Resolução Normativa CFA nº 425 DE 28/06/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2012
Institui o Cadastro Nacional dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,
Considerando que, na condição de Autarquia responsável pelo registro de pessoas físicas e jurídicas para efeito de fiscalização do exercício da profissão de Administrador e dos Tecnólogos e Bacharéis em Área da Administração, tem o dever de informar a situação de registro daqueles a ela vinculados e a;
DECISÃO do Plenário em sua 11ª reunião realizada no dia 12 de junho de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, que será mantido pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 2º As Pessoas Físicas constantes do Cadastro Nacional referem-se a todos os profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CFA Nº 545 DE 12/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. As Pessoas Físicas constantes do Cadastro Nacional referem-se aos seguintes profissionais registrados:
I - Administradores;
II - Tecnólogos em áreas da Administração;
III - Bacharéis em áreas da Administração.
Art. 3º. Os Conselhos Regionais de Administração atualizarão mensalmente o Cadastro Nacional mediante sistema eletrônico disponibilizado pelo CFA.
Art. 4º. Os dados que constituem o Cadastro Nacional referem-se aos profissionais e empresas com registro ativo, excluindo os registros cancelados e licenciados.
§ 1º para Pessoa Física: nome civil completo, nome social completo se houver, número de registro principal e secundário, este último, quando for o caso; titulação, formação acadêmica, Conselho Regional ao qual se encontra vinculado, filiação, data de registro no CRA, data de nascimento, CPF e ano de formatura. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CFA Nº 545 DE 12/06/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º para Pessoa Física: nome completo, número de registro principal e secundário, este último, quando for o caso; titulação, formação acadêmica, Conselho Regional ao qual se encontra vinculado, filiação, data de registro no CRA, data de nascimento, CPF e ano de formatura.
§ 2º para Pessoa Jurídica: nome ou razão social, número e data do registro, e CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CFA Nº 545 DE 12/06/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º para Pessoa Jurídica: nome ou razão social, número e data do registro cadastral, e CNPJ.
Art. 5º As informações contidas no Cadastro Nacional serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração, na internet, cuja consulta será processada mediante a inclusão do CPF ou parte do nome completo do profissional e CNPJ ou parte do nome da empresa, para pesquisas de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CFA Nº 545 DE 12/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º. As informações contidas no Cadastro Nacional serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração, na internet, cuja consulta será processada mediante a inclusão do CPF ou nome completo do profissional e CNPJ ou parte do nome da empresa, para pesquisas de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente.
§ 1º O Presidente do CRA será o responsável pelo Cadastro Nacional podendo designar, mediante portaria, empregado do CRA que fará o acesso de atualização e manutenção dos dados.
§ 2º O CFA não poderá dar acesso, vender ou ceder, a que título for, os dados do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs para terceiros.
§ 3º Considera-se falta grave o fornecimento total ou parcial, para terceiros, do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CFA Nº 545 DE 12/06/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Considera-se falta grave o fornecimento indevido, para terceiros, do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie.
Art. 6º. Os Conselhos Federal e Regionais de Administração poderão firmar convênios com órgãos da Administração Pública e Privada, para recebimento de informações que venham auxiliar o aperfeiçoamento do cadastro dos CRAs.
Art. 7º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA Nº 355, de 15 de abril de 2008.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente do Conselho