Resolução Normativa CFQ nº 224 de 18/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2010

Dispõe sobre a competência dos Profissionais da Química.

O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.1956 e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em Lei;

Considerando o disposto nos arts. 334, 335 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.1943 - CLT -;

Considerando que de conformidade com os arts. 1º e 15 da Lei nº 2.800/1956, o Título III, Capitulo I, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, foi por ela incorporado, cabendo aos Conselhos Regionais de Química a fiscalização das atividades da área da Química ali referidas;

Considerando que os termos do Decreto nº 85.877/1981 que estabelece normas para a execução da Lei nº 2.800/1956;

Considerando a delegação de competência ao Conselho Federal de Química estatuída pelo art. 24 da Lei nº 2.800/1956, para definir ou modificar as atribuições dos profissionais da Química conforme as necessidades futuras;

Considerando que as leis que fixam as qualificações profissionais se baseiam na formação educacional acadêmica do prestador de serviços;

Resolve:

Art. 1º São de competência dos Profissionais da Química, a execução, entre outras, das seguintes atividades:

a) a fabricação de insumos com destinação farmacêutica para uso humano e/ou veterinário, para produtos dietéticos e para cosméticos com ou sem ação terapêutica;

b) a fabricação de produtos biológicos e químico-oficinais;

c) as análises reclamadas pela clínica médica;

d) a função de Químico bromatologista, biologista e legista;

e) análises que realizam exames de caráter químico, físicoquímico, químico-biológico, fito-químico, bromatológico, toxicológico, sanitário e químico-legal.

f) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições.

Art. 2º De conformidade com o art. 350 do Decreto-Lei nº 5.452/1943, o profissional da Química que assumir a direção técnica de qualquer fábrica ou laboratório industrial em que execute as atividades citadas nesta Resolução Normativa, deverá comunicar dentro de 24 horas, ao Conselho Regional de sua jurisdição, contraindo desde então a responsabilidade técnica dos produtos e pelas análises realizadas sob a sua direção.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho