Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 9 DE 30/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2022
Dispõe sobre incentivos ao aproveitamento energético de resíduos sólidos por rotas biológicas ou térmicas, buscando priorizar a hierarquia apresentada na PNRS de não-geração, redução, reutilização e reciclagem, bem como incentivos e apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados por órgãos públicos, pela academia e sociedade civil organizada em temas relacionados a rotas tecnológicas de tratamento.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.613, de 30 de março de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019;
O Diretor Presidente do Instituto de Água e Terra- IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e Decreto nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020;
Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal , de 05 de outubro de 1988, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando a Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, de modo a buscar o avanço tecnológico junto ao desenvolvimento sustentável;
Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS e sua regulamentação por meio do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamentam a Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando a Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, gestão, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências;
Considerando os Arts. 200 a 205 da Constituição do Estado do Paraná e a Lei Estadual nº 20.541 , de 20 de abril de 2021, bem como a necessidade de aprimoramento na gestão e no tratamento de resíduos sólidos no Estado do Paraná;
Considerando a Lei Estadual nº 19.261 , de 8 de dezembro de 2017 e a política estadual de resíduos sólidos implementada no Estado do Paraná;
Considerando a Lei Estadual nº 20.607 , de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná - PERS/PR e dá outras providências;
Considerando a Agenda 2030, de 25 de setembro de 2015, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, baseados nas dimen-sões do desenvolvimento sustentável - econômica, social, ambiental e institucional - de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas; e,
Considerando o Decreto nº 8.937 , de 04 de outubro de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná as campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience, campanhas globais da Organização das Nações Unidas - ONU, que visa a redução e mitigação das emissões de gases de efeito estufa e à resiliência climática até 2050;
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para estudos e reconhecimento de novas tecnologias na gestão de resíduos sólidos no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os incentivos ao aproveitamento energético de resíduos sólidos por rotas biológicas ou térmicas, bem como os incentivos e apoio a pesquisa, desenvolvimento e inovação nos temas relacionados às rotas tecnológicas de tratamento são estratégias da Lei Estadual nº 20.607/2021 , que dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná - PERS/PR e visa à criação de incentivos e o fomento a projetos, pesquisas e inovações tecnológicas sustentáveis na gestão de resíduos sólidos no Estado do Paraná, ações as quais serão implementadas por meio do nome fantasia " PROJETO LIXO 5.0".
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - Autorização Ambiental: autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;
III - Consórcio público de inovação: associação criada sob a égide do § 6º do Art. 218 e do Art. 219-A, ambos da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e subsequentes e correlatas, de natureza jurídica de direito público ou privado, entre órgãos da Administração Pública do Estado do Paraná e outros entes federativos, órgãos e entidades públicas e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira, assumida pelo ente beneficiado, na forma da Lei;
IV - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
V - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
VI - Empresa com base no conhecimento: empresa legalmente constituída cujos produtos, design, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de inovação na área de gestão de resíduos sólidos;
VII - Encomenda tecnológica: contratação direta mediante dispensa de licitação, de Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação - ICT, pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, design, serviço ou processo inovador na gestão de resíduos sólidos;
VIII - Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
IX - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada nos termos da legislação pertinente;
X - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
XI - Inovação colaborativa no serviço público: prática da Administração Pública Direta e Indireta em dar publicidade por meio de chamamento público ou ainda pela modalidade de concurso e/ou recebimento de projetos, a desafios de gestão para empresas com base no conhecimento, buscando soluções, a partir dos problemas ou finalidades públicas expostas, para criação e desenvolvimento de serviços públicos inéditos ou que contemplem potencial de inovação, sob as premissas de incerteza no processo inovativo e não vinculação da administração à aquisição de produtos e serviços resultantes das atividades de pesquisa e desenvolvimento, prevista em edital próprio;
XII - Instituição científica, tecnológica e de inovação - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, design, serviços ou processos;
XIII - Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIV - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
XV - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XVI - Nível de maturidade tecnológica - NMT: sistemática métrica utilizada pela National Aeronautics and Space Administration - NASA, que permite avaliar o nível de maturidade de uma tecnologia;
XVII - Pesquisador público: agente público com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVIII - Produto, processo, design ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício governamental, social, econômico e ambiental;
XIV - Projeto em escala real: ferramenta ou ideia de solução de tecnologia e/ou processo apresentada em escala real;
XX - Projeto piloto: esforço temporário empreendido para testar a viabilidade de uma nova ferramenta ou ideia de solução de tecnologia e/ou processo apresentada em escala reduzida/demonstração;
XXI - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;
XXII - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XXIII - Resíduo sólido: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;
XXIV - Resíduo sólido urbano - RSU: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem doméstica, comercial e de serviços de poda e varrição;
XXV - Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XXVI - Rotas tecnológicas: conjunto de tecnologias e/ou processos de tratamento de resíduos sólidos, com ou sem valoração energética, dentre as quais são classificadas nesta Resolução como:
a) Rotas biológicas: tratamento biológico de resíduos orgânicos por meio de processos de biodigestão anaeróbia (produção de biogás) e compostagem;
b) Rotas mecânicas: aquelas vinculadas ao processo de segregação e/ou triagem mecanizada dos resíduos sólidos (recicláveis, orgânicos e rejeitos); e,
c) Rotas térmicas: consideram-se rotas térmicas as tecnologias de incineração, coprocessamento, gaseificação, pirólise, plasma, termomagnetização, dentre outras baseadas na aplicação de calor aos resíduos sólidos.
XXVII - Gestão de resíduos sólidos: considera-se toda a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
XXVIII - Startup de natureza incremental: a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos já existentes, nos termos das alíneas "a" a "f" do inciso VII da Lei Estadual 20.541/2021 ;
XXIX - Startup de natureza disruptiva: a empresa de caráter inovador que visa a criação de algo totalmente novo em relação a sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, nos termos das alíneas "a" a "f" do inciso VII da Lei Estadual 20.541/2021 .
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada, nos termos da Lei Complementar 123/2006 , e o empresário, conforme o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios e objetivos do "PROJETO LIXO 5.0":
I - Difundir novas tecnologias na gestão de resíduos sólidos, voltados preferencialmente, aos municípios de pequeno e médio porte, visando: a adequação da gestão desses resíduos e, prioritariamente à extinção de lixões e aterros controlados, com base nas informações mais atualizadas e publicadas no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico - SNIS;
II - Priorizar soluções tecnológicas que visem a gestão de resíduos sólidos de forma consorciada e/ou regionalizada;
III - Promover atividades científicas e tecnológicas como estratégias para uma economia circular e sustentável na gestão de resíduos sólidos;
IV - Promover a continuidade de processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação na gestão de resíduos sólidos, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
V - Promover a cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado, e entre estes com o terceiro setor;
VI - Estimular a atividade de inovação nas ICTs e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação na gestão de resíduos sólidos tecnológicos no Estado do Paraná;
VII - Incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação sustentável de resíduos sólidos e às atividades de transferência de tecnologia;
VIII - Apoiar e incentivar os criadores e inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;
IX - Reconhecer tecnologias na gestão de resíduos sólidos já implantadas no Estado do Paraná;
X - Buscar pelas melhores soluções tecnológicas para o desenvolvimento sustentável na gestão de resíduos sólidos no Estado do Paraná de acordo com as características de cada região;
XI - Utilizar do poder de compra do Estado para fomento à inovação e aperfeiçoamento da prestação de serviço de gestão de resíduos sólidos no Estado do Paraná.
CAPÍTULO III - DIRETRIZES
Art. 4º Na aplicação do disposto nesta Resolução, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - A SEDEST e o IAT poderão promover inovação colaborativa no serviço público de resíduos sólidos, voltados à solução de problemas concretos relacionados à gestão destes, dentro do escopo do "PROJETO LIXO 5.0", por meio do recebimento ou concursos de projetos, seja por edital de chamamento público ou não;
II - O incentivo a projetos, pesquisas e inovação tecnológicas sustentáveis, desde que aderentes às seguintes rotas tecnológicas: biológica, mecânica e térmica;
III - Os projetos, pesquisas e inovações tecnológicas sustentáveis na gestão de resíduos sólidos deverão atender minimamente ao nível de maturidade tecnológica - NMT nº 5, de acordo com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ADBI;
IV - Os projetos, pesquisas e inovações tecnológicas sustentáveis na gestão de resíduos sólidos deverão priorizar as diretrizes dos ODS, bem como procurar atender às diretrizes e metas firmadas em acordos nacionais e internacionais, tais como as definidas pelo "Race to zero", conforme Decreto nº 8937 de 04.10.2021 que dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito da Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e de outros que o Estado do Paraná faça parte ou venha a fazer parte;
V - Os projetos, pesquisas e inovações tecnológicas sustentáveis na gestão de resíduos sólidos deverão ser realizados de forma a contar com a participação de um ou mais municípios, consórcios, ICTs e/ou empresas detentoras de tecnologias;
VI - Os projetos deverão contemplar tecnologias, pesquisas e inovações que envolvam, prioritariamente, mais de um município, visando o desenvolvimento regional ou consorciado;
VII - Os projetos, pesquisas e inovações tecnológicas sustentáveis na gestão de resíduos sólidos deverão, preferencialmente, contemplar municípios de pequeno e médio porte;
VIII - A SEDEST e o IAT poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, com vistas a promoção do desenvolvimento socioeconômico local na gestão de resíduos sólidos, na forma desta Resolução;
IX - As medidas de promoção, incentivo e indução previstas nesta Resolução, no que for cabível, aplicam-se aos ICTs, empresas públicas e sociedade de economia mista que também exerçam atividades de produção e oferta de produtos, design, serviços e processos inovadores voltados à gestão de resíduos;
X - A SEDEST e o IAT irão estimular e apoiar, dentro do escopo do PROJETO LIXO 5.0, a cooperação entre os sistemas de inovação de cunho sustentável, dentro dos pilares econômicos, sociais e ambientais, voltados à gestão de resíduos sólidos, no âmbito da União, de outros Estados e dos Municípios, instituições públicas e privadas, o terceiro setor, incubadoras, empresas que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e difusão de tecnologia na gestão de resíduos sólidos;
XI - As agências oficiais de fomento, nos termos do art. 6 da Lei Estadual 20.541/2021 , poderão celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, dispensada a licitação para esses últimos nas hipóteses previstas inciso XXXI do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto estiver vigente, com as fundações de apoio às Instituições de Estaduais de Ensino Superior - IEES e demais ICTs do Estado do Paraná, e, posteriormente, art. 75, V, da Lei Federal 14133/2021;
XII - O reconhecimento de projetos, pesquisas e inovações tecnológicas sustentáveis na gestão de resíduos sólidos, dar-se-á, primeiramente pela avaliação da SEDEST e IAT, por meio de Comitê disposto no art. 5º.
XIII - Caso o projeto esteja de acordo com o escopo proposto em atendimento à presente Resolução, o proponente deverá requerer o licenciamento ambiental, por meio da Autorização Ambiental para teste e, em atendimento ao Plano de Ação proposto pelo IAT à tecnologia pretendida, visando atendimento as legislações especificas e aos padrões de lançamento de efluentes, resíduos sólidos e emissões atmosféricas.
§ 1º A SEDEST e o IAT em apoio ao desenvolvimento de pesquisa, iniciativas de projetos tecnológicos sustentáveis, poderão, mediante contrapartida financeira, celebrar parcerias nos termos da Lei 13.019/2016 e Decreto 3513/2916 e convênios nos termos da Lei 15.608/2007, outra que vier a substituí-laF.
§ 2º Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, cujo objeto seja compatível com a finalidade associadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 10 da Lei Federal 10.973/2004, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos.
CAPÍTULO IV - DO COMITÊ DO "PROJETO LIXO 5.0"
Art. 5º O Comitê do "PROJETO LIXO 5.0", visando a deliberação, gestão e avaliação dos requerimentos de projetos, será formado por:
I - Três (03) membros da SEDEST, sendo um (01) deles, obrigatoriamente, vinculado à Diretoria de Políticas Ambientais - DIPAM/SEDEST; e,
II - Três (03) membros do IAT, sendo dois (02) deles, obrigatoriamente, vinculados à Divisão de Resíduos Sólidos e a Gerência de Licenciamento Ambiental - IAT.
§ 1º A composição da equipe técnica, as competências e atribuições do Comitê serão tratados em Resolução própria a ser elaborada em conjunto pela SEDEST e IAT.
§ 2º Em caso de empate na votação para deliberações ou avaliações, caberá ao coordenador do Comitê, vinculado à DIPAM/SEDEST, nomeado por Resolução, o poder de decisão.
Art. 6º Os membros do Comitê do "PROJETO LIXO 5.0" não podem ter qualquer tipo de grau de parentesco com os indivíduos participantes proponentes do projeto.
CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 7º Os projetos, pesquisas e inovações tecnológicas sustentáveis na gestão de resíduos sólidos deverão ser objeto de licenciamento ambiental.
Art. 8º Para os projetos, pesquisas e inovações tecnológicas sustentáveis na gestão de resíduos sólidos que visem à realização de testes, deverá ser requerida Autorização Ambiental a ser instruída com a seguinte documentação:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;
II - Formulário do Cadastro de Caracterização do Resíduo;
III - Memorial Descritivo, elaborado conforme diretrizes do Apêndice I;
IV - Plano de Teste de Tecnologia - PTT;
V - Em caso de geração de emissões atmosféricas, apresentar Plano de Teste de Queima, elaborado conforme diretrizes do Apêndice II;
VI - Estudo de Dispersão Atmosférica;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VIII - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 10.233/1992; e,
IX - Após a finalização e conclusão dos testes deverá ser apresentado Relatório de Teste de Tecnologia - RTT, elaborado conforme diretrizes do Apêndice III.
Parágrafo único. - Serão passíveis de realização de testes os projetos, pesquisas e inovações a que se refere o caput deste artigo, com capacidade de tratamento de até 50 t/dia de resíduos.
Art. 9º As Autorizações Ambientais deverão ser expedidas com prazo de validade, conforme cronograma apresentado não superior à 24 (vinte e quatro) meses, não prorrogável, de acordo com a Resolução CEMA 107/2020 .
Art. 10. Em sendo aprovado o Relatório de Teste de Tecnologia - RTT, o empreendimento deverá ser submetido ao processo de licenciamento ambiental, de acordo com as regulamentações do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VI - INSTRUMENTOS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO DO "PROJETO LIXO 5.0"
Art. 11. São instrumentos de estímulo à inovação do "PROJETO LIXO 5.0" na gestão de resíduos sólidos, quando aplicáveis em cada caso desta Resolução:
I - A constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores voltados para as diferentes rotas tecnológicas descritas nesta Resolução;
II - A cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia, possibilitando ainda acordos de cooperação técnica e missões com instituições e governos de outros países;
III - A internacionalização dos projetos por meio de inovação tecnológica; e,
IV - A indução de inovação por meio de compras pública.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Demais casos omissos ou não previstos nesta Resolução terão como referência a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e Lei Estadual nº 20.541 , de 20 de abril de 2021.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 30 de maio de 2022.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra - IAT