Resolução Normativa DC/ANS nº 112 de 28/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2005

Dispõe sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as disposições contidas no inciso XXXV do art. 4º do mesmo diploma legal e o caput e § 5º do art. 24 e art. 25, VI, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e diante da necessidade de estabelecer disposições relativas à transferência da carteira das operadoras de planos de saúde, em reunião realizada em 15 de setembro de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a alienação da carteira de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 384 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a alienação da carteira e oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998 e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 2º A operação de alienação de carteira entre as operadoras de planos de assistência à saúde será efetuada das seguintes formas:

I - por ato voluntário da operadora, denominando-se transferência voluntária da carteira; ou

II - por determinação da ANS, através de decisão da Diretoria Colegiada, denominando-se transferência compulsória da carteira.

§ 1º É vedada a aquisição de carteira de beneficiários por operadora sob regime especial, plano de recuperação ou que esteja em situação irregular quanto ao processo de autorização de funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º As operadoras, para adquirirem carteira de planos, não poderão estar sob regime especial ou em plano de recuperação, além de estarem regulares com o processo de autorização de funcionamento e demais informações devidas à ANS."

§ 2º A ANS poderá determinar exigências adicionais a serem observadas pela operadora alienante e adquirente, em especial quanto aos aspectos econômicos e financeiros.

CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA

Art. 3º A alienação voluntária da carteira, que poderá ser total ou parcial, deverá ser realizada mediante prévia autorização da ANS. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A alienação voluntária da carteira poderá ser parcial ou total, ficando, apenas no último caso, dispensada da prévia autorização da ANS."

§ 1º A minuta do instrumento jurídico de alienação a ser utilizada pelas operadoras deve ser encaminhada a ANS com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para efetivação da transferência, assim como, as minutas da comunicação individual aos beneficiários da carteira a ser alienada e do texto para publicação em jornal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A minuta do instrumento jurídico de alienação sujeita à aprovação a ser utilizada pelas operadoras deve ser encaminhada a ANS para análise prévia, assim como, as minutas da comunicação individual aos beneficiários da carteira a ser alienada e do texto para publicação em jornal."

§ 2º As operadoras classificadas na modalidade de autogestão não poderão alienar sua carteira de planos para operadoras de mercado, devendo ser informada à ANS qualquer movimentação ou nova contratação para a integralidade de seus beneficiários.

§ 3º As operadoras classificadas na modalidade de autogestão que optarem pela constituição de outra entidade de autogestão para transferir a totalidade de sua operação, nas condições vigentes, deverão informar sua decisão à ANS e enviar o instrumento de transferência e as informações especificadas nos anexos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 148, de 03.03.2007, DOU 02.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º As operadoras classificadas na modalidade de Autogestão patrocinada que optarem por criar outra operadora de autogestão para transferir a totalidade de sua operação, nas condições vigentes, deverão informar à ANS, encaminhando o instrumento de transferência, assim como enviar as informações especificadas nos anexos."

Art. 4º A operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários.

§ 1º É vedado o estabelecimento de quaisquer carências adicionais nestes contratos, bem como a alteração das cláusulas de reajuste de contraprestação pecuniária, inclusive em relação à data de seu aniversário.

§ 2º A alteração da rede hospitalar credenciada ou referenciada deverá obedecer ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998.

§ 3º Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado.

§ 4º No período de transição ocorrido entre a celebração do negócio jurídico de transferência da carteira e a assunção desta pela operadora adquirente, a responsabilidade pela prestação da assistência médico hospitalar e/ou odontológica permanece com a operadora alienante.

Art. 5º A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS os termos de responsabilidade e as informações explicitadas nos Anexos I e II, juntamente com a solicitação de autorização prévia. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS as informações explicitadas nos Anexos I e II junto com a comunicação da alienação total ou solicitação de autorização para alienação parcial."

§ 1º Para pleno atendimento ao disposto nos arts. 4º, 6º e 7º desta Resolução Normativa, se a análise das informações prestadas na forma dos Anexos I e II, evidenciar a necessidade de esclarecimentos ou acertos, a ANS poderá indicar às operadoras que implementem ajustes operacionais ou nos documentos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Nos casos de alienação total, para pleno atendimento ao disposto nos arts. 4º, 6º e 7º desta Resolução Normativa, se a análise das informações prestadas na forma dos Anexos I e II, evidenciar a necessidade de esclarecimentos ou acertos, a ANS poderá indicar às operadoras que implementem ajustes operacionais e/ou nos documentos."

§ 2º A ANS poderá requisitar informações adicionais para avaliação de qualquer alienação.

§ 3º Na hipótese do § 3º do art. 3º é necessária a comprovação da comunicação individual aos participantes da carteira, bem como a publicação da referida transferência em meios de comunicação da patrocinadora.

Art. 6º As minutas do instrumento de cessão de carteira, da comunicação individual aos beneficiários e da publicação em jornal deverão ser protocolizadas na sede da ANS juntamente com o pedido de autorização, sendo da adquirente e, subsidiariamente, da alienante, a responsabilidade pelo encaminhamento dos documentos a ANS. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O instrumento de cessão de carteira, deve ser registrado no cartório competente e posteriormente protocolizado na ANS, na Av. Augusto Severo nº 84, 7º andar, Rio de Janeiro RJ, CEP 20021-040, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para publicação ou comunicação aos seus beneficiários, sendo da adquirente, e subsidiariamente da alienante, a responsabilidade pelo encaminhamento do documento à ANS, no prazo previsto."

§ 1º O instrumento definitivo de cessão de carteira deverá conter cláusula expressa: (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O instrumento de cessão deverá conter cláusula expressa:"

I - explicitando que a operadora adquirente assume a responsabilidade prevista no art. 4º perante os beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.

II - definindo a responsabilidade da dívida com a rede de prestadores da operadora alienante.

III - informando que a transferência da carteira será efetivada no primeiro dia do mês subseqüente à autorização a que alude o art. 3º. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"III - informando a data da efetivação da transferência, que deverá ser sempre realizada no dia 1º (primeiro) do mês subseqüente ao registro disposto no caput."

§ 2º O instrumento definitivo de cessão de carteira deverá ser registrado no cartório competente e protocolizado na sede da ANS até vinte dias contados da data da autorização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º No caso de alienação parcial o registro disposto no caput somente deverá ser realizado após aprovação da ANS."

Art. 7º Após o registro a que alude o artigo anterior, a adquirente deverá comunicar todos os consumidores integrantes da carteira da alienante por meio de comunicação individual e mediante publicação em jornal de grande circulação na sua área de atuação. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Após o registro disposto no art. 6º e o seu encaminhamento à ANS, a adquirente deverá informar a transferência da carteira aos beneficiários da alienante, mediante comunicação individual que possibilite atingir a totalidade dos beneficiários, e publicação em jornal de grande circulação na sua área de atuação."

§ 1º A cópia da publicação em jornal de grande circulação deverá ser encaminhada a ANS pela adquirente no prazo de cinco dias contado da data da publicação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A cópia da publicação em jornal deverá ser encaminhada à ANS pela adquirente, até 2 (dois) dias úteis antes da data da efetiva implantação da transferência."

§ 2º A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS, até 15 (quinze) dias após a data da efetiva implantação da transferência, amostra da comprovação do envio, do recebimento e do modelo da comunicação individual.

§ 3º A operadora alienante deverá encaminhar a ANS, no prazo de quarenta e cinco dias contado da data da efetiva implantação da transferência da carteira, amostra da comprovação do envio do arquivo de atualização de dados do Sistema de Informações de Beneficiários - SIB, excluindo os beneficiários transferidos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A operadora alienante deverá encaminhar à ANS, até 15 (quinze) dias após a data da efetiva implantação da transferência, amostra da comprovação do envio do arquivo de atualização de dados do Sistema de Informações de beneficiários - SIB, excluindo os beneficiários transferidos."

§ 4º A operadora adquirente deverá protocolizar nesta Agência, em até trinta dias da data da efetiva implantação da transferência, documento com projeções econômico-financeiras mensais da carteira total com a nova composição, para os próximos doze meses, apresentando-se os grupos Ativo, Passivo e Demonstração de Resultados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Art. 8º A alienação voluntária parcial se configura pela transferência de parte dos contratos previstos no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998 de uma operadora para outra, conforme as especificidades abaixo descritas, ou outra que venha a ser autorizada pela ANS:

I - quanto ao marco legal:

a) transferência de todos os contratos novos;

b) transferência de todos os contratos anteriores à Lei nº 9.656, de 1998; ou

c) transferência de todos os contratos de planos cujos registros provisórios não forem adequados aos dispositivos e prazos para registro de produtos da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005.

II - quanto à segmentação assistencial:

a) transferência de todos os planos de segmentação exclusivamente odontológicos;

b) transferência de todos os planos de segmentação ambulatorial;

c) transferência de todos os planos de segmentação médico-hospitalar com obstetrícia; ou

d) transferência de todos os planos de segmentação médico-hospitalar sem obstetrícia.

III - quanto à abrangência geográfica: transferência de todos os planos de uma determinada abrangência (Nacional, Estadual, Municipal, Grupo de Estados ou Municípios).

IV - quanto aos beneficiários de determinadas localidades:

transferência de todos os beneficiários de determinado(s) plano(s) que residem em certa(s) localidade(s).

V - quanto ao tipo de contratação:

a) transferência de todos os planos coletivos;

b) transferência de todos os planos individuais/familiares. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

VI - quanto à formação do preço:

a) transferência de todos os planos pré-estabelecidos;

b) transferência de todos os planos pós-estabelecidos;

c) transferência de todos os planos mistos. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Parágrafo único. As solicitações de fracionamento da carteira com indícios de discriminação a pessoas físicas ou jurídicas, em razão dos contratos, doenças ou desequilíbrio econômico-financeiro, não receberão autorização para implementação.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA CARTEIRA

Art. 9º A ANS, por decisão da Diretoria Colegiada, determinará a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde nos seguintes casos:

I - por insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde;

II - na vigência de regime de direção fiscal e/ou de direção técnica após análise do relatório circunstanciado contendo análise das condições técnicas, administrativas ou econômico-financeiras que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde e justifiquem a medida;

III - em virtude do cancelamento da autorização de funcionamento pela ANS nos termos do art. 25 da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005; ou

IV - em decorrência de decisão administrativa não sujeita a recurso de aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 25 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 10. As operadoras de planos de assistência à saúde terão prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do comunicado da decisão da Diretoria Colegiada para promover a alienação compulsória, na forma do capítulo anterior, a qual necessitará de autorização prévia da ANS para sua efetivação, protocolando os documentos necessários antes do termo final.

§ 1º Por decisão da Diretoria Colegiada da ANS, diante de situação justificadora, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias uma única vez.

§ 2º Se para atender ao disposto no caput for necessário parcelar a carteira, estas alienações para mais de uma operadora serão permitidas desde que observem as especificidades dispostas no art. 8º e garantam a continuidade do atendimento a todos os beneficiários envolvidos.

§ 3º A aquisição da carteira somente será autorizada após análise da situação econômico-financeira da adquirente, aplicando-se, ainda, as previsões do art. 4º desta Resolução.

§ 4º Não cumprido o prazo previamente estabelecido será realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde, nos termos da RN nº 384, de 4 de setembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 384 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não cumprido o prazo previamente estabelecido será realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde, nos termos do capítulo IV.

Art. 11. Os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira deverão ser integralmente depositados em conta corrente mantida pela operadora alienante em instituição financeira oficial e federal. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. Os recursos percebidos na alienação compulsória da carteira deverão ser integralmente depositados em conta corrente, mantida pela operadora alienante, em instituição financeira indicada pela ANS."

Parágrafo único. A conta corrente de que trata o caput deste artigo, só poderá ser movimentada com a assinatura do representante legal da operadora, após a autorização expressa do diretor técnico ou fiscal, quando for o caso, ou servidor indicado pela ANS, através de decisão da Diretoria Colegiada.

Art. 12. Aplica-se à operadora adquirente de carteira em alienação compulsória o disposto no § 11 do art. 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como o art. 15 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desde que preenchidos os requisitos previstos nessas normas.

(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 384 DE 04/09/2015):

CAPÍTULO IV
DA OFERTA PÚBLICA

(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 384 DE 04/09/2015):

Art. 13. Após o prazo estabelecido no art. 10 desta Resolução, não sendo promovida a transferência compulsória, será realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde.

(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 384 DE 04/09/2015):

Art. 14. A oferta pública será realizada pela indicação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, que encaminhará a minuta do edital de convocação elaborada pela Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO à deliberação pela Diretoria Colegiada da ANS que aprovará a medida e os termos finais do edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.

(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 384 DE 04/09/2015):

Art. 15. O edital de convocação deverá conter como itens obrigatórios, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos:

I - prazo a ser oferecido aos beneficiários para adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada;

II - prazo mínimo de vigência para condição especial do preço de transição;

III - exigência de oferta de planos com a mesma segmentação assistencial;

IV - limite de carência e de cobertura parcial temporária - CPT, nos prazos e termos previstos na legislação, para as coberturas não contempladas anteriormente nos contratos firmados pela operadora em fase de liquidação ou pré-liquidação, respeitando, no mais, as carências já integralmente cumpridas pelos beneficiários e os prazos remanescentes para as carências e CPT em fase de cumprimento;

V - vedação à participação nessa convocação de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, em plano de recuperação ou que não possuam índices de liquidez e solvência capazes de suportar a adesão dos possíveis beneficiários aos novos contratos ofertados, de acordo com parecer da DIOPE; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"V - vedação à participação nessa convocação de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, em plano de recuperação ou que não possuam índices de liquidez e solvência capazes de realizar a absorção da carteira, de acordo com parecer da DIOPE; e"

VI - vedação de cobrança de taxas de adesão ao novo contrato pela operadora que tiver a proposta autorizada, cobrança de pré-mensalidade ou de taxa de administração.

(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 384 DE 04/09/2015):

Art. 16. O processamento da oferta pública caberá à DIPRO e à DIOPE, que, respeitadas as suas atribuições regimentais e áreas de atribuições, deverão promover:

I - análise dos dados cadastrais dos beneficiários e suas referências operacionais disponíveis na ANS;

II - análise das propostas assistenciais e valores das contraprestações pecuniárias encaminhadas pelas operadoras interessadas, em resposta ao Edital de Convocação; e

III - análise econômico-financeira das operadoras proponentes.

Parágrafo único. Após a análise destes dados e informações será emitida nota técnica conjunta da DIPRO e da DIOPE.

(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 384 DE 04/09/2015):

Art. 17. À Diretoria Colegiada da ANS caberá, findas as medidas mencionadas no art. 16 desta Resolução, buscando observar o prazo previsto no art. 24, § 5º da Lei nº 9.656, de 1998, o exame da nota técnica conjunta, decidindo e autorizando a melhor proposta.

§ 1º Ao autorizar uma proposta, caberá à Diretoria Colegiada aprovar a forma e texto do termo de responsabilidade, observando os itens presentes no edital de convocação e do comunicado da autorização da proposta, dispondo ainda sobre:

I - a necessidade de termo de compromisso, a ser firmado com a operadora com a proposta autorizada, para implementação de ajustes operacionais e/ou medidas adicionais que contribuam para atendimento aos termos do edital de convocação; e

II - a publicação do comunicado e, se for o caso, do extrato do termo de compromisso.

§ 2º O comunicado da autorização da proposta deverá ser publicado simultaneamente à da Resolução Operacional - RO que decretar, se for o caso, a liquidação extrajudicial na operadora que não atendeu à determinação de alienação da carteira.

(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 384 DE 04/09/2015):

Art. 18. À DIPRO caberá o acompanhamento, juntamente com a DIOPE, observadas suas atribuições regimentais, do cumprimento das cláusulas pactuadas nos termos de responsabilidade e compromisso.

(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 384 DE 04/09/2015):

Art. 19. Não será transferida à operadora com a proposta autorizada qualquer responsabilidade por atos ou obrigações que a vinculem à operadora liquidanda, ainda que decorrentes da prestação de serviços a seus beneficiários na operação anterior.

(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 384 DE 04/09/2015):

Art. 20. A oferta pública de que trata esta Resolução será processada na forma do art. 15 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, não acarretando responsabilidade tributária, desde que preenchidos os requisitos legais.

Parágrafo único. À oferta pública de que trata esta Resolução aplica-se o previsto no art. 20, § 11 da Lei nº 9.961, de 2000.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Quaisquer outras operações voluntárias de alienação de carteira das operadoras de planos de assistência à saúde não disciplinadas nesta Resolução, dependem de prévia autorização da ANS.

Art. 22. (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. Os arts. 4º, 5º e 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.....................................................................
XI - deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente;
XII - deixar de publicar em jornal ou órgão oficial de imprensa as informações estabelecidas em lei ou pela ANS;
XIII - Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS.
Art. 5º ....................................................................
XVII - Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação.
Art. 7º ....................................................................
XI - Alienar ou adquirir parte da carteira sem prévia autorização da ANS" (NR) "

Art. 23. (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 23. Fica incluído o art. 13-A na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000:
"Art. 13-A. Estão sujeitos à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos, aqueles que deixarem de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou que movimentarem conta corrente proveniente de recursos da alienação compulsória de carteira sem autorização de diretor técnico, diretor fiscal ou servidor indicado pela ANS." "

Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada - RDCs nº 25, de 15 de junho de 2000, nº 82, de 16 de agosto de 2001 e nº 84, de 20 de setembro de 2001.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

ANEXO I
(Redação dada ao anexo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS E DOS PRODUTOS REQUERIDAS PARA ANÁLISE DOS PLEITOS DE TRANSFERÊNCIAS DE CARTEIRAS ENTRE OPERADORAS.

I - De responsabilidade da adquirente:

I.1 - Descrição pormenorizada da transação, apontando-se as características gerais e as específicas, conforme se segue:

1. Número de beneficiários da carteira em negociação;

2. Nos casos de alienação parcial, descrição detalhada dos critérios para fracionamento da carteira em negociação, que deverá respeitar os limites estabelecidos no art. 8º;

3. Custo da transação e forma de pagamento;

4. Detalhamento do acordo operacional (responsabilidades sobre o passivo com a rede prestadora e os eventos ocorridos e não avisados);

5. Data pretendida para implementação da operação; e

6. Impacto previsto nas provisões técnicas.

I.2 - Composição da carteira objeto da negociação no que se refere à distribuição dos beneficiários por região geográfica e faixas etárias, observados os parâmetros da tabela definida pelo art. 2º da RN nº 63/2003.

I.3 - Distribuição dos beneficiários da carteira objeto da negociação por planos, segundo o código do plano antigo da operadora cadastrado no SCPA ou número de registro na ANS (planos regidos pela Lei nº 9.656/98).

I.4 - Projeções (com explicitação dos critérios utilizados) para os 12 meses subseqüentes à aquisição, da carteira atual e da carteira total após a negociação, contendo as seguintes estimativas:

1. Dos Resultados, Receitas e Despesas mensais médios, por faixas etárias, baseados no Demonstrativo das Receitas e Despesas:

a) da carteira em negociação; e

b) da carteira atual, detalhado a partir das informações do DIOPS.

2. De novos entrantes em conformidade com a previsão de vendas, observadas as faixas etárias;

3. Da taxa de desistência (saída voluntária do plano ou por morte) e de inadimplência, por faixa etária e do total;

4. Da incidência de fator moderador, e os valores e/ou percentuais de franquia e/ou co-participação, se aplicável;

5. Das despesas não-assistenciais da carteira total após a aquisição, segregadas entre administrativas, comerciais e outras.

I.5 - Mapa por idade de saldo das Contraprestações a Receber e dos Eventos a Liquidar, distribuídos conforme modelo solicitado no DIOPS, da carteira atual.

I.6 - Balancete analítico da operadora adquirente na data-base correspondente à pelo menos o último mês reportado no DIOPS, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação vigente.

II - De responsabilidade da alienante:

II.1 - Mapa por idade do saldo das Contraprestações a Receber e dos Eventos a Liquidar, distribuídos conforme modelo solicitado no DIOPS, da carteira sob negociação, e da carteira total (caso se tratar de uma transferência parcial).

II.2 - Balancete analítico da operadora alienante na data-base correspondente à pelo menos o último mês reportado no DIOPS, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação vigente.

II.3 - Fornecer à adquirente o demonstrativo das receitas e despesas da carteira em negociação, por faixas etárias, referentes aos doze meses anteriores ao pedido de autorização, elaborado de acordo com o fracionamento descrito no art. 8º da RN nº 112.

IMPORTANTE: Para o caso de alienação parcial de carteira, a operadora alienante deverá apresentar também as informações solicitadas no item I.4, especificamente para a carteira remanescente na operadora.

Todas as informações fornecidas pelas operadoras terão suas consistências verificadas nas seguintes bases de dados da ANS:

Cadastro de Beneficiários - SIB;

Sistema de Informação de Produtos - SIP;

Registro de Planos de Saúde - RPS;

Cadastro de Planos Antigos - SCPA;

Cadastro de Operadoras - CADOP; e

Documento de Informações de Operadoras - DIOPS.

As operadoras deverão apresentar em papel timbrado Termo de Responsabilidade no seguinte formato:

Termo de Responsabilidade - RN nº 145/2007

À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

A/C DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS - DIPRO

O representante legal perante a ANS e o profissional responsável pela contabilidade da operadora ____(RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA)____, Registro na ANS nº ___(REGISTRO)__, inscrita sob CNPJ nº _____(CNPJ)____, responsabilizam-se por todas as informações apresentadas e pela consistência das projeções e estimativas exigidas nos Anexos da Resolução Normativa nº 145/2007.

(Cidade), (Data).

Assinatura Assinatura

Nome do Representante Legal da Operadora Nome do Contador da

perante a ANS Operadora

(Cargo) (nº Registro CRC)" (NR)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO I
INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FINANCEIRAS DAS CARTEIRAS DE PLANOS:
I - Informações referentes à operadora alienante:
Demonstração de resultados contendo inclusive as receitas e despesas assistenciais relativamente à carteira objeto da alienação nos mesmos moldes do DIOPS;
Número de beneficiários referente à carteira objeto da alienação, no momento da transação;
Distribuição do número de beneficiários por faixa etária e região geográfica;
Distribuição dos beneficiários da carteira objeto por planos segundo nº de cadastro (antigo) ou registro na ANS (novo); e, Percentual de inadimplência da carteira objeto.
II - Informações referentes à operadora adquirente:
Demonstração de resultados contendo inclusive as receitas e despesas assistenciais nos mesmos moldes do DIOPS;
Número de beneficiários referentes à carteira original, na posição ao final do período contábil de apuração;
Distribuição do número de beneficiários por faixa etária e região geográfica;
Distribuição dos beneficiários por planos segundo nº de cadastro (antigo) ou registro na ANS (novo);
Percentual de inadimplência da carteira.
OBS. 1
Para os casos de alienação total da carteira de planos, as informações acima terão suas consistências verificadas nas seguintes bases de dados da ANS:
Cadastro de Beneficiários - SIB;
Sistema de Informação de Produtos - SIP;
1 - Registro de Planos de Saúde - RPS;
2 - Cadastro de Planos Antigos - SCPA;
3 - Cadastro de Operadoras - CADOP; e
4 - Documento de Informações de Operadoras - DIOPS.
OBS. 2:
Para os casos de alienação parcial da carteira de planos, as informações acima referentes à operadora alienante deverão vir acompanhadas de parecer circunstanciado de auditoria (auditor com registro CVM).
GLOSSÁRIO:
Receitas Assistenciais: são aquelas oriundas exclusivamente do pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários, bem como dos valores apurados quando da venda de novos planos.
Despesas Assistenciais: são aquelas referentes ao atendimento médico, hospitalar e de diagnose exclusivamente destinados aos beneficiários dos planos de saúde administrados pela empresa.
Demonstração de resultados é o resumo das principais contas da operadora que faz parte de um conjunto de informações contidas no DIOPS e cujo envio é obrigatório para a ANS.
Carteira de Planos de Saúde: conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde pertencentes a uma mesma operadora, conforme disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998.
Período contábil: exercício contábil consolidado para 12 (doze) meses.
Beneficiários: Consideram-se beneficiários os titulares, os dependentes e qualquer um que tenha alguma espécie de vínculo com o plano privado de assistência à saúde."

ANEXO II
(Redação dada ao anexo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).

"ANEXO II - INFORMAÇÕES REFERENTES À REDE HOSPITALAR":

À cessionária caberá confirmar a manutenção da rede hospitalar da cedente, ou, caso pretenda alterar esta rede, encaminhar para a ANS sua proposta de rede hospitalar para os produtos objeto da alienação, especificando os recursos disponibilizados de acordo com os quadros do Anexo III-a e III-b da IN DIPRO nº 11, de 7 de junho de 2005; dispensada a informação da coluna Situação na Rede.

No caso de não se aplicar a mesma rede hospitalar para todos os produtos envolvidos, a operadora deverá apresentar as diferentes propostas para cada conjunto de planos, que deverão estar discriminados por número de registro no RPS ou código do plano antigo cadastrado no SCPA.

De acordo com o § 2º do art. 4º desta RN, as operadoras para alterarem a rede hospitalar vinculada aos planos da carteira em negociação devem obedecer ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.656/98." (NR)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO II
INFORMAÇÕES REFERENTES À REDE HOSPITALAR:
De acordo com o § 2º do art. 4º desta RN, as operadoras poderão alterar a rede credenciada ou referenciada desde que obedeçam o disposto no art. 17 da Lei nº 9.656/98.
As operadoras em processo de alienação de carteira deverão encaminhar informações referentes às respectivas redes hospitalares.
À cessionária caberá confirmar a manutenção da rede da cedente, ou, caso pretenda alterar esta rede, encaminhar para a ANS tanto a rede da cedente, quanto a sua, especificando os recursos das respectivas redes, de acordo com os quadros do Anexo III da IN DIPRO nº 11, de 7 de junho de 2005."