, observado o seguinte:

I - a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos;

II - havendo fiança no parcelamento em curso, o fiador deverá firmar outro termo, ressalvada a hipótese de oferecimento de nova garantia aceita pelo credor;

III - o disposto no caput não se aplica aos parcelamento de créditos tributários concedidos com base na Lei nº 19.266, de 17 de dezembro de 2010 e na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se em recuperação judicial o devedor que tiver o pedido de recuperação concedido nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 2005.

Seção IX

Da Revogação

Art. 19. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado em qualquer momento, ficando o saldo devedor vencido, se apurado que o requerente não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, ou ainda nas seguintes hipóteses:

I - desistência do pedido de recuperação judicial de que trata o art. 51 da Lei Federal nº 11.101, de 2005;

II - indeferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 2005;

III - a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 2005;

IV - não pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;

V - a inadimplência relativa a mais de um crédito tributário exigível, ocorrida após o recolhimento da primeira parcela, bem como às custas ou honorários devidos;

VI - a decretação da falência;

VII - o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, admitida a delegação, poderá excluir créditos tributários da consolidação de que trata o caput do art. 2º quando o tempo de demanda processual ou outras situações específicas recomendem tal medida.

Art. 21. Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição de certidão de débitos tributários deverá ser feita com a ressalva dessa circunstância.

Art. 22. Após a quitação integral do crédito tributário, a autoridade concedente determinará o arquivamento do PTA.


Art. 23. Os documentos relativos a esta Resolução serão preenchidos conforme modelos dos seguintes formulários disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na Internet (www.fazenda.mg.gov.br):

I - Requerimento de Parcelamento - modelo 06.08.14;

II - Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito - modelo 06.07.70;

III - Termo de Confissão de Dívida com Fiança - modelo 06.07.68;

IV - Termo de Confissão de Dívida com Carta de Fiança ou Seguro Garantia;

V - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária - modelo 06.07.67;

Art. 24. Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão decididos, na forma em que dispuser ato administrativo interno da SEF ou da AGE, nos respectivos âmbitos de atuação, pelo:

I - Secretário de Estado de Fazenda ou Advogado Geral do Estado;

II - Subsecretário da Receita Estadual ou Advogado Geral Adjunto do Estado;

III - Superintendente Regional da Fazenda, Superintendente de Fiscalização, Advogado Regional do Estado ou Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas.

Art. 25. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 17 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR

Advogado-Geral do Estado