Resolução Normativa AGR/CR nº 40 DE 02/12/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2015
Dispõe sobre os procedimentos para delegação da prestação do serviço regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, sob regime de autorização, conforme processo nº 201500029006578.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012;
Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando que compete a AGR planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, bem como do § 1º, do art. 2º , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e art. 2º , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015;
Considerando que o inciso VI, do art. 2º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, determina que as delegações por meio de outorgas de autorização serão implementadas exclusivamente pela AGR;
Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013, que trata da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 25 de novembro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para delegação da prestação do serviço regular do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, sob o regime de autorização, nos termos do que dispõe a Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e o Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015.
CAPÍTULO I - DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 2º O Termo de Autorização para exploração do serviço regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás conterá conforme ANEXO ÚNICO os seguintes elementos:
I - indicação da AUTORIZATÁRIA, com a sua qualificação, sendo a matriz ou filial sediada no Estado de Goiás;
II - objeto do serviço autorizado, com numeração da linha, seu percurso e seções;
III - obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF, nos termos do que dispõe a Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com suas alterações;
IV - cobrar tarifas conforme critérios estabelecidos em planilhas tarifárias aprovadas pelo ente regulador;
V - pagamento do valor da outorga do Termo de Autorização;
VI - as condições para a sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
VII - direitos, deveres e garantias da autorizatária;
VIII - direitos, deveres e garantias dos usuários;
IX - prazo de vigência de 15 anos, prorrogável por igual período;
X - quantidade mínima de veículos, a ser definida pela AGR;
XI - submeter-se à regulação, ao controle e a fiscalização da AGR;
XII - hipóteses e condições de extinção do Termo de Autorização.
Parágrafo único. A eficácia do Termo de Autorização dependerá da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Seção I - Do Requerimento para Obtenção do Termo de Autorização
Art. 3º As operadoras do serviço regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás poderão, a partir da vigência desta Resolução, requerer os Termos de Autorização de linhas ou serviços, desde que satisfaçam as exigências da legislação em vigor e desta Resolução.
Parágrafo único. Para requerer os Termos de Autorização, as operadoras dos serviços deverão apresentar, além da documentação exigida, os projetos técnicos operacionais das linhas que pretendem operar, nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 11 , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015 e do art. 19 desta Resolução.
Art. 4º O Termo de Autorização de linha ou serviço deverá ser requerido pelo representante legal da operadora ou por seu procurador, acompanhado da documentação exigida, mediante documento comprobatório de representação.
§ 1º No caso de consórcio, o representante legal deverá ser indicado pela empresa líder.
§ 2º Por documentos comprobatórios de representação consideram-se:
I - no caso de dirigente da operadora, instrumento constitutivo que comprove poderes para praticar atos em nome da empresa; ou
II - no caso de procurador, instrumento de procuração pública acompanhado do documento que comprove os poderes do outorgante, conforme última alteração do ato constitutivo arquivado no registro empresarial ou cartório competente.
§ 3º A AGR deverá dar publicidade no Diário Oficial do Estado, em resumo, dos requerimentos de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do que dispõe o inciso I, do § 1º, do art. 14 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e o § 2º, do art. 11 , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015.
Art. 5º As operadoras para obter o Termo de Autorização deverão encaminhar, na forma e prazos estabelecidos, além dos projetos técnicos operacionais, os documentos inerentes às regularidades jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como à sua qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.
§ 1º A análise da documentação e dos projetos técnicos operacionais deverá ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento pelo protocolo da AGR, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 14 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014.
§ 2º A existência de qualquer pendência na documentação ou necessidade de complementação dos projetos técnicos operacionais implicar-se-á na suspensão automática do prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º A contagem do prazo será retomada a contar da data de entrega da documentação que foi objeto de questionamento no protocolo da AGR da documentação saneadora das pendências, caso contrário, serão aplicadas as previsões do artigo 16 desta Resolução.
Seção II - Dos Documentos Comprobatórios
Art. 6º Para a comprovação da regularidade jurídica a operadora deverá apresentar:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, tendo como atividade econômica principal o transporte coletivo de passageiros;
II - comprovante de identidade dos diretores ou sócios-gerentes da jurídica, conforme instrumentos constitutivos da empresa, em vigor;
III - certidão das Justiças Federal e Estadual dos diretores ou sócios-gerentes, emitida no estado em que está localizada a sede da operadora, que comprove não terem sido condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;
IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros e que comprove a disposição de capital social integralizado;
V - ata da assembléia, devidamente registrada, que deu posse aos administradores, no caso de sociedade por ações;
VI - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades;
VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
VIII - endereço de sua sede.
Parágrafo único. Ficando comprovado, a qualquer momento, a condenação dos diretores ou sócios-gerentes pela prática dos crimes previstos no inciso III deste artigo, mesmo que em unidades federativas distintas de onde se localiza a sede da operadora, a AGR revogará o Termo de Autorização.
Art. 7º A documentação relativa à regularidade financeira será constituída por:
I - ato constitutivo e suas alterações;
II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo.
Parágrafo único. Qualquer alteração no capital social, ou na direção da operadora, deverá ser comunicada a AGR, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao respectivo registro na Junta Comercial, sob pena das cominações legais.
Art. 8º Para comprovação da regularidade fiscal, a operadora deverá apresentar:
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos aos créditos tributários federais e a Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, pertinente a sede da pessoa jurídica (matriz ou filial no Estado de Goiás);
II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, pertinente a sede da pessoa jurídica (matriz ou filial no Estado de Goiás), inclusive quanto à divida ativa;
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
IV - Certidão Negativa de Dívida Ativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa emitida pela AGR.
Art. 9º Para comprovação da regularidade trabalhista, a operadora deverá apresentar:
I - certificado de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II - prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do Titulo VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 10. Para comprovação da qualificação técnico-profissional a operadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de passageiros, mediante apresentação de:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no caso de empregado; ou
II - Certidão de Tempo de Serviço, no caso de instituição pública; ou
III - Contrato Social ou ata da assembléia referente à investidura no cargo, no caso do responsável pela gestão da operadora ser dirigente da empresa.
Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados de declaração ou atestado expedido por órgão ou por entidade pública ou privada em que foi prestado o serviço, com indicação das atividades desempenhadas.
Art. 11. Para comprovação da qualificação técnico-operacional a empresa deverá apresentar, em original, atestado emitido por ente público, preferencialmente da AGR, em nome da operadora, que comprove o volume de passageiro-quilômetro produzido e o tempo de atuação em serviço coletivo de transporte rodoviário de passageiros outorgado por ato ou contrato administrativo.
§ 1º O volume de passageiro-quilômetro produzido deverá ser referente ao período de 12 (doze) meses consecutivos, dentre os últimos 5 (cinco) anos, contados da data pretérita ao protocolar os documentos na AGR.
§ 2º Em se tratando de consórcio, a comprovação da qualificação técnico-operacional poderá ser feita por meio da soma dos volumes de passageiro-quilômetro de cada consorciado e média dos tempos de atuação de todos eles.
§ 3º A operadora deverá dispor de qualificação técnica para assegurar a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com experiência no ramo por um período de no mínimo de 15 (quinze) anos.
Art. 12. Em caso de consórcio, cada empresa consorciada deverá atender, individualmente, as exigências relativas à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista.
Parágrafo único. Para comprovação de regularidade financeira, será considerado o somatório dos valores do capital social mínimo de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio.
Art. 13. As operadoras consorciadas deverão observar as seguintes regras, sem prejuízo de outras existentes nesta Resolução:
I - o ato constitutivo do consórcio deverá indicar a empresa líder, a qual deverá ser conferida amplos poderes para representar as consorciadas, receber, dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive receber, intimação e citação;
II - os integrantes do consórcio deverão ser pessoas jurídicas e responderão, solidariamente, pelos atos praticados durante toda a execução dos serviços autorizados;
III - no ato constitutivo do consórcio deverá constar que a empresa líder representará as demais consorciadas, assumindo as obrigações em nome do consórcio;
IV - a denominação do consórcio e o endereço onde funcionará deverão ser apresentados;
V - a estrutura organizacional do consórcio deverá ser apresentada indicando o dirigente que atuará como interlocutor do consórcio com a AGR; e
VI - a participação de cada consorciado deverá ser apresentada, definindo seus compromissos, obrigações e responsabilidade em relação à prestação dos serviços autorizadas.
Seção III - Da Análise da Documentação Comprobatória e Saneamento de Pendências
Art. 14. Para efeito de análise dos documentos comprobatórios apresentados serão consideradas as certidões válidas de acordo com as datas de seus protocolos na AGR.
Parágrafo único. Será considerada válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, a certidão que não apresentar data de validade impressa no documento.
Art. 15. Os documentos elencados nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Resolução deverão ser apresentados em original, cópia autenticada ou por publicação em órgão da imprensa oficial e deverão conter a firma de seus signatários reconhecida em cartório, salvo aqueles emitidos pelo Poder Público.
Art. 16. Constatado qualquer pendência na documentação apresentada, a operadora será comunicada para saná-la.
§ 1º Não manifestando a operadora dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação de que trata o "caput" deste artigo, o processo poderá ser arquivado.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem qualquer manifestação do interessado, o encaminhamento de nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.
Seção IV - Da Assinatura dos Termos de Autorização e Atualização da Documentação Comprobatória
Art. 17. Após a constatação de regularidade da documentação comprobatória apresentada e da aprovação dos projetos técnicos operacionais inerentes ao serviço regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás pelas áreas técnica e jurídica da AGR, o processo deverá ser submetido à análise e deliberação do Conselho Regulador da AGR, nos termos do que dispõe o § 8º, do art. 2º e § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, respectivamente, com a redação dada pela Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013.
§ 1º O Conselho Regulador ao realizar a análise de que trata o "caput" deste artigo poderá determinar a adoção de providências complementares visando sanar possíveis falhas técnicas e/ou pendências de ordem jurídica.
§ 2º Atendidas todas as formalidades de ordem técnica e legal a AGR celebrará com as partes interessadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Termo de Autorização.
Art. 18. A cada 3 (três) anos, contados da publicação dos extratos dos Termos de Autorização e/ou quando a AGR exigir, os seus beneficiários deverão atualizar a documentação prevista nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Resolução, sob pena de extinção do Termo de Autorização.
§ 1º Os documentos deverão ser encaminhados à AGR com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo estipulado no "caput" deste artigo.
§ 2º Caso a AUTORIZATÁRIA não observe o disposto no § 1º deste artigo, será proibida de comercializar bilhetes de passagem para datas posteriores ao prazo estabelecido no "caput" deste artigo, sob pena das cominações legais.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS TÉCNICOS OPERACIONAIS
Art. 19. O Projeto Técnico Operacional deverá conter, no mínimo e detalhadamente, os seguintes elementos:
I - as linhas que pretendem explorar;
II - os percursos com suas distâncias (quilometragem) e seções;
III - freqüência operacional, podendo ser diária ou semanal;
IV - horários de ida e volta dos serviços das linhas;
V - quadro de horários;
VI - o quantitativo e o tipo dos veículos a ser utilizados, contemplando, inclusive, a frota reserva.
§ 1º A indicação dos horários de operação de cada linha intermunicipal ficará sob responsabilidade da operadora e deverá atender às necessidades de deslocamento dos usuários de serviços de transporte regular para aprovação prévia e emissão do quadro de horários pela AGR.
§ 2º O projeto de que trata o "caput" deste artigo deverá contemplar as linhas e seus percursos (itinerários), quilometragens, seções, horários de ida e volta e freqüência operacional (diária ou não), inclusive nos casos de chamamento públicos pela AGR, nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 11 , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015.
§ 3º As operadoras detentoras de Termo de Cessão de Exploração de Serviços - TCES, devidamente assinado entre Cedente e Cessionário e desde que tenham o reconhecimento de firma de suas assinaturas, com data de edição anterior a protocolização dos requerimentos de outorga dos serviços das atuais linhas, poderão apresentar, de forma excepcional, os seus próprios Projetos Técnicos Operacionais, juntamente com a documentação exigida, pleiteando em seus nomes os Termos de Autorização de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS E SEUS CADASTRAMENTOS
Art. 20. Na execução dos serviços das linhas constantes dos Termos de Autorização somente poderão ser utilizados ônibus rodoviários ou micro-ônibus e, em casos excepcionais, poderão ser autorizados micro-ônibus tipo vans, quando for apurada uma demanda insuficiente, conforme previsão no inciso II, do § 1º, do art. 33 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, devidamente cadastrados na AGR, não podendo ter uma idade média superior a 06 (seis) anos, computada em relação à frota toda empregada nos serviços das linhas outorgadas pela AGR ao autorizatário, nem ultrapassar a idade de 12 (doze) anos.
Art. 21. Os veículos do transporte de que trata esta Resolução deverão:
I - ser registrados na AGR.
II - ser licenciados e registrados em nome da AUTORIZATÁRIA pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN - GO; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CR/AGR Nº 86 DE 05/04/2017);
Nota: Redação Anterior:II - ser licenciados e registrados em nome da AUTORIZATÁRIA pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN de qualquer unidade da federação;
III - ser submetidos à inspeção de segurança veicular por empresas credenciadas pelo INMETRO e registradas na AGR, e vistoriados anualmente;
IV - atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e as características técnicas fixadas pelos órgãos competentes e pela AGR, desde que satisfaçam as exigências de potência mínima do motor, conforme a extensão da linha a ser operada, na seguinte ordem:
a) extensão até 150 (cento e cinqüenta) km, veículos com potência mínima de 150 (cento e cinqüenta) cavalos-vapor (cv);
b) extensão com mais de 150 (cento e cinqüenta) km, veículos com potência mínima de 300 (trezentos) cavalos-vapor (cv).
§ 1º As operadoras terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar os veículos na AGR, a contar da data de assinatura do Termo de Autorização.
§ 2º Para que toda a frota seja adaptada à exigida média de cada empresa de até 06 (seis) anos de idade, fica concedido um período de carência de no máximo de 02 (dois) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Autorização, admitindo-se:
I - no primeiro ano, uma idade média cadastrada de até 10 (dez) anos;
II - no segundo ano, uma idade média cadastrada de até 08 (oito) anos; e
III - no terceiro ano e daí pra frente, a média cadastrada terá que ser a estabelecida de 06 (seis) anos.
§ 3º Após este período de carência, as transportadoras autorizatárias que tiverem veículos cadastrados com idade superior a 10 (dez) anos de fabricação, até o limite de 12 (doze) anos, poderão utilizá-los nas datas festivas, cívicas e nos feriados santificados, bem como nos períodos compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de fevereiro.
§ 4º Na hipótese de ocorrer uma acentuada demanda de passageiros, principalmente nos períodos indicados no parágrafo anterior, poderá ser autorizada a utilização temporária de veículos em nome de terceiros, desde que atendidas às demais condições impostas pela AGR.
Art. 22. É obrigatória à caracterização externa do veículo de maneira a permitir a identificação da operadora.
Art. 23. O pedido de registro de veículos na AGR deverá ser efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo representante legal com firma reconhecida;
II - relação dos veículos acompanhada de cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e seguro obrigatório - DPVAT, emitidos pelo DETRAN;
III - laudo final de vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro e com nota fiscal emitidas no período de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão;
IV - apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor em nome da pessoa jurídica, contratada na forma legal e onde conste a identificação do veículo, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere à Lei nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974.
Art. 24. Para os veículos zero quilômetro e que atenderem a exigência do inciso III, do art. 23 desta Resolução, a AGR emitirá o Certificado de Registro de Veículo constando neste documento o número da nota fiscal, a data de sua expedição, o nome da empresa que a emitiu e que o veículo é zero quilômetro.
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE LINHAS
Art. 25. A transferência da autorização depende de prévia anuência da AGR.
§ 1º O pretendente à transferência fica sujeito ao cumprimento de todas as cláusulas do Termo de Autorização, inclusive quanto às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à prestação do serviço.
§ 2º O pedido de anuência de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizado mediante requerimento conjunto assinado pela AUTORIZATÁRIA e por quem pretender sucedê-la, devendo constar a justificativa da medida pleiteada e o compromisso expresso de ser mantido o serviço na forma estabelecida no termo de autorização original.
§ 3º A AGR instruirá o processo de transferência promovendo todas as diligências que julgar necessárias, principalmente, sobre idoneidade financeira, técnica e operacional do pretendente.
§ 4º Deferida a transferência, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do termo de autorização.
§ 5º A transferência se efetivará com a assinatura de aditivo ao termo de autorização e do pagamento pela empresa à AGR da importância em dinheiro equivalente a 100.000 (cem mil) vezes o coeficiente tarifário definido para serviço convencional tipo I, sem a incidência de ICMS, vigente na data do pedido de transferência para cada linha.
Art. 26. Nenhuma transferência será deferida se:
I - a AUTORIZATÁRIA não tiver executado de forma ininterrupta o serviço de transporte de suas linhas por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
II - a AUTORIZATÁRIA estiver inadimplente com a AGR.
CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 27. Extingue-se a autorização, nos termos do que dispõe o artigo 16 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, por:
I - renúncia;
II - anulação;
III - cassação;
IV - caducidade;
V - decaimento.
§ 1º A renúncia é ato formal, unilateral, irrevogável, pelo qual a AUTORIZATÁRIA manifesta seu desinteresse pela autorização.
§ 2º A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de invalidade insanável do ato que a formalizou.
§ 3º A autorização será cassada se a AUTORIZATÁRIA perder as condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização.
§ 4º A caducidade da autorização será declarada se a AUTORIZATÁRIA praticar infrações graves, transferir irregularmente a autorização ou descumprir reiteradamente as obrigações por ela assumidas.
§ 5º O decaimento da autorização será decretado se, em face de razões de excepcional relevância, norma vier a vedar a execução da atividade autorizada ou suprimir a sua exploração no regime de autorização.
§ 6º A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de prévio procedimento próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS DA AGR
Art. 28. Incumbe à AGR:
I - baixar os atos administrativos necessários à operacionalização deste Termo de Autorização, organizar, coordenar e controlar o serviço e a atividade econômica dele objeto;
II - promover os atos de delegação da autorização;
III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte não concedido, permitido ou autorizado;
IV - aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
V - extinguir a autorização na forma legal;
VI - intervir, na forma legal e regulamentar, na prestação do serviço;
VII - reajustar as tarifas e proceder à sua revisão;
VIII - fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários, realizando, quando for o caso, a mediação e, no fracasso dessas, deliberando sobre elas;
X - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
XI - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade de serviços.
CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS DA AUTORIZATÁRIA
Art. 29. Sem prejuízos dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, a AUTORIZATÁRIA deverá:
I - submeter-se à regulação, ao controle e a fiscalização da AGR, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações, especialmente no correto fornecimento e atendimento de informações, dados, planilhas de custo, documentos e outros elementos, sempre na forma e periodicidade requisitados;
II - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos registros operacionais, contábeis e estatísticos;
III - pagar à AGR a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF, nos termos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com suas alterações;
IV - pagar à AGR o valor de outorga para o serviço estabelecido neste Termo de Autorização, nos termos do que dispõe o § 4º e o § 5º do artigo 11 do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015;
V - prestar, na forma legal e regulamentar, contas da gestão do serviço à AGR;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da AGR;
VII - prestar serviço adequado, na forma prevista nas normas legais e regulamentares, nas normas técnicas aplicáveis e nas ordens de serviço;
VIII - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;
IX - afixar em local visível nos veículos o número do telefone da Ouvidoria da AGR;
X - atuar conforme especificações constantes nas ordens de serviço operacional emitidas pela AGR;
XI - cobrar do usuário e arrecadar a tarifa referente ao serviço de transporte regular;
XII - manter os usuários informados e orientados sobre o funcionamento do serviço;
XIII - substituir os veículos que atingirem o tempo máximo permitido de modo a manter o perfil etário definido para a frota;
XIV - comunicar com antecedência à AGR qualquer modificação nas características dos veículos que compõem a sua frota.
CAPÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 30. A prestação do serviço de transporte regular de que trata este Termo de Autorização será remunerado pela receita arrecadada por meio da cobrança de tarifas (bilhetes de passagens) pagas diretamente pelo usuário.
Art. 31. É facultado à AUTORIZATÁRIA a prática de uma tarifa promocional com desconto sobre o valor da tarifa normal do serviço de transporte regular.
§ 1º O preço promocional da tarifa, em todos os horários ou em alguns deles, somente poderá ser praticado para todo o percurso da linha.
§ 2º No bilhete de passagem, deverá constar, em destaque, que se trata de tarifa promocional.
Art. 32. A adoção de tarifa promocional correrá por conta e risco da AUTORIZATÁRIA, não podendo ser utilizada como fundamento para pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 33. Para serviços diferenciados prestados pela operadora, as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e custos específicos mediante autorização da AGR.
Art. 34. Com a finalidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços executados, o valor das tarifas será atualizado por meio de reajustes anuais, nos meses de julho de cada ano.
Parágrafo único. O reajuste anual do coeficiente tarifário do serviço de transporte regular objetiva recompor o valor monetário da tarifa.
Art. 35. Além dos ajustes previstos no artigo 37 deste termo poderá ocorrer revisão extraordinária da tarifa em decorrência de eventos que resultem em modificações imprevistas na relação de direitos e obrigações entre a AUTORIZATÁRIA e a AGR.
CAPÍTULO IX - DA TARIFA MÁXIMA E DO SEU REAJUSTE
Art. 36. A tarifa inicial para o serviço de que trata esta Resolução será fixada e definida com base nos coeficientes tarifários atualmente em vigor.
Art. 37. A AGR fixará o Coeficiente Tarifário Máximo em sua data base e reajustará no período compreendido de 1º a 31 de julho de cada ano.
CAPÍTULO X - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Seção I - Dos Direitos dos Usuários
Art. 38. Sem prejuízo do disposto na legislação específica e nas normas estabelecidas pela AGR, são direitos do usuário do serviço de transporte de que trata este Termo de Autorização:
I - modicidade das tarifas;
II - garantia de atendimento nos casos de gratuidades previstas em lei;
III - receber serviço adequado, que satisfaça as condições de segurança, regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia e comodidade;
IV - receber da AGR e da AUTORIZATÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
V - ser transportado do início ao término da viagem, salvo caso fortuito ou força maior, com pontualidade, segurança, higiene e conforto;
VI - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da AUTORIZATÁRIA e pelos agentes de fiscalização da AGR;
VII - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
VIII - transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, respeitados os limites estabelecidos em regulamentação própria;
IX - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
X - ser indenizado por extravio ou danos dos volumes transportados no bagageiro, conforme definido em norma específica;
XI - nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, receber alimentação e pousada às expensas da AUTORIZATÁRIA, enquanto perdurar a situação;
XII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;
XIII - receber da AUTORIZATÁRIA informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, localidades atendidas e preço da passagem;
XIV - transporte gratuito de crianças de até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores de idade;
XV - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizada dentro de 1 (um) ano, a contar da data da emissão;
XVI - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação ao horário de partida;
XVII - seguro facultativo de acidente pessoal, que deverá ser disponibilizado ao passageiro pela AUTORIZATÁRIA mediante aviso ostensivo no local de venda.
Seção II - Dos Deveres dos Usuários
Art. 39. Sem prejuízo do disposto na legislação específica e nas normas estabelecidas pela AGR, são deveres do usuário do serviço de transporte de que trata este Termo de Autorização:
I - levar ao conhecimento do poder público e da AUTORIZATÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
II - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela AUTORIZATÁRIA na prestação do serviço;
III - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A AGR constatando a inexistência de atendimento de algum mercado do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás deverá realizar chamamento público prévio por meio do qual dará publicidade aos termos e às condições da autorização.
Art. 41. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Regulador da AGR.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO REGULADOR DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR, em Goiânia, aos 02 de dezembro de 2015
Ridoval Darci Chiareloto
Conselheiro Presidente
ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 040/2015
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº (.....)/(.....)
Termo de Autorização para exploração de linha regular do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal do Estado de Goiás, conforme processo nº (....................................).
A AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.537.650/0001-69, com sede à Av. Goiás, nº 305, centro, em Goiânia, Estado de Goiás, no uso de suas competências para planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, bem como do § 1º, do art. 2º , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e art. 2º , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015, autorizada pelo seu Conselho Regulador nos termos da Resolução nº (...........) de (............) de (...........) de (............), neste ato representada pelo seu Conselheiro Presidente, (....................), (...........), (............), (...........), inscrito no CPF/MF sob o nº (.....................), doravante denominada AGR e a empresa (................................................), com sede à (.............................) neste ato representada pelo seu (........................), (...........), (...........), (..........), inscrito no CPF/MF sob o nº (........................), doravante denominada AUTORIZATÁRIA, resolvem celebrar o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO para exploração de linha regular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, na forma abaixo.
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Constitui objeto do presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO a delegação por parte da AGR à AUTORIZATÁRIA do direito de exploração da linha: (..............................................................................)
CAPÍTULO II - DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 2º A AUTORIZATÁRIA deverá prestar nos serviços da linha de acordo com os padrões técnicos operacionais definidos pela AGR, bem como observando o que dispõe a Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e o Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015.
Art. 3º A freqüência de viagens ordinárias do serviço de transporte regular será realizada de acordo com os quantitativos mínimos estabelecidos para cada linha intermunicipal.
Art. 4º A oferta de viagens extraordinárias se dará mediante prévia comunicação à AGR, quando ficar demonstrada a necessidade de atendimento de excesso de demanda de caráter ocasional.
Art. 5º A definição de quadro de horários de operação de cada linha intermunicipal ficará sob responsabilidade da AUTORIZATÁRIA e deverá atender às necessidades de deslocamento dos usuários do serviço de transporte regular para aprovação prévia da AGR.
Art. 6º A AUTORIZATÁRIA ficará responsável pela transferência das informações à AGR referentes à venda de passagens, número de passageiros, horários e demais dados referentes às viagens, nos prazos e termos por estes definidos.
Art. 7º A AUTORIZATÁRIA observará os itinerários estabelecidos e poderá solicitar à AGR a inclusão ou retirada de pontos de parada entre os pontos terminais.
§ 1º Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação à AGR.
§ 2º Cessado o motivo determinante de impraticabilidade temporária do itinerário mencionada no § 1º deste artigo, à AUTORIZATÁRIA retornará, de imediato, ao itinerário original da linha, comunicando o fato à AGR.
CAPÍTULO III - DOS ENCARGOS DA AGR
Art. 8º Incube à AGR:
I - baixar os atos administrativos necessários à operacionalização deste Termo de Autorização, organizar, coordenar e controlar o serviço e a atividade econômica dele objeto;
II - fiscalizar, permanentemente, a prestação de serviço delegado e coibir transporte não concedido, permitido ou autorizado;
III - aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
IV - extinguir a autorização na forma legal;
V - intervir, na forma legal e regulamentar, na prestação do serviço;
VI - reajustar as tarifas e proceder à sua revisão;
VII - fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais;
VIII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários, realizando, quando for o caso, a mediação e, no fracasso dessas, deliberando sobre elas;
IX - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
X - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade de serviços.
CAPÍTULO IV - DOS ENCARGOS DA AUTORIZATÁRIA
Art. 9º Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, a AUTORIZATÁRIA deverá:
I - submeter-se à regulação, ao controle e a fiscalização da AGR, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações, especialmente no correto fornecimento e atendimento de informações, dados, planilhas de custo, documentos e outros elementos, sempre na forma e periodicidade requisitados;
II - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos registros operacionais, contábeis e estatísticos;
III - pagar à AGR a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF, nos termos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com suas alterações;
IV - pagar à AGR o valor de outorga para o serviço estabelecido neste Termo de Autorização, nos termos do que dispõe o § 4º e o § 5º do artigo 11 do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015;
V - prestar, na forma legal e regulamentar, contas da gestão do serviço à AGR;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da AGR;
VII - prestar serviço adequado, na forma prevista nas normas legais e regulamentares, nas normas técnicas aplicáveis e nas ordens de serviço;
VIII - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;
IX - afixar em local visível nos veículos o número de telefone da Ouvidoria da AGR;
X - atuar conforme especificações constantes nas ordens de serviço operacional emitidas pela AGR;
XI - cobrar do usuário e arrecadar a tarifa referente ao serviço de transporte regular;
XII - manter os usuários informados e orientados sobre o funcionamento do serviço;
XIII - substituir os veículos que atingirem o tempo máximo permitido de modo a manter o perfil etário definido para a frota;
XIV - comunicar com antecedência à AGR qualquer modificação nas características dos veículos que compõem a sua frota.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 10. A prestação do serviço de transporte regular de que trata este Termo de Autorização será remunerado pela receita arrecadada por meio da cobrança de tarifas (bilhetes de passagens) pagas diretamente pelo usuário.
Art. 11. É facultado à AUTORIZATÁRIA a prática de uma tarifa promocional com desconto sobre o valor da tarifa normal do serviço de transporte regular.
§ 1º O preço promocional da tarifa, em todos os horários ou em alguns deles, somente poderá ser praticado para todo o percurso da linha.
§ 2º No bilhete de passagem, deverá constar, em destaque, que se trata de tarifa promocional.
Art. 12. A adoção de tarifa promocional correrá por conta e risco da AUTORIZATÁRIA, não podendo ser utilizada como fundamento para pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 13. Para serviços diferenciados prestados pela operadora, as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e custos específicos, mediante autorização da AGR.
Art. 14. Com a finalidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços executados, o valor das tarifas será atualizado por meio de reajustes anuais, nos meses de julho de cada ano.
Parágrafo único. O reajuste anual do coeficiente tarifário do serviço de transporte regular objetiva recompor o valor monetário da tarifa.
Art. 15. Além dos ajustes previstos no artigo 17 deste termo poderá haver revisão extraordinária da tarifa em decorrência de eventos que resultem em modificações imprevistas na relação de direitos e obrigações entre a AUTORIZATÁRIA e a AGR.
CAPÍTULO VI - DA TARIFA MÁXIMA E DO SEU REAJUSTE
Art. 16. A tarifa inicial para o serviço de que trata esta Resolução será fixada e definida com base nos coeficientes tarifários atualmente em vigor.
Art. 17. A AGR fixará o Coeficiente Tarifário Máximo em sua data base, no período compreendido de 1º a 31 de julho de cada ano.
CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Seção I - Dos Direitos dos Usuários
Art. 18. Sem prejuízo do disposto na legislação específica e nas normas estabelecidas pelo ente regulador, são direitos do usuário do serviço de transporte de que trata este Termo de Autorização:
I - modicidade das tarifas;
II - garantia de atendimento nos casos de gratuidades previstas em lei;
III - receber serviço adequado, que satisfaça as condições de segurança, regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia e comodidade;
IV - receber da AGR e da AUTORIZATÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
V - ser transportado do início ao término da viagem, salvo caso fortuito ou força maior, com pontualidade, segurança, higiene e conforto;
VI - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da AUTORIZATÁRIA e pelos agentes de fiscalização da AGR;
VII - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
VIII - transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, respeitados os limites estabelecidos em regulamentação própria;
IX - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
X - ser indenizado por extravio ou danos dos volumes transportados no bagageiro;
XI - nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, receber alimentação e pousada às expensas da AUTORIZATÁRIA, enquanto perdurar a situação;
XII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;
XIII - receber da AUTORIZATÁRIA informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, localidades atendidas e preço da passagem;
XIV - transporte gratuito de crianças de até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores de idade;
XV - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizada dentro de 1 (um) ano, a contar da data da emissão;
XVI - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação ao horário de partida;
XVII - seguro facultativo de acidente pessoal, que deverá ser disponibilizado ao passageiro pela AUTORIZATÁRIA mediante aviso ostensivo no local de venda.
Seção II - Dos Deveres dos Usuários
Art. 19. Sem prejuízo do disposto na legislação específica e nas normas estabelecidas pela AGR, são deveres do usuário do serviço de transporte de que trata este Termo de Autorização:
I - levar ao conhecimento do poder público e da AUTORIZATÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
II - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela AUTORIZATÁRIA na prestação do serviço;
III - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DA AUTORIZATÁRIA
Art. 20. Os direitos, os deveres e as garantias da AUTORIZATÁRIA, são estabelecidos pela Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, no Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015 e em normas editadas pela AGR.
CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOS
Art. 21. Os veículos a serem utilizados na execução dos serviços deverão atender às exigências de ordem legal, técnica e às normas editadas pela AGR.
CAPÍTULO X - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Art. 22. O presente Termo de Autorização vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que atendidas às disposições legais, de ordem técnica e a AUTORIZATÁRIA tenha prestado um serviço adequado a ser avaliado pela AGR.
CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO
Art. 23. O presente Termo de Autorização poderá ser extinto nas hipóteses previstas no art. 16 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014.
CAPÍTULO XII - DA VALIDADE E MARCO INICIAL DE VIGÊNCIA
Art. 24. O presente Termo de Autorização, após devidamente assinado pelas partes, entrará em vigor na data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
E, por estarem assim de pleno acordo com todas as condições estipuladas, assinam esse Termo de Autorização em 04 (quatro) dias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos legais.
AGÊNCA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR, em Goiânia, aos (.....) dias de (.....) de (.....)
AGR:
(.....)
Conselheiro Presidente
AUTORIZATÁRIA
(.....)
Processo nº 201500029006519
Interessado: Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR
Assunto: Consulta Pública.
A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.537.650/0001.69, localizada à Rua 99, nº 66, Setor Sul, em Goiânia, Estado de Goiás, na forma legal, torna público que submeterá a Consulta Pública o texto da minuta de RESOLUÇÃO NORMATIVA que dispõe sobre a oferta de Seguro Facultativo de acidente pessoal a ser disponibilizado pelas empresas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 201500029006519, para comentários e recebimento de sugestões do público em geral, até as 17:00 horas, do dia 13 de dezembro de 2015, na seguinte forma:
1. Os comentários e sugestões deverão ser formalizados por escrito:
1.1. Através de documento enviado por endereço eletrônico: consultapublicalegislacao@agr.go.gov.br.
1.2. Deverá conter a identificação do autor da proposta, contendo: nome completo (pessoa física ou jurídica), endereço completo e CPF ou CNPJ.
1.3. As propostas deverão ser digitadas, fonte mínima 12 times new roman ou arial.
1.4. Identificar, se possível, o local exato no texto da minuta, a alteração/modificação proposta.
2. Os comentários deverão ser fundamentados.
3. A minuta estará disponível para consulta no sítio da AGR (www.agr.go.gov.br).
4. As manifestações recebidas e as respostas serão disponibilizadas para consulta no sítio da AGR.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
Ridoval Darci Chiareloto
Conselheiro Presidente