Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96 DE 15/04/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 abr 2019

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e esportivos de que trata a Lei nº 8.266/2018 e o Decreto nº 46.538/2018.

Os Secretários de Estado de Esporte, Lazer e Juventude e de Cultura e Economia Criativa, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no art. 2º, § 1º do Decreto nº 46.538 , de 27 de dezembro de 2018, e no Processo Administrativo nº E-30/001/119/2019,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DO OBJETO DA RESOLUÇÃO E CONCEITOS

Art. 1º A concessão do incentivo fiscal de que tratam a Lei nº 8.266/2018, de 26 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 46.538 , de 27 de dezembro de 2018, será regulamentada por esta Resolução.

Parágrafo único. O incentivo fiscal aqui mencionado terá como finalidade o seu uso para realização de projetos culturais e esportivos no Estado do Rio de Janeiro através da promoção, do fomento, da valorização e do desenvolvimento das respectivas áreas, em todas as suas formas.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - Projeto:

a) Projeto Cultural: proposta de conteúdo cultural com destinação pública;

b) Projeto de Produção Cultural Nacional: obra de autor nacional ou estrangeiro, desde que dirigida e/ou interpretada majoritariamente por artistas nacionais;

c) Projeto de Produção Cultural Estrangeira: apresentação de artista estrangeiro cuja produção seja majoritariamente realizada por profissionais estrangeiros;

d) Projeto Esportivo: ato e o efeito de criar, produzir e realizar evento de natureza esportiva, inclusive divulgação, publicação e memória; competição esportiva; patrocínio; bolsas destinadas a equipes e atletas; edificação esportiva; edições e seminários voltados ao desenvolvimento do esporte.

II - Patrocinador: empresa contribuinte de ICMS no Estado do Rio de Janeiro, que patrocina projetos na forma da Lei nº 8.266/2018;

III - Proponente:

a) pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área fomentada, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução do projeto a ser patrocinado;

b) pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo cultural ou esportivo, explicitado nos seus atos constitutivos, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução de projeto a ser beneficiado pela concessão do incentivo fiscal de que trata esta Resolução, com efetiva e comprovada atuação da entidade ou do seu corpo dirigente e funcional;

c) pessoa jurídica de direito público municipal, integrante da administração direta ou indireta, situada no Estado do Rio de Janeiro.

IV - Cota de patrocínio: o total de recursos financeiros disponibilizados pelo(s) patrocinador(es) para viabilizar a execução de projeto aprovado pela Secretaria competente, o qual deve ser depositado em conta corrente vinculada exclusivamente ao projeto;

V - Incentivo fiscal: percentual da cota de patrocínio que, na forma da Lei nºs 7.035/2015 e 8.266/2018, será deduzido na escrita fiscal do patrocinador como crédito presumido de ICMS, a título de benefício fiscal;

VI - Carta de Intenção de Patrocínio: documento emitido pela empresa patrocinadora, no qual formaliza a intenção em patrocinar o projeto em processo de avaliação, com detalhamento do valor a ser investido;

VII - Comissão de Aprovação de Projetos - CAP: comitê relator formado por cada Secretaria, que tem por objetivo avaliar e julgar os projetos que visam à obtenção dos incentivos fiscais que trata a Lei Estadual nº 8.266/2018;

VIII - Certificado de Aprovação de Projeto: ato da Secretaria de Estado responsável pela análise, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), que certifica a aprovação do projeto e discrimina o valor a ser aplicado no projeto;

IX - Concessão de Benefício Fiscal: ato de competência do Secretário de Estado da Pasta responsável, publicado no DOERJ, que concede o benefício fiscal na forma de crédito presumido de ICMS à empresa patrocinadora de projeto cultural e esportivo aprovado;

X - Recibo de Patrocínio (REP): documento emitido pelo proponente no qual declara e comprova que o patrocinador cumpriu a obrigação de depositar o recurso financeiro na conta corrente vinculada ao projeto aprovado pela Secretaria competente;

XI - Contrapartida Social: ato, atividade ou ação a ser executada pelo proponente no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, a ser definida pelo respectivo Titular da Pasta, atendendo as necessidades públicas na área esportiva, conforme a natureza do projeto.

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS INCENTIVADOS

Art. 3º Para a apresentação do projeto e habilitação do Proponente junto a Secretaria competente serão necessários os seguintes documentos:

I - do Proponente Pessoa Física:

a) cópias de RG e CPF;

b) comprovante de residência do proponente;

c) Certidão Negativa ou positiva com efeitos de negativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE);

d) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda (CND);

e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

II - do Proponente Pessoa Jurídica:

a) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social com última alteração/última ata;

b) cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal;

c) comprovante de inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;

d) Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;

e) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE);

f) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda (CND);

g) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

III - Patrocinador:

a) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social com última alteração/última ata;

b) cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal;

c) comprovante de inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;

d) Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;

e) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE);

f) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda (CND);

g) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

IV - do Projeto:

a) Declaração de que o objeto do projeto ainda não foi executado;

b) Relatório descritivo do projeto;

c) Planilha orçamentária - disponibilizada por cada Secretaria, preenchida e acompanhada da respectiva documentação comprobatória.

d) cronograma de atividades;

e) plano de divulgação;

f) plano de distribuição;

g) plano metodológico, quando couber;

h) Estudo de impacto social e econômico, a ser regulamentado por ato de cada Pasta, para projetos acima de 300.000 UFIR/RJ;

i) apresentação de dados de impacto social e econômico simplificada, a ser regulamentada por ato de cada Pasta.

§ 1º A critério dos analistas ou relatores, para melhor compreensão e/ou comprovação dos itens indicados no projeto, poderão ser exigidos novos documentos, mediante prévia comunicação.

§ 2º Não serão analisados os projetos no qual o proponente não apresente qualquer um dos documentos elencados nos incisos I, II e IV.

§ 3º O Estudo de Impacto Social e Econômico mencionado na alínea "h", do inciso IV, deste artigo, trata-se de pesquisa relacionada ao impacto direto e indireto do evento, indicando a cadeia produtiva movimentada pelos projetos contemplados, na geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico e social.

Art. 4º É vedada a utilização do incentivo fiscal, objeto desta Resolução, para projetos cujos proponentes ou beneficiários, a que título for, sejam membros ativos da Administração Pública, direta ou indireta, da esfera Federal ou Estadual, membro da Comissão de Aprovação de Projetos, ou ainda, sejam as empresas patrocinadoras, seus sócios, dirigentes, suas coligadas ou controladas, a qualquer título.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo estende-se aos ascendentes e descendentes, até segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros dos servidores, membros da CAP ou sócios e dirigentes.

CAPÍTULO III - DO TRÂMITE PARA A APROVAÇÃO DE PROJETOS INCENTIVADOS

Art. 5º O rito ocorrerá na seguinte ordem:

I - apresentação do projeto pela via instituída por cada Secretaria;

II - análise da documentação específica do Proponente;

III - análise da documentação específica do Projeto;

IV - parecer sobre a análise do projeto, elaborado pelo setor técnico responsável de cada Secretaria;

V - distribuição dos projetos para os relatores da CAP;

VI - parecer do Relator designado pela CAP, sugerindo a aprovação ou reprovação do projeto;

VII - Sessão de Julgamento, com análise de mérito dos projetos, pelo colegiado da CAP;

VIII - publicação em DOERJ do mérito do projeto;

IX - análise da documentação específica do Patrocinador;

X - concessão do benefício fiscal pelo Secretário de cada Pasta;

XI - Termo de Compromisso para a execução da Contrapartida Social;

XII - publicação em DOERJ do benefício fiscal, nos termos do § 3º deste artigo;

XIII - apresentação do Recibo de Patrocínio - REP;

XIV - prestação de Contas do projeto.

§ 1º Os processos protocolados com a Carta de Intenção de Patrocínio terão prioridade de tramitação.

§ 2º O Secretário poderá condicionar a concessão da fruição do benefício fiscal à análise da Assessoria Jurídica da Secretaria, que emitirá parecer quanto às questões formais do processo.

§ 3º Concedida a fruição do benefício fiscal, a publicação da concessão pela Secretaria de Estado no DOERJ deverá conter as seguintes informações:

I - título do projeto;

II - número do processo;

III - produção cultural nacional ou estrangeira e/ou produção esportiva;

IV - nome/razão social do proponente;

V - CPF/CNPJ do proponente;

VI - nome/razão social do patrocinador;

VII - CNPJ do patrocinador;

VIII - valor de benefício fiscal;

IX - Contrapartida Social;

X - destinação obrigatória ao Fundo Estadual da Secretaria competente, desde que previsto por legislação vigente.

§ 4º O acompanhamento e controle dos projetos em execução serão regulamentados por ato de cada Pasta.

§ 5º Termo de Compromisso para a execução da Contrapartida Social, previsto no inciso XI do artigo 5º, e o disposto no artigo 5º, § 3º, inciso IX não se aplicam no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

CAPÍTULO IV - DO EDITAL E DOS PROJETOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL

Art. 6º As Secretarias de Estado de Cultura e Economia Criativa e de Esporte, Lazer e Juventude poderão publicar no DOERJ e em seus sítios eletrônicos editais convocando os interessados a apresentarem projetos para fins de obtenção de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Os Editais discriminarão as áreas incentivadas, o período de inscrição, avaliação e aprovação, devendo ser observado o seguinte:

I - o prazo de inscrição do projeto não será inferior a 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do respectivo edital;

II - o prazo de avaliação e aprovação de projeto não será superior a 90 (noventa) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de inscrição estabelecido no respectivo edital.

Art. 7º Será admitido em caráter excepcional, por decisão do Secretário competente, a inscrição de projeto cultural ou esportivo quando fora do prazo previsto no art. 6º, § 1º, inciso I desta Resolução Conjunta e acima dos valores previstos no edital específico, desde que devidamente justificada e atendidas cumulativamente as seguintes situações:

I - o projeto cultural ou esportivo que represente oportunidade única para promover o enriquecimento do setor;

II - apresentação da Declaração de Patrocínio;

III - parecer favorável da Assessoria Jurídica da Secretaria competente, quando solicitado pelo Secretário competente;

IV - os documentos previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 1º Caberá recurso em caso de inabilitação ou desaprovação do projeto excepcional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação no DOERJ do ato, destinado a autoridade, comissão ou comitê especificados em regulamentação própria de cada Secretaria.

§ 2º Na ausência de previsão da autoridade, comissão ou comitê a analisar o recurso em regulamentação própria, será este destinado ao próprio Secretário da Pasta.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS - CAP

Art. 8º A Comissão de Aprovação de Projetos - CAP será constituída nos quadros de cada Secretaria para a avaliação e aprovação dos projetos incentivados apresentados, devendo ser composta por representantes da respectiva Secretaria e por membros indicados pelo Secretário de Estado competente, selecionados dentre profissionais de experiência e representatividade nas áreas relevantes para a correta análise e avaliação dos projetos incentivados.

Art. 9º A CAP será instituída por cada Secretaria e funcionará de acordo com as normas instituídas por Regimento Interno, levando em conta os seguintes critérios de composição e vedações:

I - de 03 (três) até 07 (sete) representantes da Secretaria de Estado, indicados pelo titular da Pasta;

II - 03 (três) até 07 (sete) representantes da sociedade civil ou de notório saber, indicados pelo Secretário de Estado titular da Pasta.

Art. 10. Os membros da comissão e seus respectivos suplentes terão mandato de 01 (um) ano, contado da sua nomeação publicada no DOERJ, na forma do Regimento Interno, permitida a recondução.

Art. 11. Fica vedada a participação simultânea de qualquer pessoa em diferentes etapas e/ou que tenha poder de decisão dentro do processo, objeto desta Resolução, com exceção do Secretário de Estado de cada Pasta.

Art. 12. Fica impedido de participar de processo de análise e julgamento de projeto incentivado o membro da comissão que se enquadre em qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - vínculo de parentesco consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, com o proponente;

II - interesse direto ou indireto no projeto incentivado;

III - participado como colaborador na elaboração ou captação do projeto incentivado;

IV - atuado profissionalmente junto ao proponente e/ou ao patrocinador, nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a sua nomeação para a CAP;

V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o proponente.

Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo deverá ser declarado pelo membro atingido, sob pena de responsabilidade, devendo o fato ser registrado em Ata.

Art. 13. As vedações para a aprovação de projetos serão regulamentadas por ato próprio e/ou pelo Edital.

Art. 14. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis do parecer da CAP inabilitando o projeto, destinado ao Secretário da Pasta.

CAPÍTULO VI - DA CONTRAPARTIDA SOCIAL E DAS AÇÕES DE IMPACTO

Art. 15. A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude poderá instituir a Contrapartida Social, inserida na planilha orçamentária do projeto, a ser regulamentada por ato do respectivo Titular da Pasta.

Art. 16. O Projeto deverá prever, obrigatoriamente, uma ação de impacto de acessibilidade, compatível com as características do objeto, conforme imposição da Lei Federal nº 13.146/2015, a ser regulamentado por ato próprio de cada Secretaria.

CAPÍTULO VII - DO PLANEJAMENTO E FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 17. Para efeito do aproveitamento do beneficio fiscal, de que trata a Lei nº 8.266/2018, caberá ao patrocinador escriturar corretamente os valores de crédito presumido de ICMS na exata proporção dos valores autorizados e aportados nos projetos culturais ou esportivos.

Art. 18. A empresa patrocinadora só poderá iniciar o aproveitamento do benefício fiscal a partir do segundo mês subsequente ao da data do depósito da cota de patrocínio na conta corrente vinculada ao projeto aprovado.

Parágrafo único. O direito à fruição do benefício fiscal, bem como a escrituração contábil do crédito fiscal, fica condicionado à entrega e verificação do REP pelo proponente nas respectivas Secretarias.

CAPÍTULO VIII - PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. É de responsabilidade do proponente a apresentação da prestação de contas do projeto e da Contrapartida Social, nos prazos e condições estabelecidos em ato próprio das respectivas Secretarias de Estado.

Parágrafo único. A menção à Contrapartida Social feita no caput deste artigo 19 não se aplica no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 20. As Secretarias publicarão em DOERJ e disponibilizarão nos seus sítios eletrônicos a relação de projetos com prestação de contas aprovadas em cada exercício.

Art. 21. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude manterão cadastro único de inadimplentes, cujo tratamento e sanções a serem aplicados será normatizado, em ato próprio, por cada Pasta.

Parágrafo único. Cada Secretaria encaminhará, periodicamente, comunicação à Procuradoria Geral do Estado objetivando a inscrição dos proponentes inadimplentes em Dívida e Ativa e a tomada das medidas judiciais pertinentes.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Caberá às Secretarias competentes darem publicidade aos mecanismos de funcionamento e aos resultados das Leis nºs 7.035/2015 e 8.266/2018.

Art. 23. A documentação referente ao projeto aprovado nos termos desta Resolução deverá ser guardada pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas à Secretaria responsável.

Art. 24. Cada Secretaria publicará Resolução própria para tratar de seus procedimentos específicos.

Art. 25. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2019

FELIPE LEONE BORNIER

Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude

RUAN FERNANDES LIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa