Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 5 de 20/03/2001
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 ago 2001
Institui o Regime Especial de dilação de prazo para pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II, do artigo 54, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de dilação de prazo, para pagamento do imposto, em conta gráfica, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a ser utilizado pelo estabelecimento industrial, que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - esteja em atividade há mais de 02 (dois) anos;
II - não tenha débito fiscal inscrito na Dívida Ativa;
III - as vendas de produtos de fabricação própria representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das saídas verificadas nos últimos 12 (doze) meses ou nos meses em funcionamento, no caso de início de atividade dentro do exercício;
IV - tenha efetuado recolhimento mensal médio do ICMS apurado em conta gráfica não inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPFs/RO) nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido.
§ 1º O estabelecimento filial, cuja matriz seja beneficiária do Regime Especial e que estiver em atividade há mais de 06 (seis) meses e menos de 02 (dois) anos, poderá pleitear o Regime Especial mediante apresentação de carta fiança bancária ou garantia real na modalidade prevista no artigo 2º, em valor mínimo equivalente à soma dos débitos declarados em GIAM nºs 04 (quatro) meses anteriores ao pedido.
§ 2º Aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, o movimento médio mensal exigido no inciso IV poderá ser apurado proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício.
§ 3º O Regime Especial de que trata este artigo não se aplica aos curtumes e aos estabelecimentos frigoríficos ou abatedouros em geral, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno.
Art. 2º As exigências previstas nos incisos I, III e IV do artigo anterior poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, em valor equivalente ao somatório dos valores do ICMS recolhidos nºs 03 (três) meses imediatamente anteriores ao pedido, nunca inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO.
Art. 3º O prazo de validade da carta de fiança bancária será de 180 (cento e oitenta) dias e deverá ser renovado após o vencimento.
§ 1º Por ocasião da renovação da fiança bancária, o contribuinte interessado deverá apresentar a nova fiança, observado o valor estipulado no caput do artigo anterior, na repartição fiscal de sua jurisdição, que deverá exercer o controle das renovações.
§ 2º Não sendo renovada a carta de fiança bancária, o Regime Especial será imediatamente cancelado pelo Agente de Rendas, que notificará o contribuinte, remetendo cópia do procedimento à Gerência de Arrecadação - GEAR, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 4º Optando o contribuinte pela garantia real, deverá apresentar escritura do imóvel, acompanhada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis negativanto a existência de quaisquer ônus reais sobre o mesmo, bem como do último documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR);
§ 1º Na hipótese do caput, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Fiscal da área da localização do bem imóvel, devidamente instruído, para o fim de sua formalização no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Após as providências a seu cargo a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à repartição fiscal de origem, com trânsito pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE.
§ 3º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a repartição fiscal de origem exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da exigência.
Art. 5º A exigência prevista no inciso I do artigo 1º poderá ser suprida, ainda, pela comprovação, mediante a apresentação da GRE, de que, nos últimos seis meses de atividade, o contribuinte empregou, no mínimo, 80 (oitenta) funcionários.
Art. 6º A critério do Coordenador Geral da Receita Estadual, por ocasião da decisão do pedido, as exigências previstas nos incisos III e IV do artigo 1º, bem como a exigência alternativa do artigo anterior, poderão ser flexibilizadas em função das características da atividade econômica e dos antecedentes fiscais da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá fazer constar no requerimento, a necessidade de flexibilização dos requisitos, para o deferimento.
Art. 7º Os contribuintes interessados na concessão ou renovação do Regime Especial deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ (MF);
III - listagem dos principais produtos fabricados;
IV - relação dos saldos mensais da conta gráfica do ICMS dos últimos doze meses e cópia das Guias de Informação e Apuração do ICMS mensal - GIAMs;
V - relação comparativa das saídas mensais de produtos de fabricação própria com as saídas totais, referente aos últimos 12 (doze) meses ou dos meses em funcionamento, no caso de início de atividade dentro do exercício;
VI - Certidão Negativa de Débitos Estaduais.
VII - balanço patrimonial encerrado no último exercício;
VIII - balancete de verificação acumulado referente ao período compreendido entre o mês seguinte ao fechamento do balanço, até o mês anterior ao da solicitação do Regime Especial.
§ 1º As informações prestadas no documento de que trata o inciso V estarão sujeitas à comprovação pelo Fisco.
§ 2º Após análise pelo setor competente, o Agente de Rendas:
I - exarará relatório fiscal quanto ao cumprimento dos incisos I a VIII deste artigo, bem como dos requisitos estabelecidos nos itens I a IV do artigo 1º ou das alternativas previstas no artigo 2º, observado o caput do artigo 3º ou o artigo 4º, conforme o caso;
II - encaminhará o procedimento à Gerência de Arrecadação - GEAR, com trânsito pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE, para formalização dos atos necessários à concessão e controle dos Regimes Especiais.
§ 3º O pedido que não preencha os requisitos do artigo 1º ou não atenda a qualquer das alternativas previstas no artigo 2º, ressalvado o disposto no artigo 5º e parágrafo único do artigo 6º, deverá ser arquivado de plano pelo Agente de Rendas, notificando-se o interessado de tal ato.
Art. 8º O Regime Especial de que trata esta Resolução Conjunta terá validade apenas para o exercício financeiro em que for requerido, vigorando a partir do dia primeiro do mês subseqüente ao mês da concessão.
Parágrafo único. Os pedidos de renovação deverão ser protocolados na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte,
Art. 9º Ocorrendo atraso no pagamento do imposto na data prevista no artigo 1º, o Agente de Rendas determinará a imediata notificação do contribuinte para efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto na Instrução Normativa nº 008/99/GAB/CRE, de 04 de agosto de 1999, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado e cancelamento do Regime Especial.
§ 1º Na hipótese prevista no caput a data base para atualização monetária, será o primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O descumprimento da notificação prevista no caput ou ocorrendo reincidência, o Regime Especial será automaticamente cancelado, a partir dos fatos geradores ocorridos no primeiro dia subseqüente ao inadimplemento.
§ 3º Fica vedada a renovação ou concessão de novo Regime Especial ao contribuinte cujo Regime Especial tenha sido cancelado em função de descumprimento das regras da presente Resolução Conjunta.
§ 4º Caberá ao Agente de Rendas determinar rigoroso acompanhamento dos Regimes Especiais, com vistas à adoção das providências previstas neste artigo.
Art. 10. O Agente de Rendas elegerá dentre os servidores lotados na repartição, responsável pelo acompanhamento e controle dos Regimes Especiais, que atenderá ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente Resolução Conjunta, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º No acompanhamento dos Regimes Especiais, caberá ao responsável, inclusive, recepcionar mensalmente as Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAMs, verificando a legitimidade dos créditos fiscais nela apropriados, bem como informar ao Agente de Rendas sobre possíveis irregularidades.
§ 2º O Agente de Rendas informará à Gerência de Arrecadação (GEAR) o nome do servidor designado para efetuar o acompanhamento e controle dos Regimes Especiais, bem como eventuais alterações.
Art. 11. Ficam convalidadas as renovações já efetuadas com base na Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, observada a exceção prevista no § 3º do artigo 1º.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996.
Art. 13. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual