Resolução Normativa ANEEL nº 205 de 22/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2005

Estabelece os procedimentos e as condições gerais para o enquadramento de cooperativas de eletrificação rural como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como para operação de instalações de distribuição de energia elétrica de uso privativo, em área rural, aprova o modelo de Contrato de Permissão, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 962 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 23 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, incisos IV e XI, e art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 2º, § 12 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 50, 51 e 52 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, no art. 16 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, no Decreto nº 5.381, de 28 de fevereiro de 2005, na Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, na Resolução nº 012, de 11 de janeiro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.002339/04-89, e considerando que:

o art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, faculta ao Poder Concedente promover a regularização das cooperativas de eletrificação rural como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica;

nos termos do art. 40 da Lei nº 8.987, de 1995, a outorga da permissão para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá ser formalizada mediante contrato, observando- se as disposições da referida lei e das demais normas pertinentes, inclusive quanto à precariedade e revogabilidade unilateral do contrato de permissão pelo Poder Concedente; e

as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 040/2004, de 25 de novembro de 2004, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos e as condições gerais para o enquadramento de cooperativas de eletrificação rural como permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como a outorga de autorização para operação de instalações de distribuição de energia elétrica, de uso privativo de seus associados, localizados em área rural, e aprovar o modelo do Contrato de Permissão.

Parágrafo único. Os procedimentos e as condições são referentes aos aspectos técnicos, operacionais, econômicos, comerciais e tarifários aplicáveis à permissionária oriundos de processo de regularização.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Área de Permissão: área de atuação da permissionária, delimitada mediante o processo administrativo de regularização de cooperativa de eletrificação rural e homologada por Resolução específica da ANEEL, nos termos da Resolução nº 012, de 2002, para exploração de serviço público de distribuição de energia elétrica;

II - Área Rural: área estabelecida em Lei municipal;

III - Autorizada: a cooperativa de eletrificação rural que não preenche os requisitos para regularização como permissionária e que venha a ter o respectivo ato de outorga convalidado ou que receba autorização específica do Poder Concedente para operação de instalações de energia elétrica, de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade predominantemente rural;

IV - Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR): também denominado de Contrato Bilateral, instrumento celebrado entre cada concessionária ou autorizada de geração e todas as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição, inclusive aquelas com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, por opção destas, no ambiente regulado, definindo as regras e condições para a comercialização de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes ou futuros;

V - Contrato de Compra de Energia (CCE): contrato celebrado entre a permissionária e o atual agente supridor, estabelecendo os termos e as condições gerais que irão regular a comercialização de energia elétrica disponibilizada pela supridora para atendimento ao mercado da suprida, com tarifa regulada;

VI - Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição (CCD): contrato celebrado entre a permissionária e um usuário ou entre aquela e sua supridora, no ponto de acesso, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das instalações de conexão e respectivos encargos, bem como as condições técnicas e comerciais para a conexão à rede de distribuição;

VII - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT): contrato celebrado entre a permissionária e um concessionário detentor das instalações de transmissão, no ponto de acesso, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das instalações de conexão e respectivos encargos, bem como as condições comerciais;

VIII - Contrato de Permissão: contrato celebrado entre o Poder Concedente e a permissionária, formalizando as obrigações e os direitos das partes envolvidas, regulando a permissão, individualmente e sem caráter de exclusividade, para a exploração de serviço público de distribuição de energia elétrica;

IX - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD): contrato celebrado entre a permissionária e um usuário ou entre aquela e sua supridora, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, os montantes de uso contratados por ponto de conexão, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas para o uso do sistema de distribuição;

X - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST): contrato celebrado entre a permissionária e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso das instalações de transmissão, integrantes da Rede Básica, pela permissionária, incluindo a prestação de serviços de transmissão, sob supervisão do ONS, assim como a de serviços de coordenação e controle da operação do Sistema Interligado Nacional - SIN, pelo ONS;

XI - Encargo de Uso: valor devido em função da prestação dos serviços de distribuição e/ou de transmissão de energia elétrica, calculado pelo produto das tarifas de uso pelos respectivos montantes de demanda e energia contratados ou verificados;

XII - Permissionária: a cooperativa de eletrificação rural cujas atividades tenham sido regularizadas nos termos do art. 23 da Lei nº 9.074/95, e da Resolução ANEEL nº 12/02, e que tenha firmado o respectivo Contrato de Permissão para distribuição de energia elétrica a público indistinto, em área de atuação delimitada, com atendimento amplo e não discriminatório das diversas classes e subclasses de consumidores; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 213, de 06.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"XII - Permissionária: a Sociedade de Propósito Específico - SPE, criada em sucessão à cooperativa de eletrificação rural cujas atividades tenham sido regularizadas nos termos do art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, e da Resolução nº 012, de 2002, e que tenha firmado o respectivo Contrato de Permissão para distribuição de energia elétrica a público indistinto, em área de atuação delimitada, com atendimento amplo e não discriminatório das diversas classes e subclasses de consumidores;"

XIII - Supridora: a concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responsável pelo suprimento vinculado ao CCE;

XIV - Sistema Interligado Nacional (SIN): instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas;

XV - Rede Básica: instalações de transmissão integrantes do SIN, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;

XVI - Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD): tarifa estabelecida pela ANEEL, destinada ao pagamento pelo uso do sistema de distribuição em determinado ponto de conexão ao sistema, formada por componentes específicos, cuja conceituação e respectivos critérios de reajuste e revisão estão definidos na Resolução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2005;

XVII - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST): tarifa estabelecida pela ANEEL, na forma TUST RB, relativa ao uso de instalações da Rede Básica, e TUST FR, referente ao uso de instalações de fronteira com a Rede Básica;

XVIII - Tarifa de Energia Comprada: composta pela Tarifa de Energia Elétrica (TE) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), aplicável ao faturamento mensal referente ao suprimento à permissionária de distribuição pela atual supridora, vinculado ao CCE;

XIX - Tarifa de Fornecimento: homologada pela ANEEL, aplicável ao faturamento mensal de energia elétrica dos consumidores cativos, composta pelos valores relativos à Tarifa de Energia Elétrica (TE) e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD);

XX - Sistema de Informações de Mercado das Cooperativas de Eletrificação Rural (CERs) a serem regularizadas como Permissionárias - SINCOOR: sistema computacional desenvolvido, especificamente, para a coleta e o processamento dos dados econômico-financeiros e de mercado das CERs, de forma estruturada, necessários para o estabelecimento das tarifas iniciais; e

XXI - Ano-base "A" ano de previsão para o início do suprimento da energia elétrica adquirida pelos agentes de distribuição por meio dos leilões de que trata o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

CAPÍTULO III
DAS PERMISSIONÁRIAS
Seção I
Do Contrato de Permissão

Art. 3º O Contrato de Permissão terá por objetivo oficializar as condições para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, vinculado à legislação superveniente e complementar, assim como às normas e aos regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela ANEEL.

Art. 4º A cooperativa de eletrificação rural, para ser regularizada na condição de permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, deve restringir seus objetivos sociais de forma que não remanesçam quaisquer atividades estranhas ao serviço público de que se incumbe, sendo expressamente vedado à permissionária o desempenho de atividades outras, ressalvada a excepcionalidade estabelecida no § 6º do art. 4º da Lei nº 9.074/95.

Parágrafo único. A cooperativa deverá, previamente à outorga da permissão, promover a adequação dos respectivos atos constitutivos, em cumprimento às condições referidas no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 213, de 06.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A cooperativa de eletrificação rural, para ser regularizada na condição de permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, deverá criar, obrigatória e antecipadamente à outorga da permissão, uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, observando, em particular, a adequação dos respectivos atos constitutivos, conforme o caso, à situação correspondente."

Art. 5º A permissão será pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Permissão. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 298, de 08.01.2008, DOU 18.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º A permissão será pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Permissão, podendo ser prorrogada por 20 (vinte) anos, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da permissionária, formalizado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo fixado, nas condições estabelecidas no instrumento contratual e de acordo com a regulamentação vigente na época."

Art. 6º A permissionária enquadrada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, da Resolução nº 012, de 2002, e desta Resolução, deverá firmar o Contrato de Permissão no prazo até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de publicação da respectiva Resolução Autorizativa, mediante convocação formal da ANEEL, após definição da tarifa inicial de que trata o art. 13 desta Resolução.

Parágrafo único. A recusa imotivada em assinar o Contrato de Permissão, no prazo estipulado no caput, caracteriza descumprimento deste regulamento e sujeita a permissionária às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 063, de 12 de maio de 2004.

Seção II
Das Instalações Elétricas das Permissionárias

Art. 7º Serão incorporados à permissão do serviço público de distribuição os bens reversíveis utilizados, exclusiva e permanentemente, para a distribuição de energia elétrica.

Art. 8º A partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Permissão, a permissionária deverá promover, junto às concessionárias envolvidas, a aquisição, permuta ou cessão das respectivas instalações elétricas, conforme cada caso, no prazo até 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de caracterizar a responsabilidade pelo atendimento aos consumidores na área de permissão ou de concessão de cada agente, conforme disposto no art. 13 da Resolução nº 012, de 2002.

Seção III
Das Instalações de Geração de Energia

Art. 9º A permissionária, cujo mercado seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e possua autorização para geração de energia elétrica, totalmente destinada ao atendimento do mercado próprio, poderá incorporá-la à permissão do serviço público de distribuição, para todos os fins, nos termos do inciso II, § 6º, art. 8º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Seção IV
Das Condições de Compra de Energia Elétrica e Uso dos Sistemas de Distribuição e de Transmissão pelas Permissionárias

Art. 10. As condições de compra de energia elétrica e uso dos sistemas de distribuição e de transmissão pela permissionária estão disciplinadas na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, e na regulamentação específica.

§ 1º A permissionária com mercado igual ou superior a 500 GWh/ano deverá garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 10.848, de 2004.

§ 2º A permissionária com mercado inferior a 500 GWh/ano deverá garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, podendo adquirir energia elétrica nos termos do art. 16 do Decreto nº 5.163, de 2004, nas seguintes modalidades:

I - leilões de compra realizados no Ambiente de Contratação Regulada - ACR;

II - de geração distribuída, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto nº 5.163, de 2004;

III - com tarifa regulada, do atual agente supridor; ou

IV - mediante processo de licitação pública promovido pela própria permissionária.

Art. 11. A permissionária que optar pela aquisição de energia elétrica da atual concessionária supridora, em sua totalidade ou em parte, deverá firmar, até 60 dias após a assinatura do Contrato de Permissão, o Contrato de Compra de Energia - CCE, além dos Contratos de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD e Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, conforme condições definidas na legislação específica.

§ 1º A permissionária, atualmente contratada com mais de uma concessionária supridora, deverá firmar, com cada uma, os contratos especificados no caput deste artigo.

§ 2º Mediante acordo entre as partes e homologação pela ANEEL, fica facultado à permissionária, desde que atualmente contratada com mais de uma concessionária supridora, passar a adquirir energia elétrica de apenas uma delas, permanecendo ou não conectada, ao sistema da outra, respeitado o disposto no art. 16 do Decreto nº 5.163, de 2004.

Subseção I
Das Condições Contratuais

Art. 12. Na elaboração dos Contratos de Compra de Energia deverá ser observada a regulamentação específica pela ANEEL, os termos da Lei nº 10.848, de 2004, do Decreto nº 5.163, de 2004, bem como as Regras e os Procedimentos de Comercialização.

Seção V
Das Tarifas
Subseção I
Premissas Básicas

Art. 13. As tarifas iniciais de fornecimento e de compra de energia, a serem aplicadas pela permissionária após o início de vigência do Contrato de Permissão, serão aquelas fixadas pela ANEEL considerando as correspondentes tarifas básicas calculadas a preços de 31 de dezembro de 2003, atualizadas pelo IGP-M até o mês imediatamente anterior à data de assinatura do aludido contrato.

§ 1º As tarifas básicas serão definidas pela ANEEL tendo como premissa a manutenção do valor representativo do custo gerenciável da cooperativa de eletrificação rural, no ano de 2003, na atividade de distribuição de energia elétrica, calculado a preços de 31 de dezembro de 2003.

§ 2º Será considerado como valor representativo do custo gerenciável o montante anual resultante da diferença entre a receita de fornecimento de energia elétrica aos cooperados e a despesa com energia elétrica comprada, verificada mensalmente em 2003 e atualizada pelo IGP-M, até 31 de dezembro de 2003.

§ 3º Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.427/96 e no Decreto nº 5.381/05, a ANEEL comunicará a cada cooperativa, por Nota Técnica da Superintendência de Regulação Econômica - SRE, o resultado preliminar da apuração das tarifas básicas calculadas de acordo com os fundamentos e premissas estabelecidas no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 213, de 06.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Em atendimento ao Decreto nº 5.381, de 28 de fevereiro de 2005, a ANEEL comunicará a cada cooperativa, por despacho da Superintendência de Regulação Econômica - SRE, o resultado da apuração das tarifas básicas calculadas de acordo com os fundamentos e premissas estabelecidas na Seção V - Das Tarifas desta Resolução."

§ 4º Com base em cronograma elaborado pela ANEEL, será estabelecido um prazo às Cooperativas passíveis de enquadramento como permissionárias para manifestação formal quanto aos resultados preliminares apresentados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 213, de 06.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Com base em cronograma elaborado pela ANEEL, será estabelecido um prazo às Cooperativas passíveis de enquadramento como permissionárias para manifestação formal quanto aos resultados apresentados."

§ 5º Não havendo contestação ou acaso superadas, ainda na fase de instrução, eventuais divergências em torno dos resultados apresentados, as tarifas básicas das cooperativas serão, desde logo, fixadas pela ANEEL, mediante Resolução Homologatória, após deliberação em reunião ordinária da sua Diretoria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 213, de 06.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Havendo manifestação formal de discordância, devidamente motivada pela cooperativa, será aplicado o disposto no § 6º deste artigo."

§ 6º Subsistindo a discordância da cooperativa em relação às tarifas básicas propostas, devidamente fundamentada, será realizada, a revisão tarifária periódica previamente à sua fixação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 213, de 06.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º A ANEEL utilizará da prerrogativa de aplicar o processo de revisão tarifária periódica, previamente à fixação das tarifas iniciais da permissionária, caso as tarifas básicas calculadas nos termos do parágrafo primeiro venham a resultar em valores que, a critério da ANEEL, não observem parâmetros de razoabilidade em relação às tarifas praticadas pela concessionária supridora; e"

§ 7º A ANEEL utilizará da prerrogativa de aplicar o processo de revisão tarifária periódica, previamente à fixação das tarifas iniciais da permissionária, caso as tarifas básicas calculadas nos termos do parágrafo primeiro venham a resultar em valores que, a critério da ANEEL, não observem parâmetros de razoabilidade em relação às tarifas praticadas pela concessionária supridora. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 213, de 06.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Até a conclusão do processo da revisão tarifária disposto no § 6º a cooperativa continuará enquadrada na condição de consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural."

§ 8º Até a conclusão do processo de revisão tarifária a que se referem os §§ 6º e 7º, conforme o caso, a cooperativa continuará enquadrada na condição de consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 213, de 06.03.2006, DOU 10.03.2006)

Subseção II
Tarifas Básicas de Energia Comprada

Art. 14. Para definição das tarifas básicas de energia comprada da atual supridora, a cooperativa de eletrificação rural a ser enquadrada como permissionária deverá encaminhar à ANEEL, até 45 (quarenta e cinco) dias após a solicitação da Agência, os seguintes dados e documentos:

I - cópia dos Balanços Gerais dos exercícios de 2002 e 2003, devidamente registrados;

II - cópia das faturas mensais de fornecimento de energia elétrica, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2003, emitidas pela(s) concessionária(s) de distribuição supridora(s);

III - as informações referentes à energia comprada em 2003, por meio dos quadros M1-05, MI-06, MI-07 e MI-08, do SINCOOR, conforme modelos no Adendo I desta Resolução;

IV - as informações referentes à geração própria em 2003, por meio do quadro M1-09, do SINCOOR, conforme modelo no Adendo II desta Resolução; e

V - as informações referentes à despesa com compra de energia, declaradas no Balanço Geral de 2003, por meio do quadro M1-24, conforme modelo no Adendo VI desta Resolução.

Parágrafo único. A falta dos dados e documentos no prazo estipulado, ou a constatação de inconsistências nos mesmos, impossibilitando a apuração das tarifas e, conseqüentemente, o enquadramento como permissionária e a assinatura do Contrato de Permissão, caracteriza descumprimento deste regulamento e sujeita a cooperativa às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 063, de 12 de maio de 2004.

Art. 15. As tarifas básicas de energia comprada, a serem estabelecidas a partir das tarifas de referência de energia elétrica, serão definidas pela ANEEL com base nos seguintes princípios:

I - apuradas na modalidade de suprimento;

II - correspondentes às tarifas vigentes de compra de energia elétrica da cooperativa de eletrificação rural, na modalidade de fornecimento, deflacionadas pelo IGP-M desde a data do último reajuste tarifário até 31 de dezembro de 2003; e

III - das tarifas apuradas nos termos do inciso II serão deduzidos os encargos não devidos à modalidade tarifária de suprimento.

Parágrafo único. As tarifas a que se refere o caput serão fixadas na Resolução Autorizativa de enquadramento da cooperativa como permissionária.

Art. 16. As tarifas iniciais de energia comprada, a serem aplicadas pela concessionária supridora, serão fixadas pela ANEEL considerando as tarifas básicas de energia comprada, calculadas nos termos do art. 15 e atualizadas pelo IGP-M até o mês anterior à data de assinatura do Contrato de Permissão.

Parágrafo único. As tarifas serão reajustadas e revistas conforme critérios e procedimentos definidos na Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005.

Subseção III
Tarifas Básicas de Fornecimento de Energia Elétrica

Art. 17. Para definição das tarifas básicas de fornecimento de energia elétrica, a cooperativa de eletrificação rural a ser enquadrada como permissionária deverá encaminhar à ANEEL, até 45 (quarenta e cinco) dias após a solicitação da Agência, as seguintes informações:

I - receita de Fornecimento Faturado de Energia Elétrica, em 2003, por meio do quadro M1-10, do SINCOOR, conforme modelo no Adendo III desta Resolução;

II - estrutura do mercado de energia elétrica, em 2003, por meio dos quadros M1-12, M1-13 e M1-14, do SINCOOR, conforme modelos no Adendo IV desta Resolução;

III - enquadramento do mercado de energia elétrica, em 2003, às disposições da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, por meio dos quadros M1-16, M1-17 e M1-18, do SINCOOR, conforme modelos no Adendo V desta Resolução; e

IV - receita de venda de energia elétrica, declarada no Balanço Geral de 2003, por meio do quadro M1-24, do SINCOOR, conforme modelo no Adendo VI desta Resolução.

Art. 18. As tarifas básicas de fornecimento de energia elétrica serão estabelecidas pela ANEEL, a partir das tarifas de referência de fornecimento, definidas com base nos seguintes princípios:

I - serão correspondentes as tarifas vigentes de fornecimento da supridora, por sub-grupo tarifário, deflacionadas pelo IGP-M desde a data do último reajuste tarifário até 31 de dezembro de 2003; e

II - havendo fornecimento de energia elétrica à cooperativa por mais de uma supridora, serão consideradas as médias das tarifas de fornecimento das supridoras.

Parágrafo único. As tarifas a que se refere o caput serão fixadas na Resolução Autorizativa de enquadramento da cooperativa como permissionária.

Art. 19. As tarifas iniciais de fornecimento, a serem aplicadas quando da vigência do Contrato de Permissão, serão calculadas pela ANEEL considerando as tarifas básicas de fornecimento calculadas nos termos do art. 18, atualizadas pelo IGP-M até o mês anterior à data de assinatura do referido instrumento contratual.

Parágrafo único. Até a primeira revisão tarifária periódica e no período entre as revisões tarifárias subseqüentes, as tarifas de fornecimento serão reajustadas anualmente com base nos procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 166, de 2005.

Subseção IV
Tarifas de Uso da Rede de Distribuição da Permissionária

Art. 20. As tarifas básicas de uso do sistema de distribuição, por faixa de tensão, serão estabelecidas pela ANEEL com base nos seguintes princípios:

I - serão correspondentes às tarifas de uso vigentes da supridora, deflacionadas pelo IGP-M deste a data do último reajuste tarifário até 31 de dezembro de 2003; e

II - havendo fornecimento de energia elétrica à cooperativa por mais de uma supridora, serão consideradas as médias das tarifas de uso das supridoras.

Art. 21. As tarifas iniciais de uso do sistema de distribuição, a serem aplicadas quando da vigência do Contrato de Permissão, serão calculadas pela ANEEL considerando as tarifas básicas de uso calculadas nos termos do art. 20, atualizadas pelo IGP-M até o mês imediatamente anterior à data de assinatura do referido instrumento contratual.

Subseção V
Serviços Cobráveis

Art. 22. O valor inicial dos serviços cobráveis, definidos no art. 109 da Resolução nº 456, de 2000, serão estabelecidos tomando-se como parâmetro o valor homologado pela ANEEL para a supridora da permissionária.

Parágrafo único. Caso a supridora não seja distribuidora, a ANEEL adotará o valor dos serviços cobráveis da concessionária local cujo mercado seja similar, os quais reajustados e revistos com base em procedimentos a serem estabelecidos em regulamentação específica.

Subseção VI
Procedimentos da Revisão Tarifária Periódica

Art. 23. Até 4 (quatro) anos após a assinatura do Contrato de Permissão será procedida a primeira revisão tarifária periódica da permissionária, conforme cronograma a ser estabelecido pela ANEEL quando, a partir da análise do custo operacional eficiente, da remuneração adequada dos investimentos prudentes e do cálculo do "Fator X", as tarifas de fornecimento serão reposicionadas para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da permissão.

Parágrafo único. As revisões tarifárias periódicas subseqüentes serão realizadas a cada 4 (quatro) anos, após a primeira revisão a que se refere o caput deste artigo.

Subseção VII
Mecanismos Compensatórios

Art. 24. Será considerada como receita de referência de fornecimento o valor resultante da aplicação das tarifas de referência de fornecimento ao mercado consumidor da cooperativa de eletrificação rural, referenciado a 2003, devidamente enquadrado às modalidades de fornecimento estabelecidas na Resolução nº 456, de 2000.

Art. 25. Será considerada como despesa de referência de energia comprada o valor resultante da aplicação das tarifas de referência de energia comprada, das concessionárias supridoras, ao montante de energia comprada em 2003, pela cooperativa de eletrificação rural.

Art. 26. Na hipótese em que a receita de referência de fornecimento, descontada da despesa de referência de energia comprada e dos encargos setoriais incidentes sobre o fornecimento de energia, não for suficiente para a cobertura do valor representativo do custo gerenciável, conforme definido no art. 13 desta Resolução, a ANEEL poderá aplicar descontos sobre as tarifas de referência de energia comprada ou acréscimos às tarifas de referência de fornecimento, resultando, respectivamente, nas tarifas básicas de energia comprada e tarifas básicas de fornecimento da permissionária.

Parágrafo único. O desconto de que trata o caput será fixado de forma decrescente, a cada ano e para cada permissionária, de modo a estimular a eficiência, observado o disposto no art. 6º da Resolução Normativa nº 166, de 2005.

Art. 27. Na hipótese em que a receita de referência de fornecimento, descontada da despesa de referência de energia comprada e dos encargos setoriais incidentes sobre o fornecimento de energia, superar o valor representativo do custo gerenciável, conforme definido no art. 13 desta Resolução, a ANEEL poderá ajustar o valor das tarifas de referência de energia comprada, resultando nas tarifas básicas de energia comprada da permissionária.

Art. 28. Os ajustes, para mais ou para menos, de que tratam os arts. 26 e 27, devidamente corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M pro rata mês, serão compensados nas tarifas de fornecimento de energia elétrica dos consumidores cativos da supridora e na tarifa de uso dos consumidores livres, nos 12 (doze) meses subseqüentes ao próximo reajuste tarifário anual ou a revisão tarifária periódica, aquele que ocorrer primeiro.

Seção VI
Da Contabilidade

Art. 29. A permissionária deverá, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da vigência do Contrato de Permissão, efetivar a implantação da respectiva contabilidade conforme o Plano de Contas constante do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001, com alterações subseqüentes, bem como implantar o cadastramento e o sistema de controle da propriedade dos bens vinculados à permissão, providenciando o início de seus registros a partir do exercício social subseqüente à implantação.

Parágrafo único. A permissionária deverá entregar à ANEEL, decorrida a fase de implantação dos sistemas de controle contábil e de cadastramento dos bens vinculados à permissão, nos prazos estabelecidos no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, os seguintes documentos:

I - Balancete Mensal Padronizado - BMP;

II - Relatório de Informações Trimestrais - RIT; e

III - Prestação Anual de Contas - PAC.

Art. 30. A permissionária deverá registrar e apurar, separadamente, os investimentos e os custos de distribuição de energia elétrica, inclusive os relativos às novas instalações, expansões e modificações do seu sistema elétrico, observadas as normas específicas sobre a classificação de contas e o Manual de Contabilidade.

Seção VI
Dos Prazos e dos Procedimentos de Adequação da Permissionária à Legislação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica

Art. 31. A permissionária deverá prestar contas à ANEEL, anualmente, da gestão do serviço público de energia elétrica, encaminhando, até o último dia útil do mês de abril, relatório correspondente ao ano anterior, elaborado segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, compreendendo, inclusive, o desempenho técnico e operacional das instalações sob sua responsabilidade, bem como fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as informações e documentos solicitados.

Art. 32. A permissionária deverá atender os requisitos da regulamentação referente à qualidade do serviço prestado, observando os prazos e procedimentos das etapas de implementação estabelecidas no Contrato de Permissão, nos regulamentos e nas normas regulatórias aplicáveis.

Art. 33. A permissionária deverá encaminhar à ANEEL dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência do Contrato de Permissão, as informações mensais de mercado via Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP, nos termos da Resolução nº 674, de 09 de dezembro de 2002.

Art. 34. A permissionária deverá publicar, anualmente, as demonstrações financeiras e relatórios nos termos do contrato de permissão, regulamentos e das normas regulatórias aplicáveis.

Art. 35. A permissionária deverá cumprir todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, os encargos oriundos de normas estabelecidas pelo Poder Concedente e pela ANEEL, bem assim quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica, especialmente quanto ao pagamento dos valores relativos à taxa de fiscalização de serviços de energia elétrica, fixados pela ANEEL, nas datas estabelecidas em conformidade com o art. 13 da Lei nº 9.427, de 1996.

Seção VII
Das Fiscalizações e Penalidades Aplicáveis à Permissionária

Art. 36. Aplicam-se à permissionária as penalidades prescritas na legislação de regência dos serviços públicos de energia elétrica, inclusive as estabelecidas no Contrato de Permissão e em seu anexo "Qualidade dos Serviços", bem assim aquelas reguladas pela Resolução Normativa nº 063, de 12 de maio de 2004.

Art. 37. A fiscalização técnica e comercial do serviço público prestado pela permissionária abrangerá:

I - a execução dos projetos de obras e instalações;

II - a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica;

III - a observância das normas legais, regulamentares e contratuais;

IV - o desempenho do sistema elétrico no tocante à qualidade dos serviços prestados aos usuários e consumidores, nos termos do Contrato de Permissão e da legislação;

V - a execução dos programas de incremento à eficiência no uso e na oferta da energia elétrica;

VI - a estrutura de atendimento a consumidores e usuários e da operação e manutenção do sistema elétrico;

VII - a utilização e o destino da energia elétrica;

VIII - a qualidade do atendimento comercial; e

IX - a atualização do cadastro dos consumidores e do sistema elétrico.

Art. 38. A fiscalização econômico-financeira compreenderá a análise e o acompanhamento das operações financeiras, os registros nos livros da permissionária, os balancetes, relatórios e demonstrações financeiras, a prestação anual de contas e quaisquer outros documentos julgados necessários para uma adequada avaliação da gestão da permissão.

Art. 39. A ANEEL poderá determinar à permissionária a rescisão de qualquer contrato quando verificar que dele possam resultar danos ao serviço público de distribuição de energia elétrica ou tratamento tarifário diferenciado a consumidores atendidos na mesma tensão de fornecimento e na mesma classe de consumo, exceto nos casos previstos na legislação.

Art. 40. A fiscalização da ANEEL não exime a permissionária nem diminui suas responsabilidades quanto à adequação das respectivas obras e instalações, bem como à correção e legalidade de seus registros contábeis, inclusive as operações financeiras e comerciais.

Art. 41. A ANEEL, mediante convênio, poderá delegar competência às Agências Reguladoras Estaduais para o desempenho das atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços e instalações de energia elétrica da permissionária.

CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZADAS

Art. 42. A cooperativa que não preencher os requisitos para regularização como permissionária do serviço público, e que, concomitantemente, detenha a propriedade e opere instalações de distribuição de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade predominantemente rural, poderá ter o respectivo ato de outorga convalidado, ou, em caso de inexistência deste, receber autorização específica da ANEEL para a operação das respectivas instalações, em área rural.

§ 1º Para receber a autorização, a cooperativa deverá, entre outras condições estabelecidas no Anexo I da Resolução nº 012, de 2002, provar a regularidade quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica comprada e dos encargos de conexão e uso do sistema de transmissão ou distribuição.

§ 2º A outorga de autorização tem caráter precário e será emitida por tempo determinado, não superior a 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do ato de outorga ou da convalidação da autorização, podendo ser prorrogada, a critério do Poder Concedente, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, mediante solicitação da autorizada em até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo fixado.

§ 3º A cooperativa titular de autorização continuará classificada como consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural, com as tarifas de fornecimento vinculadas aos descontos fixados na legislação específica e atendidas as disposições regulamentares concernentes aos serviços de eletrificação rural, especialmente as previstas no Decreto nº 62.655/68 e nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 62.724/68, assim como no inciso IV, art. 20, da Resolução ANEEL nº 456/00. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 213, de 06.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A cooperativa titular de autorização continuará classificada como consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural, com as tarifas de fornecimento vinculadas aos descontos fixados na legislação específica, à qual não é permitido atender unidade consumidora com carga acima de 112,5 kVA, sendo vedado, também, o atendimento em área urbana, definida em lei municipal."

§ 4º Fica prorrogado para até 6 (seis) meses, contados da publicação do ato de outorga ou convalidação da autorização referida no caput deste artigo, o prazo de que trata o § 4º do art. 19 da Resolução ANEEL nº 12/02. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 213, de 06.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A cooperativa titular de autorização deverá repassar à concessionária local o atendimento das unidades consumidoras com carga instalada superior a 112,5 kVA e aquelas localizadas em área urbana, no prazo até 06 (seis) meses, contado a partir da publicação do ato de outorga ou da convalidação da autorização, sob pena de a respectiva autorização ser revogada."

§ 5º Para qualquer expansão e/ou reforço nas instalações de uso privativo, a cooperativa titular de autorização deverá obedecer às disposições do art. 23 da Resolução nº 012, de 2002.

Art. 43. A cooperativa titular de autorização, deverá manter à disposição da ANEEL o cadastro das respectivas instalações de energia elétrica e a relação nominal dos associados, incluindo, neste caso, o número da matrícula ou inscrição e o endereço da ligação.

Art. 44. Nos locais em que existirem cruzamentos da rede de distribuição de concessionária ou permissionária com rede de distribuição da autorizada, deverá ser realizado estudo pelas partes envolvidas, visando à execução de obras destinadas a eliminar tais cruzamentos, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de publicação do ato de outorga ou da convalidação da autorização à cooperativa.

§ 1º Nas situações em que não for possível a eliminação do cruzamento de redes, deverão ser instalados cabos isolados, tanto pela concessionária ou permissionária quanto pela autorizada, ou adotado outro procedimento que preserve as condições de segurança, continuidade e qualidade do serviço.

§ 2º A expansão de redes de distribuição que impliquem novos cruzamentos deve ser previamente pactuada, entre as partes envolvidas, quanto à instalação, operação e manutenção, com acordo formal submetido à previa aprovação da ANEEL.

Art. 45. A autorizada deverá submeter-se à fiscalização da ANEEL, permitindo o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço de energia elétrica, para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações constantes da autorização e desta Resolução, em especial os §§ 3º, 4º e 5º do art. 42. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 213, de 06.03.2006, DOU 10.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 45. A autorizada deverá submeter-se à fiscalização da ANEEL, permitindo o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço de energia elétrica, para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações constantes da autorização e desta Resolução, em especial os §§ 4º e 5º do art. 42."

Art. 46. A cooperativa deverá responder pelos eventuais danos e prejuízos causados em decorrência da exploração dos serviços autorizados, ressalvados os decorrentes de deficiências técnicas nas instalações internas da unidade do associado ou da má-utilização dessas instalações.

Art. 47. A autorizada somente poderá operar e manter as redes de distribuição que atendem os seus associados, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a operação de redes de distribuição de concessionária ou permissionária, excetuados os casos com prévia e expressa autorização das mesmas.

Art. 48. A fiscalização da ANEEL não exime a autorizada nem diminui suas responsabilidades quanto à adequação as normas que regem a execução, operação e manutenção das obras e instalações.

Art. 49. A autorizada deverá, obrigatoriamente, atender ao estabelecido na Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina no Trabalho - NR nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 598, de 07 de dezembro de 2004.

Art. 50. Além do estabelecido na Resolução nº 012, de 2002, às cooperativas de eletrificação rural titulares de autorização, aplicam- se as penalidades previstas nos respectivos atos autorizativos, incluindo a sua revogação, conforme art. 2º, inciso VI, da Resolução Normativa nº 063, de 2004.

Art. 51. Ficam revogados os arts. 17 e 18 da Resolução nº 012, de 11 de janeiro de 2002.

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXOS