Resolução Normativa CONCEA nº 26 DE 29/09/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2015
Disciplina quais estabelecimentos comerciais que produzem animais devem se credenciar junto ao CONCEA, quando comercializam seus produtos a instituições que realizam atividades de ensino ou de pesquisa científica e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução Normativa CONCEA Nº 50 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
O Presidente do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e
Considerando o disposto no inciso XIII do art. 2º da Portaria MCT nº 263, de 31 de março de 2010;
Considerando a necessidade de que seja esclarecido o alcance do controle que compete ao CONCEA exercer sobre as atividades de ensino e de pesquisa científica com animais vertebrados, exceto humanos, no que diz respeito aos estabelecimentos que eventualmente comercializam animais de pequeno, médio ou grande porte para instituições que realizam tais atividades;
Considerando a necessidade de esclarecer sobre a eventual necessidade de credenciamento desses produtores no CONCEA;
Considerando que toda criação de animais consiste em um processo que inclui o acasalamento ou a fertilização artificial, a gestação ou a incubação, o parto ou a eclosão, assim como todos os cuidados com o neonato, até que venha a alcançar as condições necessárias para se alimentar de forma independente e se manter até sua destinação, o que poderá demandar a existência de instalações de produção, que compreende desde a fertilização até a alimentação independente, e de manutenção, que compreende desde a alimentação independente até o momento da destinação;
Considerando que a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e de pesquisa científica, em todo o território nacional, pressupõe a observância dos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 11.794, de 2008;
Considerando que compete ao CONCEA credenciar todas as instituições que produzem, mantenham ou utilizam animais com a finalidade de realizar atividades de ensino e de pesquisa científica, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.794, de 2008, e do inciso II do art. 4º do Decreto 6.899, de 2009;
Considerando que credenciamento no CONCEA pressupõe o prévio cadastramento da instituição no Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA,
Resolve:
Art. 1º O estabelecimento comercial ou o produtor local que não possui como objetivo principal de sua atividade a produção ou a manutenção de animais para atendimento de demandas de interesse de instituições que utilizam animais em atividades de ensino ou de pesquisa científica, ainda que eventualmente venha a atender a tais demandas, não se encontra obrigado a se credenciar junto ao CONCEA.
§ 1º A CEUA da instituição de ensino ou de pesquisa científica credenciada no CONCEA, que compra ou recebe animais de estabelecimento comercial ou de produtor local de que trata o caput deste artigo, fica obrigada a manter cadastro do fornecedor, mediante registro do nome do proprietário, do endereço do respectivo estabelecimento e do CNPJ, ou CPF, quando for o caso.
§ 2º É de responsabilidade do pesquisador da instituição de pesquisa, do professor da instituição de ensino e das suas respectivas CEUAs avaliar se os animais obtidos dos fornecedores a que se refere o caput deste artigo possui qualidade condizente com os objetivos do estudo ou da pesquisa, em observância aos preceitos previstos nas normas do CONCEA.
Art. 2º O transporte de animais será de responsabilidade do fornecedor ou do pesquisador responsável pelo projeto, na forma da legislação vigente, objetivando o bem-estar animal.
Art. 3º O número do CNPJ do estabelecimento comercial ou do CPF do produtor local deve constar do relatório anual da CEUA.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALDO REBELO