Resolução Conjunta IAP/SEMA nº 7 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 jan 2016

Dispõe sobre procedimentos operacionais do SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL, SICAR Paraná, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual nº 16, de 1º de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei nº 10.006, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;

O Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, designado pelo Decreto Estadual nº 85 de 01 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações posteriores;

Considerando o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, o Cadastro Ambiental Rural - CAR e estabelece normas gerais sobre o Programa de Regularização Ambiental;

Considerando o inciso II do Art. 16 Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados;

Considerando a Instrução Normativa nº 3, de 18 de dezembro de 2014, que Institui a Política de Integração e Segurança da Informação e estabelece a competência do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, no gerenciamento do SISTEMA SICAR em âmbito nacional;

Considerando o Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná - SICAR Paraná e que estabelece o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, como órgão estadual gerenciador do SICAR - Paraná;

Considerando a necessidade de serem fornecidas informações e esclarecimentos aos usuários, proprietários e possuidores rurais que estarão integrando as diferentes fases do SICAR e do Programa de Regularização Ambiental PRA no Paraná;

Considerando que o SISTEMA SICAR está sendo implantado no Paraná integrado com o Sistema Nacional, em fases sequenciais, denominadas de Módulos;

Considerando que atualmente está em andamento a operação da primeira fase de cadastramento, denominada Módulo de Inscrição, cujo prazo legal é 06 de maio de 2016;

Considerando que a operação de cada fase do SISTEMA SICAR é que permitirá o estabelecimento dos fluxos com informações necessárias para a operacionalização dos procedimentos pelos órgãos estaduais de meio ambiente, responsáveis pela implementação do SICAR nos estados, tornando pré-requisitos para a edição de normativas específicas com os prazos e procedimentos que serão informatizados por meio do SISTEMA SICAR;

Considerando que as próximas fases a serem implantadas serão: Módulo de Análise, com previsão de ser iniciada no primeiro semestre de 2016, bem como a Central de Relacionamento com produtor/possuidor rural, o Módulo Regularização Ambiental e os demais módulos do sistema que estão em desenvolvimento em âmbito Nacional, a serem implantados progressivamente:

Resolvem

Art. 1º Estabelecer procedimentos operacionais do SISTEMA SICAR Paraná em seus diferentes módulos, em conformidade com o Sistema SICAR Nacional.

Parágrafo único. Os módulos do SISTEMA SICAR Paraná serão implantados progressivamente, conforme a evolução e implantação dos módulos do Sistema SICAR Nacional.

Art. 2º Quando da implantação do SISTEMA SICAR, Módulo de Análise, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP efetuará a verificação dos dados do Imóvel declarados pelo proprietário/possuidor no Módulo de Inscrição;

Parágrafo único. O IAP, mediante Portaria, estabelecerá o detalhamento dos procedimentos de análise dos imóveis no sistema SICAR, de acordo com o SICAR Nacional, em conformidade com as Instruções do Serviço Florestal Brasileiro, de acordo com o previsto pela Lei 12.651/2012 e demais normativas;

Art. 3º Realizada a análise do CAR e constatado a necessidade de regularização do imóvel, pela existência de déficit de Reserva Legal e/ou Áreas de Preservação Permanente, o proprietário/possuidor do Imóvel rural deverá aguardar a notificação do IAP para então optar pela forma de regularização, aderindo ou não ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, nas formas da Lei Federal 12.651/2012.

Parágrafo único. Caso a opção seja por aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, o formulário apropriado, Requerimento de Adesão ao PRA, será disponibilizado pelo IAP em ambiente de internet;

Art. 4º Em se constatando o déficit de Reserva Legal na Análise do CAR pelo IAP, após a notificação, o proprietário ou possuidor poderá optar no Módulo Regularização Ambiental do SICAR, pela forma de regularização do déficit, escolhendo, isolada ou conjuntamente entre os mecanismos previstos na Lei nº 12.651, de 2012, para fins de alcance do percentual, quais sejam: a recomposição; a regeneração natural da vegetação; ou a compensação da Reserva Legal;

Parágrafo único. Caso constatado excedente de vegetação nativa e/ou áreas em recuperação além do exigido como Reserva Legal do imóvel, o proprietário poderá dispor deste excedente para compensação em outro imóvel nas formas previstas em Lei, de forma informatizada, por meio do Sistema SICAR, devendo este regulamento e procedimento ser detalhado após a conclusão e implantação da respectiva fase do Sistema SICAR;

Art. 5º No âmbito no sistema SICAR Módulo Regularização Ambiental, caberá ao IAP analisar e aprovar as propostas de regularização ambiental da Reserva Legal e posteriormente, emitir os termos de compromisso referentes à regularização do Imóvel, que constituirá título executivo extrajudicial.

Art. 6º Conforme disponível no ambiente do SISTEMA SICAR, Módulo Inscrição, as informações requeridas no "campo documentação", sobre compensação de reserva legal, são informações restritas aos imóveis que já efetuaram a compensação de reserva legal anteriormente a edição da Lei 12.651/2012, devidamente aprovadas pelo órgão ambiental.

Art. 7º As propostas de compensação de reserva legal, posteriores a edição da Lei 12.651/2012 poderão ser apresentadas após a execução do Módulo de Analise do CAR do referido imóvel, após o proprietário/possuidor ser devidamente notificado pelo IAP para apresentar a opção de regularização.

§ 1º As propostas de compensação ambiental nas modalidades previstas pela Lei Federal 12.651/2012 serão aprovadas pelo IAP de forma informatizada, por meio do SICAR Módulo Regularização Ambiental e demais módulos do sistema, em desenvolvimento.

§ 2º A emissão dos termos de compromisso será efetuada em ambiente automatizado do Módulo de Regularização ambiental, após a aprovação da localização da compensação da reserva legal para posterior averbação em matrícula.

§ 3º No caso da opção no SICAR Módulo Regularização Ambiental seja por servidão em outro imóvel com excedente de vegetação nativa ou excedente em restauração, após as devidas análises e aprovações necessárias pelo IAP no ambiente de SISTEMA SICAR e a posterior emissão dos termos de compromisso, o proprietário deverá providenciar a averbação em todas as matrículas envolvidas e após devidamente averbado, retornar a documentação ao órgão ambiental afim de que estas averbações sejam registradas no sistema SICAR;

§ 4º No caso de um imóvel ser composto por mais de uma matrícula poderão ser solicitadas informações complementares e/ou retificação do cadastro CAR afim de que sejam procedidas as devidas averbações em cada matrícula.

§ 5º A compensação por servidão poderá ser em imóvel em restauração ou com cobertura florestal localizados no Estado do Paraná, ou, para a opção de compensação fora do Paraná em imóvel do Bioma Mata Atlântica, deverá ser verificado se o Estado da federação possui convênio com o Estado do Paraná, informação que será disponibilizada pelo IAP no site do IAP e/ou no Sistema SICAR;

Art. 8º No âmbito do Sistema SICAR caberá ao IAP inserir as informações georreferenciadas referentes aos Autos de Infração Florestais e as áreas Embargadas em âmbito estadual, afim de que haja o cumprimento e acompanhamento de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Art. 9º O IAP poderá complementar o SISTEMA SICAR visando inserir informações e/ou requisitos visando um maior detalhamento e aprimoramento da ferramenta informatizada desde que mantidas as condições de integração e as instruções do gerenciador do Sistema Nacional.

Art. 10. Na medida em que as fases do Sistema SICAR forem sendo implantadas, caberá ao IAP avaliar a necessidade de editar normas complementares estabelecendo procedimentos e detalhamento para a operação do sistema SICAR Paraná, mantendo as regras gerais e a devida integração com o SISTEMA SICAR Nacional.

Curitiba, 23 de dezembro de 2015.

Ricardo J Soavinski

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Tarcísio Mossato Pinto

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná