Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 77 DE 27/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2018
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19 de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no que se refere às culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo, instituído pelo Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999.
O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhes confere o art. 11 do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999,
Resolvem:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 10. O valor do incentivo será apurado por safra, mediante a adoção do seguinte critério:
I - multiplicação da quantidade comercializada:
a) pelo valor previsto para o respectivo produto, na lista de valores mínimos denominada Valor Real Pesquisado, vigente na data da respectiva operação, expurgado o valor do frete, se este estiver integrado ao valor previsto na referida lista, observado o disposto no § 1º deste artigo; ou
b) pelo valor efetivo da respectiva operação, indicado no respectivo documento fiscal, se este for inferior ao valor previsto na lista de que trata a alínea "a" deste inciso, para o respectivo produto;
II - multiplicação do resultado obtido nos termos do inciso I, alínea "a" ou "b", do caput deste artigo pelo percentual correspondente à carga tributária do ICMS incidente na respectiva operação;
.....
§ 1º Tratando-se de operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto, em que a nota fiscal que se emite para fruição do incentivo seja distinta da que acoberta o trânsito dos respectivos produtos ou em que a sua ocorrência dá-se sob o regime de preço a fixar, a multiplicação a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser, obrigatoriamente, pelo valor previsto para o respectivo produto, na lista de valores mínimos denominada Valor Real Pesquisado, vigente:
I - no dia primeiro, no caso de operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na primeira quinzena do respectivo mês;
II - no dia dezesseis, no caso de operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na segunda quinzena do respectivo mês.
....." (NR)
"Art. 11. .....
§ 1º O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para o pagamento do ICMS devido pelo adquirente, considerada, sendo o caso, nas hipóteses de que o § 1º do art. 10 desta Resolução, a data-limite para o pagamento do ICMS incidente nas operações que nele se enquadrarem.
....." (NR)
"Art. 17. O produtor rural cadastrado no Programa, para efeito de fruição do incentivo, deve acobertar as operações de venda, internas ou interestaduais, com Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFPe), por inscrição estadual de cada área rural cadastrada.
....." (NR)
Art. 18. A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFPe) a que se refere o art. 17 desta Resolução deve ser emitida contendo, além das indicações exigidas no Regulamento, no campo "Informações Complementares" dos "Dados Adicionais":
I - a expressão "Programa PDAGRO - Decreto 9.716/99";
II - o valor do incentivo;
....." (NR)
"Art. 20. O sistema de emissão de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFPe) deve ser estruturado de forma a limitar a concessão do incentivo à:
I - 50% (cinquenta por cento) da produção constante no Laudo de Estimativa da Produção, até que seja concluído o Laudo Final de Produção;
....." (NR)
"Art. 20-A. Na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Resolução, se a produção estimada não se confirmar, devido a ocorrência de adversidade climática ou outro fator, e for inferior ao piso de referência a que está sujeita, o incentivo fruído com base na estimativa deve ser restituído, mediante recolhimento do respectivo valor, ao Tesouro do Estado, até o último dia do mês em que ocorrer a finalização da colheita, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da fruição." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as disposições do art. 20 da Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas por esta Resolução, e do seu art. 20-A, acrescentado por esta Resolução, anteriormente a 1º de junho de 2018.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2018.
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 10; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17; os incisos III, IV e V do caput do art. 18 e seus §§ 1º e 2º, todos da Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar