Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 9 de 05/09/2000
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 set 2000
Trata do levantamento de estoques e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo a telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e considerando os Protocolos ICMS nºs 32/92 e 20/00; e
Considerando finalmente o disposto no artigo 681-A e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, bem como o contido no item 45, do Anexo V do mesmo diploma legal
RESOLVEM:
Art. 1º Os estabelecimentos que possuam estoque de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH, deverão tomar as seguintes providências:
I - levantar o estoque final das mercadorias existentes em 31 de agosto de 2000, valorizando-as:
a) pelo preço máximo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo industrial ou importador para venda a consumidor final, discriminando marca, modelo, tipo, quantidade, preço unitário e preço total, ou;
b) na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos da alínea anterior, será utilizado o preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.
II - ao valor obtido na forma da alínea "b" do inciso I, adicionar a parcela de 30% (trinta por cento), conforme margem de valor agregado prevista no item 45 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;
III - aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento), observando-se ainda:
a) tendo o contribuinte utilizado em conta gráfica o crédito destacado na Nota Fiscal de entrada, este ficará impedido de usar tal crédito como dedução do imposto devido por substituição tributária sobre o estoque;
b) aos estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim fica proibida a utilização de crédito fiscal presumido para efeito da elaboração do levantamento previsto no inciso IV deste artigo, nos casos em que tal benefício já tiver sido utilizado quando do internamento da mercadoria nacional.
IV - escriturar os produtos no Livro Registro de Inventário, com a anotação dos seguintes dizeres: "Levantamento de Estoque nos termos da Resolução Conjunta nº 009/00/GAB/SEFIN/CRE".
Parágrafo único. Quanto às mercadorias de que trata a presente Resolução Conjunta, recebidas a partir de 1º de setembro de 2000, sem retenção do ICMS por substituição tributária, o destinatário sediado neste Estado é responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
Art. 2º O débito fiscal apurado na forma do artigo anterior poderá ser pago:
I - em cota única até o dia 29 de setembro de 2000;
II - em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos dos artigos 58 a 71 do Regulamento do ICMS, excetuada a aplicação de multa, com o vencimento da primeira na data prevista no inciso anterior e o das demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
Parágrafo único. O número de parcelas poderá ser ampliado, até o máximo de 06 (seis), desde que o valor do estoque dos produtos sujeitos ao recolhimento referido nesta Resolução Conjunta, em 31 de agosto de 2000, seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do estoque da empresa.
Art. 3º Ocorrendo pagamento em cota única, o contribuinte deverá apresentar ao Agente de Rendas de sua jurisdição, cópia do recolhimento do imposto acompanhado de cópia do levantamento referido no inciso IV do art. 1º Art. 4º No caso de parcelamento do débito, o pedido deverá ser protocolado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte até 29 de setembro de 2000, instruído da seguinte forma:
I - requerimento em que conste:
a) qualificação da empresa (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ ou CGC);
b) quantidade de parcelas desejadas, limitadas a quantidade disposta no art. 2º;
c) valor da primeira parcela em moeda corrente;
II - cópia do Levantamento referido no inciso IV do artigo 1º;
III - cópia do documento de arrecadação que comprove o recolhimento da primeira parcela;
Art. 5º Será liminarmente indeferido o pedido de parcelamento que não atender os requisitos do artigo anterior.
Art. 6º Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento, deverão ser tomadas as providências previstas no artigo 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual