Resolução Normativa CEE nº 21 DE 02/06/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 jun 2021
Altera a Resolução Normativa 18/2021/CEE, que suspende as visitas técnicas previstas nos arts. 6º e 7º e os prazos de encerramento das atividades das instituições e das comissões de sindicância indicados nos arts. 46, 49 e 54, da Resolução Normativa nº 2/2014/CEE, de 10 de abril de 2014.
O Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, no uso de suas atribuições legais, e respaldado no que preceitua o seu Regimento;
Considerando o que determinam os Decretos Governamentais que tratam de medidas emergenciais em face da disseminação do COVID-19, no Estado de Sergipe;
Considerando o que preceituam os incisos III e IV do art. 9º, da Lei Estadual nº 2.656, de 1988, que reorganiza este CEE, e os incisos I, III, IV, V e XIV do art. 2º, do Regimento do CEE/SE, aprovado por meio do Decreto Estadual nº 29.543, publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe em 24 de outubro de 2013; e
Considerando a deliberação em Sessão Plenária de 2 de junho de 2021,
Resolve:
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa nº 18/2021/CEE, que suspende as visitas técnicas previstas nos arts. 6º e 7º e os prazos de encerramento das atividades das instituições e das comissões de sindicância indicados nos arts. 46, 49 e 54, da Resolução Normativa nº 2/2014/CEE, de 10 de abril de 2014.
Art. 2º O art. 1º passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º-A e 2ª-A e a modificação do § 3º:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
§ 1º-A. A suspensão das visitas técnicas indicadas no caput e no procedimento previsto no § 1º deste artigo não se aplica às instituições educacionais amparadas pela Resolução nº 25/2020/CEE, que, em caráter excepcional, credencia, autoriza, reconhece e renova o reconhecimento da oferta de nível(is) de ensino e suas modalidades e autoriza a ampliação do espaço físico, a mudança de endereço e de denominação das instituições educacionais, que requereram esses pedidos no CEE/SE ou no DIES/SEDUC nos anos cíveis de 2018, 2019 e 2020, cujos processos físicos estão em tramitação nas unidades ou setores administrativos correspondentes.
§ 2º .....
§ 2º-A. Os Conselheiros com processos em relatoria poderão lavrar diligência para a realização de visita técnica especial, nos termos do inciso III, do art. 7º, da Resolução Normativa 2/2014/CEE.
§ 3º Enquanto existir a decretação de calamidade pública por causa da COVID-19, os servidores responsáveis pelas visitas técnicas previstas nºs §§ 1º-A e 2º-A deverão garantir e portar seus Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adquiridos pelo CEE/SE ou pelo DIES/SEDUC, quando aplicável, adotando todas as medidas de biossegurança recomendadas pelos órgãos competentes, durante a execução dos trabalhos.
§ 4º .....
.... " (N.R)
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
Gabinete da Presidência, em Aracaju, 2 de junho de 2021.
JOÃO LUIZ ANDRADE DÓRIA
Conselheiro Presidente