Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 68 DE 31/08/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 set 2015
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 33, de 16 de junho de 2003, que estabelece normas para operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE).
O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,
Resolvem:
Art. 1º A Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 33, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 7º .....
.....
§ 5º Devem também se credenciar os estabelecimentos que adquirem animais para abate, por encomenda, em estabelecimento de terceiros, e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes (Decreto nº 12.056/2006, art. 2º, § 1º-A).
§ 6º Somente serão credenciados os estabelecimentos adquirentes que:
I - sejam detentores da autorização específica a que se refere o § 1º do art. 2º do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006;
II - apresentem contrato firmado com estabelecimento(s) abatedor(es) devidamente credenciado(s), no qual conste o compromisso desse estabelecimento abatedor de:
a) providenciar a instalação do programa MIC, conforme o disposto no art. 10;
b) realizar o preenchimento e o envio do Mapa de Tipificação de Carcaças.
§ 7º Os estabelecimentos adquirentes, de que trata o § 5º:
I - ficam obrigados a pagar ao produtor o valor relativo ao incentivo, de acordo com o disposto no art. 12 desta Resolução Conjunta;
II - podem compensar o valor do incentivo pago ao produtor com o débito do ICMS, na forma prevista no § 3º do art. 12 desta Resolução Conjunta;
III - devem observar o disposto nos dispositivos abaixo, todos desta Resolução Conjunta:
a) nos incisos III e IV do § 1º deste artigo;
b) no art. 12;
c) no parágrafo único do art. 14.
§ 8º As operações com novilho precoce realizadas pelo estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento abatedor devem ser acompanhadas:
I - da Nota Fiscal de Produtor em que o destinatário seja o estabelecimento encomendante;
II - da Nota Fiscal de remessa em que o destinatário seja o estabelecimento abatedor." (NR)
"Art. 10. A classificação e tipificação de carcaças, mencionada no inciso I do artigo anterior, deve ser registrada no Mapa de Tipificação de Carcaças, formulário eletrônico gerado pelo programa Módulos Integrados do Contribuinte (MIC) fornecido pela SEFAZ, disponível no site www.sefaz.ms.gov.br, conforme modelo constante no Anexo Único a esta Resolução Conjunta.
.....
§ 2º .....
I - enviados pelo estabelecimento abatedor, via internet, por meio do site www.sefaz.ms.gov.br até o vigésimo dia do mês subsequente;
....." (NR)
"Art. 11. .....
.....
II - preencher os campos 5 a 9 do Mapa de Tipificação de Carcaças, e observar os demais procedimentos previstos no Manual do Programa, disponível no site www.sefaz.ms.gov.br;
....." (NR)
"Art. 13. As operações de venda, efetuadas com os produtos mencionados no art. 2º, internas ou interestaduais, devem ser acobertadas com Notas Fiscais de Produtor.
....." (NR)
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de agosto de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
FERNANDO MENDES LAMAS
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar