Resolução Normativa ANEEL nº 402 de 29/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2010

Institui regime de transição para as centrais geradoras que perceberam aumento do custo do transporte com a implantação do cálculo locacional da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras - TUSDg conectadas nos níveis de tensão de 138 kV ou 88 kV, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 15 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, inciso XVIII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 9º e 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nos arts. 2º, 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, e com base no art. 4º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.004425/2006-51 e nº 48500.000502/09-72, e considerando que, no âmbito das Audiências Públicas nº 26/2008 e nº 31/2010, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico e da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regra de transição para as centrais geradoras que perceberam aumento no custo de transporte com a implantação do cálculo locacional da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras - TUSDg conectadas nos níveis de tensão de 138 kV ou 88 kV.

Art. 2º A Resolução Normativa nº 349, de 13 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 22-A. Na homologação da TUSDg das centrais geradoras listadas no Anexo I, deverá ser adotado o fator atenuador k indicado no Anexo III, de acordo com a sua referência.

§ 1º A TUSDg homologada deverá ser o produto da TUSDg apurada segundo os critérios dos arts. 10 e 11 desta Resolução e do respectivo fator atenuador k, somado aos eventuais componentes financeiros.

§ 2º Deverá ser adotado o valor da TUSDg apurada pelos critérios da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, caso este seja superior ao valor resultante do cálculo realizado segundo o § 1º.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º para as centrais geradoras listadas no Anexo II, deverá ser considerado como valor de TUSDg o apurado pelos critérios da Resolução Normativa nº 166/2005, acrescido da TUST calculada no ciclo tarifário vigente para as respectivas barras de conexão.

§ 4º Deverá ser encerrada a aplicação do fator atenuador k quando a TUSDg calculada de acordo com os §§ 1º e 2º deste artigo for igual ou superior ao valor apurado segundo os critérios dos arts. 10 e 11 desta Resolução.

§ 5º A distribuidora fará jus à diferença financeira resultante da aplicação do fator atenuador k, que será reconhecida nos respectivos processos de reajuste ou revisão tarifária.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXO I
RELAÇÃO DE CENTRAIS GERADORAS QUE PERCEBERAM AUMENTO DO CUSTO DO TRANSPORTE COM A APLICAÇÃO DA METODOLOGIA APROVADA PELA REN Nº 349/2009 (LISTA CONSTANTE DO VOTO DO DESPACHO Nº 1.316/2010)

TIPO CENTRAL GERADORA DISTRIBUIDORA 
UTE ALTO ALEGRE - SP  CAIUA 
PCH SALTO BURITI CELPA 
PCH SALTO CURUA CELPA 
UHE CURUA-UMA CELPA 
PCH AGROTRAFO CELTINS 
PCH AGUA LIMPA CELTINS 
PCH AREIA CELTINS 
PCH BARUITO CEMAT 
PCH CASCA III CEMAT 
PCH GARGANTA JARARACA CEMAT 
PCH JOSE FERNANDO CEMAT 
PCH JOSE GELASIO CEMAT 
PCH PAMPEANA CEMAT 
PCH RONDONOPOLIS CEMAT 
PCH SACRE II CEMAT 
PCH SAO TADEU CEMAT 
PCH SETE QUEDAS CEMAT 
PCH TERRA SANTA CEMAT 
UHE JUBA I CEMAT 
UHE JUBA II CEMAT 
UTE AGRENCO - MT CEMAT 
PCH BRACO NORTE III CEMAT 
PCH BRACO NORTE IV CEMAT 
PCH NHANDU CEMAT 
PCH ROCHEDO CEMAT 
PCH PARANATINGA II CEMAT 
PCH ANTONIO BRENNAND CEMAT 
PCH INDIAVAI CEMAT 
PCH OMBREIRAS CEMAT 
PCH SALTO CEMAT 
PCH SALTO CORGAO CEMAT 
UHE JAURU CEMAT 
UHE JAURU (CINCO ESTRELAS) CEMAT 
PCH BOA SORTE - TO COELBA 
PCH LAGOA GRANDE - TO COELBA 
PCH PORTO FRANCO - TO COELBA 
PCH RIACHO PRETO - TO COELBA 
UTE ALTA MOGIANA CPFL 
UTE BARRA GRANDE (SP) CPFL 
UTE BIOPAV CPFL 
UTE CERRADINHO POTIRENDABA CPFL 
UTE COLOMBO CPFL 
UTE COLORADO CPFL 
UTE COSTA PINTO CPFL 
UTE DA MATA CPFL 
UTE EQUIPAV I CPFL 
UTE EQUIPAV II CPFL 
UTE GUARANI CPFL 
UTE MANDU CPFL 
UTE RUETTE CPFL 
UTE SAO JOSE COLINA CPFL 
UTE SAO JOSE MACATUBA CPFL 
UTE VALE DO ROSARIO CPFL 
UTE USINA AÇUCAREIRA ESTER CPFL 
UTE AGUA BONITA EDEVP 
UTE CANAA EDEVP 
UTE COCAL EDEVP 
UTE MARACAI EDEVP 
UTE Q U ATA  EDEVP 
PCH ALTO SUCURIU  ENERSUL 
PCH BURITI  ENERSUL 
PCH COSTA RICA  ENERSUL 
PCH PARAISO I  ENERSUL 
PCH PORTO DAS PEDRAS  ENERSUL 
PCH RETIRO VELHO  ENERSUL 
UHE MIMOSO  ENERSUL 
UTE AGRENCO - MS  ENERSUL 
UTE ANGELICA  ENERSUL 
UTE RIO BRILHANTE (L.DREYFUS) ENERSUL 
UTE NOVA AMERICA S.A. INDUSTRIAL CAAR ENERSUL 
UTE PLANALTO ENERGETICA AS ENERSUL 
UTE SÃO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA ENERSUL 
UTE VISTA ALEGRE A E ALCOOL ENERSUL 
PCH SANTA FE - ES ESCELSA 
PCH SAO SIMAO ESCELSA 

ANEXO II
RELAÇÃO DE CENTRAIS GERADORAS QUE FORAM DESONERADAS DO PAGAMENTO DA TUST E QUE PERCEBERAM AUMENTO DO CUSTO DO TRANSPORTE COM A APLICAÇÃO DA METODOLOGIA APROVADA PELA REN Nº 349/2009 (LISTA CONSTANTE DO VOTO DO DESPACHO Nº 1.316/2010)

TIPO CENTRAL GERADORA DISTRIBUIDORA 
UHE JAURU CEMAT 
UHE JAURU (CINCO ESTRELAS) CEMAT 

ANEXO III
FATOR ATENUADOR DE TRANSIÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DA METODOLOGIA LOCACIONAL

Referência Aplicação no reajuste/revisão realizada no intervalo de: 
2009/2010 01.07.2009 - 30.06.2010 20% 
2010/2011 01.07.2010 - 30.06.2011 40% 
2011/2012 01.07.2011 - 30.06.2012 60% 
2012/2013 01.07.2012 - 30.06.2013 80% 
2013/2014 01.07.2013 - 30.06.2014 100%