Resolução Normativa CFQ nº 263 DE 23/08/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2016
Dispõe sobre os procedimentos técnicos referentes ao Programa de Avaliação dos Benefícios por Incapacidade.Dispõe sobre os procedimentos técnicos referentes ao Programa de Avaliação dos Benefícios por Incapacidade.
Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alíneas c e f , art. 20, § 2º alínea c , e art. 27 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 , e tendo em vista os mandamentos estatuídos nos arts. 335 e 350 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 1º da Lei nº 5.839/1980;
Considerando o Decreto Federal nº 85.877 de 7 de abril de 1981 , que estabelece normas para execução da Lei nº 2.800/1956 sobre o exercício da profissão de Químico;
Considerando o art. 10, itens I e II da Resolução Normativa nº 36/1974 e o art. 4º, § 3º da Resolução Normativa nº 198/2004 do Conselho Federal de Química;
Considerando as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química nºs 12/1959, 133/1992 e 254/2013 que dispõem acerca da Responsabilidade Técnica dos Profissionais da Química;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para definir "fábrica de pequena capacidade", contido na alínea c do § 2º do art. 20, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 ;
Resolve:
Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Técnico de Nível Médio da Área da Química - Profissional da Química, definido pelo art. 20, § 2º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 e art. 4º, § 3º da Resolução Normativa nº 198/2004 do Conselho Federal de Química, registrado no Conselho Regional de Química de sua jurisdição.
II - Responsabilidade Técnica na Área da Química - Função que será exercida pelo Profissional da Química legalmente habilitado envolvendo o sentido ético-profissional pela qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados, de conformidade com normas estabelecidas.
III - Químico-Responsável ou Responsável Técnico - Profissional da Química registrado no CRQ, que exerce direção técnica, chefia ou supervisão de laboratório de controle de qualidade e/ou controle de processos, de setores ou departamentos de indústria, da fabricação de produtos e/ou serviços de natureza química, bem como de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas (controladas) e operações unitárias da indústria química.
IV - Fábrica de Pequena Capacidade ou Empresa de Pequeno Porte - Sociedade empresária ou empresa individual que dentre outras exigências (ex vi art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 ) aufira em cada ano-calendário, a receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
V - Ano-Calendário - Ano anterior ao ano corrente.
VI - Receita Bruta - Receita total do faturamento das atividades-fim da empresa decorrente da venda de bens e serviços de conformidade com seu estatuto ou contrato social.
Art. 2º Para avaliar se os Técnicos de Nível Médio da área da Química dentro da sua respectiva competência e especialização podem assumir a responsabilidade técnica de empresas, conforme determina o art. 20, § 2º, alínea c da Lei nº 2.800/1956 , devem ser considerados os seguintes critérios para definir "fábrica de pequena capacidade" ou "empresa de pequeno porte":
a) complexidade e periculosidade do processo químico;
b) receita bruta do ano-calendário;
c) número de empregados e grau de automatização;
d) potência instalada.
Art. 3º As fábricas ou empresas, quanto à complexidade e periculosidade do processo químico, classificam-se em:
a) Classe (I) - Fábricas especificadas no art. 1º da Resolução Normativa nº 122/1990, do Conselho Federal de Química, bem como as indústrias exemplificadas no art. 335, alínea c do Decreto-Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, tais como: cimento, açúcar, álcool, vidro, curtume, massas plásticas, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados e todas as suas congêneres;
b) Classe (II) - Demais fábricas ou empresas que não tenham atividade básica na área da Química, mas que possuam setores ou departamentos que exerçam atividades no âmbito das atribuições profissionais previstas na legislação do Químico.
Art. 4º São consideradas de pequena capacidade as fábricas ou empresas incluídas na Classe I do artigo anterior que operem com:
a) receita bruta do ano-calendário anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
b) número de empregados igual ou inferior a 50, bem como baixo grau de automatização;
c) potência instalada igual ou inferior a 300 kW.
Parágrafo único. Não se enquadra, nesta classificação, a empresa que supere qualquer das exigências contidas nas alíneas deste artigo.
Art. 5º O Conselho Regional de Química avaliará, em cada caso, o grau de automatização.
Art. 6º As fábricas ou empresas a que se refere a alínea b, Classe II do art. 3º serão avaliadas pelos Conselhos Regionais, utilizando os mesmos critérios estabelecidos no art. 2º desta norma, considerando somente os setores ou departamentos que executam atividades químicas.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nºs 11/1959 e 19/1963 do Conselho Federal de Química e demais Resoluções em contrário.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente
ROBERTO LIMA SAMPAIO
Diretor Secretário