Resolução Normativa ANEEL nº 378 de 10/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2009
Estabelece procedimentos para análise de atos de concentração e infrações à ordem econômica no setor de energia elétrica.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 54, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, no art. 2º e no inciso VIII, do art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluídos pelas Leis nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com base no inciso IV, do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.007168/2006-37, e considerando:
as contribuições recebidas dos órgãos de defesa da concorrência, de agentes do setor elétrico e de setores da sociedade, no período 10 de janeiro a 10 de março de 2008, por ocasião da Audiência Pública nº 001/2008, realizada por intercâmbio documental, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para análise de atos de concentração e infrações à ordem econômica no setor de energia elétrica.
Art. 2º A ANEEL, quando identificar ato referente ao setor de energia elétrica que possa constituir infração à ordem econômica, oficiará a Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça dando conhecimento do ato, manifestando-se previamente sobre sua área de competência.
Art. 3º Os atos de concentração no âmbito do setor de energia elétrica deverão ser apresentados, para exame, à SDE, em conformidade com o § 4º, do art. 54, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
§ 1º A ANEEL, mediante solicitação da SDE, ou por iniciativa própria, analisará o ato de concentração observando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a identificação dos mercados de atuação dos agentes econômicos envolvidos;
II - a possibilidade de influência dos agentes envolvidos no intercâmbio de energia elétrica entre os submercados em que as partes possuem atividades, observados o limite de transmissão e os aspectos relacionados à alteração desse limite;
III - a possibilidade de influência nos preços da energia, em todos os submercados, em face do exercício do poder de mercado;
IV - a participação das partes na geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica em todos os submercados, por fonte e/ou tipo de combustível, quando aplicável; e
V - no caso de agentes de distribuição de energia elétrica, a demonstração dos eventuais ganhos de eficiência, que serão tratados no âmbito dos respectivos processos de revisão tarifária.
§ 2º Na análise de que trata o caput serão considerados os atos regulatórios vigentes e a competência de atuação da ANEEL na regulação do mercado de energia elétrica.
§ 3º Os aspectos citados neste artigo serão, onde aplicáveis, considerados na análise de ato de concentração no sistema isolado.
Art. 4º O concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica deverá enviar à Superintendência de Estudos do Mercado - SEM, da ANEEL, na concretização da operação de transferência acionária e periodicamente, no último dia de cada trimestre civil, informação atualizada relativa à respectiva composição societária; identificado o grupo de controle e explicitando todas as participações societárias diretas e indiretas dos respectivos controladores.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto neste artigo sujeita o agente ao enquadramento na penalidade prevista no inciso XII, do art. 4º, da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 278, de 19 de julho de 2000.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA