Resolução Normativa ANEEL nº 417 de 23/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2010

Estabelece os procedimentos para a delegação de competências da ANEEL aos Estados e ao Distrito Federal, para a execução de atividades descentralizadas em regime de gestão associada de serviços públicos.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto no art. 241, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 ; nos arts. 19 e 20, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de1996 , com a redação dada pela Lei 12.111, de 09 de dezembro de 2009 ; e no Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 ;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos destinados à delegação de competência para a execução de atividades descentralizadas de apoio à regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, sob o regime de gestão associada de serviços públicos entre a União e os Estados ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:

I - Acordo de Interesses: instrumento pactuado entre a ANEEL e o Estado-membro no qual são estabelecidas as condições para o compartilhamento de experiências, a transferência de conhecimentos e a definição de procedimentos necessários à constituição e (ou) habilitação de AGÊNCIA para a execução de atividades descentralizadas de apoio à regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica;

II - AGÊNCIA: autarquia integrante da Administração Indireta de Estado-membro constituída com a finalidade, entre outras, de regular, controlar e fiscalizar serviços públicos;

III - Agente do setor elétrico: titular de concessão, permissão ou autorização outorgada pelo poder concedente ou pela ANEEL para fins de atuação no setor elétrico;

IV - ANEEL: autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo Federal;

V - Apostila: anotação ou registro administrativo, realizado no Contrato de Metas, que não implique em alterações de vigência ou valor pactuado;

VI - Atividade descentralizada: atividade complementar de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, executada por AGÊNCIA mediante delegação de competência;

VII - Avaliação da gestão associada de serviços públicos: é o processo por meio do qual é apurado o resultado alcançado no âmbito da gestão associada de serviços públicos;

VIII - Contrato de Metas: instrumento pactuado entre a ANEEL e a AGÊNCIA por meio do qual são fixadas as atividades a serem executadas em regime de gestão associada de serviços públicos;

IX - Convênio de Cooperação: instrumento pactuado entre a União e o Estado-membro, que autoriza a gestão associada de serviços públicos;

X - Custo de mobilização: despesas incorridas, vencidas ou vincendas, para a realização das atividades descentralizadas não concluídas ou canceladas;

XI - Custo de referência: valor expresso em Real relativo às diversas atividades e seus respectivos insumos, que é utilizado como referência para a remuneração dos produtos entregues pela AGÊNCIA na execução das atividades descentralizadas;

XII - Declaração de Capacitação Técnica - DCT: documento por meio do qual o profissional da AGÊNCIA apresenta o currículo profissional, como também declara não estar impedido em atuar nas atividades descentralizadas;

XIII - Estado-membro: ente político signatário do Acordo de Interesses e do Convênio de Cooperação;

XIV - Gestão associada de serviços públicos: planejamento e execução de atividades complementares de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos de energia elétrica, por meio de Convênio de Cooperação entre a União e o Estado-membro;

XV - Indicador de Qualidade - IQ: indica os níveis de qualidade de um produto;

XVI - Meio de apresentação: documento pelo qual o produto é apresentado ou o ato administrativo no qual o produto se materializa;

XVII - Meta: parcela quantificável do objeto descrita no Contrato de Metas;

XVIII - Plano Gerencial: plano de trabalho em que constam as atividades a serem desenvolvidas pela Unidade Organizacional;

XIX - Produto: bem produzido ou serviço prestado pela AGÊNCIA no âmbito do Convênio de Cooperação;

XX - Servidor público qualificado: agente público vinculado à administração pública como servidor estatutário, empregado público, ocupante de cargo em comissão ou contratado temporário de acordo com a legislação vigente, com escolaridade e experiência profissional adequadas para a realização das atividades descentralizadas;

XXI - Termo Aditivo: instrumento que formaliza a alteração do Convênio de Cooperação e Contrato de Metas; e

XXII - Unidade Organizacional: unidade administrativa da ANEEL gestora do Contrato de Metas.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º Aplicam-se às atividades descentralizadas vinculadas às atribuições da ANEEL os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, de 1988 , e no art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999 .

Art. 3º Para a execução da gestão associada dos serviços públicos de energia elétrica, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - promoção da educação e informação aos consumidores, agentes do setor elétrico e demais envolvidos sobre as políticas, diretrizes e regulamentos do setor elétrico brasileiro;

II - prevenção de potenciais conflitos por meio de ações que estabeleçam adequado relacionamento entre agentes do setor elétrico, consumidores e demais segmentos da sociedade;

III - tratamento isonômico aos consumidores e agentes do setor elétrico;

IV - atendimento com simplicidade e eficiência às necessidades dos consumidores, visando pleno acesso da sociedade aos serviços de energia elétrica;

V - atuação com transparência, imparcialidade e efetividade nas relações com a sociedade; e

VI - atuação de forma compartilhada no processo de reajuste e de revisão tarifária, e na definição de padrões de qualidade dos serviços de energia elétrica.

Art. 4º Compete à Diretoria da ANEEL deliberar sobre eventuais interpretações divergentes ou casos omissos desta Resolução Normativa, após a oitiva dos interessados.

Art. 5º A governança do processo de descentralização é realizada pela Superintendência de Relações Institucionais - SRI, que deve zelar pela aderência das normas e procedimentos às diretrizes da ANEEL.

§ 1º A coordenação de todas as etapas do Acordo de Interesses e do Convênio de Cooperação é realizada pela SRI.

§ 2º A coordenação de todas as etapas dos Contratos de Metas é realizada pela Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC.

Art. 6º As seguintes ações devem ser desenvolvidas pela Superintendência de Relações Institucionais - SRI, visando criar as condições necessárias para a descentralização de atividades da ANEEL aos Estados-membros:

I - realizar, periodicamente, levantamento junto às Unidades Organizacionais da ANEEL para identificação dos Estados-membros em que haja interesse de se proceder a delegação de competência para execução de atividades descentralizáveis;

II - divulgar o processo de descentralização de atividades da ANEEL às autoridades constituídas nos Estados-membros, aos parlamentares no âmbito federal, estadual e municipal e a outros segmentos locais representativos;

III - subsidiar os Estados-membros na criação e implantação de AGÊNCIA; e

IV - coordenar ações no sentido de promover encontros entre todas as AGÊNCIAS, incluindo aquelas em implantação, e as Unidades Organizacionais, envolvendo, quando necessário, representantes e colaboradores de outras instituições, visando ao aprimoramento contínuo do processo de descentralização das atividades da ANEEL.

Art. 7º Compete à Auditoria Interna - AIN analisar periodicamente a efetividade do processo e a execução da gestão associada de serviços públicos, em estrita observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades de controle da Administração Pública Federal.

Art. 8º A Superintendência de Recursos Humanos - SRH, visando à aplicação do disposto no inciso I, do art. 33, desta Resolução Normativa, quando couber, deve prever e disponibilizar aos técnicos das AGÊNCIAS vagas em treinamentos a serem realizados sob a coordenação da ANEEL.

Art. 9º A Superintendência de Relações Institucionais - SRI, com o apoio da Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC, deve manter os canais de comunicação da ANEEL atualizados com as informações da gestão associada de serviços públicos, dos Estados-membros e das AGÊNCIAS.

Art. 10. A AGÊNCIA deve executar as atividades complementares de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos de energia elétrica.

Art. 11. A delegação de competências regulamentada por esta Resolução Normativa não compreende o desenvolvimento de serviços, estudos e projetos técnicos especializados voltados às atividades de energia elétrica, o qual deve ser objeto de instrumento específico que disponha sobre os direitos patrimoniais e intelectuais dele decorrentes.

Art. 12. As atividades descentralizadas regidas por esta Resolução Normativa devem seguir o disposto na legislação federal pertinente e nos normativos específicos da ANEEL.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DESCENTRALIZADAS

Art. 13. As atividades descentralizadas estão voltadas preferencialmente para:

I - fiscalização de serviços e instalações de energia elétrica, incluindo, quando couber, a aplicação de penalidades, nos termos do regulamento específico;

II - formulação de padrões regionais de qualidade de serviços de energia elétrica para apoio à regulação;

III - apuração e solução de demandas de consumidores e agentes do setor elétrico, nos termos das normas, regulamentos e dispositivos contratuais;

IV - estímulo à organização e operacionalização dos conselhos de consumidores;

V - apoio aos estudos voltados à regulação dos serviços e instalações de energia elétrica;

VI - autorização de centrais geradoras termelétricas;

VII - prestação de apoio aos processos de outorga de concessões, permissões e autorizações, inclusive quanto às concessões para aproveitamento de potenciais hidráulicos situados em rios no Estado-membro, e nas atividades que vierem a ser cometidas à ANEEL no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VIII - análise de projetos e de estudos de viabilidade de aproveitamento de potenciais hidráulicos para geração de energia elétrica;

XIX - acompanhamento dos programas de execução de projetos aprovados e de obras objeto de concessão, permissão e autorização; e

XX - realização de campanhas educativas direcionadas aos consumidores, à sociedade em geral e aos agentes do setor elétrico sobre políticas, diretrizes e regulamentos do setor de energia elétrica.

§ 1º A descentralização abrange os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território do Estado-membro, observado o disposto nos incisos I e II, do § 1º, do art. 20, da Lei 9.427, de 1996 .

§ 2º Nos casos em que a área de outorga do agente do setor elétrico ou área de abrangência do empreendimento compreender mais de um ente da Federação, a execução das atividades deve resguardar a competência territorial de cada ente envolvido e seguir o disposto nos Contratos de Metas.

§ 3º A critério da ANEEL, outras atividades que encontrem amparo na legislação vigente podem ser objeto de descentralização.

Art. 14. As atividades de fiscalização dos serviços e das instalações de energia elétrica de que trata o art. 13, inciso I, desta Resolução Normativa, visam, primordialmente, à orientação dos agentes do setor elétrico e à prevenção, identificação e realização de ações corretivas relacionadas a condutas que contrariem as normas legais, os regulamentos e os dispositivos contratuais com o propósito de garantir:

I - o cumprimento dos contratos, das autorizações, das normas e dos regulamentos que disciplinam a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, bem como o atendimento aos consumidores pelos agentes do setor elétrico, podendo, se for o caso, aplicar as penalidades, tendo em conta os dispositivos contratuais e o regulamento específico da ANEEL;

II - o atendimento aos padrões de qualidade, custo, prazo e segurança compatíveis com as necessidades regionais;

III - o atendimento aos requisitos de adequação e finalidade dos serviços e instalações de energia elétrica; e

IV - o cumprimento dos programas anuais de incremento à eficiência no uso e na oferta de energia elétrica e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos agentes do setor elétrico de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

§ 1º A fiscalização de que trata este artigo abrange as atividades técnicas, comerciais, econômicas e financeiras realizadas por concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica.

§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o valor é recolhido em favor da Eletrobrás, a crédito da Conta de Desenvolvimento Energético, ou a outro fundo que vier a substituí-lo, conforme legislação vigente.

Art. 15. Na formulação de padrões regionais de qualidade de serviços de energia elétrica, de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução Normativa, a AGÊNCIA deve observar:

I - as características locais do mercado de energia elétrica;

II - os contratos de concessão e permissão e as autorizações para exploração dos serviços de energia elétrica; e

III - os regulamentos específicos da ANEEL.

Parágrafo único. Os padrões regionais de qualidade de serviços de energia elétrica e a respectiva aplicação devem ser submetidos à aprovação da ANEEL.

Art. 16. A apuração e solução de demandas, de que trata o art. 13, inciso III, desta Resolução Normativa, abrangem as atividades de ouvidoria e atendimento aos consumidores e usuários dos serviços de energia elétrica, nos termos das normas, dos regulamentos e dos dispositivos contratuais.

Parágrafo único. Quando da apuração e solução de divergências, devem ser utilizados procedimentos e técnicas de resolução de controvérsias.

Art. 17. O estímulo à organização e operacionalização dos conselhos de consumidores, de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução Normativa, objetiva orientação, análise e avaliação de questões ligadas ao fornecimento e à qualidade dos serviços prestados ao consumidor final.

Art. 18. O apoio aos estudos, de que trata o art. 13, inciso V, desta Resolução Normativa, é realizado com o propósito de:

I - subsidiar os processos de regulação técnica e econômica, abrangendo coletas de dados e realização de estudos relativos às atividades e serviços prestados pelos agentes do setor elétrico que atuem no respectivo Estado-membro;

II - fornecer subsídios aos processos de reajustes e revisões tarifárias dos serviços de energia elétrica;

III - sugerir medidas de incentivo à competição no mercado de energia elétrica; e

IV - subsidiar a análise dos programas anuais de incremento à eficiência no uso e na oferta de energia elétrica e os de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos agentes do setor elétrico de geração, transmissão e distribuição.

Art. 19. As atividades relativas à autorização de centrais geradoras termelétricas, de que trata o art. 13, inciso VI, desta Resolução Normativa, visam à implantação de empreendimentos de geração de energia no respectivo Estado-membro.

Art. 20. A prestação de apoio aos processos de outorga de concessões, permissões e autorizações, de que trata o art. 13, inciso VII, desta Resolução Normativa, envolve:

I - a articulação com outros órgãos e entidades estaduais e municipais que detenham atribuições legais sobre a matéria;

II - a coleta de dados técnicos, relacionamento com agentes do setor elétrico e interessados, e a divulgação de informações.

Art. 21. A análise de projetos e de estudos de viabilidade, de que trata o art. 13, inciso VIII, desta Resolução Normativa, visa a subsidiar o processo de aprovação desses estudos e projetos pela ANEEL.

Art. 22. O acompanhamento dos programas de execução de projetos e obras, de que trata o art. 13, inciso IX, desta Resolução Normativa, visa, primordialmente, a verificação do cumprimento das principais etapas dos cronogramas previstos.

Art. 23. A realização de campanhas educativas, de que trata o art. 13, inciso X, desta Resolução Normativa, visa, primordialmente, à divulgação:

I - dos direitos e deveres dos consumidores;

II - das competências da ANEEL e da AGÊNCIA; e

III - do desempenho dos agentes do setor elétrico.

§ 1º Na realização de campanhas educativas, a AGÊNCIA pode articular-se com órgãos e entidades estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor.

§ 2º Para subsidiar a realização das campanhas educativas, podem ser realizadas, periodicamente, pesquisas de opinião pública sobre os níveis de satisfação dos consumidores quanto aos serviços prestados pelas empresas concessionárias, permissionárias e demais agentes do setor elétrico, no respectivo Estado-membro.

§ 3º As pesquisas de opinião pública podem também ser utilizadas para verificar a satisfação dos consumidores e agentes do setor elétrico com relação à atuação da AGÊNCIA, além de outros aspectos previamente ajustados com a ANEEL.

CAPÍTULO III
DO ACORDO DE INTERESSES
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 24. O Acordo de Interesses é o instrumento que estabelece as condições necessárias para o exercício da gestão associada de serviços públicos, a qual se efetiva por meio da celebração de Convênio de Cooperação.

§ 1º O Acordo de Interesses é firmado, após manifestação formal, entre a União, representada legalmente pela ANEEL, e o Estado-membro.

§ 2º A AGÊNCIA pode celebrar o Acordo de Interesses, desde que haja expressa delegação do Estado-membro.

Art. 25. O Acordo de Interesses deve dispor, entre outros requisitos necessários à habilitação do Estado-membro para a gestão associada de serviços públicos, as condicionantes indispensáveis estabelecidas no art. 39, desta Resolução Normativa.

§ 1º Durante a vigência do Acordo de Interesses, o Estado-membro, com o apoio da ANEEL, deve realizar as ações necessárias à celebração do Convênio de Cooperação, previsto no art. 20, da Lei 9.427, de 1996 .

§ 2º A celebração do Convênio de Cooperação por parte da ANEEL depende do integral cumprimento dos compromissos assumidos no Acordo de Interesses, salvo prévia comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 39, desta Resolução Normativa.

Art. 26. Compete à Diretoria da ANEEL deliberar sobre a conveniência e oportunidade da delegação de competência para execução de atividades descentralizadas ao Estado-membro.

Art. 27. O Acordo de Interesses não envolve a transferência de recursos financeiros e não gera qualquer encargo ou direito à indenização entre as partes.

Seção II
Do Objeto

Art. 28. O Acordo de Interesses tem como objeto o compartilhamento de experiências, a transferência de conhecimentos e a definição de procedimentos, com vistas a:

I - auxiliar o Estado-membro na constituição e (ou) na adequação da lei de criação da AGÊNCIA;

II - orientar o Estado-membro na implementação das ações necessárias à futura celebração do Convênio de Cooperação;

III - propiciar à AGÊNCIA o acesso às informações sobre as atividades descentralizáveis com vistas ao conhecimento do marco regulatório vigente; e

IV - orientar a AGÊNCIA quanto à execução das atividades descentralizadas.

Seção III
Dos Compromissos

Art. 29. São compromissos do Estado-membro:

I - adotar as providências para constituir e (ou) habilitar a AGÊNCIA com estrutura física, administrativa e técnica para exercer as atividades descentralizadas, observados os requisitos exigidos no art. 39, desta Resolução Normativa;

II - disponibilizar à AGÊNCIA recursos humanos, materiais e financeiros suficientes para a execução do Acordo de Interesses; e

III - orientar a AGÊNCIA a:

a) criar Comissão de Ética, nos moldes do inciso XVI, do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 , e suas alterações;

b) disponibilizar o seu corpo técnico para o cumprimento do Acordo de Interesses;

c) propiciar a participação de seu corpo técnico, responsável por desenvolver as atividades do Acordo de Interesses, em reuniões técnicas, capacitações e treinamentos promovidos ou de interesse da ANEEL; e

d) adequar seus atos normativos ao disposto art. 39, desta Resolução Normativa.

Art. 30. São compromissos da ANEEL:

I - disseminar o conhecimento sobre suas competências e sobre o setor elétrico, por meio de reuniões técnicas, treinamentos e capacitação do corpo técnico da AGÊNCIA;

II - prestar apoio ao Estado-membro na orientação aos servidores da AGÊNCIA sobre os procedimentos a serem adotados na execução das atividades descentralizadas;

III - informar sobre as ações a serem desenvolvidas no Estado-membro, inclusive sobre as fiscalizações, para que a AGÊNCIA se programe para acompanhá-las;

IV - estabelecer um canal institucional de comunicação com o Estado-membro e com a AGÊNCIA para fornecer o apoio necessário à execução do Acordo de Interesses;

VI - estabelecer, por meio das Unidades Organizacionais da ANEEL responsáveis pela atividade descentralizada, os critérios de avaliação da qualificação técnica e administrativa dos profissionais da AGÊNCIA estadual; e

VII - atestar a aptidão da AGÊNCIA para executar as atividades descentralizadas.

Seção IV
Das Responsabilidades Internas da ANEEL

Art. 31. Compete à Superintendência de Relações Institucionais - SRI:

I - gerenciar o desenvolvimento de todas as fases do processo de celebração do Acordo de Interesses;

II - orientar o Estado-membro sobre os procedimentos necessários à celebração do Acordo de Interesses;

III - elaborar a minuta do Acordo de Interesses e encaminhá-la ao Estado-membro para manifestação formal;

IV - submeter, após o pronunciamento do Estado-membro, a minuta do Acordo de Interesses para manifestação da Procuradoria-Geral;

V - adotar as demais providências para a formalização e assinatura do Acordo de Interesses;

VI - providenciar a publicação do Acordo de Interesses no Diário Oficial da União - DOU;

VII - orientar as Unidades Organizacionais da ANEEL acerca da avaliação de qualificação da AGÊNCIA prevista no inciso IV, do art. 33, desta Resolução Normativa; e

VIII - levar ao conhecimento da Diretoria da ANEEL o resultado da avaliação feita pelas Unidades Organizacionais sobre a qualificação da AGÊNCIA ao final do Acordo de Interesses.

Art. 32. Compete à Procuradoria-Geral da ANEEL manifestar-se previamente à celebração do Acordo de Interesses.

Art. 33. Compete à Unidade Organizacional:

I - disseminar o conhecimento sobre o setor elétrico, por meio de reuniões técnicas, treinamentos e capacitação do corpo técnico da AGÊNCIA;

II - informar antecipadamente sobre as ações que a ANEEL desenvolverá no Estado-membro, inclusive sobre as fiscalizações, para que a AGÊNCIA se programe para acompanhá-las;

III - orientar e prestar apoio à AGÊNCIA sobre os procedimentos a serem adotados na execução das atividades descentralizadas; e

IV - avaliar formalmente, quando couber, a qualificação do corpo técnico da AGÊNCIA ao final do Acordo de Interesses.

Seção V
Da Vigência e Da Publicidade

Art. 34. O Acordo de Interesses tem vigência indeterminada e pode ser encerrado, a qualquer tempo, por interesse de uma das partes ou com a celebração do Convênio de Cooperação.

Art. 35. O Acordo de Interesses deve ser encaminhado para publicação, em forma de extrato, pela ANEEL, ao Diário Oficial da União - DOU e, pelo Estado-membro, ao Diário Oficial do Estado - DOE, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.

CAPÍTULO IV
DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 36. O Convênio de Cooperação é o instrumento que delega competências para a execução de atividades descentralizadas, em regime de gestão associada de serviços públicos previsto no art. 20, da Lei nº 9.427, de 1996 .

§ 1º O Convenio de Cooperação é firmado entre a União, representada legalmente pela ANEEL, e o Estado-membro.

§ 2º A AGÊNCIA pode celebrar o Convênio de Cooperação, desde que haja expressa delegação do Estado-membro.

§ 3º As atividades descentralizadas pela ANEEL somente podem ser executadas, pela AGÊNCIA, após a celebração do Contrato de Metas.

Art. 37. O Convênio de Cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros e não gera qualquer encargo ou direito à indenização entre as partes envolvidas.

Seção II
Do Objeto

Art. 38. O Convênio de Cooperação tem como objeto a delegação de competência da ANEEL ao Estado-membro para a execução de atividades descentralizadas.

Seção III
Dos Requisitos

Art. 39. O Convênio de Cooperação somente é celebrado com a comprovação das condições discriminadas a seguir:

I - constituição, por parte do Estado-membro, de AGÊNCIA com lei de criação; lei ou decreto de regulamentação, quando houver; e regimento interno promulgados e publicados, os quais disporão necessariamente sobre a:

a) competência para a execução, sob delegação, de serviços públicos da União;

b) autonomia administrativa, financeira, decisória e patrimonial;

c) nomeação de dirigentes pelo chefe do Estado-membro, após aprovação pela Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa, para cumprir mandatos fixos e, preferencialmente, não coincidentes;

d) existência de órgão colegiado de deliberação máxima com, no mínimo, três membros não impedidos de atuar em processos administrativos do setor de energia elétrica, conforme art. 18, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ; e

e) existência de, no máximo, duas instâncias recursais administrativas, com vistas a atender ao disposto no art. 57, da Lei 9.784, de 1999 , e à legislação federal que estabelece a ANEEL como instância máxima nos processos administrativos sobre energia elétrica.

II - estruturação, por parte do Estado-membro, de AGÊNCIA com:

a) corpo técnico administrativo para exercer as atividades da área-meio, e instalações físicas adequadas para a execução das atividades descentralizadas; e

b) Comissão de Ética criada nos moldes do inciso XVI, do Decreto nº 1.171, de 1994 , e suas alterações.

Seção IV
Das Obrigações

Art. 40. Compete ao Estado-membro:

I - apresentar os seguintes documentos necessários à composição do processo de Convênio de Cooperação:

a) cópia da lei de criação, da lei ou decreto de regulamentação, quando houver, e do regimento interno da AGÊNCIA, promulgados e publicados;

b) cópia dos atos de nomeação e de posse dos dirigentes da AGÊNCIA;

c) cópia do RG e do CPF dos dirigentes da AGÊNCIA, bem como currículo conforme modelo fornecido pela ANEEL;

d) Declaração de Capacitação Técnica - DCT, aprovada pela AGÊNCIA, de cada profissional do corpo técnico administrativo que participará do Contrato de Metas conforme modelo fornecido pela ANEEL;

e) cópia do CNPJ da AGÊNCIA;

f) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições da AGÊNCIA, administrados pela Secretaria da Receita Federal;

g) Certidão de Regularidade com a Previdência Social (CND do INSS) da AGÊNCIA; e

h) Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da AGÊNCIA (CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal).

II - dotar a AGÊNCIA de corpo técnico administrativo para exercer as atividades da área-meio e de estrutura administrativa suficiente para a execução das atividades descentralizadas; e

III - garantir a autonomia da AGÊNCIA, conforme art. 39, desta Resolução Normativa.

Art. 41. Compete à ANEEL:

I - comunicar a celebração do Convênio de Cooperação aos agentes do setor elétrico, aos consumidores, por intermédio de suas entidades de representação, e aos Poderes constituídos do respectivo Estado-membro; e

II - compartilhar, periodicamente, com as partes interessadas o resultado da avaliação prevista no inciso II, do art. 64, desta Resolução Normativa.

Seção V
Das Responsabilidades Internas da ANEEL

Art. 42. Compete à Superintendência de Relações Institucionais - SRI:

I - avaliar e acompanhar o atendimento dos requisitos enumerados no art. 39, desta Resolução Normativa, com auxílio das Unidades Organizacionais e da Comissão de Ética, quando couber, bem como avaliar os documentos enumerados no inciso I, do art. 40, desta Resolução Normativa;

II - elaborar o Termo de Referência para emissão de minuta de Convênio de Cooperação;

III - encaminhar ao Estado-membro a minuta do Convênio de Cooperação para manifestação formal;

IV - submeter o Convênio de Cooperação à deliberação da Diretoria da ANEEL;

V - propor ao Estado-membro a data e o local da cerimônia de celebração do Convênio de Cooperação;

VI - comunicar a celebração do Convênio de Cooperação aos agentes do setor elétrico, aos consumidores, por intermédio de suas entidades de representação, e aos Poderes constituídos do respectivo Estado-membro; e

VII - compartilhar, periodicamente, com as partes interessadas o resultado da avaliação prevista no inciso II, do art. 64, desta Resolução Normativa.

Art. 43. Compete à Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC:

I - elaborar, com base no Termo de Referência fornecido pela SRI, a minuta do Convênio de Cooperação;

II - submeter, após o pronunciamento do Estado-membro, a minuta do Convênio de Cooperação para manifestação da Procuradoria-Geral; e

III - adotar as providências necessárias à publicação do Convênio de Cooperação.

Art. 44. Compete à Procuradoria-Geral manifestar-se previamente à celebração do Convênio de Cooperação.

Art. 45. Compete à Secretaria-Geral orientar a AGÊNCIA, por meio de visitas técnicas periódicas e manuais, sobre a instrução processual relativa às atividades descentralizadas.

Art. 46. Compete à Comissão de Ética da ANEEL orientar a AGÊNCIA, por meio de visitas técnicas periódicas, sobre o Código de Ética da ANEEL.

Art. 47. Compete à Unidade Organizacional, quando couber, manifestar-se, em até quinze dias da solicitação da SRI, conforme disposto no inciso IV, do art. 33, desta Resolução Normativa.

Seção VI
Da Vigência e Da Publicidade

Art. 48. O Convênio de Cooperação tem vigência por prazo indeterminado.

Art. 49. O Convênio de Cooperação deve ser encaminhado para publicação, em forma de extrato, pela ANEEL, ao Diário Oficial da União - DOU e, pelo Estado-membro, ao Diário Oficial do Estado - DOE, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.

Seção VII
Da Denúncia

Art. 50. O Convênio de Cooperação pode ser denunciado, a qualquer tempo, por manifestação formal de uma das partes, com antecedência mínima de sessenta dias.

§ 1º Constituem motivos para denúncia do Convênio de Cooperação:

I - inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II - constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado na caso de dolo, negligência ou imperícia; e

III - interesse de uma das partes.

§ 2º Para denúncias motivadas com base nos incisos I e II, do § 1º, são assegurados a ampla defesa e o contraditório por meio de processo específico.

Art. 51. Por acordo entre as partes, o Contrato de Metas continua vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação.

CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE METAS
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 52. O Contrato de Metas, firmado entre a ANEEL e a AGÊNCIA, é o instrumento que autoriza e disciplina a execução das atividades descentralizadas com vistas à operacionalização da gestão associada de serviços públicos.

Art. 53. O Contrato de Metas observa as seguintes diretrizes:

I - controle de resultados voltado para a eficiência da gestão;

II - contraprestação baseada em custos de referência; e

III - vinculação ao Convênio de Cooperação.

Art. 54. A gestão associada de serviços públicos, para fins desta Resolução Normativa, circunscreve-se aos serviços prestados e às instalações de energia elétrica localizados no território do Estado-membro signatário do Convênio de Cooperação, observado o disposto no § 2º, do art. 13, desta Resolução Normativa.

Art. 55. São cláusulas necessárias ao Contrato de Metas as que estabeleçam, entre outros aspectos:

I - a vinculação ao Convênio de Cooperação;

II - o objeto;

III - as obrigações das partes;

IV - a forma de execução, englobando metas, atividades, produtos, meios de apresentação, indicadores de qualidade, cronograma e valores;

V - a forma de pagamento;

VI - a dotação orçamentária;

VII - a vigência;

VIII - a rescisão;

IX - a devolução dos recursos;

X - os casos omissos; e

XI - o foro.

Parágrafo único. O Contrato de Metas observa o modelo fornecido pela ANEEL.

Art. 56. Para cada conjunto de atividades descentralizadas por Unidade Organizacional, deve ser firmado um Contrato de Metas.

§ 1º Até o final de cada exercício financeiro, a Unidade Organizacional deve elaborar, em parceria com a AGÊNCIA, um planejamento das ações de descentralizações para os quatro anos seguintes, sendo o primeiro ano referente ao Contrato de Metas.

§ 2º O planejamento da descentralização para os três anos subsequentes, referido no § 1º, do art. 56, desta Resolução Normativa, deve estar inserido no Plano Gerencial da Unidade Organizacional, com vistas a integrar o Plano Plurianual no âmbito da ANEEL.

Art. 57. O valor total do Contrato de Metas corresponde à soma dos valores dos produtos pactuados.

I - o valor dos produtos é definido por metodologia de Custo de Referência, que é reajustado e revisado periodicamente; e

II - as planilhas, que indicam a formação do Custo de Referência, integram o Contrato de Metas como anexos.

Art. 58. Os produtos entregues pela AGÊNCIA são avaliados por meio de Indicadores de Qualidade - IQ.

Parágrafo único. Os Indicadores de Qualidade são definidos por cada Unidade Organizacional e devem contemplar, no mínimo, requisitos de prazo, qualidade e quantidade.

Art. 59. A AGÊNCIA deve fornecer à ANEEL cópia de documentos e processos administrativos relacionados à execução das atividades descentralizadas sempre que for solicitada.

Art. 60. A AGÊNCIA pode propor metas que entenda necessárias para o atendimento das peculiaridades locais e que venham a complementar a proposta da ANEEL, devendo essas metas ser objeto de análise e aprovação prévia da Unidade Organizacional.

Seção II
Do Objeto

Art. 61. O Contrato de Metas tem por objeto a execução de atividades descentralizadas, em regime de gestão associada de serviços públicos, a serem executadas no território do Estado-membro onde se localiza a AGÊNCIA, observado o disposto no § 2º, do art. 13, desta Resolução Normativa.

Seção III
Dos requisitos

Art. 62. O Contrato de Metas tem como condição para sua celebração a existência de Convênio de Cooperação firmado com o Estado-membro.

Parágrafo único. A AGÊNCIA também deve possuir corpo técnico composto de servidores qualificados para a execução dos Contratos de Metas.

Seção IV
Das Obrigações

Art. 63. Compete à AGÊNCIA:

I - atuar junto ao Estado-membro com vistas a garantir a manutenção dos requisitos indicados no art. 39, desta Resolução Normativa, bem como informar à ANEEL eventuais alterações;

II - executar, com efetividade, as atividades descentralizadas pela ANEEL, cumprindo as normas aplicáveis;

III - apresentar formalmente os produtos de acordo com os padrões estabelecidos;

IV - apresentar a Declaração de Capacitação Técnica - DCT, conforme modelo fornecido pela ANEEL, de cada profissional do corpo técnico que vai participar do Contrato de Metas;

V - manter corpo técnico com qualificação profissional compatível com as atividades descentralizadas pela ANEEL;

VI - observar o estrito atendimento ao Código de Ética da ANEEL;

VII - fornecer à ANEEL quaisquer informações que sejam solicitadas no âmbito da gestão associada de serviços públicos;

VIII - acatar e zelar pelo cumprimento das decisões emanadas pela ANEEL, em razão de recursos interpostos pelos agentes do setor elétrico e consumidores;

IX - solicitar à ANEEL a análise e pronunciamento, sempre que tiver dúvidas, quanto à aplicação ou quanto aos aspectos não abordados nos seus regulamentos;

X - propor à ANEEL o aperfeiçoamento de normas e procedimentos de modo a incorporar a variável local na execução das atividades descentralizadas;

XI - encaminhar à ANEEL para decisão em última instância, após exauridas as instâncias administrativas da AGÊNCIA, os autos de processos administrativos, em sua versão original, mantendo cópia, preferencialmente, em meio digital;

XII - encaminhar à ANEEL, em até dez dias após o inadimplemento do pagamento pelo Agente do setor elétrico, o original do processo de aplicação de penalidades pecuniárias concluído no âmbito da AGÊNCIA, mantendo cópia, preferencialmente, em meio digital;

XIII - reportar formal e tempestivamente à ANEEL anormalidades, erros e (ou) irregularidades que possam comprometer a execução das atividades descentralizadas;

XIV - responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pela execução das atividades descentralizadas e pela qualidade dos produtos delas decorrentes;

XV - manter conta bancária específica, vinculada ao respectivo Convênio de Cooperação, aberta em bancos federais ou estaduais, exceto em caso de normas financeiras do Estado-membro que definam situação diferente, a qual deve ser devidamente justificada e comprovada documentalmente;

XVI - disponibilizar, no sítio eletrônico da AGÊNCIA, o Contrato de Metas, bem como os respectivos ajustes e atualizações;

XVII - assegurar o livre acesso de servidores da ANEEL e dos órgãos de controle externo e interno aos documentos e instalações concernentes ao objeto do Contrato de Metas, a qualquer tempo, principalmente quando em missão de fiscalização ou auditoria;

XVIII - orientar formalmente os agentes do setor elétrico apenados para que os recursos provenientes das multas aplicadas sejam recolhidos em favor da Eletrobrás, à crédito da Conta de Desenvolvimento Energético, ou a outro fundo que vier a substituí-lo, conforme legislação vigente;

XIX - manifestar-se, em até quinze dias do recebimento, sobre a minuta dos Contratos de Metas proposta pela ANEEL;

XX - informar à Unidade Organizacional sobre eventuais custos de mobilização incorridos nos casos estabelecidos na Seção VIII deste capítulo;

XXI - propor à Unidade Organizacional, a qualquer tempo, alterações no Contrato de Metas;

XXII - informar à SLC sobre as devoluções indicadas nos arts. 72 a 74, desta Resolução Normativa;

XXIII - manter o sigilo e restrição de uso de senhas e informações de natureza confidencial a que tiver acesso por força do Contrato de Metas; e

XXIV - interagir com a ANEEL, nos casos de atividades emergenciais ou decorrentes de caso fortuito e (ou) força maior, para definição e formalização dos procedimentos a serem adotados e para aprovação de valores eventualmente não compreendidos no Custo de Referência.

Art. 64. Compete à ANEEL:

I - fornecer à AGÊNCIA todas as informações relativas aos serviços e instalações de energia elétrica no Estado-membro, que sejam necessárias ao exercício das atividades descentralizadas, bem como orientá-la acerca das alterações da legislação aplicável;

II - conduzir o processo de avaliação conjunta da gestão associada de serviços públicos;

III - informar à AGÊNCIA sobre o andamento do processo administrativo punitivo nela originado, devolvendo-o após seu encerramento;

IV - manter um canal de articulação constante com a AGÊNCIA, visando ao aperfeiçoamento contínuo de normas e procedimentos de modo a incorporar a variável local na execução das atividades descentralizadas;

V - disponibilizar o Contrato de Metas no sítio eletrônico da ANEEL, bem como os respectivos ajustes e atualizações;

VI - fornecer à AGÊNCIA quaisquer informações acerca do objeto do Contrato de Metas que sejam solicitadas;

VII - informar a AGÊNCIA sobre eventuais distorções verificadas na execução das atividades descentralizadas;

VIII - elaborar em conjunto com a AGÊNCIA o Contrato de Metas a ser firmado, bem como o planejamento das ações a serem realizadas no período dos três anos subseqüentes;

IX - acompanhar rotineiramente a execução do Contrato de Metas, aferindo a efetividade e a qualidade das atividades executadas e dos produtos entregues, observando o cumprimento de todas as cláusulas pactuadas;

X - estabelecer e divulgar formalmente, preferencialmente por meio de manuais, os procedimentos a serem seguidos pela AGÊNCIA para execução das atividades descentralizadas;

XI - instaurar Tomada de Contas Especial - TCE nos casos previstos na Instrução Normativa 56, de 05 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União - TCU, ou outro normativo que venha substituí-la;

XII - orientar a AGÊNCIA na definição e formalização dos procedimentos a serem adotados para análise e aprovação de valores não compreendidos no Custo de Referência, nos casos de atividades emergenciais ou decorrentes de caso fortuito e (ou) força maior; e

XIII - consolidar os resultados da execução dos Contrato de Metas de cada AGÊNCIA, disponibilizando-os no sítio eletrônico da ANEEL.

Seção V
Das Responsabilidades Internas da ANEEL

Art. 65. Compete à Unidade Organizacional:

I - encaminhar à SLC, após interação com a AGÊNCIA, o planejamento disposto no inciso VIII, art. 64, desta Resolução Normativa, as informações necessárias à elaboração e eventuais alterações do Contrato de Metas, as obrigações adicionais da AGÊNCIA relacionadas especificamente às atividades descentralizadas, bem como informar se o corpo técnico é adequado e as instalações físicas da AGÊNCIA são suficientes para o desenvolvimento das atividades descentralizadas;

II - assinar o Contrato de Metas na qualidade de testemunha, cientificando-se integralmente do instrumento pactuado;

III - analisar e encaminhar manifestação formal à SLC e à AGÊNCIA, até o dia dez de cada mês, sobre todos os produtos recebidos no mês anterior, informando o resultado da análise e o valor a ser pago, considerando requisitos mínimos como prazo, qualidade e quantidade pactuados, conforme critérios estabelecidos no Contrato de Metas;

IV - cumprir, no que couber, as obrigações constantes dos incisos I, II, III, IV, VI, IX, X e XII, do art. 64, desta Resolução Normativa;

V - receber, registrar e encaminhar à SAF, para cobrança, os processos administrativos punitivos previstos no inciso XI, do art. 63, desta Resolução Normativa;

VI - adotar em conjunto com a AGÊNCIA as providências necessárias à alteração do Contrato de Metas, e informá-las à SLC;

VII - avaliar e informar à SLC sobre eventuais custos de mobilização incorridos pela AGÊNCIA, no caso de cancelamento de atividades, para atendimento dos arts. 71, parágrafo único, inciso I; 72; 73, inciso I; e 74 desta Resolução Normativa, observados os prazos definidos para aprovação de produtos; e

VIII - orientar a AGÊNCIA, após interação com a SLC, na definição e formalização dos procedimentos previstos no inciso XII, do art. 64, desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. As informações mencionadas no inciso I, do art. 65, desta Resolução Normativa, devem observar os seguintes aspectos:

I - adequação das metas ao Plano Gerencial da ANEEL e aos compromissos assumidos pela Unidade Organizacional;

II - compatibilização das metas com a estrutura administrativa e técnica da AGÊNCIA;

III - existência de previsão ou disponibilidade orçamentária para a formalização do Contrato de Metas e suas alterações;

IV - envio dos Contratos de Metas que vigorarão no exercício seguinte, até 31 de outubro de cada exercício financeiro;

V - envio dos Contratos de Metas a serem celebrados no mesmo ano de sua execução, com antecedência mínima de sessenta dias do início da vigência; e

VI - envio das alterações dos Contratos de Metas vigentes, com antecedência mínima de sessenta dias do término da vigência do Contrato de Meta.

Art. 66. Compete à Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC:

I - coordenar a operacionalização do Contrato de Metas e gerenciar o desenvolvimento de todas as suas fases;

II - consolidar o planejamento e elaborar a minuta do Contrato de Metas e eventuais alterações com base nas informações dispostas nos incisos I, VII e VIII, do art. 65, desta Resolução Normativa;

III - encaminhar a minuta do Contrato de Metas à AGÊNCIA para manifestação;

IV - submeter a minuta do Contrato de Metas à manifestação da Procuradoria-Geral;

V - verificar se o valor total dos Contratos de Metas celebrados com uma AGÊNCIA atende ao disposto no art. 22, da Lei 9.427, de 1996, e suas alterações;

VI - adotar as demais providências para a formalização e assinatura do Contrato de Metas;

VII - providenciar a publicação do Contrato de Metas no Diário Oficial da União - DOU;

VIII - registrar o Contrato de Metas em sistema informatizado;

IX - solicitar à SAF a emissão de nota de empenho do Contrato de Metas aprovado, bem como suas respectivas alterações;

X - solicitar à SAF, até o dia quinze de cada mês, a realização do pagamento dos produtos aprovados pela Unidade Organizacional;

XI - solicitar à SAF, quando couber, a atualização de valores a serem devolvidos;

XII - informar à AGÊNCIA sobre os pagamentos realizados, bem como orientar sobre os valores e procedimentos a serem observados nos casos de devolução de recursos;

XIII - solicitar à AGÊNCIA a regularização fiscal para fins de pagamento, em caso de não comprovação;

XIV - submeter à deliberação da Diretoria da ANEEL os limites financeiros anuais a serem pactuados com a AGÊNCIA;

XV - cumprir as obrigações constantes dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e XIII, do art. 64, desta Resolução Normativa, no que couber;

XVI - informar à SRI eventuais ocorrências que possam impactar a continuidade do Convênio de Cooperação; e

XVII - informar à SRI, periodicamente, o resultado da avaliação dos produtos decorrentes dos Contratos de Metas para cumprimento do previsto no inciso I, do art. 70, desta Resolução Normativa.

Art. 67. Compete à Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

I - manifestar-se, após solicitação da Unidade Organizacional, sobre a existência de disponibilidade orçamentária para empenho das despesas a serem realizadas na vigência da lei orçamentária anual;

II - emitir, após solicitação da SLC, as notas de empenho, bem como suas respectivas alterações;

III - efetuar, até o dia vinte de cada mês, os pagamentos previstos no inciso X, do art. 66, desta Resolução Normativa;

IV - informar à SLC a não comprovação de regularidade fiscal da AGÊNCIA para fins de pagamento;

V - restituir à Unidade Organizacional os processos previstos no inciso V, do art. 65, desta Resolução Normativa, após o recolhimento da penalidade imposta, bem como adotar as providências cabíveis caso não seja verificado o respectivo recolhimento;

VI - aplicar, após esgotadas as providências administrativas, o disposto no inciso XI, do art. 64, desta Resolução Normativa; e

VII - promover, após a solicitação da SLC, a atualização de valores a serem devolvidos.

Art. 68. Compete à Superintendência de Planejamento da Gestão - SPG:

I - desenvolver estudos, com apoio das Unidades Organizacionais, com vistas à definição de Indicadores de Qualidade - IQ aplicável às atividades descentralizadas;

II - desenvolver estudos, com apoio das Unidades Organizacionais, com vistas ao estabelecimento e atualização periódica dos Custos de Referência; e

III - manifestar-se, após solicitação da Unidade Organizacional, sobre a existência de previsão orçamentária para as despesas a serem realizadas à conta de lei orçamentária anual futura.

Art. 69. Compete à Procuradoria-Geral manifestar-se previamente à celebração do Contrato de Metas e respectivos aditivos.

Art. 70. Compete à Superintendência de Relações Institucionais - SRI:

I - levar, periodicamente, ao conhecimento da Diretoria da ANEEL, ouvida as Unidades Organizacionais, a avaliação da gestão associada de serviços públicos;

II - adotar as providências necessárias para a solução de eventuais ocorrências que impactem a continuidade da gestão associada de serviços públicos, conforme disposto no inciso XVII, do art. 66, desta Resolução Normativa; e

III - cumprir, no que couber, a obrigação constante do inciso IV, do art. 64, desta Resolução Normativa.

Seção VI
Dos Pagamentos

Art. 71. O pagamento à AGÊNCIA dos produtos pactuados no Contrato de Metas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, deve levar em consideração a avaliação dos produtos, sendo efetuado em duas parcelas assim definidas: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 636 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 71. O pagamento à AGÊNCIA de cada produto pactuado no Contrato de Metas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, é efetuado em duas parcelas assim definidas:

I - o percentual de vinte e cinco por cento do valor pactuado em até trinta dias após o início de sua vigência; e

II - o percentual de setenta e cinco por cento do valor pactuado até o dia vinte de cada mês, observado o disposto no inciso III, do art. 65, e no inciso X, do art. 66, desta Resolução Normativa.

Art. 71-A. A avaliação dos produtos pactuados é realizada por amostragem, sendo que cada Unidade Organizacional, conforme suas especificidades, define seu campo amostral, podendo chegar à avaliação da totalidade de seus produtos. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 636 DE 01/12/2014).

Art. 71-B. Ao final de cada trimestre, as avaliações realizadas são analisadas e ponderadas em uma nota média da Agência Estadual, denominada Índice de Qualidade por Agência - IQA (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 636 DE 01/12/2014).

Art. 72. O pagamento será suspenso no caso da não aprovação do respectivo produto.

Art. 73. Eventuais glosas aplicadas pela Unidade Organizacional se darão trimestralmente, conforme a nota única composta a partir da média das avaliações realizadas no período, definidos na nota média da Agência Estadual (Índice de Qualidade por Agência - IQA). (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 636 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 73. Eventuais glosas aplicadas, pela Unidade Organizacional, são deduzidas em sua integralidade, quando do pagamento da parcela final estabelecida no inciso II, do art. 71, desta Resolução Normativa.

Art. 74. No caso de produtos emergenciais ou decorrentes de caso fortuito e (ou) força maior, o pagamento é efetuado integralmente no prazo indicado no inciso II, do art. 71, desta Resolução Normativa.

Seção VII
Das Alterações

Art. 75. A alteração do Contrato de Metas pode ser realizada a qualquer momento, por solicitação justificada da AGÊNCIA ou da ANEEL.

I - caso a alteração configure supressão de atividades, deve ser observado o disposto nos arts. 72 a 76, desta Resolução Normativa;

II - caso a alteração configure inclusão de novos produtos, deve ser verificado se há recursos suficientes para arcar com a referida alteração, bem como observar a capacidade do corpo técnico da AGÊNCIA para a execução das atividades decorrentes; e

III - caso a alteração decorra do disposto no art. 74, desta Resolução Normativa, as partes, em função da capacidade do corpo técnico, podem substituir os produtos emergenciais pelos produtos pactuados.

Art. 76. A alteração do Contrato de Metas deve ser formalizada por meio de Termo Aditivo.

Parágrafo único. As alterações de metas, atividades, produtos, meios de apresentação, cronograma, e (ou) indicadores de qualidade, que não impliquem mudança no valor pactuado no Contrato de Metas, podem ser efetuadas por meio de simples apostila.

Art. 77. A proposta de alteração deve ser encaminhada à SLC até sessenta dias antes do término da vigência do Contrato de Metas.

Seção VIII
Da Devolução dos Recursos

Art. 78. Quando do encerramento do Contrato de Metas, a primeira parcela do pagamento dos produtos não entregues ou não aprovados é devolvida à ANEEL, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único. A devolução tratada no caput se dá nas seguintes condições:

I - no caso de produtos não entregues por responsabilidade da ANEEL, a AGÊNCIA restitui os valores recebidos, deduzidos, quando couber, os custos de mobilização incorridos devidamente comprovados; e

II - no caso de produtos não entregues por responsabilidade da AGÊNCIA ou não aprovados, esta restitui os valores recebidos integralmente.

Art. 79. No caso de cancelamento de alguma atividade por iniciativa da ANEEL, a AGÊNCIA deve restituir os valores recebidos referentes aos produtos dela decorrentes, deduzidos, quando couber, os custos de mobilização incorridos, devidamente comprovados.

Art. 80. No caso de cancelamento de alguma atividade por iniciativa da AGÊNCIA, esta deve restituir os valores recebidos referentes aos produtos dela decorrentes, nas condições a seguir:

I - para as atividades canceladas de forma motivada e com as respectivas justificativas aprovadas pela Unidade Organizacional, os custos de mobilização incorridos e devidamente comprovados devem ser deduzidos, quando couber, dos valores a serem restituídos; e

II - para as atividades canceladas de forma imotivada ou com justificativas não aprovadas pela Unidade Organizacional, os custos de mobilização não serão deduzidos dos valores a serem restituídos.

Art. 81. No caso de cancelamento de alguma atividade por caso fortuito ou força maior, a AGÊNCIA deve restituir os valores recebidos referentes aos produtos dela decorrentes, deduzidos, quando couber, os custos de mobilização incorridos, devidamente comprovados.

Art. 82. As devoluções de recursos previstas nesta Seção devem ser realizadas com os rendimentos financeiros auferidos, quando couber, e no prazo estipulado pela ANEEL, mediante comunicação formal.

Seção IX
Da Rescisão

Art. 83. As partes podem rescindir, a qualquer tempo, o Contrato de Metas, observando comunicação escrita, com antecedência mínima de sessenta dias, quando observada uma ou mais das seguintes situações:

I - ocorrência de fatos que possam prejudicar sua execução, devidamente fundamentados pela parte interessada;

II - inexecução total ou parcial das obrigações firmadas que comprometam a utilidade dos produtos contratados;

III - ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da execução do Contrato de Metas, regularmente comprovada;

IV - interesse justificado de uma das partes; e

V - ausência de comprovação de regularidade fiscal.

§ 1º Em caso de rescisão, fica assegurado o cumprimento das obrigações assumidas pela AGÊNCIA, vencidas ou vincendas, vinculadas aos produtos pactuados.

§ 2º Para as rescisões motivadas com base nos incisos I e II, do caput, serão assegurados a ampla defesa e o contraditório por meio de processo específico.

Art. 84. Nas hipóteses de rescisão, devem ser avaliadas a responsabilidade das partes, as circunstâncias presentes, as consequências da conduta danosa, se existentes, e a utilidade residual das prestações vincendas de forma que se possa graduar a gravidade dos fatos e buscar a solução mais proporcionalmente adequada, nos termos do inciso VI, do art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999 , além de observar o disposto na Seção VIII, desta Resolução Normativa, quando couber.

Art. 85. A não manutenção dos requisitos indicados no art. 39, desta Resolução Normativa, configura descumprimento do Convênio de Cooperação firmado entre o Estado-membro e a ANEEL e implica, a critério desta, a rescisão do Contrato de Metas, respeitado o devido processo legal.

Seção X
Da Vigência e Da Publicidade

Art. 86. O Contrato de Metas tem vigência de até doze meses e fica adstrita a um exercício financeiro.

Parágrafo único. O Contrato de Metas pode ser prorrogado por até noventa dias, por meio de Termo Aditivo, para o encerramento de atividades programadas e não concluídas.

Art. 87. O Contrato de Metas deve ser encaminhado para publicação, em forma de extrato, pela ANEEL, ao Diário Oficial da União - DOU e, pelo Estado-membro, ao Diário Oficial do Estado - DOE, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 88. A Avaliação é o processo de apreciação do resultado da gestão associada de serviços públicos e objetiva implementar melhorias nessa gestão.

Art. 89. O resultado da Avaliação é compartilhado com a Diretoria da ANEEL, o Estado-membro e a AGÊNCIA.

Art. 90. Compete à Superintendência de Relações Institucionais - SRI coordenar o processo de avaliação da gestão associada de serviços públicos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 91. Os atuais Convênios de Cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011, aplicando-se as disposições constantes nas Resoluções Normativas 296, de 11 de setembro de 1998, e 276, de 21 de agosto de 2007 .

Parágrafo único. Os atuais Convênio de Cooperação mencionados no caput podem ser rescindidos de comum acordo para a celebração dos instrumentos estabelecidos nesta Resolução Normativa.

Art. 92. A AGÊNCIA conveniada nos moldes das Resoluções Normativas 296, de 1998, e 276, de 2007, quando da promulgação desta norma, deve ajustar seus normativos e procedimentos internos, com vistas a atender o disposto nesta Resolução Normativa, até 31 de dezembro de 2015, de forma improrrogável. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 636 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 92. A AGÊNCIA conveniada nos moldes das Resoluções Normativas 296, de 1998, e 276, de 2007 , quando da promulgação desta norma, deve ajustar seus normativos e procedimentos internos, com vistas a atender o disposto nesta Resolução Normativa, até 31 de dezembro de 2012.

Art. 93. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2012, as Resoluções Normativas 296, de 1998, e 276, de 2007 .

Art. 94. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA