Resolução Normativa CFQ nº 191 de 21/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2003
Dispõe sobre a carteira profissional do químico.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa CFQ nº 196, de 30.07.2004, DOU 17.09.2004 e Resolução Normativa CFQ nº 222, de 20.11.2009, DOU 04.12.2009.
2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:
"O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
Considerando que todos os profissionais da Química, que exerçam ou pretendam exercer a profissão, estão obrigados ao uso de carteira profissional, da qual constem as anotações especificadas no art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, que conferem a esta carteira as características de carteira de identidade;
Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.1956, é omissa quanto a tais anotações, tendo o Conselho Federal de Química instituído, em 1957, a carteira profissional do químico em forma de cédula, contendo unicamente as anotações exigidas pelo art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, como o modelo mais simples que atendia, então, aos interesses dos Conselhos de Química e dos profissionais da Química;
Considerando que, por força do Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969, a "Carteira Profissional" passou a denominar-se "Carteira de Trabalho e Previdência Social", sendo, também, de uso obrigatório para os profissionais da Química;
Considerando que o advento da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.1974, deste Conselho Federal de Química, criou a real necessidade de possuírem os profissionais da Química um novo modelo de carteira de identificação, que permita o registro das atribuições profissionais de seu portador e outras anotações de interesse dos Conselhos de Química;
Considerando a necessidade de adaptação à evolução tecnológica; Considerando a possibilidade de haver facilidade na falsificação nos modelos antigos das identidades profissionais, como se tem constatado;
Considerando a necessidade de adoção de um novo padrão de documento de identidade profissional; resolve:
Art. 1º Fica instituída a Carteira Profissional do Químico como documento pessoal comprobatório do registro profissional em Conselho Regional de Química.
§ 1º A primeira folha da Carteira Profissional do Químico, verso e anverso, conterá todos os elementos necessários para servir como carteira de identidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.206, de 07.05.1975.
§ 2º A primeira folha da Carteira Profissional do Químico será também emitida em forma de Cédula de Identidade Profissional.
Art. 2º Todo aquele que exercer ou pretender exercer funções de profissional da Química, é obrigado ao uso da Carteira Profissional do Químico, obtida no ato de registro do seu diploma em Conselho Regional de Química, de acordo com a presente Resolução.
§ 1º Exerce função de profissional da Química aquele que desempenha atividade abrangida pelo Decreto nº 85.877 de 7 de abril de 1981;
§ 2º Manifesta a pretensão de exercer funções de profissional da Química, quem:
a) mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de serem identificados, se propuser ao exercício de atividades de profissional da Química, especificadas no Decreto nº 85.877 de 7 de abril de 1981.
b) firmar contrato, com ou sem vínculo empregatício, para a execução de serviços com atividades de profissional da Química;
c) especificar sua profissão em contrato social de firma comercial, industrial ou de serviços, ou em estudos, projetos, análises, pareceres, atestados, laudos e perícias e demais documentos profissionais ou pessoais, como sendo uma das que constem no art. 325 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943, ou na Lei nº 2.800, de 18.06.1956;
d) inscrever-se em concurso ou prova de seleção em entidade de direito público ou privado, para preenchimento de cargo ou função, com atividade de profissional da Química, especificada no Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981.
Art. 3º Para obter registro profissional em Conselho Regional de Química, o interessado deverá apresentar:
a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química;
b) diploma devidamente registrado e certidão de seu histórico escolar;
c) prova de identidade;
d) título de eleitor;
e) prova de estar em dia com o serviço militar;
f) prova de quitação da contribuição sindical;
g) cadastro de pessoa física (CPF);
h) quatro fotografias recentes, de frente e nas dimensões de 3cm x 4cm, nos moldes das exigências dos Institutos de Identificação.
§ 1º O profissional que, tendo concluído curso de Química, ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao Conselho Regional de Química uma certidão de conclusão de curso a fim de obter cédula de identidade profissional provisória para o exercício de atividades de profissional da Química, válida por 06 (seis) meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química.
§ 2º A licença provisória não gera direitos em relação ao exercício de profissão. Somente por ocasião do registro definitivo serão estabelecidas as atribuições do profissional da química.
Art. 4º A Carteira Profissional do Químico terá as dimensões de 6,5 cm x 9,5 cm e conterá, no verso e anverso da primeira folha, os seguintes elementos, distribuídos conforme modelo do Conselho Federal de Química:
a) número da Carteira Profissional do Químico;
b) nome do profissional;
c) filiação;
d) nacionalidade;
e) data e lugar de nascimento;
f) tipo sangüíneo;
g) título profissional e natureza do currículo;
h) denominação da escola ou universidade;
i) data de expedição do diploma;
j) registro geral (RG);
l) data de expedição do registro geral (RG);
l) cadastro de pessoa física (CPF);
m) local e data de expedição da Carteira Profissional do Químico;
n) assinatura do Presidente do Conselho Regional de Química;
o) assinatura do profissional;
p) impressão do polegar direito;
q) fotografia nas dimensões de 3 cm x 4 cm;
r) declaração de validade como carteira de identidade (art. 1º da Lei nº 6.206/75) e substituto do diploma (art. 330 do Decreto-Lei nº 5.452/43);
§ 1º A Carteira Profissional do Químico conterá mais 10 (dez) folhas, sendo 06 (seis) para discriminação das atividades de acordo com a Resolução Normativa nº 36, de 25.04.1974, do Conselho Federal de Química e, também, para anotação de diplomas e certificados de cursos adicionais realizados, enquanto que as outras 4 (quatro) folhas, serão destinadas para anotações do número da carteira profissional anterior, contratos de trabalho, quitação de anuidades e outras.
§ 2º O preenchimento dos dados elencados nos itens de "a" a "m" deste artigo serão digitados e impressos pelo Conselho Regional de Química, em fonte de letra do tipo Times New Roman, com corpo 7 (sete).
Art. 5º Ao lado da área reservada para a colocação da fotografia do profissional, e, sobre parte desta, tanto na Carteira Profissional do Químico como na cédula, será colado um selo de segurança, que será fornecido aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal de Química.
Art. 6º O número da Carteira Profissional de Químico será constituído de 08 (oito) algarismos, destinando-se as duas primeiras posições, à esquerda, à caracterização do Conselho Regional de Química emitente, seguida de uma posição identificadora do número do cadastro de registro de profissionais, ficando as 5 (cinco) últimas posições reservadas à série de números naturais de 00001 a 99999, correspondentes ao número de registro dos profissionais em cada cadastro.
§ 1º O Conselho Regional de Química, emitente será caracterizado pela série de números naturais, de 01 a 99, correspondente à Região.
§ 2º Cada Conselho Regional de Química manterá 6 (seis) cadastros de registro de profissionais, identificados pelos algarismos de 1 (um) a 6 (seis).
1º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de "Química".
2º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de "Química Tecnológica".
3º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de "Engenharia Química".
4º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível médio.
5º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química Licenciados e Provisionados.
6º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais egressos dos Cursos Seqüenciais de Nível Superior.
§ 3º À direita do número da Carteira Profissional do Químico ficará reservada, em destaque, uma 9ª (nona) posição, correspondente ao algarismo representativo do número de controle.
Art. 7º Concedido o registro profissional, dar-se-á por encerrado o processo administrativo, devendo o Conselho Regional de Química remeter ao Conselho Federal de Química as informações pertinentes.
§ 1º Os Conselhos Regionais de Química deverão remeter ao Conselho Federal de Química em maio e novembro de cada ano uma cópia da ficha de dados de cada profissional registrado no período.
§ 2º As carteiras profissionais somente serão fornecidas aos Conselhos Regionais, após o envio, por estes, dos Bancos de Dados informatizados, dos profissionais cadastrados no período entre uma remessa e outra.
Art. 8º As antigas Carteiras Profissionais do Químico caducarão a partir de 01 de janeiro de 2005.
Art. 9º Ao profissional da Química que se transferir de Região, não será necessário promover novo registro profissional, bastando-lhe apresentar sua Carteira Profissional de Químico ao Conselho Regional de Química da nova jurisdição, a fim de serem feitas as anotações pertinentes.
Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Resolução Normativa nº 59.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
1º Secretário"