Resolução Conjunta SD/SEP/SF nº 5 de 05/10/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2009

Dispõe sobre a conversão da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 53.574, de 17.10.2008, em isenção, nos termos e condições que especifica

As Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, e considerando o Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008, editado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no art. 7º do Decreto nº 53.574, de 17 de outubro de 2008,

Resolvem:

Art. 1º O benefício da redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previsto nos arts. 2º e 3º e no inciso I do art. 4º, todos do Decreto nº 53.574, de 17 de outubro de 2008, fica convertido em isenção:

I - nas operações com árvores de natal molhadas, classificadas na subposição 8481.80 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - sendo que, na hipótese das operações referidas no art. 3º do Decreto nº 53.574, de 17 de outubro de 2008:

a) a saída isenta não dará direito à manutenção de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta SD/SEP/SF nº 3, de 22.11.2010, DOE SP de 23.11.2010, com efeitos a partir de 19.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "a) a saída isenta, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem;"

b) (Revogada pela Resolução Conjunta SD/SEP/SF nº 2, de 18.08.2010, DOE SP de 19.08.2010, com efeitos a partir de 06.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "b) os bens deverão ser de propriedade de pessoa jurídica:
  1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
  2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
  3. importadora autorizada pela contratada, na forma do item 2, quando esta não for sediada no país;"

c) a isenção aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior; (NR) (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SD/SEP/SF nº 3, de 22.11.2010, DOE SP de 23.11.2010, com efeitos a partir de 19.08.2010)

III - sendo que a isenção vigorará pelo prazo que vigorar o benefício fiscal mais favorável concedido por outra Unidade da Federação.

IV - não sendo aplicável o disposto no item 3 do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 53.574, de 17 de outubro de 2008. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SD/SEP/SF nº 2, de 18.08.2010, DOE SP de 19.08.2010, com efeitos a partir de 06.10.2009)

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiário esteja em situação regular perante o fisco e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:

1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2. débitos do imposto declarados e não pagos;

3. Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

4. Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

§ 2º Os débitos de que trata o § 1º, quando garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou, quando parcelados, as parcelas estiverem sendo regularmente recolhidas, não impedem a concessão do benefício.

§ 3º Aplica-se, também, a isenção no desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importados do exterior sob amparo do regime de "drawback", na modalidade de suspensão, e que fiquem submetidos ao REPETRO, conforme previsto no art. 22 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SD/SEP/SF nº 3, de 22.11.2010, DOE SP de 23.11.2010, com efeitos a partir de 19.08.2010)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.