Resolução Normativa ANEEL nº 420 de 30/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2010

Estabelece a sistemática de determinação da "Potência Instalada" e da "Potência Líquida" de empreendimento de geração, para fins de outorga, regulação e fiscalização dos serviços de geração de energia elétrica, e revoga a Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 4º, anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, no Decreto nº 2.410, de 28 de novembro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.000264/2007-53, e considerando que:

o conceito de "Potência Instalada" de central geradora de energia elétrica, conforme definido na Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000, necessita de complementação, de modo a considerar a capacidade efetivamente disponibilizada ao sistema elétrico e as distintas finalidades demandadas pelos demais agentes do setor elétrico;

em função da Audiência Pública nº 039, de 2009, realizada no período de 21 de outubro de 2009 a 15 de janeiro de 2010, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a sistemática de determinação da "Potência Instalada" e da "Potência Líquida" de empreendimento de geração de energia elétrica, para fins de outorga, regulação e fiscalização dos serviços de geração de energia elétrica.

DAS TERMINOLOGIAS E DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as terminologias e conceitos a seguir definidos:

I - Central geradora: instalação específica com a finalidade da produção de energia elétrica (geração pura) ou esta combinada com outra utilidade (cogeração), cujo ambiente não se confunde com o processo ao qual está eventualmente conectada;

II - Unidade geradora: conjunto constituído por um gerador elétrico conjugado a máquina(s) motriz(es) e respectivos equipamentos, destinado a converter em energia elétrica outra forma de energia;

III - Unidade geradora principal: toda a unidade que integra a central geradora, em exceção da(s) de contingência;

IV - Unidade geradora de contingência: unidade sobressalente, destinada à operação exclusiva em substituição a unidade principal, ou unidade destinada à operação exclusiva no atendimento das cargas essenciais da própria central geradora em caso de falha das unidades geradoras principais ou do suprimento externo;

a) as unidades geradoras de contingência devem ser declaradas nesta finalidade;

b) a operação não-eventual de unidade geradora de contingência descaracteriza a sua finalidade, salvo nos casos onde comprovadamente a unidade se destine única e exclusivamente ao suprimento das cargas essenciais da própria central geradora, como fonte primária do serviço auxiliar.

c) a potência efetivamente possível de ser gerada pelas unidades geradoras de contingência não poderá ser utilizada como referência para fins de contratação do acesso aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, na comercialização de energia e no despacho da geração.

V - Potência Instalada: capacidade bruta (kW) que determina o porte da central geradora para fins de outorga, regulação e fiscalização, definida pelo somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras principais da central;

a) a potência elétrica ativa nominal de uma unidade geradora é definida como a máxima potência elétrica ativa possível de ser obtida nos terminais do gerador elétrico, respeitados os limites nominais do fator de potência, e comprovada mediante dados de geração ou "ensaio de desempenho".

VI - Potência Líquida: potência elétrica ativa (kW) máxima disponibilizada pela central geradora, definida em termos líquidos no seu ponto de conexão, ou seja, descontando da potência bruta gerada o consumo em serviços auxiliares e as perdas no sistema de conexão da central geradora e comprovada mediante dados de geração ou "ensaio de desempenho".

DA APLICAÇÃO DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º O processo de outorga de central geradora observará a seguinte sistemática: registrar a "Potência Instalada" e a "Potência Líquida" da central geradora, conforme valores declarados pelo agente outorgado, devendo as mesmas serem confirmadas pelo agente de geração após a entrada em operação comercial da usina, para posterior revisão nos termos desta Resolução, ressalvadas as suas exceções.

§ 1º Para as tecnologias de geração que utilizam fonte eólica ou solar, serão adotadas as informações de projeto, prescindindo-se do "ensaio de desempenho" ou dos dados de geração, a critério da ANEEL;

§ 2º São dispensadas da determinação da "Potência Líquida" as centrais geradoras com Potência Instalada de até 1.000 kW, no caso de fonte hidráulica, e de até 5.000 kW, no caso de outras fontes;

I - Nesses casos a "Potência Instalada" será definida com base no menor valor entre a potência nominal do equipamento motriz (kW) e a do gerador elétrico (kW), esta definida pelo produto da potência elétrica aparente (kVA) pelo fator de potência nominal (f.p.), ambos tomados diretamente da placa aprovada pelo fabricante para operação em regime contínuo.

DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE GERAÇÃO

Art. 4º O agente de geração obriga-se a encaminhar, para validação e registro na ANEEL da "Potência Instalada" e da "Potência Líquida", relatório técnico com os resultados do "ensaio de desempenho", ressalvadas as suas exceções, obedecendo aos seguintes prazos:

§ 1º Para outorgas anteriores à publicação desta Resolução: o maior prazo entre até vinte e quatro meses após essa publicação, e até vinte e quatro meses após a entrada em operação comercial da central geradora.

§ 2º Para outorgas posteriores à publicação desta Resolução: até vinte e quatro meses após a entrada em operação comercial da central geradora.

§ 3º A entrada em operação da central geradora caracteriza-se pela entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da central.

§ 4º O ensaio de desempenho, com critérios e procedimentos específicos conforme anexo desta Resolução, caracteriza-se essencialmente pelo ensaio realizado para verificação da "Potência Instalada" e da "Potência Líquida" da central geradora.

Art. 5º Alternativamente ao "ensaio de desempenho", a comprovação da "Potência Instalada" e da "Potência Líquida" poderá ser realizada por meio de relatório técnico utilizando-se de dados de geração obtidos diretamente do SMF, ou ainda diretamente do SCD nos sistemas isolados, no qual deverá ser comprovada a operação da central geradora em base semanal à plena carga.

§ 1º O valor da "Potência Instalada" e da "Potência Líquida" será o valor integralizado da geração ativa verificada no período de sete dias e em base horária, respeitadas as orientações específicas contidas no Procedimento para determinação da "Potência Instalada" e "Potência Líquida" de empreendimentos de geração de energia elétrica.

§ 2º O relatório técnico de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado conforme os Procedimentos para a determinação da "Potência Instalada" e "Potência Líquida" de empreendimentos de geração de energia elétrica.

§ 3º Os dados de geração para confirmação da "Potência Instalada" e "Potência Líquida" deverão ser devidamente homologados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e obtidos diretamente do Sistema de Medição de Faturamento - SMF ou ainda do Sistema de Coleta de Dados Operacionais - SCD nos sistemas isolados;

I - Nos casos onde não é necessária a instalação da medição bruta, conforme critérios estabelecidos nos Procedimentos de Rede e nos Procedimentos de Comercialização, poderão ser utilizados os dados de geração do sistema de supervisão e controle da central geradora para confirmação da "Potência Instalada".

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Aprovar os Procedimentos para a determinação da "Potência Instalada" e "Potência Líquida" de empreendimentos de geração de energia elétrica, disponibilizados no sítio da ANEEL na Internet www.aneel.gov.br.

Art. 7º A documentação técnica, em todas as suas partes, deverá estar assinada pelo engenheiro responsável pelas informações, incluindo a comprovação de sua inscrição e certificado de regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Art. 8º Qualquer alteração da "Potência Instalada" ou "Potência Líquida" da central geradora deverá ser regularizada junto à ANEEL.

Art. 9º O agente se obriga a manter nas instalações da central geradora, a disposição dos técnicos da ANEEL, cópia do relatório técnico para comprovação de "Potência Instalada" e "Potência Líquida", bem como, afixado em local de fácil acesso, placa de identificação do fabricante de cada equipamento motriz e gerador elétrico.

Art. 10. O desatendimento às condições e obrigações estabelecidas nesta Resolução sujeitará o agente infrator às penalidades previstas na Resolução ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, e legislação cabível.

Art. 11. Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA