Resolução Normativa ANEEL nº 330 de 26/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2008
Estabelece critérios e procedimentos para o ressarcimento dos custos referentes à adequação de instalações pertencentes a centrais geradoras de energia elétrica, motivada por alteração na configuração do sistema elétrico.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com base nos arts. 4º, incisos I, II e IV, e 21, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.001842/2008-30, e considerando que:
as contribuições dos agentes do setor de energia elétrica, recebidas no período de 19 de junho a 13 de julho de 2008, por meio da Audiência Pública nº 040/2008, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o ressarcimento dos custos referentes à adequação de instalações pertencentes a Central Geradora de Energia Elétrica - CGEE, motivada por alteração na configuração do sistema elétrico.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - melhoria: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações pertencentes a uma CGEE, visando manter a regularidade, continuidade, segurança e atualidade do serviço de geração de energia elétrica, compreendendo a modernidade das técnicas e a conservação das instalações em conformidade com o ato de outorga, com os Procedimentos de Rede e demais atos normativos; e
II - reforço: substituição de equipamentos ou adequação de instalações pertencentes a uma CGEE recomendada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, conforme o disposto no § 2º do art. 4º desta Resolução, e motivada por alteração da configuração do sistema elétrico ao qual a usina está conectada, não passível de previsão por parte do outorgado.
Art. 3º São classificados como melhorias, entre outros:
I - adequação aos requisitos mínimos estabelecidos nos Procedimentos de Rede, quando a necessidade ficar evidenciada pelo ONS, excetuando-se os casos em que haja alteração física da configuração da rede elétrica;
II - instalação ou substituição de equipamentos com a finalidade de permitir a plena observabilidade e controlabilidade do Sistema Interligado Nacional - SIN, bem como o seqüenciamento de eventos;
III - automação, reforma e modernização das instalações;
IV - substituição de equipamentos por motivo de obsolescência, vida útil esgotada, falta de peças de reposição ou risco de dano às instalações;
V - instalação ou substituição de sistema de oscilografia digital de curta duração;
VI - substituição de equipamentos devido a desgastes prematuros ou restrições operativas intrínsecas, de qualquer ordem; e
VII - obras e equipamentos destinados a diminuir a indisponibilidade das instalações.
§ 1º As melhorias devem ser executadas e custeadas pelo outorgado assim que se fizerem necessárias, sem necessidade de autorização da ANEEL e sem direito a ressarcimento.
§ 2º A omissão do outorgado na execução de melhorias implica em descumprimento legal, sendo passível de penalidade por parte da ANEEL.
Art. 4º São classificados como reforços, entre outros:
I - instalação de equipamentos para adequação ou complementação das instalações pertencentes a uma CGEE, em função de alteração da configuração da rede elétrica;
II - substituição de equipamentos nas instalações pertencentes a uma CGEE por superação das respectivas capacidades normatizadas;
III - instalação ou substituição de sistema de oscilografia digital de longa duração.
§ 1º Os reforços serão implementados mediante autorização da ANEEL, e os respectivos custos, após auditados e aprovados, serão ressarcidos via Encargos de Serviços do Sistema - ESS, do valor e na forma indicada no respectivo ato autorizativo.
§ 2º Os reforços deverão ser indicados pelo ONS no Plano de Modernização das Instalações do SIN - PMIS, ou no Plano de Ampliações e Reforços nas Demais Instalações de Transmissão - PAR-DIT, ou em outro documento que venha a substituí-los.
§ 3º A respectiva solicitação de ressarcimento, a ser encaminhada para o Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração - SRG/ANEEL, deve estar acompanhada:
I - do relatório do ONS, demonstrando a necessidade e a viabilidade técnica e econômica da implantação do reforço, incluindo o respectivo orçamento detalhado e, quando for o caso, a comparação com outra(s) alternativa(s) tecnicamente viável(eis) para a solução do problema que provocou a necessidade do reforço; e
II - de documento do agente responsável demonstrando a impossibilidade de previsão em relação à(s) alteração(ções) da configuração do sistema elétrico que motivou(varam) a solicitação do reforço.
§ 4º O ressarcimento de que trata o § 1º deste artigo deve considerar somente o custo de implantação do reforço, não contemplando os respectivos custos de operação e manutenção, que ficam sob a responsabilidade do outorgado.
Art. 5º Nos casos em que a implantação do reforço suscitar a desativação de equipamento com vida útil remanescente, o valor atualizado do equipamento desativado deve ser subtraído do custo da implantação do reforço para o cálculo do respectivo ressarcimento.
§ 1º O cálculo do valor do equipamento desativado, bem como as taxas de depreciação utilizadas, devem estar de acordo com as normas vigentes à época da publicação da Resolução que autoriza a implantação de reforços.
§ 2º O equipamento desativado ficará à livre disposição do outorgado a partir do momento da entrada em operação comercial do reforço.
Art. 6º O ressarcimento a que se refere o § 1º do art. 4º desta Resolução será pago em parcelas mensais, a serem definidas na Resolução que autoriza a implantação de reforços.
§ 1º Considera-se como valor do ressarcimento o custo de implantação auditado e aprovado pela ANEEL, inclusive os juros sobre obras em andamento - JOA, desconsiderando-se eventuais atrasos da respectiva implantação, e observando disposto no art. 5º desta Resolução.
§ 2º O primeiro pagamento ocorrerá no mês subseqüente à entrada em operação comercial do respectivo reforço, tendo como referência o custo de implantação auditado e aprovado pela ANEEL.
§ 3º Somente após comunicação formal do ONS à ANEEL sobre a entrada em operação comercial do reforço, esta Agência emitirá ato específico autorizando o início do respectivo ressarcimento.
§ 4º O saldo do montante apurado para o ressarcimento será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice setorial que venha a substituí-lo.
§ 5º Para fins da auditoria, o agente deverá encaminhar à ANEEL, até 90 (noventa) dias após a entrada em operação comercial do reforço, toda a documentação necessária à comprovação dos custos realizados, sob pena de suspensão do ressarcimento.
§ 6º O benefício será inicialmente estabelecido com base nos custos apresentados no orçamento a que se refere o § 3º do art. 4º.
§ 7º Após a entrada em operação comercial e de posse da documentação a que se refere o § 5º deste artigo, a ANEEL, por meio de fiscalização específica, realizará auditoria confrontando o orçamento apresentado com o realizado.
§ 8º Em função do resultado da fiscalização referida no § 7º deste artigo, o valor do ressarcimento poderá ser reduzido, caso sejam constatados valores inferiores àqueles do orçamento aprovado pela ANEEL.
Art. 7º Somente serão ressarcidos os reforços autorizados pela ANEEL a partir da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Caso a ANEEL não reconheça uma obra como reforço, esta será automaticamente classificada como "melhoria", devendo ser imediatamente executada pelo outorgado à sua própria custa.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN