Resolução Normativa CNIg nº 22 de 25/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1998

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País para treinamento profissional, posterior a conclusão de curso superior ou profissionalizante, sem vínculo empregatício.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 37, de 28.09.1999, DOU 08.10.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º. Ao estrangeiro que pretenda vir ao País para treinamento profissional, sem vínculo empregatício, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 1º. Considera-se treinamento profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a atividade de prosseguimento imediato à conclusão de curso superior ou profissionalizante, visando a desenvolver as aptidões e conhecimentos adquiridos por meio de trabalho prático.

§ 2º. O prazo de validade do visto será de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância que constará da cédula de identidade para o estrangeiro.

Art. 2º. A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho, devendo ser solicitada com a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovação de conclusão de curso superior ou profissionalizante na área de atuação pretendida há menos de um ano;

II - comprovação de que a remuneração do interessado será proveniente de fonte no exterior;

III - demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho para Autorização de Trabalho.

Art. 3º. A concessão de visto de que trata esta Resolução Normativa sujeitar-se-á ao mesmo tratamento dispensado a brasileiros no exterior ou a previsão expressa de sua possibilidade na legislação do país do interessado.

Art. 4º. É vedado ao estrangeiro em treinamento profissional exercer qualquer atividade remunerada no Brasil.

Art. 5º. O Ministério do Trabalho poderá denegar o pedido se restar caracterizado indício de interesse a empresa de efetuar mera substituição da admissão de mão-de-obra nacional por profissionais estrangeiros.

Art. 6º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM

Presidente do Conselho"