Resolução Normativa CFA nº 366 de 24/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2009

Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 403, de 13.01.2011, DOU 17.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

Considerando que as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União ou de qualquer outra entidade político-administrativa;

Considerando que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos;

Considerando a necessidade de garantir aos Conselheiros condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de atribuições a eles delegadas;

Considerando, também, a necessidade de oferecer aos Empregados e Colaboradores as mesmas condições para o exercício das atribuições que lhes foram cometidas em razão de deslocamento;

Considerando que a Lei nº 11.000, de 15.12.2004, expressamente autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem pagos a Conselheiro, Empregado ou Colaborador; e a decisão do Plenário na sua 10ª reunião, realizada no dia 17 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os valores das Diárias a serem pagas pelo Sistema CFA/CRAs para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do Município de residência do Conselheiro, Empregado ou Colaborador, são fixados de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa.

Art. 2º Os valores das Diárias Nacionais são os fixados no Anexo I desta Resolução Normativa.

§ 1º A Diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o Conselheiro, Empregado ou Colaborador fará jus à importância correspondente à metade do valor da Diária.

Art. 3º Será concedido um Adicional de Deslocamento, fixado no Anexo I, destinado a cobrir despesas até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Art. 4º Os valores das Diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo II a esta Resolução Normativa, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do Conselheiro, empregado ou colaborador, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.

Parágrafo único. A Diária será paga por dia de afastamento.

Art. 5º Nos casos em que o Empregado ou Colaborador se afastar da sede do Conselho acompanhando, na qualidade de Assessor, Conselheiro do Sistema CFA/CRAs, fará jus à Diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Art. 6º As propostas de concessão de Diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como o que inclua sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, condicionando a autorização para o pagamento à aceitação da justificativa.

Art. 7º A Diária prevista nesta Resolução Normativa será paga de uma só vez, quando da comprovação da chegada ao destino e corresponde ao efetivo comparecimento do Conselheiro, Empregado ou Colaborador aos eventos para os quais tenha sido convocado ou designado.

Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que porventura tenha sido recebido a maior.

Art. 8º Ao Conselheiro Federal, residente no Município onde são efetuadas reuniões plenárias, da Diretoria Executiva do CFA, de Câmara ou de Comissão, para as quais encontra-se legalmente designado, será concedida Indenização de Deslocamento e Alimentação, por dia de efetiva participação, fixada no Anexo I.

Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da Indenização referida no caput deste artigo com a percepção de Diárias de que trata esta Resolução Normativa.

Art. 9º Quando o Conselheiro, Empregado ou Colaborador se deslocar, em veículo próprio ou de outrem, a serviço do Sistema CFA/CRAs, receberá Reembolso de Quilometragem, correspondente à despesa que vier a efetuar, na base de 40 % (quarenta por cento) do valor do litro de gasolina, por quilômetro rodado, limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela efetivamente apurada no Guia 4 Rodas.

Art. 10. Os Conselheiros do Sistema CFA/CRAs receberão Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton) até o máximo de 8 (oito) reuniões mensais, cujo valor encontra-se fixado no Anexo I desta Resolução Normativa.

Art. 11. Fica delegada aos CRAs competência para fixarem, dentro dos limites dos valores fixados nos Anexos a esta Resolução Normativa e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das Diárias, dos Jetons, do Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação e de Reembolso de Quilometragem, a serem pagos a Conselheiro, Empregado ou Colaborador, para fazer face às despesas com deslocamentos para fora de seu Município-sede.

§ 1º O valor da Diária de que trata este artigo não poderá ultrapassar o do fixado para o CFA.

§ 2º Quando o deslocamento se der dentro dos limites da jurisdição do CRA, o valor da Diária limitar-se-á em até 70 % (setenta por cento) em relação ao valor da Diária previsto no Anexo I desta Resolução Normativa.

Art. 12. Quando da realização de reuniões plenárias ou da Diretoria Executiva do CFA em Brasília/DF que, por necessidade do serviço, sejam continuadas no horário do almoço, fica estabelecido que o Conselho Federal de Administração arcará com as despesas com alimentação servida nas dependências do CFA.

Art. 13. A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nºs 347 e 348, de 27 de novembro de 2007.

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente do Conselho

ANEXO I

NÍVEL DIÁRIA ½ DIÁRIA 
Conselheiros Até R$ 490,00 Até R$ 245,00 
Empregados de Nível Superior e Colaboradores Assemelhados Até R$ 407,00 Até R$ 203,50 
Empregados de Níveis Médio e Básico e Colaboradores Assemelhados Até R$ 339,00 Até R$ 169,50 
Diária para deslocamento na jurisdição do CRA Até 70% em relação aos valores fixados nesta Tabela  
Adicional de Deslocamento Até R$ 223,00  
Indenização de Deslocamento e Alimentação para Conselheiro Federal residente no Município que sediar as reuniões plenárias do CFA Até R$ 245,00  
Jeton Presidente Conselheiro 
 Até R$ 145,00 Até R$ 112,00 

ANEXO II
VALORES DE DIÁRIAS INTERNACIONAIS

GRUPOS PAÍSES CLASSE I CLASSE II CLASSE III CLASSE IV CLASSE V 
Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribali, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagascar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Niger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristóvão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue. Até 220 Até 200 Até 190 Até 180 Até 170 
África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Babrbados, Belarus, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã Até 300 Até 280 Até 270 Até 260 Até 250 
Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan Até 350 Até 330 Até 320 Até 310 Até 300. 
Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco. Até 460 Até 420 Até 390 Até 370 Até 350 
   "