Resolução Normativa ANEEL nº 309 de 29/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2008

Altera dispositivos da Resolução nº 265, de 10 de junho de 2003, que estabelece os procedimentos para prestação de serviços ancilares de geração, transmissão e distribuição ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 1º, § 5º, inciso III, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 18. do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.003914/2005-41 e nº 48500.006885/2005-51, e

CONSIDERANDO: a necessidade de aperfeiçoar a Resolução nº 265, de 10 de junho de 2003, de forma a permitir que os agentes de distribuição também possam prestar serviços ancilares, contribuindo para a operação eficiente do Sistema Interligado Nacional - SIN, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 8º, §§ 2º, 3º e 4º, e 9º-A, § 7º, da Resolução nº 265, de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para prestação, pelos agentes de geração, transmissão e distribuição, de serviços ancilares vinculados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

Art. 8º A ANEEL poderá determinar, mediante justificativa do ONS respaldada em estudos, que os agentes de geração, transmissão e distribuição tenham possibilidade de prestar os serviços ancilares descritos nesta Resolução.

§ 2º Os agentes de geração, transmissão e distribuição que, por meio de determinação da ANEEL, prestem os serviços ancilares descritos nesta Resolução, bem como para reposição dos sistemas existentes, terão o custo de implantação auditado e aprovado pela mesma e ressarcido via ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes."

§ 3º Os estudos do ONS, para propor a prestação dos serviços ancilares referidos no caput, serão realizados conforme Procedimentos de Rede do ONS e deverão demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica e econômica da implantação, incluindo o respectivo orçamento detalhado e a comparação com a alternativa tecnicamente equivalente de geração, transmissão ou distribuição, conforme o caso.

§ 4º Os custos de operação e manutenção de SEP, incorridos por agentes de geração, transmissão e distribuição, auditados e aprovados pela ANEEL, serão ressarcidos via ESS, devendo ser celebrado CPSA entre o ONS e os Agentes."

Art. 9º-A O ressarcimento a que se refere o § 2º do art. 8º poderá ser pago em parcelas mensais, sendo que o primeiro pagamento ocorrerá no mês subseqüente à entrada em operação do respectivo serviço ancilar, tendo como referência o custo de implantação auditado e aprovado pela ANEEL.

§ 7º O ressarcimento dar-se-á em parcelas mensais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou de outra forma que for demonstrada pelo agente como menos onerosa, desde que aprovada pela ANEEL, ressalvados os seguintes casos:

I - quando parcelado, no caso de o saldo remanescente a ser pago na última parcela for menor do que R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); ou

II - quando em parcela única, no caso de o valor total do ressarcimento do custo de implantação for menor ou igual àquele valor".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN