Resolução Normativa SEED nº 2 DE 10/04/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 abr 2014

Fixa normas para credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação do reconhecimento para oferta dos níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, nas instituições educacionais que integram ou instituições que pretendam integrar o Sistema de Ensino do Estado de Sergipe e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 9º, da Lei nº 2.656, de 8 de janeiro de 1988, e os incisos IV e V do art. 2º, do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 29.543, de 17 de outubro de 2013;

Considerando o determinado no art. 220, da Constituição do Estado de Sergipe; e

Considerando, ainda, o disposto no art. 8º, nos incisos IV e V do art. 10, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

Resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação do reconhecimento da Educação Básica nos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e modalidades de ensino, das instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe serão regidos pela presente Resolução.

Parágrafo único. São instituições educacionais aquelas que ofertem níveis e/ou modalidades de ensino da Educação Básica, credenciadas e autorizadas por este Conselho Estadual de Educação, compreendendo:

I - as instituições educacionais mantidas pelo poder público estadual;

II - as instituições educacionais mantidas pelo poder público municipal quando integrarem o Sistema de Ensino do Estado;

III - as instituições educacionais mantidas pela iniciativa privada que oferecem o Ensino Fundamental e/ou Médio e respectivas modalidades; e

IV - as instituições educacionais mantidas pela iniciativa privada que ofertem a Educação Infantil e outros níveis da Educação Básica quando, por delegação dos Conselhos Municipais de Educação, integrarem o Sistema de Ensino do Estado.

Art. 2º A educação escolar é a desenvolvida em instituições educacionais com cursos autorizados e posteriormente reconhecidos pelo poder público, nos termos da legislação própria e das normas do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe.

Art. 3º As instituições educacionais poderão oferecer quaisquer níveis e/ou modalidades da Educação Básica, desde que atendam ao que prevê a legislação que disciplina a matéria.

Art. 4º As instituições educacionais de Educação Básica, públicas e privadas, integrarão o Sistema de Ensino do Estado de Sergipe após aprovação do Plenário deste Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, dos seguintes e sucessivos atos de:

I - credenciamento da instituição educacional;

II - autorização para ofertar atividades educacionais relativas à implantação de níveis e/ou modalidades da Educação Básica;

III - reconhecimento da oferta; e

IV - renovação do reconhecimento.

Art. 5º A autorização para a oferta dos níveis e/ou modalidades de ensino nas instituições educacionais da rede privada ou da rede pública municipal, quando for o caso, está condicionada à protocolização de processo devidamente instruído neste CEE e, da rede pública estadual, no setor competente da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe - SEED/SE.


Parágrafo único. Todos os processos que tratarem das instituições educacionais da rede pública estadual serão analisados pelo setor competente da SEED, com emissão de relatório.

Art. 6º Os processos que tramitarem neste CEE objetivando o credenciamento e/ou a autorização serão submetidos à análise técnica e visita de verificação in loco, quando couber, e posteriormente encaminhados à Presidência, que os remeterá à Câmara.

Art. 7º A visita de verificação constituir-se-á em:

I - Prévia: objetiva constatar in loco as condições necessárias para o funcionamento da instituição educacional, que pretenda obter credenciamento e/ou a autorização deste CEE;

II - Complementar: objetiva constatar in loco as condições das atividades escolares de instituição educacional, credenciada e autorizada por este CEE, que pretenda reconhecer ou renovar os seus atos regulatórios; ou

III - Especial: objetiva observar os procedimentos adotados pela instituição, quando diligenciadas.

Parágrafo único. No ato da visita de verificação far-se-á registro fotográfico, quando necessário.

Art. 8º As instituições educacionais deverão apresentar, em local visível e de fácil acesso ao público, cópia dos seus atos regulatórios.

TÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 9º O credenciamento é o ato expedido pelo CEE que habilita a instituição educacional a ofertar quaisquer níveis ou modalidades da Educação Básica.

Art. 10. A oferta dos níveis e modalidades de ensino só poderá iniciar-se após o credenciamento da instituição e respectiva autorização.

Art. 11. As instituições que iniciarem as suas atividades sem credenciamento e autorização deste CEE terão seus pleitos indeferidos e imediata comunicação à Procuradoria Geral do Estado de Sergipe. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CEE Nº 19 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. As instituições que iniciarem as suas atividades sem credenciamento e autorização deste CEE terão seus pleitos indeferidos e imediata comunicação ao Ministério Público.

Parágrafo único. As instituições que cometerem a infração descrita no caput deste artigo, só poderão solicitar credenciamento e/ou autorização no ano subsequente ao julgamento do processo objeto da infração.

Art. 12. As instituições que pretendam integrar-se ao Sistema de Ensino do Estado de Sergipe deverão requerer o seu credenciamento junto ao primeiro pedido de autorização.

Art. 13. Será considerada automaticamente descredenciada a instituição educacional que tiver todos os seus atos autorizativos expirados, sem haver protocolado, neste CEE, processo de reconhecimento ou renovação do reconhecimento.

Art. 14. O pedido de credenciamento de instituição educacional deverá ser instruído com os seguintes documentos, na sequência abaixo indicada:

I - requerimento dirigido à presidência, subscrito pelo representante legal, fazendo constar, no pedido, endereço físico e virtual e número de linha telefônica da instituição educacional;

II - cópia do Ato de Criação, quando se tratar de instituições educacionais públicas;


III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, contemplando o nome de fantasia da instituição;

IV - estatuto ou contrato social da pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrado na Junta Comercial e no Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas, quando se tratar de instituições privadas;

V - indicação do(s) Diretor(es) responsável(is) pelo funcionamento da instituição educacional, documento de identificação, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, comprovante de residência e declaração de aceitação do cargo, quando couber;

VI - quadro demonstrativo da equipe gestora composta por Diretor(a), Coordenador(es) Pedagógico(s), Secretário(a) e outros, com indicação do nome, habilitação e função, acompanhados de prova de qualificação profissional;

VII - comprovação de propriedade do imóvel, cessão ou contrato de locação com cláusula de renovação;

VIII - planta baixa do prédio em que funcionará a instituição, com indicação das áreas livres para recreação, prática esportiva e indicação de localização das diversas dependências, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado;

IX - declaração de localização do prédio com indicação do seu entorno;

X - fotografias datadas da(s) fachada(s) e demais dependências;

XI - comprovação de disponibilidade decorrente de contrato de locação ou cessão da área para a prática de Educação Física, próximo da escola, caso não disponha de área própria;

XII - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; e

XIII - documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe legitimando as condições de segurança para o funcionamento da instituição educacional.

Parágrafo único. As instalações físicas do prédio em que funcionará a instituição deverão apresentar condições favoráveis à oferta do ensino, objeto do processo de credenciamento, desde a sua protocolização neste CEE.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 15. A autorização é o ato expedido pelo CEE que habilita a instituição educacional a ofertar quaisquer níveis ou modalidades da Educação Básica.

§ 1º As instituições educacionais que pretendam ofertar quaisquer níveis de ensino da Educação Básica deverão solicitar sua autorização ao CEE até o dia 31 de agosto do ano anterior à previsão do início de suas atividades.

§ 2º Os processos de autorização referentes às modalidades de ensino da Educação Básica deverão ser protocolizados até cento e oitenta dias antes da previsão de início de suas atividades.

Art. 16. O CEE deverá pronunciar-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido, face ao apurado no processo.

Parágrafo único. O prazo de vigência da autorização para a oferta de níveis e modalidades da Educação Básica deferida por este CEE será de até cinco anos.

Art. 17. A autorização para funcionamento de instituição educacional é indispensável também nos seguintes casos:

I - expansão de instituição educacional sob a forma de ampliação;


II - expansão de instituição educacional sob a forma de anexo;

III - mudança de endereço; e

IV - mudança de denominação.

§ 1º Será realizada visita de verificação prévia nos casos previstos nos incisos I, II e III.

§ 2º O julgamento dos processos previstos nos incisos I, III e IV terão caráter terminativo na Câmara.

Seção I

Da instrução do Processo de Autorização

Art. 18. Constituir-se-á em processo único a solicitação de autorização para a oferta de mais de um nível de ensino da Educação Básica pela instituição pleiteante, desde que ocorra na mesma data.

§ 1º Quando se tratar de processos de educação de jovens e adultos ou de educação profissional e demais modalidades de ensino serão protocolizados processos distintos.

§ 2º As instituições educacionais que pretendam ofertar mais de um curso técnico deverão protocolizar processos distintos.

Art. 19. O processo de autorização para funcionamento de níveis ou modalidades de ensino, de forma gradativa ou imediata, deverá ser instruído com a seguinte documentação, obedecendo à sequência indicada:

I - requerimento dirigido à presidência, subscrito pelo representante legal, fazendo constar, no pedido, endereço físico e virtual e número de linha telefônica da instituição educacional;

II - cópia do ato de credenciamento e dos atos autorizativos, quando existirem;

III - quadro de implantação progressiva do Ensino Fundamental e/ou Médio, quando os anos/séries forem implantados gradualmente, por opção da instituição;

IV - quadro demonstrativo do Corpo Docente com indicação do nome, habilitação, componente curricular que irá lecionar, ano/série ou outras formas, turno, acompanhado dos respectivos comprovantes de habilitação e, quando for o caso, comprovante de autorização temporária emitido pelo órgão competente;

V - relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequados ao nível e/ou modalidade do ensino ofertado;

VI - declaração assinada pelo Diretor da instituição educacional informando ter conhecimento de que só poderá encerrar ou paralisar as atividades escolares após o cumprimento do ano letivo, bem como atestando a veracidade das informações contidas no processo;

VII - Regimento Escolar contendo em seu corpo, quando for o caso, as emendas modificativas, aditivas e/ou supressivas;

VIII - Declaração informando quais os dispositivos que serão alterados no Regimento;

IX - Organização Curricular e Calendário Escolar em uma via para a rede privada e municipal podendo, após análise, serem solicitadas outras vias, e três vias para a rede pública estadual;

X - Proposta Pedagógica elaborada de acordo com as orientações emanadas deste Órgão;

XI - Plano de Curso elaborado de acordo com a legislação específica, quando se tratar de oferta de modalidades;


XII - apresentação de declaração de disponibilidade para contrato de trabalho do Corpo Docente, Técnico Administrativo e Pedagógico, quando se tratar de instituições privadas de ensino;

XIII - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, devendo constar o nome de fantasia da instituição de ensino; e

XIV - documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe legitimando as condições de segurança para o funcionamento da instituição educacional.

§ 1º Quando houver alteração na equipe gestora da Instituição Educacional, com relação ao apresentado por ocasião de ato(s) autorizativo(s) anterior(es), é indispensável a apresentação do novo quadro demonstrativo, acompanhado dos respectivos comprovantes de habilitação.

§ 2º A instituição educacional, além da apresentação física, deverá disponibilizar, por meio de mídia, os seguintes documentos:

I - Regimento Escolar;

II - Organização Curricular;

III - Calendário Escolar; e

IV - Proposta Pedagógica.

Art. 20. Somente serão autorizados níveis ou modalidades de ensino para as instituições que ofertarem pelo menos uma etapa/fase completa da Educação Básica.

Parágrafo único. A instituição educacional poderá solicitar a implantação gradativa dos anos iniciais (1º ao 5º ano) ou dos anos finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental, desde que essa implantação não exceda o prazo de vigência de seu ato autorizativo.

Seção II

Da Ampliação de Instituição Educacional

Art. 21. Considera-se ampliação de instituição educacional:

I - expansão das instalações físicas, realizadas no mesmo endereço;

II - instalação de laboratórios temáticos, quadra poliesportiva e parque recreativo em endereço diverso para o qual fora autorizado; e

III - sob a forma de anexo, quando funcionar também em endereço diverso daquele para o qual a instituição fora credenciada, para ofertar níveis e/ou modalidades de ensino da educação básica.

Art. 22. O processo de ampliação previsto nos incisos I e II do art. 21, desta Resolução, deverá ser instruído com as seguintes peças:

I - requerimento dirigido à Presidência do CEE, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica que mantenha a instituição;

II - cópia dos atos de credenciamento e autorizativos em vigor;

III - planta baixa, com indicação da(s) área(s) expandida(s), elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado;

IV - Alvará de funcionamento atualizado;

V - relação de professores, quando for o caso, com a sua habilitação;

VI - Regimento Escolar contendo em seu corpo, quando couber, as emendas modificativas, aditivas e/ou supressivas;

VII - declaração informando quais os dispositivos que serão emendados no Regimento; e


VIII - documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe legitimando as condições de segurança, inerentes à corporação, para o funcionamento da instituição educacional.

IX - documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe legitimando as condições de segurança para o funcionamento da instituição educacional;

Parágrafo único. A instituição educacional somente poderá utilizar os espaços físicos, objetos do pedido de ampliação, após expedida a Resolução por este CEE.

Art. 23. Quando se tratar de expansão sob a forma de anexo, a instituição educacional deverá dar entrada em processo instruído com a documentação descrita no artigo 14, excetuando-se os incisos II e IV, e no artigo 19, desta Resolução.

Seção III

Da mudança de endereço

Art. 24. Será considerada mudança de endereço de instituição educacional a transferência definitiva de suas atividades educacionais de um endereço para outro, nos limites do estado de Sergipe.

Parágrafo único. A autorização para a mudança de endereço deverá ser solicitada a este CEE atendendo aos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 15.

Art. 25. O processo de mudança de endereço será instruído com as seguintes peças:

I - requerimento dirigido à Presidência, subscrito pelo representante legal;

II - planta baixa do(s) prédio(s) em que funcionará a instituição educacional, com indicação da(s) área(s) livre(s) para recreação, prática esportiva e indicação de localização das diversas dependências, elaborada e assinada por profissionais legalmente autorizados;

III - planta da localização do prédio com indicação de seu entorno;

IV - fotografias da(s) respectiva(s) fachada(s) e demais dependências;

V - comprovação de disponibilidade decorrente de contrato para cessão ou permissão de uso da área para a prática de Educação Física, próximo da escola, caso não disponha de área própria;

VI - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

VII - prova de direito ao uso do(s) prédio(s) ou da sua propriedade na forma da lei;

VIII - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, devendo constar o nome de fantasia da instituição de ensino;

IX - documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe legitimando as condições de segurança para o funcionamento da instituição educacional;

(Revogado pela Resolução CEE Nº 4 DE 07/08/2014):

X - laudo técnico expedido pelo órgão de vigilância sanitária;

XI - Regimento Escolar contendo em seu corpo, quando for o caso, as emendas modificativas, aditivas e/ou supressivas; e

XII - declaração informando quais os dispositivos que serão emendados no Regimento.

§ 1º As instituições educacionais só poderão iniciar suas atividades no novo endereço após autorizadas por este CEE.


§ 2º Nos casos de avaria físico-estrutural na edificação para a qual a instituição fora autorizada, comprovada por laudo técnico emitido por profissional competente, a Presidência do CEE, ad referendum do Plenário, autorizará temporária e emergencialmente, por prazo máximo de um ano, a mudança para novo endereço após verificação prévia in loco.

Seção IV

Da Mudança de Denominação

Art. 26. Mudança de denominação é a alteração da razão social e/ou do nome fantasia da instituição educacional, devendo o processo ser instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento dirigido à Presidência do CEE, assinado pelo representante legal da instituição educacional;

II - cópia do(s) ato(s) de credenciamento e autorizativo(s);

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, devendo constar o nome de fantasia da instituição de ensino;

IV - estatuto ou contrato social da pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrado na Junta Comercial e no Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas;

V - Regimento Escolar contendo em seu corpo as emendas modificativas, aditivas e/ou supressivas, impresso e por meio de mídia; e

VI - declaração informando quais os dispositivos que serão emendados no Regimento.

Parágrafo único. A aprovação da mudança de denominação obriga a instituição educacional a fazer, além das adaptações regimentais, as de escrituração escolar correspondente e, inclusive, estatutária, quando couber.

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO

Art. 27. Reconhecimento é o ato pelo qual se reafirma a capacidade pedagógica, legal e físico-estrutural de instituição educacional, autorizada anteriormente por este CEE, para cada nível e/ou modalidade de ensino.

Art. 28. A instituição educacional deverá dar entrada no pedido de reconhecimento ou de sua renovação, até cento e oitenta dias antes de findo o prazo estabelecido em seu ato autorizativo.

§ 1º Perdido o prazo para protocolar o seu reconhecimento ou a sua renovação, a instituição educacional deverá solicitar nova autorização.

§ 2º À vista do apurado no processo de nova autorização, tendo a instituição educacional respeitada a carga horária e os dias letivos previstos na legislação vigente para a oferta do nível de ensino, este CEE poderá retroagir o novo ato autorizativo até a data de término da vigência do ato anterior.

§ 3º A retroatividade de que trata o § 2º deste artigo deverá contemplar o período máximo de quatro anos, computados no período do ato autorizativo.

§ 4º A instituição educacional que descumprir a carga horária e/ou os dias letivos previstos na legislação não poderá obter autorização para ofertar a educação básica no ano subsequente, enquanto não cumprir os dias letivos e a carga horária previstos na legislação.

Art. 29. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento serão conferidos pelo prazo de até cinco anos.


Art. 30. Constituir-se-á em um único processo a solicitação de reconhecimento ou sua renovação para a oferta de mais de um nível de ensino da Educação Básica.

§ 1º Para as modalidades de ensino serão protocolizados processos distintos.

§ 2º Para a Educação Profissional, quando se tratar da oferta de mais de um curso técnico pela instituição pleiteante, cada curso será protocolizado em processo distinto.

Art. 31. O pedido de reconhecimento ou de sua renovação será instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento dirigido à Presidência do CEE, subscrito pelo representante legal da instituição, contemplando caracterização, endereços físico e virtual e número de linha telefônica;

II - cópia do credenciamento e do(s) último(s) ato(s) autorizativo(s) para o funcionamento da instituição educacional;

III - quadro demonstrativo da equipe gestora composta por Diretor(a), Coordenador(es) Pedagógico(s) e Secretário(a), com indicação do nome, habilitação e função, acompanhado dos respectivos comprovantes de habilitação;

IV - quadro demonstrativo do Corpo Docente com indicação do nome, habilitação, componente curricular, série/ano, turno, acompanhado dos respectivos comprovantes de habilitação e, quando for o caso, comprovante de autorização temporária emitido pelo órgão competente da SEED;

V - apresentação de prova de contrato de trabalho ou cópia da folha de contrato da carteira de trabalho dos funcionários da rede privada de ensino;

VI - Regimento Escolar ou Emenda no corpo do Regimento Escolar quando couber, Projeto Pedagógico e Organização Curricular, devidamente atualizados;

VII - declaração informando quais os dispositivos que serão alterados no Regimento;

VIII - demonstrativo da matrícula, por ano letivo, a partir do último ato autorizativo;

IX - relatório que informe as alterações e modificações efetuadas que objetivaram o aprimoramento pedagógico;

X - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, devendo constar o nome de fantasia da instituição de ensino; e

XI - documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe legitimando as condições de segurança para o funcionamento da instituição educacional.

Parágrafo único. Será admitida a possibilidade de emendas modificativas, aditivas e/ou supressivas, no corpo do Regimento Escolar, a critério da instituição educacional, quando se tratar de processos de nova autorização e houver oferta de mais de um nível de ensino ou modalidades da Educação Básica cujos atos autorizativos permaneçam em vigor.

Art. 32. À vista do apurado no processo, o CEE deverá pronunciar-se:

I - pelo deferimento; ou

II - pelo indeferimento, determinando:

a) a prorrogação por mais um ano dos atos de:

1. Autorização;


2. Reconhecimento; ou

3. Renovação do Reconhecimento;

b) o encerramento das atividades escolares após o término do ano ou período letivo, devendo os estudantes serem encaminhados para instituições educacionais devidamente autorizadas por este CEE; ou

c) o encerramento imediato das atividades escolares, se comprovada a oferta irregular do ensino e/ou apresentar riscos à integridade física dos estudantes, devendo estes serem encaminhados a uma instituição educacional.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 33. As instituições educacionais deverão contemplar, além das determinações anteriores para seu funcionamento, as exigências abaixo definidas para os profissionais da educação, suas edificações e instalações, e a escrituração escolar.

Seção I

Dos Profissionais da Educação

Art. 34. Para composição do quadro da equipe gestora, o profissional deverá apresentar um dos seguintes requisitos:

I - Diretor, Vice-Diretor e Coordenadores;

a) diploma de licenciatura plena;

b) diploma de licenciatura plena, com pós-graduação na área de gestão ou administração escolar;

c) registro de direitos expedidos pelo Ministério da Educação - MEC;

d) diploma de graduação superior com habilitação em programas especiais de formação pedagógica, com pósgraduação na área de gestão ou administração escolar; ou

II - Secretário:

a) certificado de conclusão de técnico de nível médio ou superior; ou

b) certificado de conclusão do ensino médio.

Art. 35. Para composição do corpo docente, o profissional deverá apresentar um dos seguintes requisitos:

I - Professor da Educação Infantil e anos iniciais, 1º ao 5º ano, do Ensino Fundamental:

I - diploma de licenciatura plena em pedagogia;

II - habilitação de formação em nível médio, na modalidade Normal; ou

III - habilitação em licenciatura no componente curricular específico, caso a instituição opte por ofertar os anos iniciais do Ensino Fundamental por área; e

II - diploma de licenciatura plena na área específica para Professor dos anos finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

§ 1º Será admitida a docência em caráter excepcional àqueles que não se enquadrem nos incisos deste artigo, para atuar na Rede Pública e Rede Privada do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, respeitadas as normas emanadas deste CEE.

§ 2º A formação docente exigida para lecionar na Educação Profissional deverá estar em consonância com a legislação que disciplina a matéria.

Seção II

Das Edificações e suas Instalações

Art. 36. As edificações e instalações escolares deverão atender às exigências mínimas de acessibilidade, salubridade, conforto, higiene,
segurança e iluminação, bem como aos princípios de saúde coletiva e bem estar social com as seguintes especificações:

I - salas para diretoria, secretaria e professores;

II - sala para coordenação de ensino, quando julgar necessário;

III - sala de aula em número suficiente para atender à oferta pretendida, com área de, no mínimo, 1.00 m² por estudante, acrescido de espaço físico destinado ao professor e área de circulação;

IV - biblioteca escolar, na forma da lei;

V - laboratórios, recursos didáticos, quando necessário;

VI - dependência para preparo, guarda e distribuição de merenda escolar, quando for o caso;

VII - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;

VIII - almoxarifado para armazenamento de material de expediente e limpeza;

IX - banheiros, separados por gênero, para os funcionários da escola;

X - banheiros para o corpo discente:

I - separados e identificados por gênero;

II - lavatórios e vasos sanitários, com assento móvel;

III - caixa ou válvula de descarga e dispositivo para papel higiênico;

IV - piso de cerâmica;

V - paredes revestidas de cerâmica até a altura de no mínimo 1,50 m;

VI - área das janelas ou aberturas dos gabinetes sanitários ou banheiros não inferior a 60 cm2;

VII - número de banheiros calculado à razão de 1 para 50 estudantes; e

VIII - banheiros adaptados para estudantes com deficiência física;

XI - carteiras individuais e/ou mesas em condições apropriadas e lousa com dimensões mínimas de 2 m de comprimento e 1,30m de altura;

XII - bebedouros à razão de 1 por 50 estudantes;

XIII - iluminação adequada;

XIV - janelas em posição favorável à leitura, sendo permitido compensar deficiência com iluminação e aeração artificiais;

XV - condições de acesso para pessoas com deficiência física nos termos da legislação específica; e

XVI - área destinada à recreação ou à prática de Educação Física, com o mínimo de 1,00 m² por estudante nessas atividades.

Parágrafo único. A instituição educacional, ao ceder seus espaços físicos, deverá observar o fim ao qual se destina essa utilização e, caso se trate de oferta de níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, a legalidade dessa oferta.

Art. 37. Os espaços físicos destinados à Educação Infantil serão projetados de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Proposta Pedagógica da instituição educacional, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a cinco anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.

Parágrafo único. As instituições educacionais de Ensino Fundamental e/ou Médio que mantenham turmas de Educação Infantil deverão ter espaços físicos de uso exclusivo para as crianças de zero a cinco anos, podendo compartilhar áreas de recreação com os demais níveis de ensino, desde que sua ocupação se dê em horário diferenciado.


Art. 38. Além de observar o previsto no artigo 36, no que couber, a instituição de Educação Infantil deverá conter uma estrutura básica que contemple:

I - salas para atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados, respeitando área mínima de 1,50 m² por criança atendida; e

II - instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso das crianças.

Parágrafo único. As instituições educacionais que ofertem matrícula para crianças com idade compreendida entre zero a três anos deverão também contemplar em sua estrutura física:

I - berçário, com área livre para movimentação das crianças;

II - local para amamentação;

III - local para higienização, com balcão e pia; e

IV - solário, respeitada a indicação da Vigilância Sanitária de 2,20 m2 por criança.

Seção III

Da Escrituração Escolar

Art. 39. A escrituração escolar e o arquivo deverão conter no mínimo os seguintes elementos:

a) sistema de identificação do estudante e da sua vida escolar, organizado em pastas e fichas individuais contemplando:

a) nome do estudante;

b) filiação;

c) data e local de nascimento;

d) foto 3x4;

e) nome e endereço do responsável pelo estudante;

f) anotação por ano/série da vida escolar, contendo notas e/ou conceitos, devidamente traduzidos ou com suas respectivas equivalências obtidas nos componentes curriculares;

g) registro de frequência;

h) apresentação de comprovante da aplicação de vacinas necessárias à criança na faixa etária de até seis anos;

i) comprovação de ciência pelos responsáveis da prática de Educação Física em espaço diverso da instituição; e

j) outras anotações exigidas por Lei e pelo Regimento Escolar;

b) diários de classe, devidamente preenchidos, sem emendas ou rasuras, exceto, no último caso, se devidamente justificadas pelo responsável.

Parágrafo único. As instituições educacionais que implantarem o sistema virtual de informações, não estão desobrigadas de manter o arquivo físico da documentação escolar.

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DA OFERTA DO ENSINO

Art. 40. O encerramento das atividades educacionais das instituições de Educação Básica, de qualquer nível de ensino ou modalidade ocorrerá:voluntariamente, por decisão da instituição educacional; ou

compulsoriamente, por determinação deste CEE. Art. 41. O encerramento das atividades, nas formas previstas no artigo 40, ocorrerá:

I - parcialmente, quando se tratar de parte de níveis ou de modalidades ofertados pela instituição educacional; ou


II - integralmente, quando se tratar de todos os níveis e modalidades ofertados pela instituição educacional.

Seção I

Do Encerramento Voluntário

Art. 42. O encerramento voluntário deverá ser realizado após a conclusão do ano ou período letivo e comunicado ao CEE e aos estudantes e/ou seus responsáveis com prazo mínimo de antecedência de noventa dias.

Art. 43. O processo de encerramento voluntário terá terminalidade na Assessoria competente e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - ofício encaminhado pelo representante legal da instituição educacional à Presidência do CEE, explicitando o fato;

II - justificativa, definindo se será total ou parcial e, se parcial, relativo a que níveis ou modalidades de ensino;

III - declaração de regularidade da escrituração e do arquivo da instituição educacional registrada em cartório de títulos e documentos; e

IV - cópia da ata de reunião tratando da comunicação aos estudantes ou responsável, quanto ao encerramento das atividades.

Art. 44. A documentação escolar relativa aos níveis ou modalidades da Educação Básica, objetos do encerramento voluntário parcial, permanecerá na respectiva instituição educacional, sob sua guarda e responsabilidade, bem como a expedição de eventuais documentos solicitados pelo estudante ou responsável.

Art. 45. A instituição educacional que pretenda ofertar os níveis ou modalidades, objetos do encerramento voluntário parcial, deverá solicitar a este CEE nova autorização, nos termos desta Resolução.

Art. 46. Quando do encerramento voluntário integral das atividades escolares, a instituição educacional deverá encaminhar ao setor competente da SEED, no prazo máximo de sessenta dias após encerramento do ano letivo em curso, todo o acervo escolar, obedecendo aos critérios estabelecidos por aquele setor, com exceção das escolas públicas municipais que encaminharão ao respectivo órgão de educação do município.

§ 1º Expirado o prazo de sessenta dias para a entrega do acervo, o setor competente pelo seu recebimento deverá comunicar imediatamente o fato à Procuradoria Geral do Estado de Sergipe. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CEE Nº 19 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Expirado o prazo de sessenta dias para a entrega do acervo, o setor competente pelo seu recebimento deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público.

§ 2º Após o recolhimento dos arquivos, caberá ao setor competente da SEED, ou do município quando se tratar de escolas públicas municipais, a expedição de documentos, sempre que requeridos pelo estudante ou responsável.

Art. 47. As instituições educacionais com encerramento voluntário integral serão consideradas automaticamente descredenciadas.

Art. 48. As instituições educacionais pertencentes à rede pública somente serão consideradas extintas por ato do poder executivo.

Parágrafo único. O encerramento de instituições educacionais do campo, indígenas e quilombolas será precedido de Parecer e Voto deste CEE, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.

Seção II

Do Encerramento Compulsório


Art. 49. O encerramento compulsório das atividades escolares determinará a paralisação definitiva da oferta de níveis ou modalidades de ensino autorizados, desde que constatada a inobservância às normas gerais da educação nacional e deste CEE.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, toda a documentação escolar relativa aos níveis e/ou modalidades que motivaram a sua paralisação deverá ser encaminhada ao setor competente da SEED, ou à secretaria de educação do município quando se tratar de instituições públicas municipais, no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento das atividades.

§ 2º Expirado o prazo de sessenta dias para a entrega do acervo, o setor competente pelo seu recebimento deverá comunicar imediatamente o fato à Procuradoria Geral do Estado de Sergipe. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CEE Nº 19 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Expirado o prazo de sessenta dias para a entrega do acervo, o setor competente pelo seu recebimento deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público.

Art. 50. As instituições educacionais com encerramento compulsório integral serão consideradas automaticamente descredenciadas.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES, DA SINDICÂNCIA E DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 51. Constitui infração o não cumprimento desta Resolução e da legislação que garante os direitos educacionais da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e do idoso.

Art. 52. Comete infrações a instituição educacional que:

I - não observe o que preceitua a legislação educacional quando do preenchimento de documentos escolares;

II - inicie atividades de nível/etapa ou modalidade de ensino diverso do que fora autorizado por este CEE;

III - inicie atividades em endereço diverso do que fora autorizado por este CEE;

IV - oferte níveis ou modalidades de ensino em espaços ampliados e que não foram autorizados por este CEE;

V - permaneça ofertando níveis e/ou modalidades de ensino com prazo de vigência do ato de autorização expirado;

VI - realize a mudança de denominação e não informe a este CEE, no prazo máximo de sessenta dias;

VII - oferte níveis e/ou modalidades de ensino após o encerramento voluntário ou compulsório de suas atividades;

VIII - descumprir dispositivos de seu Regimento Escolar e o previsto em sua Organização Curricular;

IX - não cumpra os dias letivos e a carga horária fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. Comprovadas as irregularidades previstas nos incisos deste artigo, o CEE notificará o fato à Procuradoria Geral do Estado de Sergipe. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CEE Nº 19 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Comprovadas as irregularidades previstas nos incisos deste artigo, o CEE notificará o fato ao Ministério Público.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 53. O Conselho Estadual de Educação poderá instituir Comissão Especial de Sindicância, a pedido de Conselheiro, objetivando investigar se a instituição educacional cometeu quaisquer das infrações previstas nos incisos II, III, V, VII e IX do art. 52, ou quando julgar necessário.

§ 1º A Comissão Especial de Sindicância será instituída por deliberação do Plenário e designada em ato da Presidência do CEE.

§ 2º A Comissão Especial de Sindicância será constituída por, no mínimo, três membros, sendo estes integrantes do CEE.

§ 3º Caso julgue necessário, a Comissão Especial de Sindicância poderá convidar técnicos dos departamentos da SEED ou outros, para participarem das atividades laborais.

Art. 54. A Comissão Especial de Sindicância terá prazo de cento e vinte dias para emitir parecer e voto, podendo este prazo ser ampliado por mais sessenta dias.

§ 1º A ampliação do prazo será encaminhada pela Coordenação da Comissão Especial de Sindicância à Presidência do CEE.

§ 2º Nos processos de sindicância será respeitado o direito de defesa.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 55. De acordo com a natureza da infração, este CEE poderá aplicar, à instituição educacional e/ou aos responsáveis legais, uma ou mais das sanções abaixo discriminadas:

I - advertência por escrito;

II - suspensão da oferta de anos/séries ou períodos de cursos oferecidos pela instituição, com proibição temporária de matricular novos estudantes, quando houver risco iminente para a comunidade escolar;

III - suspensão imediata da oferta de ensino pela instituição educacional;

IV - afastamento do gestor da instituição educacional pelo período de sessenta dias, se este tiver recebido duas advertências por ser reincidente na mesma infração nos últimos quatro anos;

V - encerramento compulsório parcial ou total das atividades da instituição educacional, com revogação dos atos outorgados; e

VI - suspensão do exercício das atividades das funções de gestor da instituição educacional pelo período de seis meses a um ano.

Parágrafo único. Para a aplicação das sanções previstas nos incisos III, IV, V e VI, é indispensável a instauração de Sindicância nos termos do art. 54 desta Resolução.

Art. 56. Aplicadas quaisquer das sanções previstas nesta Resolução Normativa, a instituição de ensino será notificada, por meio de ofício, para que apresente pedido de reconsideração, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação.

Art. 57. Quando a responsabilidade por irregularidade comprovada recair na pessoa de servidor público, este CEE comunicará ao órgão competente para as providências cabíveis.

Art. 58. Os prejuízos que vierem a ser causados aos estudantes em razão da oferta irregular de funcionamento da instituição serão de responsabilidade de seus dirigentes.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Deverá ser mantido o credenciamento automático concedido pela Resolução Normativa nº 001/2011/CEE às instituições devidamente autorizadas por este Órgão Colegiado até 5 de agosto de 2011.

Art. 60. A instituição educacional deverá alcançar relação adequada entre o número de estudantes por turma e professor, recomendando-se os seguintes parâmetros:

a) Educação Infantil:


a) seis a oito crianças por professor, no caso de crianças de até um ano;

b) quinze crianças por professor, no caso de crianças de dois e três anos; e

c) vinte crianças por professor, no caso de crianças de quatro e cinco anos.

b) Ensino Fundamental: anos iniciais até vinte e cinco estudantes; e anos finais até trinta estudantes; e

c) Ensino Médio até quarenta estudantes.

Art. 61. O setor competente da SEED realizará visitas às instituições educacionais sempre que se fizer necessário, para apurar o funcionamento e/ou orientá-los no sentido da observância das exigências legais e pedagógicas, relatando ao CEE qualquer irregularidade verificada.

Art. 62. O interessado que tiver seu pedido indeferido poderá requerer a reconsideração no prazo máximo de trinta dias, após o recebimento do feito.

§ 1º A Presidência do CEE encaminhará o pedido de reconsideração ao conselheiro relator do respectivo processo, o qual emitirá parecer e voto sobre a matéria, que será submetido à apreciação do Plenário.

§ 2º Caso o conselheiro relator mantenha o seu voto inicial, este deverá encaminhar o processo à Presidência, para redistribuição.

Art. 63. As diligências baixadas pelo conselheiro relator deverão ser atendidas, no prazo de até trinta dias contados a partir de seu recebimento, sob pena de indeferimento do pedido, objeto do processo, dando-se ciência ao interessado desse procedimento.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado conforme entendimento do conselheiro relator.

§ 2º Após o cumprimento da diligência, o conselheiro poderá solicitar nova visita de verificação especial.

Art. 64. Em todo documento escolar expedido pela instituição educacional deverá constar, obrigatoriamente, o registro dos atos autorizativos concedidos por este CEE.

Art. 65. Os estudantes provenientes de instituição com funcionamento irregular nos termos desta Resolução deverão ser classificados ou reclassificados na instituição educacional que os receber em qualquer época do ano letivo.

Art. 66. O prazo de vigência dos atos autorizativos expedidos por este CEE, independentemente da data de aprovação no Plenário, se encerrará sempre no final do ano letivo correspondente.

Parágrafo único. O prazo de vigência de que trata o caput deste artigo, deverá ser estendido a todos os atos autorizativos emanados deste CEE, excetuando-se os que versam sobre a Educação de Jovens e Adultos - EJA e Educação Profissional.

Art. 67. Este CEE somente admitirá apreciação de processos tratando de solicitação de autorização para oferecimento da Educação Infantil de instituições pertencentes à iniciativa privada, quando:

I - o município onde se localiza a instituição não possuir Conselho Municipal de Educação ou órgão equivalente; ou

II - houver delegação de competência do Conselho Municipal de Educação a este Órgão Colegiado, desde que a instituição ofereça além da Educação Infantil, o Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio.

§ 1º Caso o Conselho Municipal de Educação não delegue competência ao CEE para assumir a Educação Infantil nos termos deste artigo, as instituições
já autorizadas ou reconhecidas deverão dirigir-se ao respectivo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º As instituições educacionais privadas, cuja Educação Infantil haja sido autorizada pelo Conselho Municipal de Educação que posteriormente delegou competência ao CEE, deverão dirigir-se ao Conselho Estadual de Educação, para instruir processo, antes de findo o prazo do ato autorizativo emitido pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 68. O CEE manterá em seu portal informações com os seguintes dados:

I - instituições credenciadas; e

II - cursos e modalidades autorizados.

III -

Art. 69 . As instituições educacionais autorizadas, renovadas, prorrogadas e/ou reconhecidas com prazo indeterminado deverão dar entrada em processo tratando de pedido de reconhecimento ou renovação de reconhecimento instruído em conformidade com o art. 31 desta Resolução, obedecendo aos seguintes prazos:

I - instituições com autorização ou reconhecimento concedido até o ano de 1996, entrada do processo até o mês de dezembro do ano de 2016;

II - instituições com autorização, renovação, prorrogação e/ou reconhecimento concedidos no período compreendido entre os anos de 1997 a 2002, entrada do processo até o mês de dezembro do ano de 2018

III - instituições com autorização, renovação, prorrogação e/ou reconhecimento concedidos no período compreendido entre os anos de 2003 a 2008, entrada do processo até o dia 30 do mês de dezembro do ano de 2022; e (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CEE Nº 3 DE 27/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - instituições com autorização, renovação, prorrogação e/ou reconhecimento concedidos no período compreendido entre os anos de 1997 a 2002, entrada do processo até o mês de dezembro do ano de 2018;

IV - instituições com autorização, renovação, prorrogação e/ou reconhecimento concedidos no período compreendido entre os anos de 2009, até a data de publicação da Resolução Normativa nº 001/2011/CEE, entrada do processo até o dia 30 do mês de dezembro do ano de 2023. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CEE Nº 3 DE 27/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - instituiçõescom autorização, renovação, prorrogação e/ou reconhecimento concedidos no período compreendido entre os anos de 2009, até a data de publicação da Resolução Normativa nº 001/2011/CEE, entrada do processo até o mês de dezembro do ano de 2021.

V - instituições com autorização, renovação, prorrogação e/ou reconhecimento concedidos no período compreendido entre os anos de 2003 a 2008, entrada do processo até o mês de dezembro do ano de 2020; e

VI - instituições com autorização, renovação, prorrogação e/ou reconhecimento concedidos no período compreendido entre os anos de 2009, até a data de publicação da Resolução Normativa nº 001/2011/CEE, entrada do processo até o mês de dezembro do ano de 2021.

Art. 70. Os casos especiais não contemplados pela presente Resolução serão submetidos ao CEE para análise e posterior deliberação do Plenário.

Art. 71. Esta Resolução, após homologada, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 4/2012/CEE.

Sala Prof. Acrísio Cruz, em Aracaju, 10 de abril de 2014.

ELIANA BORGES DE AZEVEDO

Conselheira Presidente