Resolução Normativa CFA nº 264 de 06/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2002

Altera o Código de Ética Profissional do Administrador, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 353, de 09.04.2008, DOU 11.04.2008.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769/65, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e,

Considerando que compete ao Conselho Federal de Administração votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, ouvidos os CRAs, nos termos do art. 7º, letra "g", da Lei nº 4.769/65 e art. 20, letra "g", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67;

Considerando que o julgamento das infrações ao Código de Ética Profissional do Administrador é prerrogativa dos Conselhos de Administração, e a decisão do Plenário na 1ª reunião, realizada em 6 de março de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 3º e seu § 1º, o art. 4º, o inciso I do art. 5º e o § 1º do art. 23 do Código de Ética Profissional do Administrador, aprovado pela RN CFA nº 253, de 30 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração funcionarão como Tribunal Superior e Tribunais Regionais de Ética, respectivamente.

Art. 4º Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar as transgressões ao Código de Ética, inclusive os Conselheiros Regionais, resguardada a competência originária do Tribunal Superior, aplicando as penalidades previstas, assegurando ao infrator, sempre, amplo direito de defesa.

§ 1º O Presidente de cada Conselho, Federal ou Regional, será o Presidente do Tribunal de Ética Profissional respectivo.

Art. 5º ...

I - processar e julgar, originariamente, os Conselheiros Federais no exercício do mandato, em razão de transgressão a princípio ou norma de ética profissional;

Art. 23 ...

§ 1º Recebida e processada a representação, será o acusado notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação".

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 3º, renumerando-se o § 4º do mesmo artigo para § 2º.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

Presidente do Conselho"