Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 33 de 16/06/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 2003

Estabelece normas para operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à bovinocultura, denominada Subprograma de Apoio à Criação de Bovinos de Qualidade e Conformidade.

(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 69 DE 30/08/2016):

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DA PRODUÇÃO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), visando à sua efetividade,

RESOLVEM:

DO SUBPROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE BOVINOS DE QUALIDADE E CONFORMIDADE

Art. 1º O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul, na parte relativa à bovinocultura, que passa a denominar-se Subprograma de Apoio à Criação de Bovinos de Qualidade e Conformidade, deve ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.

Art. 2º O Subprograma de Apoio à Criação de Bovinos de Qualidade e Conformidade, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), tem o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente, aqui denominado novilho precoce. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O Subprograma de Apoio à Criação de Bovinos de Qualidade e Conformidade, vinculado às Secretarias de Estado de Receita e Controle (SERC) e da Produção e do Turismo (SEPROTUR), tem o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente, alcançando a produção de novilho precoce em geral, inclusive nelore natural, e de vitelo orgânico do Pantanal."

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SUBPROGRAMA

Art. 3º O Subprograma deve ser:

I - operacionalizado:

a) pelos servidores da SERC e da SEPROTUR, designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares;

b) por pessoas físicas ou jurídicas da assistência técnica pecuária, habilitadas no Estado e cadastradas no SEPROTUR, que serão co-responsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção;

II - assessorado pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura, criada pelo art. 3º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, composta:

a) pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, como seu Presidente;

b) de um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

1. Secretaria de Estado de Receita e Controle;

2. Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

3. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário/Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA);

4. Delegacia Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Mato Grosso do Sul;

5. Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO);

6. Associação Brasileira de Pecuária Orgânica;

7. Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);

8. Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Mato Grosso do Sul (AEAMS);

9. Associação Sul-mato-grossense dos Criadores de Nelore (ASMCN);

10. Associação Sul-mato-grossense dos Produtores de Novilho Precoce (ASPNP);

11. Braspelco Indústria e Comércio Ltda;

12. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA/CNPGC);

13. Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

14. Instituto Parque do Pantanal (IPP);

15. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);

16. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do Sul (SENAR/MS);

17. Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (SICADEMS);

18. Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Mato Grosso do Sul;

19. Sociedade Sul-mato-grossense de Medicina Veterinária (SOMVET);

20. Superintendência Regional do Banco do Brasil S/A de Mato Grosso do Sul;

21. Universidade Católica Dom Bosco (UCDB);

22. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

23. Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (UNIDERP).

§ 1º O titular de cada órgão ou instituição mencionados na alínea b do inciso II do caput deve indicar seu representante e um suplente para substituí-lo em hipóteses de ausência ou impedimento.

§ 2º A cada item corresponde uma vaga na Câmara, podendo, a critério dos órgãos ou entidades que ocupam juntos uma mesma vaga, o primeiro indicar o representante e o segundo, o suplente, ou vice-versa.

§ 3º O Presidente da Câmara:

I - deve designar, entre seus componentes, um coordenador das atividades por ela desenvolvidas;

II - deve convocar a Câmara, sempre que necessário.

§ 4º Como unidade de apoio técnico e administrativo, fica instituída a Secretaria Executiva do Subprograma, cujo titular deve ser designado pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, dentre os servidores da SEPROTUR.

DA INCUMBÊNCIA DO SUBPROGRAMA

Art. 4º Aos órgãos responsáveis pela operacionalização do Subprograma, mencionados no artigo anterior, isolada ou subsidiariamente, de acordo com suas atribuições específicas, incumbe:

I - auxiliar a manutenção e a avaliação do Subprograma, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores pecuários, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;

II - orientar e auxiliar o cadastramento da assistência técnica e dos produtores pecuários, bem como o credenciamento dos estabelecimentos abatedores;

III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no Subprograma, inclusive os fazendários, na apuração e no controle das quantidades, das espécies e dos valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao produtor pecuário;

IV - fornecer subsídios para a fixação da quantidade de animais a serem incentivados;

V - sugerir mudanças no Subprograma, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;

VI - a prática de quaisquer atos vinculados ao Subprograma, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo seu titular.

Parágrafo único. Os trabalhos do Subprograma, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, devem ser desenvolvidos ininterruptamente.

DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS

Art. 5º Podem ser inscritos no cadastro próprio da SEPROTUR os produtores pecuários que se dedicam à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce e que, nos termos do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e desta Resolução Conjunta, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade, observada a adoção das boas práticas de produção, conforme as regras definidas por órgãos estatais ou outras entidades de pesquisa agropecuária e fomento.

§ 1º O cadastramento do produtor deve ser:

I - requerido à SEPROTUR, por meio das pessoas da assistência técnica referidas no art. 3º, I, b;

II - aprovado por técnicos da SEPROTUR e homologado pela SERC, verificada a situação fiscal regular do requerente, com relação às obrigações fiscais principais e/ou acessórias, inclusive quanto a outros estabelecimentos de que seja titular ou condômino.

§ 2º Aos estabelecimentos abatedores credenciados e aos servidores que atuam na fiscalização dos tributos estaduais fica assegurado o livre acesso ao cadastro a que se refere o caput deste artigo.

DO CADASTRAMENTO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
   "DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA"

Art. 6º As empresas ou os profissionais autônomos em situação regular perante sua entidade representativa e habilitados para efetuarem assistência técnica à atividade de bovinocultura conforme as regras do Subprograma devem solicitar à SEPROTUR o seu cadastramento, mediante a apresentação de formulário por ela fornecido para esse fim. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º As empresas ou os profissionais autônomos em situação regular perante sua entidade representativa e habilitados para efetuarem assistência técnica à atividade de bovinocultura conforme as regras do Subprograma devem solicitar à SEPROTUR o seu credenciamento, mediante a apresentação de formulário por ela fornecido para esse fim."

DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES Nº SUBPROGRAMA Nº SUBPROGRAMA

Art. 7º Compete à SEPROTUR credenciar os estabelecimentos abatedores, ouvidas a SEFAZ e a instituição oficial responsável pelo serviço de inspeção sanitária federal, estadual ou municipal (SIF, SIE ou SIM), relativamente à conveniência do credenciamento. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Compete à SEPROTUR credenciar os estabelecimentos abatedores, ouvidas a SERC e a Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura, relativamente à conveniência do credenciamento."

§ 1º O credenciamento está condicionado:

I - ao cumprimento das condições e exigências impostas pelo serviço de inspeção oficial de acordo com a sua competência (SIF, SIE ou SIM); (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - ao cumprimento das condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal;"

II - à existência de linha de tipificação e de sala de desossa, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEPROTUR/SERC Nº 65 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - à existência de linha de tipificação e de sala de desossa;

III - ao atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SEFAZ e das normas administrativas fixadas pela SEPROTUR; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - ao atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SERC e das normas administrativas fixadas pela SEPROTUR;"

IV - ao compromisso:

a) do pagamento, ao produtor pecuário, do valor do incentivo, deduzido o valor a que se refere o art. 14;

b) do depósito do valor a que se refere o art. 14, em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no mesmo prazo previsto para pagamento do incentivo ao produtor; (Redação da alínea dada pela Resolução SERC/SEPROTUR Nº 42 DE 06/05/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "b) do depósito do valor a que se refere o art. 14, em conta específica do IDATERRA, nº mesmo prazo previsto para pagamento do incentivo ao produtor;"

V - a que os estabelecimentos abatedores detenham a posse plena e o controle administrativo das instalações industriais dos abatedouros e sejam os responsáveis legais, relativamente às exigências da legislação sanitária vigente relativas ao serviço de inspeção oficial de sua competência. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "V - a que os estabelecimentos abatedores detenham posse plena e o controle administrativo das instalações industriais dos abatedouros e sejam responsáveis legais, relativamente às exigências da legislação sanitária relativas ao Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e Pecuária;"

VI - (Suprimido pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - à comprovação, mensal, da regularidade do recolhimento das contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e ao Fundo Emergencial da Febre Aftosa do Estado de Mato Grosso do Sul (FEFA), mediante a apresentação à SEPROTUR da cópia da guia de recolhimento e do comprovante de depósito, respectivamente."

§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), toda a equipe de profissionais do serviço de inspeção envolvidos na tipificação de carcaças deve passar por um processo de orientações e treinamentos específicos da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato Grosso do Sul (SFA). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O não-cumprimento das regras estabelecidas no parágrafo anterior implica o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis."

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEPROTUR/SERC Nº 65 DE 02/10/2013):

§ 3º O não cumprimento das regras estabelecidas nos parágrafos anteriores sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão por tempo determinado, a critério da SEPROTUR e da SEFAZ;

III - descredenciamento do estabelecimento abatedor por tempo determinado ou definitivo, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O não-cumprimento das regras estabelecidas nos parágrafos anteriores implica o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

§ 4º Nos casos em que não comercialize carne desossada ou que o faça esporadicamente, o frigorífico pode, na fase do credenciamento, ser dispensado da exigência da sala de desossa, prevista no inciso II do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEPROTUR/SERC Nº 65 DE 02/10/2013).

§ 5º Devem também se credenciar os estabelecimentos que adquirem animais para abate, por encomenda, em estabelecimento de terceiros, e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes (Decreto nº 12.056/2006, art. 2º, § 1º-A). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015):

§ 6º Somente serão credenciados os estabelecimentos adquirentes que:

I - sejam detentores da autorização específica a que se refere o § 1º do art. 2º do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006;

II - apresentem contrato firmado com estabelecimento(s) abatedor(es) devidamente credenciado(s), no qual conste o compromisso desse estabelecimento abatedor de:

a) providenciar a instalação do programa MIC, conforme o disposto no art. 10;

b) realizar o preenchimento e o envio do Mapa de Tipificação de Carcaças.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015):

§ 7º Os estabelecimentos adquirentes, de que trata o § 5º:

I - ficam obrigados a pagar ao produtor o valor relativo ao incentivo, de acordo com o disposto no art. 12 desta Resolução Conjunta;

II - podem compensar o valor do incentivo pago ao produtor com o débito do ICMS, na forma prevista no § 3º do art. 12 desta Resolução Conjunta;

III - devem observar o disposto nos dispositivos abaixo, todos desta Resolução Conjunta:

a) nos incisos III e IV do § 1º deste artigo;

b) no art. 12;

c) no parágrafo único do art. 14.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015):

§ 8º As operações com novilho precoce realizadas pelo estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento abatedor devem ser acompanhadas:

I - da Nota Fiscal de Produtor em que o destinatário seja o estabelecimento encomendante;

II - da Nota Fiscal de remessa em que o destinatário seja o estabelecimento abatedor.

DO INCENTIVO FINANCEIRO OU FISCAL

Art. 8º Aos produtores pecuários cadastrados no Subprograma fica concedido um incentivo financeiro ou fiscal relativamente às operações internas realizadas com novilho precoce, em cuja tipificação os bovinos: (Redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Aos produtores pecuários cadastrados no Subprograma fica concedido um incentivo financeiro ou fiscal relativamente às operações:"

(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010):

I - sejam enquadrados nos parâmetros do Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças instituído pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, sendo apuradas as seguintes características:

a) quanto ao sexo-maturidade: machos castrados ou fêmeas devem apresentar no máximo 4 dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios;

b) quanto à conformação: apresentem carcaças tipo convexa, subconvexa ou retilínea;

c) quanto ao acabamento: apresentem os tipos 2 (dois) - gordura escassa, 3 (três) - gordura mediana ou 4 (quatro) - gordura uniforme;

d) quanto ao peso: apresentem o peso mínimo de 225 quilogramas de carcaça, para os machos, e 180 quilogramas de carcaça, para as fêmeas; 

Nota: Redação Anterior:
  "I - internas realizadas com novilho precoce ou nelore natural, em cuja tipificação:
  a) sejam apurados os pesos mínimos de 225 quilogramas de carcaça, para os machos, e 180 quilogramas de carcaça, para as fêmeas;
  b) os animais apresentem:
  1. o máximo de quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios;
  2. no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo; e
  3. no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme);"

II - atendendo as características das alíneas b, c e d do inciso I, sejam caracterizados, quanto ao sexo-maturidade, como: macho não castrado até 2 (dois) dentes permanentes, sem quedas dos primeiros médios. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - .........
  a) ...........
  b) existência de apenas dentes de leite, sem nenhuma queda; (Redação da alínea dada pela Resolução SERC/SEPROTUR nº 36, de 02.07.2003, DOE MS de 04.07.2003, com efeitos a partir de 17.06.2003)
  c) ..........."
  "II - internas ou interestaduais realizadas com vitelo orgânico do Pantanal, em cuja tipificação se verifique as seguintes características:
  a) 180 quilogramas de peso por animal vivo, macho ou fêmea;
  b) existência de apenas dois dentes de leite, sem nenhuma queda;
  c) criação e engorda mediante o atendimento das condições de produção e controle exigidas pelo Sistema de Produção do Vitelo Orgânico do Pantanal."

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010):

§ 1º O incentivo financeiro ou fiscal deve ser calculado:

I - sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, calculado com base no Valor Real Pesquisado ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele; apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações;

II - mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor a que se refere o inciso anterior:

a) sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;

b) cinquenta por cento, para animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;

c) trinta e três por cento, para fêmeas e machos castrados com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios. 

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os parâmetros a que se referem os itens 1 e 2 da alínea b do inciso I do caput são aqueles estabelecidos no Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças (Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989 - Ministério da Agricultura)."

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010):

§ 2º A fruição do incentivo financeiro ou fiscal referido neste artigo fica condicionada:

I - ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, relacionados à atividade incentivada, inclusive quando proveniente de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços;

II - a que no mínimo cinquenta por cento de cada lote de animais do mesmo sexo, identificados no respectivo documento fiscal e abatidos no mesmo dia, sejam classificados como animais precoces.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O incentivo financeiro ou fiscal deve ser calculado:
  I - sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, calculado com base na Pauta de Referência Fiscal, ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele; apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações;
  II - mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor a que se refere o inciso anterior:
  a) sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;
  b) cinqüenta por cento, para animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;
  c) trinta e três por cento, para animais com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios."

§ 3º O descumprimento, no período de um ano, do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, por três vezes, consecutivas ou não, implica o cancelamento do cadastro do produtor no Subprograma. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º ........
  I - .............
  II - a que no mínimo cinqüenta por cento de cada lote de animais do mesmo sexo, identificados no respectivo documento fiscal e abatidos no mesmo dia, sejam classificados como animais precoces. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006)."
  "§ 3º A fruição do incentivo financeiro ou fiscal referido neste artigo fica condicionada:
  I - ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, relacionados à atividade incentivada, inclusive quando proveniente de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços;
  II - a que no mínimo cinqüenta por cento de cada lote de animais conduzidos para o abate, identificados no respectivo documento fiscal, sejam classificados como animais precoces."

§ 4º A SEFAZ ou a SEPROTUR podem designar servidor para o acompanhamento do abate dos lotes de novilhos precoces. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O descumprimento, no período de um ano, do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por três vezes, consecutivas ou não, implica o cancelamento do cadastro do produtor no Subprograma."

§ 5º (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A SERC pode designar servidor para o acompanhamento do abate dos lotes de novilhos precoces."

§ 6º (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Nas operações internas ou interestaduais que realizar com produtos incentivados no Subprograma e com tributação regular, o produtor pode deduzir do ICMS a pagar o valor relativo ao incentivo correspondente à operação."

DA CLASSIFICAÇÃO E DA TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS

Art. 9º Os serviços de classificação e tipificação de carcaças devem ser executados por médicos veterinários locais do serviço de inspeção federal, estadual ou municipal, previamente capacitados por equipe técnica da Superintendência Federal de Agricultura. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Os serviços de classificação e tipificação de carcaças devem ser executados:
  I - quando se tratar de novilho precoce, inclusive nelore natural, por médicos veterinários locais da Delegacia Federal de Agricultura e Pecuária (DFA) do Ministério da Agricultura e Pecuária ou por outros vinculados à SEPROTUR, previamente capacitados e autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do referido Ministério;
  II - quando se tratar de vitelo orgânico do pantanal, por empresa certificadora credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou por laudo técnico do Instituto Parque Pantanal (IPP)."

Art. 10. A classificação e tipificação de carcaças, mencionada no inciso I do artigo anterior, deve ser registrada no Mapa de Tipificação de Carcaças, formulário eletrônico gerado pelo programa Módulos Integrados do Contribuinte (MIC) fornecido pela SERC, disponível no site www.serc.ms.gov.br, conforme modelo constante no Anexo Único a esta Resolução Conjunta. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. A classificação e tipificação de carcaças, mencionada no inciso I do artigo anterior, deve ser registrada no Mapa de Tipificação de Carcaças, numerado seqüencialmente e impresso conforme o modelo constante no Anexo Único a esta Resolução Conjunta, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)."

§ 1º São responsáveis pelo preenchimento do Mapa de Tipificação de Carcaças:

I - o médico veterinário tipificador, relativamente às informações sobre sexo, maturidade, conformação, acabamento, peso e tipo dos animais, bem como quanto ao resultado da tipificação, identificando-se e apondo, no campo próprio, a sua assinatura;

II - o estabelecimento abatedor, quanto às demais informações.

§ 2º Os Mapas de Tipificação de Carcaças relativos aos abates realizados no mês devem ser: (Redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças devem ser enviadas pelo estabelecimento abatedor, nos seguintes termos:"

I - enviados pelo estabelecimento abatedor, via internet, por meio do site www.sefaz.ms.gov.br até o vigésimo dia do mês subsequente; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - enviados pelo estabelecimento abatedor, via internet, por meio do site www.serc.ms.gov.br até o vigésimo dia do mês subseqüente; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).
Nota: Redação Anterior:
  "I - a primeira via, à SEPROTUR, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do encerramento da quinzena;"

II - impressos em duas vias com as seguintes finalidades: (Redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "II - a segunda via, à Coordenadoria de Monitoramento Fiscal/Unidade de Monitoramento da Agropecuária/SERC, no prazo estabelecido no artigo anterior;"

a) uma via será arquivada na sede do serviço de inspeção oficial no qual está vinculado o médico veterinário responsável pela tipificação; (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "a) uma via deve ser enviada ao Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006)."

b) outra via deve ser arquivada no estabelecimento, anexa à Nota Fiscal de Entrada. (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

III - (Suprimido pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "III - a terceira via, ao Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e Pecuária;"

IV - (Suprimido pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a quarta via, ao seu arquivo, em anexo à Nota Fiscal de Entrada."

§ 3º O Mapa de Tipificação de Carcaças deve conter as seguintes informações:

I - o nome do estabelecimento abatedor credenciado, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do Município onde está localizado e o número do seu registro no serviço de inspeção oficial (SIF, SIE ou SIM); (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - a razão social do estabelecimento abatedor credenciado, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do Município onde está localizado e o número do seu registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006)."
  "I - a razão social do estabelecimento abatedor credenciado, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do Município onde está localizado e o número do seu registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que devem ser impressos tipograficamente;"

II - o nome do pecuarista, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no cadastro da SEPROTUR e os nomes da propriedade e o município de sua localização;

III - a tipificação individual das carcaças dos animais abatidos, bem como o resultado da tipificação (campo 14), sendo "S" para as carcaças que obtiveram classificação como de animal precoce e "N" para as que não a alcançaram;

IV - o resumo dos animais classificados segundo as regras do Subprograma, separado por sexo e contendo:

a) a quantidade de cabeças;

b) o peso em quilogramas e em arrobas;

c) o valor unitário da arroba;

d) os valores da base de cálculo e do montante do imposto, apurados conforme o disposto no § 1º do art. 8º; (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "d) os valores da base de cálculo e do montante do imposto, apurados conforme o disposto no § 2º do art. 8º;"

e) os percentuais do incentivo;

f) o valor do incentivo a ser repassado ao produtor;

g) a totalização das alíneas a, b, d e f deste inciso;

V - o resumo dos animais não classificados segundo as regras do Subprograma, separado por sexo, contendo a quantidade em cabeças e a respectiva totalização;

VI - um resumo geral contendo:

a) os números das Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo estabelecimento abatedor;

b) a quantidade dos animais tipificados;

c) o montante dos incentivos a ser repassado ao produtor, separado por tipo de classificação;

VII - carimbo e assinatura do médico veterinário tipificador de carcaças.

§ 4º Os mapas de tipificação de carcaça, enviados na forma do inciso I do § 2º deste artigo, estarão disponíveis para replicação pela SEPROTUR, no primeiro dia útil após sua transmissão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º As informações a que se refere o parágrafo anterior podem ser fornecidas por meio de formulário eletrônico, a ser fornecido, oportunamente, pela SERC."

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

Art. 11. Os estabelecimentos abatedores credenciados devem:

I - providenciar a instalação do programa MIC, de acordo com o disposto no art. 10; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "I - providenciar a confecção dos Mapas de Tipificação de Carcaças, observado o disposto no art. 9º;"

II - preencher os campos 5 a 9 do Mapa de Tipificação de Carcaças, e observar os demais procedimentos previstos no Manual do Programa, disponível no site www.sefaz.ms.gov.br; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - preencher os campos 5 a 9 e 15 a 17 do Mapa de Tipificação de Carcaças, inclusive nos casos de lotes com mais de cem animais, situação em que deve ser utilizado mais de um jogo de impresso do Mapa, preenchidos e totalizados os campos 15 a 17 individualmente, por jogo de impresso; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).
Nota: Redação Anterior:
  "II - preencher os campos 5 a 9 do Mapa de Tipificação de Carcaças, e observar os demais procedimentos previstos no Manual do Programa, disponível no site www.serc.ms.gov.br;"

III - emitir Nota Fiscal de Entrada dos animais, anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do Mapa de Tipificação de Carcaças e as seguintes expressões: "Valor do Incentivo/ICMS repassado ao produtor = R$ .................... ", remetendo uma via dessa Nota Fiscal à SERC, juntamente com a segunda via do Mapa de Tipificação de Carcaças. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "III - emitir Nota Fiscal de Entrada dos animais, anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do Mapa de Tipificação de Carcaças e a seguinte expressão 'Valor do Incentivo/ICMS repassado ao produtor = R$.......................'."

Art. 12. Nas operações internas realizadas pelo produtor rural, com novilho precoce e que são alcançadas pelo diferimento do ICMS, ficam os estabelecimentos abatedores adquirentes obrigados a pagar ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Nas operações internas realizadas pelo produtor rural, com novilho precoce, inclusive nelore natural, ou vitelo orgânico do pantanal e que são alcançadas pelo diferimento do ICMS, ficam os estabelecimentos abatedores adquirentes obrigados a pagar ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo."

§ 1º O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento abatedor adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados.

§ 2º O recibo deve conter o nome do banco e o número do cheque correspondente ao pagamento e ser anexado à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, devendo ficar à disposição do Fisco.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento abatedor adquirente pode compensar o valor do incentivo pago ao produtor com o débito do ICMS relativo ao período no qual ocorreu a aquisição, ou subseqüentes, independentemente das operações que lhes deram origem, mediante:

I - anotação no livro Registro de Entradas, além das demais informações fiscais regulamentares:

a) na coluna "Emitente", o nome do produtor pecuário;

b) na coluna "Observações", o valor do incentivo pago ao produtor pecuário, retirado da informação referida no inciso III do art. 11;

II - soma dos valores de incentivo pagos ao produtor e seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS, para os estabelecimentos detentores de regime especial;

III - a homologação pela Unidade de Monitoramento da Agropecuária, da Secretaria de Estado de Receita e Controle, de pedido de utilização de crédito, para os estabelecimentos não-detentores de regime especial.

§ 4º A falta do pagamento a que se refere o caput implica a perda do diferimento e, conseqüentemente, a obrigatoriedade do pagamento, pelo estabelecimento abatedor adquirente, do imposto diferido, calculado:

I - mediante a aplicação da alíquota interna vigente, ficando vedada a concessão do benefício da redução de base de cálculo previsto no Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR Nº 53 DE 19/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "I - mediante a aplicação da alíquota interna vigente, ficando vedada a concessão do benefício da redução de base de cálculo previsto no Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000;"

II - com acréscimos legais, inclusive atualização monetária, devidos desde a data da aquisição.

DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR CADASTRADO NO SUBPROGRAMA

Art. 13. As operações de venda, efetuadas com os produtos mencionados no art. 2º, internas ou interestaduais, devem ser acobertadas com Notas Fiscais de Produtor. (Redação do caput dada pela  Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 68 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. As operações de venda, efetuadas com os produtos mencionados no art. 2º, internas ou interestaduais, devem ser acobertadas com Notas Fiscais de Produtor emitidas pela Agência Fazendária.

§ 1º As Notas Fiscais de Produtor a que se refere o artigo anterior devem ser emitidas contendo, no campo 41, além das indicações exigidas no Regulamento:

I - o número de cadastro do produtor rural no Subprograma de incentivo;

II - a expressão "Programa Novilho Precoce - Decreto nº 11.176/03. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - a expressão "Programa Novilho Precoce - Decreto nº 11.176/03" ou "Programa Vitelo do Pantanal - Decreto nº 11.176/03."

§ 2º No caso de operação interna tributada e de operação interestadual, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 3º No caso de operação com diferimento do ICMS, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, além das indicações exigidas no caput deste artigo, no Campo 65 (crédito) o valor do incentivo.

§ 4º Para os efeitos da concessão do incentivo, não terão validade as notas fiscais emitidas em desacordo com as disposições desta Resolução.

Art. 14. O produtor participante do Subprograma deve destinar às ações de apoio à coordenação do Subprograma, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado, entregando o respectivo valor, por ocasião do recebimento do incentivo, ao estabelecimento abatedor adquirente, mediante recibo. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. ........
  I - depósito em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, nº hipótese de operações interestaduais; (Redação do inciso dada pela Resolução SERC/SEPROTUR Nº 42 DE 06/05/2004).
  II - ................"
  "Art. 14. O produtor participante do Subprograma deve destinar às ações de apoio à coordenação do Subprograma, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado, mediante:
  I - depósito em conta específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA), na hipótese de operações interestaduais;
  II - entrega do respectivo valor, por ocasião do recebimento do incentivo, ao estabelecimento abatedor adquirente, mediante recibo, na hipótese de operações internas."

§ 1º (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O depósito de que trata o inciso I deste artigo deve ser comprovado no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor na Agência Fazendária da SERC."

Parágrafo único. O estabelecimento abatedor adquirente deve realizar o depósito do valor entregue pelo produtor em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), até a data-limite prevista para o pagamento do incentivo (art. 12, § 1º), cujos recursos serão utilizados na forma estabelecida no art. 4º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 66 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O estabelecimento abatedor adquirente deve realizar o depósito do valor entregue pelo produtor em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), até a data-limite prevista para o pagamento do incentivo (art. 12, § 1º), o qual deverá ser destinado exclusivamente às ações de apoio à coordenação do Subprograma. (Antigo parágrafo segundo renumerado e com redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

  "§ 2º O estabelecimento abatedor adquirente deve realizar o depósito do valor entregue pelo produtor na mesma conta mencionada no inciso I deste artigo, até a data-limite prevista para o pagamento do incentivo (art. 12, § 1º)."

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução Conjunta, no Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, ou na legislação fiscal ou sanitária implica a aplicação das sanções cabíveis, bem como o cancelamento do cadastro do produtor ou do credenciamento do estabelecimento abatedor neste Subprograma.

Art. 16. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo ou a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou decorrentes da não-observância das regras estabelecidas nesta Resolução Conjunta, inclusive quanto aos depósitos mencionados no art. 14, ensejará a aplicação de sanções cabíveis, inclusive ressarcimento ao Estado de incentivo recebido pelo produtor rural antes de constatadas as referidas irregularidades.

Art. 16-A. Casos excepcionais relativos à matéria tratada nesta resolução conjunta serão decididos pelos secretários da SEPROTUR e da SEFAZ. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 61 DE 24/11/2010).

Art. 17. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas a Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 2, de 8 de abril de 1996, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de junho de 2003.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO CONJUNTA SERC/SEPROTUR Nº 33, DE 16 DE JUNHO DE 2003

SUBPROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE BOVINOS DE QUALIDADE E CONFORMIDADE DE MATO GROSSO DO SUL - NOVILHO PRECOCE  
MAPA DAS LINHAS DE TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS BOVINAS N.
DATA:   /   /   LOTE:    
01 - RAZÃO SOCIAL FRIGORÍFICO 02 - INSCR. ESTAD. FRIGORÍFICO 03 - MUNICÍPIO 04 - SIF
       
05 - PECUARISTA 06 - INSCR. ESTAD. PECUARISTA 07 - CADASTRO NA SEPROTUR
     
08 - PROPRIEDADE 09 - MUNICÍPIO
   
   
  10 11 12 13 14     10 11 12 13 14     10 11 12 13 14     10 11 12 13 14
  SM CA PESO TIP NP     SM CA PESO TIP NP     SM CA PESO TIP NP     SM CA PESO TIP NP
01             26             51             76          
02             27             52             77          
03             28             53             78          
04             29             54             79          
05             30             55             80          
06             31             56             81          
07             32             57             82          
08             33             58             83          
09             34             59             84          
10             35             60             85          
11             36             61             86          
12             37             62             87          
13             38             63             88          
14             39             64             89          
15             40             65             90          
16             41             66             91          
17             42             67             92          
18             43             68             93          
19             44             69             94          
20             45             70             95          
21             46             71             96          
22             47             72             97          
23             48             73             98          
24             49             74             99          
25             50             75             100          
15 - RESUMO DOS ANIMAIS CLASSIFICADOS
MACHOS QUANT. CABEÇAS PESO EM kg QUANT. ARROBAS VALOR DA ARROBA BASE CÁLC. DO ICMS ICMS % DO INCENTIVO VALOR DO INCENTIVO A REPASSAR
JD             67  
J2             50  
J4             33  
TD             67  
T2             50  
TOTAL                
FÊMEAS QUANT. CABEÇAS PESO EM kg QUANT. ARROBAS VALOR DA ARROBA BASE CÁLC. DO ICMS ICMS % DO INCENTIVO VALOR DO INCENTIVO A REPASSAR
JFD             67  
JF2             50  
JF4             33  
TOTAL                
16 - RESUMO DOS ANIMAIS NÃO CLASSIFICADOS   17 - RESUMO GERAL
MACHOS QUANT. CABEÇAS FÊMEAS QUANT. CABEÇAS   NFE:   QUANTIDADE DE CABEÇAS TIPIFICADAS:  
JD   JFD     TOTAL DE INCENTIVO A REPASSAR AO PRODUTOR
J2/J4   JF2/JF4     67% 50% 33% TOTAL
TD   IF            
T2/T4   AF            
I                
A                
TOTAL   TOTAL       Responsável pelos campos 10 a 14