Resolução Normativa AGEPAR nº 1 DE 04/04/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 abr 2019
Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa na travessia da Baia de Guaratuba, para veículos emplacados e pertencentes a proprietários residentes no Município de Guaratuba - PR.
(Revogado pela Resolução Normativa AGEPAR Nº 2 DE 21/05/2019):
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 5º , 6º , incisos II e XIII da Lei Complementar 94 , de 23 de julho de 2002. E art. 6º, XIII do Anexo do Decreto nº 7765/2017 e dos arts. 7º, XIII e 46, I, "m" do Regimento Interno da AGEPAR, aprovado pela Resolução AGEPAR nº 003, de 20 de fevereiro de 2018 e,
Considerando o contido no processo administrativo nº 15.677.142-2, que trata da isenção do pagamento de tarifa na travessia da Baia de Guaratuba;
Considerando o disposto na Cláusula 28, inciso V do Contrato de Concessão nº 047/2009, entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná e a Concessionária Travessia de Guaratuba;
Considerando a necessidade de regulamentar o tráfego de veículos isentos na travessia da Baía de Guaratuba, uma vez que ficou evidenciado um aumento considerável de proprietários de veículos residentes em outros municípios que passaram a emplacar seus veículos no Município de Guaratuba, após o ato decisório da isenção do tráfego nesta travessia marítima,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar, em âmbito estadual, os procedimentos para obtenção da isenção do pagamento da tarifa da travessia da Baía de Guaratuba, para os veículos emplacados no Município e pertencentes aos proprietários residentes em Guaratuba/PR, prevista na Cláusula 28, inciso V do Contrato de Concessão nº 047/2009.
Parágrafo único. O benefício de isenção aqui regulamentado restringe-se a uma ida e volta para cada veículo, uma vez por dia.
Art. 2º Para fins de isenção considera-se o conceito de domicílio contido nos artigos 70 (setenta), 75 (setenta e cinco) e 76 (setenta e seis) do Código Civil Brasileiro.
§ 1º Caberá ao solicitante da isenção a comprovação de residência com ânimo definitivo no Município de Guaratuba.
§ 2º Para o cadastro da solicitação de isenção e comprovação de residência serão exigidos os seguintes documentos, desde que válidos e vigentes:
I - Formulário padrão assinado, conforme anexo I;
II - Documento de propriedade do veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) em nome do solicitante;
III - Comprovação de inscrição na Zona Eleitoral nº 161, Município de Guaratuba/PR, para pessoa natural;
IV - Documento oficial de identificação com foto (RG ou CNH);
V - Comprovante de residência atualizado; e
VI -Telefones para contato e/ou endereço eletrônico.
§ 3º Para o cadastro de Pessoa Jurídica, além dos documentos supracitados, no que couber, deverá ser apresentado o Contrato Social comprovando sede em Guaratuba/PR.
§ 4º Em caso de incapacidade do requerente, o responsável legal deverá apresentar a documentação que comprove a situação.
Art. 3º Caberá à Concessionaria a criação e manutenção de cadastro de isentos.
Art. 4º A Concessionária terá até 15 (quinze) dias úteis para implantar o sistema de cadastro de solicitação de isenção.
Art. 5º A Concessionária deverá disponibilizar o registro para cadastro de isenção tanto em seu sítio eletrônico (site), quanto presencial.
§ 1º A Concessionária disponibilizará tantos pontos de cadastros de solicitação de isenção quanto forem necessários para o atendimento aos usuários.
§ 2º O tempo de espera no atendimento presencial ao pedido de solicitação de isenção não poderá exceder a 30 (trinta) minutos.
§ 3º O resultado da análise do cadastro presencial será imediato e o realizado em sítio eletrônico (site) deverá ser comunicado ao usuário em até 48 horas.
Art. 6. Após a implantação do sistema de cadastro, os usuários terão os meses de abril e maio de 2019 para se cadastrar, sem prejuízo do benefício vigente anterior a esta resolução.
Parágrafo único. A partir de primeiro de junho de 2019 (01/06/2019) passarão a vigorar as novas regras e somente os usuários cadastrados farão jus ao benefício da isenção aqui regulado.
Art. 7º A falsa declaração ou comprovação sujeitará o infrator às penas da Lei, bem como a perda imediata da isenção.
Art. 8º O uso indevido da isenção de que trata esta Resolução, acarretará o cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e infrações de trânsito cabíveis.
Art. 9º A ausência e/ou modificação de qualquer das condicionantes para concessão da isenção implicará no cancelamento do benefício.
Art. 10. Para a utilização do benefício o condutor do veículo isento sempre deverá apresentar o documento do veículo (CRLV) nos guichês de cobrança.
Art. 11. O Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR e a Concessionária deverão promover campanha de divulgação, ampla e continuada, do teor desta Resolução, bem como dos locais de atendimento aos usuários para fins de cadastro.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 04 de abril de 2019
João Vicente Bresolin Araujo
Diretor Presidente em exercício
Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada em 04 de abril de 2019.
ANEXO