Resolução Conjunta SEAS/PGE/INEA nº 69 DE 31/03/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 abr 2022

Dispõe sobre o procedimento a ser observado para as conversões de multa ambiental com débitos inscritos em dívida ativa.

O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, o Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Instituto Estadual do Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto, em reuniões realizadas no dia 30 de março de 2022,

Considerando:

- o disposto nos arts. 2º , § 4º, e 101 , ambos da Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000, que permitem a conversão da multa simples em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente mediante a celebração de Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental - TAC;

- os precedentes da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a exemplo do Parecer nº 01/2008, de lavra do Procurador do Estado Sérgio Pyrrho, sobre a viabilidade de conversão da multa ambiental mesmo após a inscrição do débito em dívida ativa;

- o disposto nos Pareceres da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - ASJUR/SEAS nº 15/2019 e nº 01/2020, lavrados pelo Procurador do Estado Leonardo David Quintanilha de Oliveira;

- o visto ao Parecer nº 01/2021 - LDQO - ASJUR/SEAS, do Subprocurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro Flávio de Araújo Willeman;

- a competência da PGE prevista no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 15/1980, com redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002;

- a necessidade de disciplinar o procedimento a ser observado em tais casos, em conformidade com o artigo 25 do Decreto nº 47.867 , de 10 de dezembro de 2021; e

- o que consta no Processo nº SEI-070026/000691/2020.

Resolvem:

Art. 1º Esta resolução regulamenta a conversão de multas ambientais cujos débitos já estejam inscritos em dívida ativa.

Art. 2º A petição de conversão a que se refere esta resolução será protocolizada na Procuradoria Geral do Estado - PGE e será instruída com as seguintes informações ou documentos:

I - dados do requerente;

II - o número de inscrição em dívida ativa;

III - o número da execução fiscal, caso o débito já esteja em fase de cobrança judicial, bem como o número de toda e qualquer ação judicial que tenha por objeto a multa que deu origem à certidão de dívida ativa apontada pelo requerente em sua petição;

IV - manifestação de ciência de que será iniciada a cobrança judicial do débito, caso ela ainda esteja em fase de cobrança exclusivamente administrativa, uma vez admitido o pedido de conversão;

V - concordância com a suspensão do processo judicial e a interrupção da prescrição;

VI - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 , 394 e 395 , da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , implicando a renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;

VII - concordância com a condição de que as garantias existentes em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva extinção do crédito;

VIII - endereço de correspondência eletrônica com anuência expressa para recebimento de atos de comunicação, nos termos do art. 23 do Decreto nº 47.867/2021 ;

IX - solicitação de parcelamento, se for o caso, com sugestão do número de prestações, na forma do art. 12 , § 1º, do Decreto nº 47.867/2021 ;

X - comprovante de quitação dos honorários advocatícios devidos ao Centro de Estudos Jurídicos - Cejur/PGE, na forma do art. 3º da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, e de outras verbas legais consectárias, como custas judiciais e taxa judiciária;

XI - procuração do advogado, ressalvada a assistência da Defensoria Pública, a representação baseada diretamente em norma prevista em lei e ao disposto no § 1º.

§ 1º Será dispensável a assistência de advogado para pedidos de conversão protocolados antes do ajuizamento da execução fiscal.

§ 2º Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e incluídos no procedimento do Decreto nº 47.867/2021 , sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito apontado no requerimento administrativo.

Art. 3º O juízo de admissibilidade será exercido em duas etapas:

I - a primeira realizada na Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05), que verificará o cumprimento do disposto no art. 2º desta Resolução e se o débito indicado pelo requerente continua ativo, bem como o status da cobrança; e

II - a segunda realizada pela autoridade ambiental, que identificará se a multa que originou a certidão de dívida ativa indicada na petição do requerente realmente foi aplicada com fundamento na Lei nº 3.467/2000 .

§ 1º A PG-05 encaminhará o processo de conversão ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instruído com certidão em que constem o valor atualizado do débito e o status da cobrança para que a autoridade ambiental possa realizar a segunda etapa da admissibilidade.

§ 2º Caso a certidão de dívida ativa indicada pelo requerente não esteja mais ativa, seja em razão da liquidação ou do cancelamento do débito, o requerimento será de plano inadmitido.

Art. 4º Em caso de admissibilidade do pedido, o INEA remeterá o processo de conversão para que a PG-05, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, verifique a necessidade de ajuizamento da execução fiscal, a fim de prevenir a prescrição, peticionando em juízo pela suspensão da execução fiscal.

Parágrafo único. Após a conclusão do procedimento previsto neste artigo, a PG-05 realizará a seguinte anotação no Sistema da Dívida Ativa: "Este débito foi objeto de requerimento de conversão de multas ambientais, na forma prevista no Decreto estadual nº 47.867, de 10 de dezembro de 2021, que tramita no processo SEI nº _________________. Ressalta-se que já houve o devido peticionamento para requerer o sobrestamento da execução fiscal".

Art. 5º Após a finalização dos trâmites na PG-05, o processo de conversão será novamente remetido ao INEA, e incidirão, no que couber, as disposições do Decreto nº 47.867/2021 .

Art. 6º O INEA encaminhará imediatamente, pelo SEI, os Termos de Compromisso ou de Ajuste Ambiental - TAC celebrados para que a PG-05:

I - informe ao Juízo a celebração do TAC e;

II - realize a seguinte anotação no Sistema da Dívida Ativa: "Houve a celebração de TAC no dia XX/XX/XXXX".

Art. 7º Em caso de insucesso nas tratativas de celebração do TAC ou de seu descumprimento, o INEA, após a respectiva decisão, remeterá o processo à PGE via SEI, para adoção de providências judiciais e extrajudiciais necessárias à retomada da cobrança do débito principal.

§ 1º Nos casos de descumprimento do TAC o INEA, após o encaminhamento de que trata o caput, efetuará a cobrança administrativa do acréscimo de 30% e das multas que vierem a ser estipuladas no TAC na forma do artigo 19 , I "a" do Decreto 47.867/2021 , que deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação de cobrança.

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no § 1º o valor do acréscimo e das multas será encaminhado à PG-05 para inscrição em dívida ativa.

Art. 8º Na hipótese de conversão após a inscrição do débito em dívida ativa, o valor do investimento para implementação de serviços de interesse ambiental ou obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ao montante atualizado do débito com desconto de 10% (dez por cento).

Art. 9º O desconto sobre o valor do débito será, excepcionalmente, de 50%, na forma do artigo 25 , I do Decreto nº 47.867/2021 , observado o § 4º do artigo 13 do mesmo Decreto, desde que a conversão seja requerida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta resolução.

Art. 10. Os descontos mencionados nos artigos 8º e 9º não excluem a possibilidade de parcelamento, observadas as normas previstas no Decreto nº 47.867/2021 , desde que solicitado na petição de conversão, na forma art. 2º, inciso IX, desta Resolução.

Art. 11. A implementação de serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente decorrente da conversão a que se refere esta resolução será, necessariamente, por meio de depósito do valor de investimento no Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica - FMA), na forma da alínea c do art. 3º-C da Lei Estadual nº 6.572 , de 31 de outubro de 2013 e do artigo 25 , III do Decreto 47.867/2021 ,

Art. 12. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022

THIAGO PAMPOLHA GONÇALVES

Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade

BRUNO TEIXEIRA DUBEUX

Procurador-Geral do Estado

PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA

Presidente do Instituto Estadual do Ambiente