Resolução Normativa DC/ANS nº 193 de 08/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2009
Altera a Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, e a RN nº 124, de 30 de março de 2006.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º; 4º, incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXX, XXXII, XXXVI, XXXVII e XLI, alíneas a e b; e 10, incisos I e II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelos arts. 35-F e 35-G da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; pelos arts. 36, 37, § 1º e 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; pelos arts. 7º, 9º, 12, § 2º, 14, § 1º e § 2º, 21 e 22 da Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, e em conformidade com o art. 64, inciso II, alínea a da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 26 de maio de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, e a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Art. 2º Os arts. 8º e 21 da RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 8º A qualificação das operadoras avaliará, por competência anual, o desempenho das operadoras com registro ativo junto a ANS que operaram planos próprios médico-hospitalares, médico-hospitalares com odontologia ou exclusivamente odontológicos, nos doze meses do ano avaliado." (NR)
"Art. 21. Os procedimentos operacionais referentes à qualificação institucional serão regulamentados por intermédio de ato normativo específico da Diretoria de Gestão - DIGES. "(NR)
Art. 3º O art. 10 da RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 10. ....
§ 5º A relação dos indicadores, por dimensão, será apresentada anualmente pelo Comitê Executivo do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar à Diretoria Colegiada da ANS para aprovação e publicação.
§ 6º As autogestões que estiveram desobrigadas a enviar o DIOPS, durante o período avaliado, não contarão com a avaliação da dimensão econômico-financeiras e o IDSS será calculado diretamente proporcional ao resultado da soma dos índices de desempenho ponderados das outras três dimensões." (NR)
Art. 4º A Seção V, do Capítulo I, do Título IV da RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os resultados preliminares da avaliação de desempenho da operadora no Programa de Qualificação da Saúde Suplementar, com todas as informações necessárias à sua verificação, serão previamente disponibilizados pela ANS à própria operadora, para que esta formule os questionamentos que entender pertinentes à ANS.
Parágrafo único. A ANS analisará os questionamentos formulados e, se necessário, efetuará os ajustes devidos e disponibilizará novamente os resultados preliminares à operadora."
"Art. 14-A O IDSS será divulgado ao público, conforme definição da Diretoria Colegiada."
"Art. 14-B Depois de serem divulgados os resultados finais, as operadoras terão quinze dias para apresentar recurso, por escrito, a DIGES, a qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhará à Diretoria Colegiada para julgamento".
Parágrafo único. Na hipótese de acolhimento do pedido, ainda que de forma parcial, serão efetuados os ajustes identificados e necessários."
Art. 5º A RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 9º-A Os indicadores terão como fonte os dados disponíveis nos sistemas oficiais de informação, em especial os sistemas de informação da ANS e do Ministério da Saúde."
"Art. 22-A. Serão definidos pelo comitê executivo e divulgados por meio de ato normativo específico da DIGES, em relação à qualificação das operadoras":
I - as fichas técnicas dos indicadores, suas fontes de dados, bem como as metodologias a serem empregadas;
II - a relação dos sistemas de informação e as respectivas datas ou competências em que se obterá os dados necessários para o cálculo dos indicadores;
III - os critérios a serem utilizados para cálculo do índice de desempenho das dimensões;
IV - os prazos e meios pelos quais as operadoras poderão enviar os questionamentos citados no art. 14 desta resolução; e
V - demais procedimentos operacionais que se façam necessários."
"Art. 22-B A operadora poderá divulgar, na propaganda de seus produtos, os resultados obtidos em sua avaliação de desempenho, desde que contenha no mínimo":
I - em idêntico destaque, o IDSS como divulgado pela ANS e o respectivo ano avaliado;
II - em idêntico destaque, o IDSS mais recente, publicado pela ANS; e
III - os dizeres: "Mais informações pela internet em: http://www.ans.gov.br"
(Revogado pela Resolução DC/ANS Nº 489 DE 29/03/2022):
Art. 6º A RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 74-C Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação.
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 202, de 16.09.2009, DOU 17.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º A RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 74-A Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação.
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.""
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente