Resolução Normativa ANEEL nº 402 de 29/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2010
Institui regime de transição para as centrais geradoras que perceberam aumento do custo do transporte com a implantação do cálculo locacional da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras - TUSDg conectadas nos níveis de tensão de 138 kV ou 88 kV, e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 15 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, inciso XVIII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 9º e 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nos arts. 2º, 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, e com base no art. 4º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.004425/2006-51 e nº 48500.000502/09-72, e considerando que, no âmbito das Audiências Públicas nº 26/2008 e nº 31/2010, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico e da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer regra de transição para as centrais geradoras que perceberam aumento no custo de transporte com a implantação do cálculo locacional da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras - TUSDg conectadas nos níveis de tensão de 138 kV ou 88 kV.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 349, de 13 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 22-A. Na homologação da TUSDg das centrais geradoras listadas no Anexo I, deverá ser adotado o fator atenuador k indicado no Anexo III, de acordo com a sua referência.
§ 1º A TUSDg homologada deverá ser o produto da TUSDg apurada segundo os critérios dos arts. 10 e 11 desta Resolução e do respectivo fator atenuador k, somado aos eventuais componentes financeiros.
§ 2º Deverá ser adotado o valor da TUSDg apurada pelos critérios da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, caso este seja superior ao valor resultante do cálculo realizado segundo o § 1º.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º para as centrais geradoras listadas no Anexo II, deverá ser considerado como valor de TUSDg o apurado pelos critérios da Resolução Normativa nº 166/2005, acrescido da TUST calculada no ciclo tarifário vigente para as respectivas barras de conexão.
§ 4º Deverá ser encerrada a aplicação do fator atenuador k quando a TUSDg calculada de acordo com os §§ 1º e 2º deste artigo for igual ou superior ao valor apurado segundo os critérios dos arts. 10 e 11 desta Resolução.
§ 5º A distribuidora fará jus à diferença financeira resultante da aplicação do fator atenuador k, que será reconhecida nos respectivos processos de reajuste ou revisão tarifária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
ANEXO IRELAÇÃO DE CENTRAIS GERADORAS QUE PERCEBERAM AUMENTO DO CUSTO DO TRANSPORTE COM A APLICAÇÃO DA METODOLOGIA APROVADA PELA REN Nº 349/2009 (LISTA CONSTANTE DO VOTO DO DESPACHO Nº 1.316/2010)
TIPO | CENTRAL GERADORA | DISTRIBUIDORA |
UTE | ALTO ALEGRE - SP | CAIUA |
PCH | SALTO BURITI | CELPA |
PCH | SALTO CURUA | CELPA |
UHE | CURUA-UMA | CELPA |
PCH | AGROTRAFO | CELTINS |
PCH | AGUA LIMPA | CELTINS |
PCH | AREIA | CELTINS |
PCH | BARUITO | CEMAT |
PCH | CASCA III | CEMAT |
PCH | GARGANTA JARARACA | CEMAT |
PCH | JOSE FERNANDO | CEMAT |
PCH | JOSE GELASIO | CEMAT |
PCH | PAMPEANA | CEMAT |
PCH | RONDONOPOLIS | CEMAT |
PCH | SACRE II | CEMAT |
PCH | SAO TADEU | CEMAT |
PCH | SETE QUEDAS | CEMAT |
PCH | TERRA SANTA | CEMAT |
UHE | JUBA I | CEMAT |
UHE | JUBA II | CEMAT |
UTE | AGRENCO - MT | CEMAT |
PCH | BRACO NORTE III | CEMAT |
PCH | BRACO NORTE IV | CEMAT |
PCH | NHANDU | CEMAT |
PCH | ROCHEDO | CEMAT |
PCH | PARANATINGA II | CEMAT |
PCH | ANTONIO BRENNAND | CEMAT |
PCH | INDIAVAI | CEMAT |
PCH | OMBREIRAS | CEMAT |
PCH | SALTO | CEMAT |
PCH | SALTO CORGAO | CEMAT |
UHE | JAURU | CEMAT |
UHE | JAURU (CINCO ESTRELAS) | CEMAT |
PCH | BOA SORTE - TO | COELBA |
PCH | LAGOA GRANDE - TO | COELBA |
PCH | PORTO FRANCO - TO | COELBA |
PCH | RIACHO PRETO - TO | COELBA |
UTE | ALTA MOGIANA | CPFL |
UTE | BARRA GRANDE (SP) | CPFL |
UTE | BIOPAV | CPFL |
UTE | CERRADINHO POTIRENDABA | CPFL |
UTE | COLOMBO | CPFL |
UTE | COLORADO | CPFL |
UTE | COSTA PINTO | CPFL |
UTE | DA MATA | CPFL |
UTE | EQUIPAV I | CPFL |
UTE | EQUIPAV II | CPFL |
UTE | GUARANI | CPFL |
UTE | MANDU | CPFL |
UTE | RUETTE | CPFL |
UTE | SAO JOSE COLINA | CPFL |
UTE | SAO JOSE MACATUBA | CPFL |
UTE | VALE DO ROSARIO | CPFL |
UTE | USINA AÇUCAREIRA ESTER | CPFL |
UTE | AGUA BONITA | EDEVP |
UTE | CANAA | EDEVP |
UTE | COCAL | EDEVP |
UTE | MARACAI | EDEVP |
UTE | Q U ATA | EDEVP |
PCH | ALTO SUCURIU | ENERSUL |
PCH | BURITI | ENERSUL |
PCH | COSTA RICA | ENERSUL |
PCH | PARAISO I | ENERSUL |
PCH | PORTO DAS PEDRAS | ENERSUL |
PCH | RETIRO VELHO | ENERSUL |
UHE | MIMOSO | ENERSUL |
UTE | AGRENCO - MS | ENERSUL |
UTE | ANGELICA | ENERSUL |
UTE | RIO BRILHANTE (L.DREYFUS) | ENERSUL |
UTE | NOVA AMERICA S.A. INDUSTRIAL CAAR | ENERSUL |
UTE | PLANALTO ENERGETICA AS | ENERSUL |
UTE | SÃO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA | ENERSUL |
UTE | VISTA ALEGRE A E ALCOOL | ENERSUL |
PCH | SANTA FE - ES | ESCELSA |
PCH | SAO SIMAO | ESCELSA |
RELAÇÃO DE CENTRAIS GERADORAS QUE FORAM DESONERADAS DO PAGAMENTO DA TUST E QUE PERCEBERAM AUMENTO DO CUSTO DO TRANSPORTE COM A APLICAÇÃO DA METODOLOGIA APROVADA PELA REN Nº 349/2009 (LISTA CONSTANTE DO VOTO DO DESPACHO Nº 1.316/2010)
TIPO | CENTRAL GERADORA | DISTRIBUIDORA |
UHE | JAURU | CEMAT |
UHE | JAURU (CINCO ESTRELAS) | CEMAT |
FATOR ATENUADOR DE TRANSIÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DA METODOLOGIA LOCACIONAL
Referência | Aplicação no reajuste/revisão realizada no intervalo de: | k |
2009/2010 | 01.07.2009 - 30.06.2010 | 20% |
2010/2011 | 01.07.2010 - 30.06.2011 | 40% |
2011/2012 | 01.07.2011 - 30.06.2012 | 60% |
2012/2013 | 01.07.2012 - 30.06.2013 | 80% |
2013/2014 | 01.07.2013 - 30.06.2014 | 100% |