Resolução Normativa CONARE nº 23 DE 30/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016
Estabelece procedimentos de solicitação de passaporte e viagem ao exterior para pessoas refugiados e solicitantes de refúgio.
O Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições e objetivando implementar o disposto nos arts. 6º e 39, inciso IV, do referido diploma legal,
Resolve:
Art. 1º As pessoas refugiadas reconhecidas pelo Estado brasileiro e os solicitantes de refúgio, para realizarem viagem ao exterior, deverão seguir as instruções e exigências constantes na presente Resolução.
Art. 2º A pessoa refugiada reconhecida pelo Estado brasileiro, enquanto mantida essa condição, poderá solicitar junto ao Departamento de Polícia Federal a emissão de passaporte, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 9.474/1997.
§ 1º O Departamento de Polícia Federal comunicará ao CONARE a emissão dos passaportes para estrangeiros expedidos nos termos desta Resolução, informando seu número, prazo de validade e dados qualificativos.
§ 2º Nos casos de emergência, seguir-se-ão as instruções relativas à emissão de passaporte de emergência, de acordo com os atos normativos vigentes para esse fim.
Art. 3º O passaporte emitido nos termos desta Resolução, enquanto em vigor, serve como autorização do governo brasileiro para a saída de pessoa refugiada do território nacional, nos termos do Artigo 39, IV, da Lei nº 9.474/1997, com exceção das seguintes situações:
I - viagem ao país de origem; e
II - viagem, para qualquer destino, com duração superior a 12 (doze) meses.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a pessoa refugiada deverá solicitar autorização expressa do CONARE para a saída do território nacional, observando-se o que segue:
- o pedido de autorização de viagem, assinado pelo refugiado, seu procurador ou seu responsável, poderá ser apresentado diretamente à CGARE, por meio físico e/ou eletrônico, e poderá ser complementado por entrevista, sempre que justificável;
- o pedido de autorização de viagem deverá conter informações relativas ao período e ao destino, acompanhado de formas de contato no local de destino e com a indicação do meio pelo qual o requerente deve ser notificado da decisão, conforme o formulário constante no Anexo I;
- as solicitações de viagem devem ser feitas com, pelo menos, sessenta dias de antecedência da data pretendida para o embarque, devendo ser analisada pela CGARE e comunicada ao Plenário do CONARE na reunião imediatamente posterior à sua decisão, para que reconsidere, se for o caso, as decisões de indeferimento;
- a decisão do pedido de autorização de viagem deverá ser fundamentada e proferida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do seu recebimento pela CGARE, devendo ser comunicada ao solicitante, ao seu procurador ou organização da sociedade civil que o representa e à Policia Federal;
- nos casos de urgência, devidamente fundamentados, o pedido de autorização poderá ser analisado pelo CGARE, ad referendum do plenário do CONARE, num prazo de até cinco dias;
§ 2º Nos casos em que o refugiado utilizar o passaporte do país de origem como documento de viagem, deverá solicitar autorização expressa ao Plenário do CONARE, nos termos do formulário constante no Anexo I.
Art. 4º Caso a pessoa refugiada saia do território nacional em desconformidade com o disposto nesta Resolução, será instaurado procedimento para determinar a perda da condição de refugiado, nos termos do art. 39 da Lei 9474, de 1997 e art. 14 da Resolução CONARE nº 18, de 30 de abril de 2014.
Art. 5º O solicitante de refúgio que necessite sair do território nacional durante o trâmite do procedimento da condição de refugiado, deverá realizar comunicação de viagem através do formulário constante no Anexo II.
Parágrafo único. Após a comunicação de viagem, o solicitante somente poderá deixar o País e a este regressar através dos controles migratórios brasileiros.
Art. 6 º Fica a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados autorizada a arquivar, sem análise do mérito, o processo de reconhecimento da condição de refugiado do solicitante que: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Será arquivado, sem análise do mérito, o procedimento de determinação da condição de refugiado do solicitante que:
I - sair do território nacional sem previamente comunicar ao CONARE; e
II - ainda que realize comunicação de viagem, permaneça fora do território nacional por mais de noventa dias pelo período de um ano;
§ 1º O retorno ao território nacional deverá ser comunicado à CGARE, contendo a atualização do endereço, telefone e demais meios de contato do solicitante, bem como a data do retorno, países percorridos e evidências de realização da viagem.
§ 2º O processo poderá ser desarquivado uma única vez, a pedido do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, por meio de formulário próprio destinado a esse fim, endereçado à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O pedido de desarquivamento deverá ser apresentado em qualquer Unidade da Polícia Federal ou à CGARE, contendo a atualização do endereço, telefone e demais meios de contato do solicitante bem como o período, o destino e o motivo da viagem.
§ 3º Solicitado o desarquivamento, a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados notificará o requerente da data de realização da entrevista, caso ainda não tenha sido realizada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Recebido o pedido de desarquivamento com as informações completas, a CGARE desarquivará o procedimento e realizará o agendamento de entrevista da determinação da condição de refugiado, caso esta ainda não tenha ocorrido.
§ 4º O não comparecimento à entrevista, após justificado o desarquivamento, implica extinção do processo sem resolução do mérito.(Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018).
§ 5º O Estado brasileiro não emitirá passaporte com base na condição de solicitante de refúgio, salvo nos casos de comprovada emergência, nos termos dos atos normativos vigentes para esse fim. (Antigo parágrafo 4º, renumerado pela Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018).
Art. 7º Ao solicitante de refúgio que viajar ao exterior será aplicado o regime de vistos em vigor.
Parágrafo único. A condição de solicitante de refúgio não será óbice para a concessão de visto.
Art. 8º As informações sobre entradas e saídas de solicitante de refúgio do território nacional integrarão a documentação constante da instrução do procedimento de determinação da condição de refugiado.
Art. 9º As circunstâncias previstas nesta Resolução não afetarão o direito e a garantia à não-devolução, previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional.
Art. 10. As situações não previstas nesta Resolução serão objeto de apreciação pelo Plenário do CONARE.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Art. 12. Fica revogado o art. 13 da Resolução Normativa CONARE nº 18, de 30 de abril de 2014.
GUSTAVO JOSÉ MARRONE DE CAST RO SA MPAIO
Presidente do Comitê
ANEXO I FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM PARA PESSOA REFUGIADA LEI 9.474/1997
Resolução Normativa CONARE Nº 23/2016
I - instruções Antes de preencher o formulário, leia atentamente as instruções a seguir:
1) A presente solicitação visa a concessão de autorização para viagem internacional de pessoa refugiada, nos termos da Resolução Normativa CONARE n. XXX de XX/10/2016. O pedido de autorização para viagem através do presente formulário é obrigatório nos seguintes casos:
I - viagem ao país de origem;
II - viagem, para qualquer destino, com duração superior a 12 (doze) meses;
III - viagem mediante a utilização do passaporte do país de origem como documento de viagem.
2) A pessoa refugiada deve aguardar a decisão do CONARE para realizar viagem nas situações descritas no item 1. A ausência de autorização não impede a saída do território nacional, porém, poderá implicar a perda da condição de refugiado, nos termos do artigo 39 da Lei nº 9.474/1997.
3) A solicitação deverá ser apresentada por meio do presente FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM, devidamente preenchido, o qual deverá ser enviado para viagem.conare@mj.gov.br com uma antecedência mínima de 60 dias da data prevista para a viagem.
4) O presente formulário está disponível no site www.justica.mj.gov.br Deverá ser preenchido um formulário para cada pessoa que pretenda obter autorização para viagem.
5) Preencha todas as perguntas. Nos casos em que a pergunta não se aplica a sua situação, escreva NÃO APLICÁVEL. Não deixe respostas em branco.
6) É responsabilidade da pessoa refugiada o encaminhamento de documentos e elementos legíveis capazes de subsidiar o pedido de autorização, bem como assegurar-se de que todos os documentos pessoais (passaporte, CIE e outros necessários para a viagem) encontram-se dentro da data de validade até a data prevista para o retorno ao Brasil.
7) Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para justificação da viagem, um representante do CONARE poderá solicitar a realização de entrevista com a pessoa refugiada.
8) A solicitação de autorização para viagem é procedimento gratuito, não ensejando qualquer compensação financeira ao CONARE ou demais organizações envolvidas.
9) Essa página de instruções não precisa ser enviada ao CONARE quando da solicitação de autorização da viagem.
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM PARA PESSOA REFUGIADA
A pessoa refugiada, abaixo qualificada, solicita a autorização para viagem nos seguintes termos:
II - DADOS PESSOAIS
Nome Completo: _____________________________________
Nacionalidade: ______________________________________
Data de nascimento: _______/______/_______
Gênero: ( ) Feminino ( ) Masculino ( ) Outro: _______________
Registro Nacional de Estrangeiro (RNE): ___________________________
Data de Validade da CIE: ____/____/____
Número do passaporte a ser utilizado na viagem: _______________________
Data de Validade: _____/____/____
Endereço: _________________________________________________
Cidade/UF: ___________________________________________
Telefone: _________________
E-mail: _________________________________
III - Dados da viagem
a) Assinale as opções que se aplicam:
( ) viagem ao país de origem;
( ) viagem com duração superior a 12 (doze meses);
( ) utilização do passaporte do país de origem como documento de viagem.
b) Trajeto da viagem:
Cidade e país de destino: _____________________________________
Liste as cidades e países que serão percorridos até chegar ao destino final:
Endereço e contato no local de destino:______________________________
c) Duração da viagem:
Data de Partida: _____/______/______
Previsão de Regresso: _____/_____/______
d) Justifique detalhadamente a motivação da viagem, anexando documentos relevantes:
IV - tramitação de urgência O solicitante de autorização de viagem requer urgência na tramitação dessa autorização de viagem?
( ) Sim ( ) Não
Justifique o pedido de urgência, anexando os documentos relevantes: _________________________________________________ em caso de ter sido auxiliado por Terceiros para fazer o pedido (ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL, defensoria Pública, ETC.) informar:
Nome da entidade ou pessoa: _________________________________
Telefone da entidade ou pessoa responsável: ____________________________
E-mail da entidade ou pessoa responsável: _____________________________
VI - FORMA PREFERENCIAL para receber decisão da presente solicitação:
( ) para o e-mail da pessoa refugi ada
( ) para o e-mail da entidade ou pessoa que o auxi liou
( ) para ambos
VII - Outras informações relevantes:
_________, _____ de _____________ de ________.
Assinatura da pessoa refugiada
ANEXO II
À RESOLUÇÃO Nº 23 DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO VIAGEM PARA SOLICITANTES DE REFÚGIO
LEI 9.474/1997
Resolução Normativa CONARE Nº 23/2016
I - instruções
1) O presente formulário de comunicação de viagem é destinado a solicitantes de refúgio que pretendam ausentar-se do território nacional durante o trâmite do procedimento de determinação da condição de refugiado.
2) A comunicação de viagem deverá ser apresentada por meio do presente FORMULÁRIO, devidamente preenchido, o qual deverá ser enviado para viagem.conare@mj.gov.br.
3) Ao solicitante de refúgio que viajar ao exterior e que pretenda retornar ao Brasil, será aplicado o regime de vistos em vigor.
4) Ao realizar a viagem comunicada ao CONARE, o solicitante deve deixar e regressar ao país através dos controles migratórios brasileiros.
5) O solicitante que viajar para o exterior sem prévia comunicação de viagem terá o seu procedimento de determinação da condição de refugiado arquivado.
6) Ainda que realize comunicação, será arquivado o procedimento de solicitante de refúgio que permaneça fora do território nacional por mais de 90 (noventa) dias pelo período de 1 (um) ano.
7) Ao retornar ao Brasil, o solicitante deverá enviar um comunicado por e-mail (cadastro.conare@mj.gov.br) à Coordenação Geral do CONARE, contendo a atualização do seu endereço, telefone e demais meios de contato, bem como a data do retorno, países percorridos e evidências de realização da viagem.
8) Caso o procedimento de determinação da condição de refugiado seja arquivado, eventual pedido de desarquivamento deverá ser apresentado em qualquer Unidade da Policia Federal ou à Coordenação Geral do CONARE, contendo a atualização do endereço, telefone e demais meios de contato do solicitante, bem como o período, destino e motivo da viagem.
9) O Estado brasileiro não emitirá passaporte com base na condição de solicitante de refúgio, salvo nos casos de comprovada emergência nos termos da normativa vigente para este fim.
10) As informações sobre entradas e saídas de solicitante de refúgio do território nacional integrarão a documentação constante da instrução do procedimento de determinação da condição de refugiado.
11) Essa página de instruções não precisa ser enviada ao CONARE quando da comunicação de viagem.
FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO VIAGEM PARA SOLICITANTES DE REFÚGIO
O solicitante de refúgio, abaixo qualificado, comunica para os devidos fins que pretende ausentar-se do território brasileiro, nos seguintes termos:
II - DADOS PESSOAIS
Nome Completo:___________________________________________
Gênero: ( ) Feminino ( ) Masculino ( ) Outro: _____________________
Número de Protocolo: _________________ Validade: _____/______/______
Nacionalidade: _________________________________________
Data de nascimento: ____/____/______
Número do passaporte a ser utilizado na viagem: ____________________
Data de Validade: ___/___/____
Endereço: _______________________________________
Cidade/UF: ________________________________________
Telefone: _________________________________
E-mail: _______________________________________
III - Dados da viagem
a) Trajeto da viagem:
Cidade e país de destino:________________________________________
Liste as cidades e países que serão percorridos até chegar ao destino final:
Endereço e contato no local de destino: __________________________
b) Duração da viagem: Data de Partida: _____/_____/______
Previsão de Regresso: _____/_____/______
c) Justifique detalhadamente a motivação da viagem, anexando documentos relevantes: _________, _____ de _____________ de ________._____________
Assinatura do comunicante de viagem