Resolução Normativa CFA nº 355 de 15/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2008
Institui o Cadastro Nacional dos Administradores e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,
Considerando a necessidade de instituir o Cadastro Nacional dos Administradores e Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, visando dar conhecimento a todos quanto se interessem sobre a situação de registro de profissionais e sociedades em Conselho Regional de Administração;
Considerando que na condição de Autarquia responsável pelo registro de pessoas físicas e jurídicas para efeito de fiscalização do exercício da profissão de Administrador, tem o dever de informar a situação de registro daqueles a ela vinculados, e a Decisão do Plenário na 3ª reunião plenária, realizada no dia 25 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional dos Administradores e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, que será mantido pelo Conselho Federal de Administração e administrado pela Superintendência do CFA.
Art. 2º O Cadastro Nacional de que trata esta Resolução Normativa será alimentado automaticamente, por via eletrônica, pelo Conselho Federal, mediante dados que deverão ser a ele encaminhados, mensalmente, pelos Conselhos Regionais de Administração.
Art. 3º Os dados a serem encaminhados pelos CRAs ao CFA serão:
I - para Pessoa Física: nome completo, número de registro profissional, Conselho Regional ao qual encontra-se vinculado, filiação, data de registro no CRA, data de nascimento, RG, CPF e o ano de formatura.
II - para Pessoa Jurídica: nome ou razão social, número e data do registro cadastral, e CNPJ.
§ 1º No Cadastro Nacional a ser disponibilizado pelo CFA para consultas pela internet constarão o nome, o número do registro e o CRA ao qual se encontra vinculado o Administrador.
§ 2º O teor da consulta é meramente informativo, não valendo como certidão.
Art. 4º As informações do Cadastro Nacional serão disponibilizadas, individualmente, na internet, na página do Conselho Federal de Administração.
§ 1º O acesso de manutenção e atualização do Cadastro Nacional será efetivado por Empregado do CFA, mediante indicação do Presidente.
§ 2º O CFA não poderá dar acesso, vender ou ceder, a que título for, os dados do Cadastro Nacional dos Administradores e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs para terceiros.
§ 3º Considera-se falta grave o fornecimento indevido, para terceiros, do Cadastro Nacional dos Administradores e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie.
Art. 5º As informações inseridas no Cadastro Nacional são de exclusiva responsabilidade dos CRAs, que ficam encarregados de encaminhar ao CFA, mensalmente, os dados atualizados.
Art. 6º O CFA prestará assistência técnica aos CRAs, visando o desenvolvimento de seus cadastros, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.
Art. 7º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração poderão firmar convênios com órgãos da Administração Pública, para recebimento de informações que venham auxiliar o aperfeiçoamento do cadastro dos CRAs.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO CARVALHO CARDOSO
Presidente do Conselho