Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19 DE 20/12/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 1999

Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no que se refere às culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo, instituído pelo Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 11 do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução trata da operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no que se refere às culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, sorgo e trigo, instituído pelo Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Esta Resolução trata da operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no que se refere às culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo, instituído pelo Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999."

Art. 2º Os incentivos instituídos pelo Decreto citado no artigo anterior serão concedidos aos produtores rurais cadastrados no mencionado Programa, que atenderem às condições estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO NO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 3º São pré-requisitos para o cadastramento de produtores rurais no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária a comprovação de que a área rural a ser incentivada:

I - situe-se em zona de produção dentre aquelas relacionadas no Anexo I a esta Resolução;

II - atenda à legislação relativa à manutenção de áreas de preservação permanente.

§ 1º A falta do pré-requisito previsto no inciso II pode ser suprida mediante a apresentação de projeto de correção de irregularidades aprovado por órgão competente, que fica sujeito à apreciação da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES.

§ 2º No caso do produto trigo, o produtor rural deve comprovar, além do disposto nos incisos I e II, que as áreas a serem cultivadas possuem solos eutróficos (sem a presença de alumínio) e com aptidão à cultura daquele produto.

Art. 4º Para pleitear os incentivos de que trata o Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, o produtor rural deve cadastrar-se no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, apresentando à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SERC/SEPROTUR nº 39, de 06.05.2004, DOE MS de 07.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Para pleitear os incentivos de que trata o Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, o produtor rural deve cadastrar-se no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, apresentando ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR os seguintes documentos:"

I - Termo de Requerimento e de Compromisso com o Programa;

II - Ficha-Cadastro de Produtor;

III - Ficha de Cadastro, na SEPRODES, do responsável técnico;

IV - Projeto Executivo das atividades a serem incentivadas, elaborado por responsável técnico credenciado, com observância das normas técnicas vigentes, das exigências estabelecidas pela SEPRODES e do disposto nesta Resolução.

V - cópia do contrato de arrendamento rural, no qual deve constar cláusula estabelecendo que a área arrendada a ser cultivada não atinge a reserva legal da propriedade, se for o caso.

VI - Certificado de Destruição de Soqueiras, emitido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), relativo à safra imediatamente anterior. (Inciso acrescentado pela Resolução SERC/SEPROTUR nº 47, de 09.06.2005, DOE MS de 10.06.2005)

§ 1º O prazo para solicitação do cadastramento é de até trinta dias contados da data de conclusão do plantio, exceto em relação à safra 2001/2002, para a qual o referido prazo fica estendido até 15 de fevereiro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 27, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O prazo para solicitação do cadastramento é de até trinta dias contados da data de conclusão do plantio, exceto em relação à safra 1999/2000, para a qual o referido prazo fica estendido até 15 de fevereiro de 2000."

§ 2º Os formulários relativos aos documentos de que tratam os incisos I a III podem ser obtidos na SEPRODES.

§ 3º Ao preencher a Ficha-Cadastro de Produtor prevista no inciso II do caput, o produtor rural deve informar:

I - todas as propriedades rurais que possuir no território do Estado, nas quais desenvolve ou pretenda desenvolver culturas a serem incentivadas, com indicação de suas respectivas inscrições estaduais e dos produtos incentivados ou a incentivar em cada propriedade;

II - dentre as propriedades mencionadas no inciso anterior, aquelas localizadas em um mesmo município e destinadas ao cultivo de um ou mais produtos incentivados.

§ 4º O pedido de cadastramento deve ser apresentado ao CMDR da circunscrição municipal onde se localiza o imóvel no qual o produtor rural desenvolva ou pretenda desenvolver a cultura incentivada, ou, não existindo aquele Colegiado, a outro órgão que possa desempenhar a função do CMDR.

§ 5º No prazo de sete dias contados da data de entrada do pedido, o CMDR deve analisá-lo, emitir parecer e, sendo este favorável, encaminhar o processo à SEPRODES.

§ 6º A SEPRODES deve deliberar a respeito do cadastramento do produtor rural e, se favorável ao pedido, encaminhar o expediente à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, para apreciação e posterior homologação.

§ 7º A SEF observará, na apreciação para homologação do pedido de cadastramento:

I - a regularidade da propriedade e do produtor rural no Cadastro da Agropecuária da SEF;

II - a não-existência de diferença nas Declarações Anuais do Produtor Rural - DAP dos últimos cinco anos;

III - a devolução pelo produtor rural, no prazo legal, dos talões de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

Art. 5º Para a obtenção dos incentivos previstos no Programa, o produtor rural regularmente cadastrado deve apresentar à SEPRODES os seguintes documentos:

I - Laudo de Implantação de Atividade, com expectativa inicial de produção;

II - Laudo de Estimativa da Produção, realizado no início da maturação da cultura, definindo a quantidade, a qualidade e os fatores influentes sobre a produção, até aquele estádio;

III - Laudo de Produção Final.

§ 1º Os laudos referidos neste artigo devem ser elaborados por responsável técnico cadastrado na SEPRODES.

§ 2º O Laudo de Implantação de Atividade deve ser apresentado à SEPRODES em até quarenta dias contados da data de conclusão do plantio da cultura para a qual se pretende o incentivo.

§ 3º Na hipótese da ocorrência de adversidade climática, após o início da colheita e antes da comercialização do produto, o responsável técnico deve comunicar à SEPRODES eventual diminuição da produtividade estimada, constante no Laudo de Estimativa da Produção.

§ 4º O Laudo de Produção Final deve ser apresentado à SEPRODES em até trinta dias contados da data de conclusão da colheita, acompanhado das seguintes informações:

I - o número das notas fiscais emitidas, relativas à saída da produção;

II - a quantidade comercializada do produto;

III - o nome, a razão social ou a denominação e a inscrição estadual do adquirente do produto comercializado, ou do estabelecimento depositário, no caso de permanência do produto em estoque;

IV - a quantidade dos produtos destinados a semente, exceto para o produto algodão.

Art. 6º Somente terão direito aos incentivos previstos nesta Resolução os produtores que obtiverem, individualmente, por produto, produtividade superior ao piso de referência de produtividade agrícola, conforme o Anexo II a esta Resolução.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS

Seção I - Dos incentivos em geral

Art. 7º O produtor rural inscrito no Programa, na forma desta Resolução, terá direito a incentivo, calculado sobre o valor do ICMS incidente nas operações de saída da produção incentivada, a saber:

I - Prêmio Básico:

a) de vinte e quatro por cento, no caso em que estiver enquadrado como agricultor familiar, de acordo com o definido no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF; (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "a) de dez por cento, no caso em que estiver enquadrado como agricultor familiar, de acordo com o definido no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;"

b) de vinte e dois por cento, nos demais casos; (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "b) de oito por cento, nos demais casos;"

II - Prêmio Aditivo, somado àquele previsto no inciso anterior, no valor de dois por cento, por quesito cumprido, dentre os seguintes: (Redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Prêmio Aditivo, somado àquele previsto no inciso anterior, no valor de um por cento, por quesito cumprido, dentre os seguintes:"

a) reserva legal;

b) manejo e conservação de solo e água;

c) valorização do homem;

d) qualidade da tecnologia.

§ 1º Para efeito de aferição do prêmio aditivo, o projeto executivo deve contemplar, para cada quesito do mencionado prêmio, as diversas ações a serem executadas, com o objetivo de alterar a situação atual do imóvel rural e atingir as metas definidas no projeto.

§ 2º A concessão dos prêmios aditivos previstos nas alíneas a, b e d do inciso II deste artigo fica condicionada ao cumprimento das exigências legais e à aplicação de princípios e de práticas adequados à sustentabilidade ambiental e econômica do imóvel rural.

§ 3º O incentivo de que trata esta Resolução deve ser cancelado, caso seja comprovado o descumprimento da legislação que trata da reserva permanente, pelo proprietário ou pelo arrendatário da área rural incentivada.

§ 4º A concessão do prêmio aditivo previsto na alínea c do inciso II fica condicionada:

I - ao cumprimento da legislação trabalhista, quanto aos contratos de trabalho;

II - à comprovação de freqüência escolar no ensino fundamental dos menores de idade, filhos do produtor rural e de seus empregados;

III - à comprovação de que o produtor rural proporciona aos seus empregados e às suas respectivas famílias moradia de boa qualidade.

§ 5º O responsável técnico deve fazer constar nos Laudos de Estimativa de Produção e de Produção Final, previstos nos incisos II e III do art. 5º, quais os quesitos que foram atendidos para obtenção do prêmio aditivo, indicando os respectivos percentuais, ocorrência que deverá ser confirmada pela SEPRODES.

§ 6º A SEPRODES deve atestar o enquadramento, como agricultor familiar, do produtor rural cadastrado no Programa, bem como se este atendeu aos quesitos necessários à obtenção do prêmio aditivo constante no inciso II do caput deste artigo.

Art. 8º Para efeito de cálculo do valor do incentivo, considera-se também o produto que, embora inicialmente destinado a utilização como semente, venha a ser comercializado com tributação regular do ICMS, hipótese em que a quantidade do produto deve ser incluída no boletim de estoque, com a observação de que se trata de produto rejeitado como semente.

Art. 9º A concessão dos incentivos previstos nesta Resolução fica condicionada ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, originários de insumos, máquinas e implementos agrícolas adquiridos para utilização na safra a ser incentivada.

(Revogado pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001):

Parágrafo único. No caso do produto soja, além da exigência prevista no caput, o incentivo fica condicionado a que o produtor rural renuncie ao diferimento do ICMS e recolha a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL.

Art. 10. O valor do incentivo será apurado por safra, mediante a adoção do seguinte critério: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O valor do incentivo deve ser obtido mediante a adoção do seguinte critério:

(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018):

I - multiplicação da quantidade comercializada:

a) pelo valor previsto para o respectivo produto, na lista de valores mínimos denominada Valor Real Pesquisado, vigente na data da respectiva operação, expurgado o valor do frete, se este estiver integrado ao valor previsto na referida lista, observado o disposto no § 1º deste artigo; ou

b) pelo valor efetivo da respectiva operação, indicado no respectivo documento fiscal, se este for inferior ao valor previsto na lista de que trata a alínea "a" deste inciso, para o respectivo produto;

Nota: Redação Anterior:
I - multiplicação da quantidade comercializada do produto pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado o valor do frete, caso o mesmo esteja integrado no valor da pauta;

II - multiplicação do resultado obtido nos termos do inciso I, alínea "a" ou "b", do caput deste artigo pelo percentual correspondente à carga tributária do ICMS incidente na respectiva operação;(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - multiplicação do resultado obtido nos termos do inciso I pela alíquota de ICMS incidente nas respectivas operações;

III - multiplicação do resultado obtido nos termos do inciso II pelo percentual correspondente ao incentivo:

a) para o produto algodão, conforme o disposto no art. 13;

b) para os demais produtos, conforme o disposto no art. 7º, I e II.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018):

§ 1º Tratando-se de operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto, em que a nota fiscal que se emite para fruição do incentivo seja distinta da que acoberta o trânsito dos respectivos produtos ou em que a sua ocorrência dá-se sob o regime de preço a fixar, a multiplicação a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser, obrigatoriamente, pelo valor previsto para o respectivo produto, na lista de valores mínimos denominada Valor Real Pesquisado, vigente:

I - no dia primeiro, no caso de operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na primeira quinzena do respectivo mês;

II - no dia dezesseis, no caso de operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na segunda quinzena do respectivo mês.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, observar-se-á o valor de pauta vigente no dia 1º, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na primeira quinzena do respectivo mês e, no dia 16, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na segunda quinzena do respectivo mês, exceto no caso de comercialização de produtos incentivados por valor inferior ao valor da pauta, hipótese em que deve ser observado o valor de comercialização do produto. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, observar-se-á o valor de pauta vigente no dia 1º, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na primeira quinzena do respectivo mês e, no dia 16, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na segunda quinzena do respectivo mês."

(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018):

§ 2º O valor do incentivo será calculado por safra, pela SEF.

Art. 11. Nas operações internas realizadas pelo produtor rural com produtos a que se refere o Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária e que são alcançadas pelo diferimento do ICMS, fica o adquirente obrigado a pagar ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.

§ 1º O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para o pagamento do ICMS devido pelo adquirente, considerada, sendo o caso, nas hipóteses de que o § 1º do art. 10 desta Resolução, a data-limite para o pagamento do ICMS incidente nas operações que nele se enquadrarem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para pagamento do ICMS devido pelo adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados.

§ 2º O recibo deve conter o nome do banco e o número do cheque correspondente ao pagamento e ser anexado à primeira via da Nota Fiscal de Produtor, a que se refere o art. 18, devendo ficar à disposição do Fisco.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o adquirente pode compensar o valor pago com o débito do ICMS relativo ao período no qual ocorreu a aquisição, ou subseqüentes, independentemente das operações que lhes deram origem, mediante:

I - o seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração de ICMS, para os estabelecimentos detentores de regime especial;

II - a homologação pelo Núcleo de Monitoramento da Agropecuária, da Secretaria de Estado de Fazenda, de pedido de utilização de crédito, para os estabelecimentos não-detentores de regime especial.

Art. 12. Nas operações internas ou interestaduais que realizar com produtos incentivados no Programa e com tributação regular, o produtor pode deduzir do ICMS a pagar o valor relativo ao incentivo correspondente à operação, observado o disposto no art. 18, § 1º.

Art. 12-A. O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar, com exceção do produtor rural de algodão, fica obrigado a depositar 8% (oito por cento) do seu valor em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, imediatamente após o recebimento do incentivo, para as finalidades definidas nesta Resolução Conjunta. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 39, de 06.05.2004, DOE MS de 07.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12-A. O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar, com exceção do produtor rural de algodão, fica obrigado a depositar 8% (oito por cento) do seu valor em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, imediatamente após o recebimento do incentivo, para as finalidades definidas nesta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 27, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001)"
  "Art. 12-A. Além do depósito a que se refere o art. 21, o produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar, fica obrigado a depositar cinco por cento do seu valor em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, imediatamente após o recebimento do incentivo, a título de investimento em pesquisa de tecnologias aplicáveis às culturas incentivadas, observado o disposto no art. 14. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001)"

§ 1º Os valores obtidos na forma estabelecida no caput deste artigo devem ser aplicados em atividades de pesquisa de tecnologias e em despesas de apoio à gestão do Programa de que trata o art. 1º desta Resolução Conjunta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROJUR nº 30, de 29.04.2003, DOE MS de 30.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os valores obtidos na forma estabelecida no caput deste artigo devem ser aplicados observando-se os seguintes critérios:
  I - 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) do valor arrecadado deve ser aplicado em atividades de pesquisa de tecnologia aplicáveis às culturas incentivadas;
  II - 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do valor arrecadado deve ser aplicado em despesas de apoio à gestão do programa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 27, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001)"

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Produção - SEPROD definir e operacionalizar as ações relativas ao apoio à gestão do programa e às atividades de pesquisa, podendo estas serem executadas em parceria com as instituições de pesquisa de Mato Grosso do Sul. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 27, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001)

Seção II - Dos incentivos destinados à cultura do algodão

Art. 13. Cumpridos os requisitos exigidos, o produtor rural inscrito no Programa tem direito a incentivo equivalente a setenta por cento da alíquota prevista para a respectiva operação com algodão em pluma. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 60 DE 06/10/2010).

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Cumpridos os requisitos exigidos, o produtor rural inscrito no Programa tem direito a incentivo equivalente a setenta por cento da alíquota prevista para a respectiva operação com algodão em pluma. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 59, de 16.07.2010, DOE MS de 23.07.2010).

Art. 13. O produtor rural de algodão, inscrito no Programa, na forma desta Resolução, terá direito a incentivo, segundo a qualidade da fibra produzida, exceto para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior, classificada conforme a tabela a seguir:

Características da fibra do algodão: Prêmio: percentual da alíquota do ICMS
a) fibra padrão tipo 7/8 50%
b) fibra padrão tipo 7/0 60%
c) fibra padrão tipo 6/7 70%
d) fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0 75%

Parágrafo único. O incentivo previsto no caput é aplicável somente ao algodão produzido e beneficiado neste Estado, tendo como referência o laudo de produção final da lavoura, apresentado pelo responsável pela assistência técnica do produtor rural. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 60 DE 06/10/2010).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Os incentivos previstos neste artigo são aplicáveis somente ao algodão em pluma beneficiado em Mato Grosso do Sul, tendo como referência o Laudo de Produção Final e a classificação realizada pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO ou outra instituição credenciada, em conformidade com o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001).

Parágrafo único. Os incentivos previstos neste artigo são aplicáveis somente ao algodão em pluma beneficiado em Mato Grosso do Sul, tendo como referência o Laudo de Produção Final e a classificação realizada pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO ou outra instituição credenciada, em conformidade com o caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 59, de 16.07.2010):

§ 1º O incentivo previsto nas disposições do caput:

I - aplica-se somente ao algodão em pluma beneficiado neste Estado, em padrão superior ao mencionado no inciso II deste parágrafo, ressalvado o disposto no art. 13-A desta Resolução Conjunta; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 81 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - aplica-se somente ao algodão em pluma beneficiado neste Estado, em padrão superior ao mencionado no inciso II;

II - não se aplica em relação ao algodão em pluma classificado como 8/0 e inferior, no padrão visual, ou como 71 e inferior, no padrão HVI.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 59, de 16.07.2010):

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a classificação deve ser feita:

I - pela Associação Sul-Mato-Grossense dos Produtores de Algodão (AMPASUL) nas microrregiões homogêneas Alto Taquari e Cassilândia e no município de Água Clara, da microrregião de Três Lagoas;

II - pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) nas demais microrregiões homogêneas situadas em território sul-mato-grossense.

§ 3º A aplicação do incentivo previsto no caput deste artigo fica condicionada à existência de Laudo de Produção Final da lavoura apresentado pelo responsável pela assistência técnica do produtor rural e de comprovante da classificação fornecida pela associação ou agência referidos no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 59, de 16.07.2010, DOE MS de 23.07.2010).

(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 81 DE 24/06/2019):

Art. 13-A. O disposto no art. 13 desta Resolução Conjunta aplica-se, também, observadas as demais condições, às operações com algodão em pluma resultante de beneficiamento realizado em outro Estado, desde que o produtor rural seja titular ou tenha participação societária na empresa que realiza o beneficiamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

Art. 14. O produtor rural de algodão que receber incentivos nos termos do artigo anterior, fica obrigado a depositar 15% (quinze por cento) do seu valor em conta corrente específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, imediatamente após o recebimento do incentivo, para as finalidades definidas nesta Resolução Conjunta. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 39, de 06.05.2004, DOE MS de 07.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. O produtor rural de algodão que receber incentivos nos termos do artigo anterior fica obrigado a depositar 15% (quinze por cento) do seu valor em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, imediatamente após o recebimento do incentivo, para as finalidades definidas nesta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 27, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001)"
  "Art. 14. Devem ser destinados, além do percentual previsto no art. 21, doze por cento do valor do prêmio de ICMS recebido pelo produtor rural, a título de investimento em pesquisa de tecnologias aplicáveis à cultura do algodão, valor este a ser depositado em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, imediatamente após o recebimento do incentivo fiscal. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001)"
  "Art. 14. Devem ser destinados, além do percentual previsto no art. 21, doze por cento do valor do prêmio de ICMS recebido pelo produtor rural, a título de investimento em pesquisa de tecnologias aplicáveis à cultura do algodão, valor este a ser depositado em conta específica da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER."

§ 1º Os valores obtidos na forma estabelecida no caput deste artigo devem ser aplicados em atividades de pesquisa de tecnologias e em despesas de apoio à gestão do Programa de que trata o art. 1º desta Resolução Conjunta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROJUR nº 30, de 29.04.2003, DOE MS de 30.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os valores obtidos na forma estabelecida no caput deste artigo devem ser aplicados observando-se os seguintes critérios:
  I - 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado deve ser destinado às atividades de pesquisa de tecnologias aplicáveis à cultura do algodão;
  II - 20% (vinte por cento) do valor arrecadado deve ser destinado às despesas de apoio à gestão do programa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 27, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001)"
  "§ 1º Os valores obtidos na forma estabelecida no caput deste artigo devem ser aplicados observando-se os seguintes critérios:
  I - 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado deve ser destinado às atividades de pesquisa de tecnologias aplicáveis à cultura do algodão;
  II - 20% (vinte por cento) do valor arrecadado deve ser destinado às despesas de apoio à gestão do programa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 27, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001)"
  "§ 1º ......................................................
  I - ...........................................................
  II - ...........................................................
  III - ..........................................................
  IV - Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001)
  V - ......................................................... "
  "§ 1º Os investimentos em pesquisa devem ser definidos por Colegiado, composto pelas seguintes instituições:
  I - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;
  II - Secretaria de Estado de Fazenda;
  III - Associação Sul-Mato-Grosssense dos Produtores de Algodão;
  IV - Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural; e
  V - Cooperativa Agrícola Sul-Mato-Grossense Ltda."

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo definir e operacionalizar as ações relativas ao apoio à gestão do Programa e às atividades de pesquisa, podendo estas serem executadas em parceria com instituições de pesquisa deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROJUR nº 30, de 29.04.2003, DOE MS de 30.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A definição e identificação dos investimentos em pesquisa devem ser procedidas por colegiado, composto por representantes das seguintes instituições:
  I - Secretaria de Estado da Produção - SEPROD;
  II - Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC;
  III - Associação Sul-Matogrossense dos Produtores de Algodão;
  IV - Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA;
  V - Cooperativa Agrícola Sul-Matogrossense Ltda;
  VI - Representante da Indústria e Beneficiamento de Algodão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 27, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001)"
  "§ 2º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deve ser feita perante a SEPRODES, imediatamente após a obtenção do incentivo."

§ 3º Estão compreendidas entre as despesas de apoio à gestão do Programa, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º, o pagamento direto ou a destinação de recursos financeiros a entidades ou pessoas, públicas ou privadas, que efetivamente atuem na defesa da cotonicultura do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive quanto a auxílio, colaboração, cooperação, prestação de serviço ou subvenção para os fins de:

I - assessoria ou consultoria, técnica, econômica ou jurídica;

II - atuação ou defesa, técnica, econômica ou jurídica, perante quaisquer pessoas, entidades ou organismos, nacionais ou internacionais, inclusive outras unidades da Federação ou Estados estrangeiros, que dificultem, prejudiquem ou possam dificultar ou prejudicar a cultura ou a industrialização local do algodão ou a economia estadual;

III - marketing, inclusive pesquisas de mercado e campanhas publicitárias para a difusão ou divulgação:

a) de tecnologias agrícolas ou industriais;

b) da oferta de oportunidades locais relativas às condições favoráveis de clima, de solo e de disponibilidade de terras aptas à cultura do algodão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 48, de 08.08.2005, DOE MS de 09.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º (Suprimido pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 27, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001)"
  "§ 3º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a suspensão do cadastro do produtor rural no Programa e o impedimento ao uso do incentivo."

§ 4º (Suprimido pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 27, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º As atividades de pesquisa a que se refere este artigo são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Produção - SEPROD e devem ser executadas em parceria com as instituições de pesquisa de Mato Grosso do Sul. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001)"
  "§ 4º As atividades de pesquisa a que se refere este artigo são de responsabilidade da SEPRODES e devem ser executadas em parceria com a EMPAER."

Art. 15. O valor do incentivo deve ser obtido nos termos do art. 10.

Art. 16. Além do disposto nesta Seção, aplicam-se ao produto algodão as demais disposições contidas nesta Resolução, com exceção do contido nos arts. 7º e 8º. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. Além do disposto nesta Seção, aplicam-se ao produto algodão as demais disposições contidas nesta Resolução, com exceção do contido nos arts. 7º e 8º e no parágrafo único do art. 9º."

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRODUTOR RURAL

Art. 17. O produtor rural cadastrado no Programa, para efeito de fruição do incentivo, deve acobertar as operações de venda, internas ou interestaduais, com Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFPe), por inscrição estadual de cada área rural cadastrada. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. O produtor rural cadastrado no Programa deve acobertar as operações de venda, internas ou interestaduais, inclusive aquelas não alcançadas pelo incentivo de que trata esta Resolução, com Notas Fiscais de Produtor emitidas pela Agência Fazendária, por inscrição estadual de cada área rural cadastrada.

§ 1º Caso o produtor rural emita Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, esta deve ser substituída pela Nota Fiscal de Produtor emitida na Agência Fazendária, nos seguintes prazos:

I - relativamente às operações realizadas na primeira quinzena do mês, até o dia vinte do respectivo mês;

II - relativamente às operações realizadas na segunda quinzena do mês, até o dia cinco do mês subseqüente.

§ 2º As Notas Fiscais de Produtor devem ser arquivadas em ordem cronológica pelo remetente e pelo destinatário dos produtos, ficando à disposição do Fisco para verificações.

§ 3º O estabelecimento deste Estado que adquirir produtos abrangidos pelo Programa deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada correspondente a cada aquisição.

Art. 18. A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFPe) a que se refere o art. 17 desta Resolução deve ser emitida contendo, além das indicações exigidas no Regulamento, no campo "Informações Complementares" dos "Dados Adicionais": (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. As Notas Fiscais de Produtor a que se refere o artigo anterior devem ser emitidas contendo, no campo 41, além das indicações exigidas no Regulamento:

I - a expressão "Programa PDAGRO - Decreto 9.716/99"; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - o número de cadastro do produtor rural no programa de incentivo;

II - o valor do incentivo; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - a quantidade do produto incentivado e o saldo atual, tratando-se da primeira operação de saída;

(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018):

III - os saldos de estoque, anterior e atual, do produto, tratando-se de operações subseqüentes à primeira;

(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018):

IV - o percentual dos incentivos, somados os prêmios básico e aditivo, ou, no caso do produto algodão, o correspondente percentual de incentivo;

(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018):

V - a expressão "Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária (Decreto nº 9.716/99)".

(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018):

§ 1º No caso de operação interna tributada e de operação interestadual, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.

(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018):

§ 2º No caso de operação com diferimento do ICMS a Nota Fiscal de Produtor deve conter, além das indicações exigidas no caput deste artigo, no Campo 65 (crédito) o valor do incentivo.

§ 3º Para os efeitos da concessão do incentivo, não terão validade as notas fiscais emitidas em desacordo com as disposições desta Resolução.

Art. 19. A SEPRODES deve fornecer à SEF informações relativas ao produtor rural, à sua propriedade e à respectiva produção, nos prazos de até:

I - quinze dias contados da data do recebimento do Laudo de Implantação de Atividade;

II - cinco dias contados da data do recebimento do Laudo de Estimativa da Produção;

III - quinze dias contados da data do recebimento do Laudo de Produção Final.

Art. 20. O sistema de emissão de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFPe) deve ser estruturado de forma a limitar a concessão do incentivo à: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. A Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor rural deve promover o controle das operações por ele realizadas, visando a limitar a concessão do incentivo à:

I - 50% (cinquenta por cento) da produção constante no Laudo de Estimativa da Produção, até que seja concluído o Laudo Final de Produção; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - quantidade constante no Laudo de Estimativa da Produção, até que seja concluído o Laudo Final de Produção;

II - quantidade constante no Laudo Final de Produção, na respectiva safra.

Parágrafo único. Compete à Superintendência de Administração Tributária da SEF, por intermédio do Núcleo de Monitoramento da Agropecuária, da Diretoria de Monitoramento Fiscal, operacionalizar e coordenar as atividades de controle de que trata este artigo.

Art. 20-A. Na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Resolução, se a produção estimada não se confirmar, devido a ocorrência de adversidade climática ou outro fator, e for inferior ao piso de referência a que está sujeita, o incentivo fruído com base na estimativa deve ser restituído, mediante recolhimento do respectivo valor, ao Tesouro do Estado, até o último dia do mês em que ocorrer a finalização da colheita, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da fruição. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 77 DE 27/12/2018).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

(Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 27, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001):

Art. 21. A comprovação do depósito da importância a que se referem os arts. 12-A e 14 deve ser feita perante a SEPROD, imediatamente após a obtenção do incentivo, ou perante a SERC no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor na Agência Fazendária de domicílio fiscal do produtor incentivado.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta a suspensão do cadastro do produtor rural no Programa e o impedimento ao uso do incentivo.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar fica obrigado a depositar três por cento do seu valor, em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, a título de apoio à gestão do Programa. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001)
  § 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deve ser feita perante a SEPROD, imediatamente após a obtenção do incentivo, ou perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC no momento de emissão da Nota Fiscal de Produtor na Agência Fazendária de domicílio fiscal do produtor incentivado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001)
  § 2º ............................................
  § 3º As atividades de pesquisa e de gestão do Programa são de responsabilidade da SEPROD e devem ser executadas em parceria com as instituições de pesquisa de Mato Grosso do Sul. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 26, de 05.04.2001, DOE MS de 06.04.2001)
  "Art. 21. O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar fica obrigado a depositar três por cento do seu valor, em conta específica da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER, a título de apoio à gestão do Programa."

§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deve ser feita perante a SEPRODES, imediatamente após a obtenção do incentivo.

§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a suspensão do cadastro do produtor rural no Programa e o impedimento ao uso do incentivo.

§ 3º As atividades de pesquisa e de gestão do Programa são de responsabilidade da SEPRODES e devem ser executadas em parceria com a EMPAER"

Art. 22. Cabe à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, prestar contas, anualmente, dos valores arrecadados, ou pelos quais responda, na forma da lei, perante à SEPROTUR e à SERC, responsáveis pela operacionalização do programa. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 39, de 06.05.2004, DOE MS de 07.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. Cabe ao IDATERRA prestar contas, anualmente, dos valores arrecadados, ou pelos quais responda, na forma da lei, perante à SEPROD e à SERC, responsáveis pela operacionalização do Programa. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 27, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001)
  "Art. 22. O percentual do incentivo a ser destinado para investimento em pesquisa será determinado oportunamente, mediante resolução conjunta da SEF e da SEPRODES, exceto no caso do produto algodão, cujo percentual encontra-se estabelecido no art. 14."

Art. 23. Constatadas quaisquer irregularidades relativas às obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEF deve suspender o incentivo concedido ao contribuinte inadimplente, e comunicar o fato à SEPRODES.

Art. 24. A SEPRODES deve realizar, diretamente ou por agentes credenciados, a supervisão e a fiscalização das propriedades incentivadas e, se constatadas irregularidades, suspender os incentivos concedidos, comunicando o fato à SEF.

Art. 25. Nos casos dos arts. 23 e 24, o produtor rural somente terá restabelecida a sua condição de beneficiário do Programa após regularizar a sua situação perante a SEF e a SEPRODES.

Art. 26. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo ou a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou decorrentes da não-observância das regras estabelecidas nesta Resolução, ensejará a aplicação de sanções cabíveis, inclusive ressarcimento ao Estado de incentivo recebido pelo produtor rural antes de constatadas as referidas irregularidades.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também e no que couber, aos agentes a que se refere o art. 24, que ficam sujeitos, inclusive, ao descredenciamento no Programa, com a conseqüente comunicação do fato ao conselho de classe profissional.

Art. 27. Compete à SEF e à SEPRODES prestarem as informações ou orientações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, resguardadas as respectivas áreas de competência.

Art. 28. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 1999.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

MOACIR KOHL

Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 79 DE 21/03/2019):

ANEXO I - À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEPRODES Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

ZONAS DE PRODUÇÃO AGRÍGOLA

Algodão Herbáceo

Região Norte:

Alcinópolis, Bandeirantes, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Paranaíba, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora.

OBS: Ficam incluídas na Região Norte, as áreas localizadas ao norte dos municípios de Água Clara e Ribas do Rio Pardo, em solos com aptidão agrícola à cultura do algodão.

Região Sul:

Amambai, Angélica, Aral Moreira, Bataiporã, Antônio João, Caarapó, Campo Grande, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Ponta Porã, Rio Brilhante, Sete Quedas, Sidrolândia, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.

Arroz

Arroz Irrigado

Amambai, Anaurilândia, Angélica, Aral Moreira, Bataguassu, Bataiporã, Caarapó, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Ponta Porã, Rio Brilhante, Sete Quedas, Tacuru, Taguarussu e Vicentina.

Arroz Sequeiro

Alcinopólis, Antônio João, Bandeirantes, Bela Vista, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Guia Lopes da Laguna, Itaporã, Jaraguari, Jardim, Maracaju, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Paranaíba, Pedro Gomes, Ponta Porã, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia, Sonora e Terenos.

Feijão 2ª Safra

Alcinópolis, Amambai, Anastácio, Angélica, Antônio João, Aquidauana, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataiporã, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Caracol, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corguinho, Coronel Sapucaia, Costa Rica, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Terenos e Vicentina.

OBS: Fica incluída na zona de produção preferencial a área do município de Corumbá situada à esquerda do rio Paraguai.

Girassol

Alcinópolis, Anatácio, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataguassu, Bataiporã, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Itaporã, Ivinhema, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Maracaju, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo horizonte do Sul, Pedro Gomes, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia, Sonora, Taquarussu, Terenos e Vicentina.

Milho 1ª Safra

Alcinópolis, Amambai, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataiporã, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Cassilândia, Chapadão do Sul, Coronel Sapucaia, Costa Rica, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.

Milho 2ª Safra

Alcinópolis, Amambaí, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataiporã, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Campo Grande, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coronel Sapucaia, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.

Soja

Região Norte:

Alcinópolis, Bandeirantes, Bela Vista, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Dois Irmãos do Buriti, Guia Lopes da Laguna, Jaraguari, Jardim, Nioaque, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sonora e Terenos

OBS.: Ficam incluídas as áreas agricultáveis ao norte dos municípios de Água Clara e Ribas do Rio Pardo, localizadas em solos com aptidão agrícola à cultura da soja.

Região Sul:

Amambai, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bataiporã, Caarapó, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Ponta Porã, Rio Brilhante, Sidrolândia, Taquarussu e Vicentina.

Sorgo 2º Safra

Água Clara, Alcinópolis, Amambai, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataiporã, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Campo Grande, Cassilândia, Chapadão do Sul, Coronel Sapucaia , Costa Rica, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Pedro Gomes, Ponta Porã, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia, Sonora, Taquarussu, Terenos e Vicentina.

Obs.: Ficam incluídas na região preferencial as regiões agrícolas ao norte de Água Clara e Ribas do Rio Pardo, nos solos com aptidão agrícola à cultura do sorgo.

Trigo Sequeiro

Amambai, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Bonito, Caarapó, Campo Grande, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Itaporã, Jaraguari, Jardim, Laguna Carapã, Maracaju, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia, Terenos e Vicentina.

Obs.: As áreas a serem cultivadas devem possuir solos eutróficos (sem a presença de alumínio) e com aptidão à cultura do trigo.

(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 79 DE 21/03/2019):

ANEXO II à Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999

PISO DE REFERÊNCIA DE PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA

CULTURA PISO DE REFERÊNCIA
Algodão Herbáceo  
Região Sul 2.400 Kg/há
Região Norte 3.000 Kg/ha
Arroz  
Irrigado 5.700 Kg/ha
Sequeiro 2.050 Kg/ha
Feijão 2ª Safra 930 Kg/ha
Girassol 900 kg/ha
Milho  
1ª Safra 6.000 Kg/ha
2ª Safra 3.600 Kg/ha
Sorgo 2ª Safra 2.470 Kg/ha
Trigo  
Sequeiro 1.340 Kg/ha
Irrigado 3.800 Kg/ha
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II - À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEPRODES Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

PISO DE REFERÊNCIA DE PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA

CULTURA PISO DE REFERÊNCIA
Algodão Herbáceo
Região Sul 1.800 kg/ha
Região Norte 2.100 kg/ha
Arroz
Irrigado 3.600 kg/ha
Sequeiro 1.200 kg/ha
Feijão 2ª Safra 600 kg/ha
Girassol 900 kg/ha
Milho
1ª safra 3.000 kg/ha
2ª safra 2.400 kg/ha
Soja
Região Sul 1.800 kg/ha
Região Norte 2.100 kg/ha
Sorgo 2ª Safra 1.500 kg/ha
Trigo Sequeiro 1.200 kg/ha

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL