Resolução Normativa ANEEL nº 370 de 30/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2009

Aprova a inclusão de alterações no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos IV e XXXIII do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta no processo nº 48500.002410/01-07, e considerando:

A necessidade de gerenciamento uniforme das informações contábeis dos agentes que compõem o setor elétrico brasileiro e de obtenção de dados consistentes para fiscalização dos diversos encargos de competência dos agentes de geração;

A necessidade de controlar e acompanhar os investimentos em bens e instalações vinculados ao empreendimento de geração de energia elétrica, a partir do aproveitamento de potencial hidráulico, os quais ao término da concessão ou da autorização, ou, nas hipóteses de encampação e de declaração de caducidade, passarão a integrar o patrimônio da União; e

A necessidade de ajuste nos procedimentos quanto às instruções gerais do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a denominação do "Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica" para "Manual de Contabilidade do Setor Elétrico".

Art. 2º O Manual de Contabilidade do Setor Elétrico passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Resolução, com reflexos nos registros contábeis das concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, das concessionárias do serviço público de transmissão e de geração de energia elétrica, e das concessionárias e outorgadas de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial hidráulico, em regime de produção independente, cujos bens são reversíveis, obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º As concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial hidráulico, em regime de produção independente, cujos bens são reversíveis, deverão adotar, para fins de seus registros contábeis, o Elenco de Contas previsto no item 7.1 do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, apresentado para fins didáticos no Anexo II desta Resolução, de forma reduzida e específica para a atividade de geração, e as naturezas de gastos constantes do item 16 da Instrução Contábil 6.3.27 - Resultado do Exercício, conforme Anexo III desta Resolução, bem como elaborar e encaminhar à ANEEL o Balancete Mensal Padronizado - BMP, de acordo com as disposições contidas no item 6.2.5 do referido Manual, obrigatoriamente à partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e as concessionárias e permissionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica e concessionárias e permissionárias de serviço público de geração de energia elétrica, independente da forma de sua constituição societária, a partir do exercício social de 2009, deverão manter suas Demonstrações Financeiras auditadas por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, bem como deverão publicá-las, de acordo com o disposto na Lei nº 6.404/1976.

Art. 5º Os Anexos referidos nesta Resolução estarão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, com as referidas alterações no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizada às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, e alterações posteriores.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA