Resolução Normativa CNIg nº 40 de 28/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1999

Disciplina a concessão de visto a estrangeiros que venham estudar no Brasil no âmbito de programa de intercâmbio educacional.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNIg nº 49, de 19.12.2000, DOU 21.12.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para estudar em curso regular, no âmbito de programa mantido por entidade dedicada ao intercâmbio estudantil, poder-se-á conceder o visto temporário previsto no item I do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único. A entidade de intercâmbio estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá estar devidamente registrada junto ao órgão controlador competente da Administração Pública.

Art. 2º O pedido de visto deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - da entidade de intercâmbio estudantil:

a) ata de constituição;

b) o registro a que se refere o parágrafo único do artigo 1º; e

c) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

II - do estudante estrangeiro:

a) carta da entidade de intercâmbio estudantil atestando sua inclusão no programa;

b) comprovante de matrícula ou reserva de vaga na instituição de ensino brasileira em que pretende estudar;

c) prova de recursos financeiros compatíveis com a viagem e a estada;

d) autorização dos pais para deixar o país de origem, se menor; e

e) endereço completo do local de hospedagem do aluno bem como qualificação dos responsáveis.

Art. 3º O visto a que se refere esta Resolução Normativa será solicitado no exterior às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados, e terá validade de até 1 (um) ano, improrrogável.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR

Presidente do Conselho"