Resolução Normativa DC/ANS nº 145 de 15/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2007
Altera a Resolução Normativa - RN nº 112, de 28 de setembro de 2005, que dispõe sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde e o art. 25 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe lhes conferem os arts. 3º; 4º, incisos V, XXIII, XXIV, XXIX, XXXV e XXXVII; e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e
Considerando o disposto nos arts. 24, caput e § 5º, e 25, inciso VI, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e 64, inciso II, alínea a, do anexo I à Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião extraordinária realizada em 12 de janeiro de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente Substituto determino sua publicação:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 11 e 15 da Resolução Normativa - RN nº 112, de 28 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
§ 1º É vedada a aquisição de carteira de beneficiários por operadora sob regime especial, plano de recuperação ou que esteja em situação irregular quanto ao processo de autorização de funcionamento.
(NR)
"Art. 3º A alienação voluntária da carteira, que poderá ser total ou parcial, deverá ser realizada mediante prévia autorização da ANS.
§ 1º A minuta do instrumento jurídico de alienação a ser utilizada pelas operadoras deve ser encaminhada a ANS com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para efetivação da transferência, assim como, as minutas da comunicação individual aos beneficiários da carteira a ser alienada e do texto para publicação em jornal.
(NR)
"Art. 5º A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS
os termos de responsabilidade e as informações explicitadas nos Anexos I e II, juntamente com a solicitação de autorização prévia.
§ 1º Para pleno atendimento ao disposto nos arts. 4º, 6º e 7º desta Resolução Normativa, se a análise das informações prestadas na forma dos Anexos I e II, evidenciar a necessidade de esclarecimentos ou acertos, a ANS poderá indicar às operadoras que implementem ajustes operacionais ou nos documentos.
(NR)
"Art. 6º As minutas do instrumento de cessão de carteira, da comunicação individual aos beneficiários e da publicação em jornal deverão ser protocolizadas na sede da ANS juntamente com o pedido de autorização, sendo da adquirente e, subsidiariamente, da alienante, a responsabilidade pelo encaminhamento dos documentos a ANS.
§ 1º O instrumento definitivo de cessão de carteira deverá conter cláusula expressa:
III - informando que a transferência da carteira será efetivada no primeiro dia do mês subseqüente à autorização a que alude o art. 3º.
§ 2º O instrumento definitivo de cessão de carteira deverá ser registrado no cartório competente e protocolizado na sede da ANS até vinte dias contados da data da autorização."(NR)
"Art. 7º Após o registro a que alude o artigo anterior, a adquirente deverá comunicar todos os consumidores integrantes da carteira da alienante por meio de comunicação individual e mediante publicação em jornal de grande circulação na sua área de atuação.
§ 1º A cópia da publicação em jornal de grande circulação deverá ser encaminhada a ANS pela adquirente no prazo de cinco dias contado da data da publicação.
§ 3º A operadora alienante deverá encaminhar a ANS, no prazo de quarenta e cinco dias contado da data da efetiva implantação da transferência da carteira, amostra da comprovação do envio do arquivo de atualização de dados do Sistema de Informações de Beneficiários - SIB, excluindo os beneficiários transferidos." (NR).
"Art. 11. Os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira deverão ser integralmente depositados em conta corrente mantida pela operadora alienante em instituição financeira oficial e federal.
(NR)
"Art. 15.
V - vedação à participação nessa convocação de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, em plano de recuperação ou que não possuam índices de liquidez e solvência capazes de suportar a adesão dos possíveis beneficiários aos novos contratos ofertados, de acordo com parecer da DIOPE; e
(NR)
Art. 2º O art. 7º da RN nº 112, de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 7º
§ 4º A operadora adquirente deverá protocolizar nesta Agência, em até trinta dias da data da efetiva implantação da transferência, documento com projeções econômico-financeiras mensais da carteira total com a nova composição, para os próximos doze meses, apresentando-se os grupos Ativo, Passivo e Demonstração de Resultados.
(NR)
Art. 3º O art. 8º da RN nº 112, de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 8º
V - quanto ao tipo de contratação:
a) transferência de todos os planos coletivos;
b) transferência de todos os planos individuais/familiares.
VI - quanto à formação do preço:
a) transferência de todos os planos pré-estabelecidos;
b) transferência de todos os planos pós-estabelecidos;
c) transferência de todos os planos mistos.
(NR)
(Revogado pela Resolução DC/ANS Nº 489 DE 29/03/2022):
Art. 4º O art. 25 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alienação de Carteira".
Art. 25. Alienar ou adquirir total ou parcialmente carteira sem prévia autorização da ANS:
(NR)
Art. 5º Os Anexos I e II da Resolução Normativa nº 112, de 28 de setembro de 2005, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II desta Resolução Normativa.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON CALEMAN
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO I
"ANEXO I - INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS E DOS PRODUTOS REQUERIDAS PARA ANÁLISE DOS PLEITOS DE TRANSFERÊNCIAS DE CARTEIRAS ENTRE OPERADORAS".
I - De responsabilidade da adquirente:
I.1 - Descrição pormenorizada da transação, apontando-se as características gerais e as específicas, conforme se segue:
1. Número de beneficiários da carteira em negociação;
2. Nos casos de alienação parcial, descrição detalhada dos critérios para fracionamento da carteira em negociação, que deverá respeitar os limites estabelecidos no art. 8º;
3. Custo da transação e forma de pagamento;
4. Detalhamento do acordo operacional (responsabilidades sobre o passivo com a rede prestadora e os eventos ocorridos e não avisados);
5. Data pretendida para implementação da operação; e
6. Impacto previsto nas provisões técnicas.
I.2 - Composição da carteira objeto da negociação no que se refere à distribuição dos beneficiários por região geográfica e faixas etárias, observados os parâmetros da tabela definida pelo art. 2º da RN nº 63/2003.
I.3 - Distribuição dos beneficiários da carteira objeto da negociação por planos, segundo o código do plano antigo da operadora cadastrado no SCPA ou número de registro na ANS (planos regidos pela Lei nº 9.656/98).
I.4 - Projeções (com explicitação dos critérios utilizados) para os 12 meses subseqüentes à aquisição, da carteira atual e da carteira total após a negociação, contendo as seguintes estimativas:
1. Dos Resultados, Receitas e Despesas mensais médios, por faixas etárias, baseados no Demonstrativo das Receitas e Despesas:
a) da carteira em negociação; e
b) da carteira atual, detalhado a partir das informações do DIOPS.
2. De novos entrantes em conformidade com a previsão de vendas, observadas as faixas etárias;
3. Da taxa de desistência (saída voluntária do plano ou por morte) e de inadimplência, por faixa etária e do total;
4. Da incidência de fator moderador, e os valores e/ou percentuais de franquia e/ou co-participação, se aplicável;
5. Das despesas não-assistenciais da carteira total após a aquisição, segregadas entre administrativas, comerciais e outras.
I.5 - Mapa por idade de saldo das Contraprestações a Receber e dos Eventos a Liquidar, distribuídos conforme modelo solicitado no DIOPS, da carteira atual.
I.6 - Balancete analítico da operadora adquirente na data-base correspondente à pelo menos o último mês reportado no DIOPS, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação vigente.
II - De responsabilidade da alienante:
II.1 - Mapa por idade do saldo das Contraprestações a Receber e dos Eventos a Liquidar, distribuídos conforme modelo solicitado no DIOPS, da carteira sob negociação, e da carteira total (caso se tratar de uma transferência parcial).
II.2 - Balancete analítico da operadora alienante na data-base correspondente à pelo menos o último mês reportado no DIOPS, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação vigente.
II.3 - Fornecer à adquirente o demonstrativo das receitas e despesas da carteira em negociação, por faixas etárias, referentes aos doze meses anteriores ao pedido de autorização, elaborado de acordo com o fracionamento descrito no art. 8º da RN nº 112.
IMPORTANTE: Para o caso de alienação parcial de carteira, a operadora alienante deverá apresentar também as informações solicitadas no item I.4, especificamente para a carteira remanescente na operadora.
Todas as informações fornecidas pelas operadoras terão suas consistências verificadas nas seguintes bases de dados da ANS:
Cadastro de Beneficiários - SIB;
Sistema de Informação de Produtos - SIP;
Registro de Planos de Saúde - RPS;
Cadastro de Planos Antigos - SCPA;
Cadastro de Operadoras - CADOP; e
Documento de Informações de Operadoras - DIOPS.
As operadoras deverão apresentar em papel timbrado Termo de Responsabilidade no seguinte formato:
Termo de Responsabilidade - RN nº 145/2007
À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
A/C DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS - DIPRO
O representante legal perante a ANS e o profissional responsável pela contabilidade da operadora ____(RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA)____, Registro na ANS nº ___(REGISTRO)__, inscrita sob CNPJ nº _____(CNPJ)____, responsabilizam-se por todas as informações apresentadas e pela consistência das projeções e estimativas exigidas nos Anexos da Resolução Normativa nº 145/2007.
(Cidade), (Data).
Assinatura Assinatura
Nome do Representante Legal da Operadora Nome do Contador da
perante a ANS Operadora
(Cargo) (nº Registro CRC)" (NR)
ANEXO II
"ANEXO II - INFORMAÇÕES REFERENTES À REDE HOSPITALAR":
À cessionária caberá confirmar a manutenção da rede hospitalar da cedente, ou, caso pretenda alterar esta rede, encaminhar para a ANS sua proposta de rede hospitalar para os produtos objeto da alienação, especificando os recursos disponibilizados de acordo com os quadros do Anexo III-a e III-b da IN DIPRO nº 11, de 7 de junho de 2005; dispensada a informação da coluna Situação na Rede.
No caso de não se aplicar a mesma rede hospitalar para todos os produtos envolvidos, a operadora deverá apresentar as diferentes propostas para cada conjunto de planos, que deverão estar discriminados por número de registro no RPS ou código do plano antigo cadastrado no SCPA.
De acordo com o § 2º do art. 4º desta RN, as operadoras para alterarem a rede hospitalar vinculada aos planos da carteira em negociação devem obedecer ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.656/98." (NR)