Resolução Normativa ANEEL nº 222 de 06/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2006
Altera dispositivos da Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003, que estabelece os procedimentos e as condições para início da operação em teste e da operação comercial de empreendimentos de geração de energia elétrica, e da Resolução nº 190, de 12 de dezembro de 2005, que estabelece requisitos relativos ao suprimento de combustível para usinas termelétricas e estabelece prazos para regularização.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.005206/05-72, resolve:
Art. 1º Alterar os incisos I e II e excluir o inciso III do § 2º do art. 5º da Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................
§ 2º .........................................................................
I - o contrato deverá contemplar cláusula estabelecendo penalidade pela falta de combustível, cuja sanção deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VSm = {PMEDm + [j x (PLDmax - PMEDm)/4]} x ENPm
Onde:
VSm = Valor da Sanção, no mês m, em que tenha ocorrido falta de combustível, expresso em R$;
PMEDm = Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) médio mensal, no mês m, conforme divulgado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, expresso em R$/MWh;
j = quantidade de meses em que tenha ocorrido falta de combustível, variando de 1 a 4. A cada mês, em que tenha ocorrido falta de combustível, o valor de j será incrementado em uma unidade. Ao atingir 4, o valor de j permanecerá constante. Após 12 meses sem ocorrências, de falta de combustível, o valor de j retornará a zero;
PLDmax = Preço Máximo de Liquidação de Diferenças vigente, expresso em R$/MWh;
ENPm = quantidade de energia que deixar de ser produzida no mês m, decorrente da falta de combustível, expressa em MWh.
II - no caso de usina termelétrica que receba autorização para operar com combustível alternativo, no respectivo contrato de suprimento de combustível deverão ser observadas as seguintes condições:
a) a penalidade e a respectiva sanção pela falta de combustível de que trata o inciso I deverão ser previstas nesse contrato; e
b) deverá ser explicitada que a responsabilidade pelo fornecimento do combustível alternativo é do supridor do combustível original, sem qualquer custo adicional para efeito de alteração nos contratos de suprimento de energia elétrica."
Art. 2º Incluir o art. 9º na Resolução nº 433, de 2003, renumerando o artigo subseqüente, com a seguinte redação:
"Art. 9º A CCEE deverá elaborar regra e procedimento de comercialização, que deverão ser implementados até janeiro de 2007, para imposição da penalidade ao agente titular de usina de que trata o § 2º do art. 5º, pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da falta de combustível.
Parágrafo único. O cálculo da sanção deverá considerar critério equivalente àquele estabelecido no inciso I, § 2º do art. 5º, devendo o seu valor ser revertido em favor da modicidade tarifária.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 3º Alterar inciso II do art. 6º da Resolução nº 190, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ....................................................................
II - no caso de contrato firmado, ou aditado por motivo de alteração de quantidade, preço ou prazo, em data posterior à data de publicação desta Resolução, deverão ser observadas as condições de que tratam os incisos I e II, § 2º, art. 5º, da Resolução nº 433, de 2003, com a redação dada por esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN