Resolução Normativa ANEEL nº 432 de 05/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2011

Aprova a Revisão 3 do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 956 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Portaria nº 1.457, de 25 de janeiro de 2010, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com base no art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 , o que consta do Processo nº 48500.005163/2010-54, e considerando que:

Compete à ANEEL regular a produção, transmissão, distribuição e comercialização dos serviços de energia elétrica concedidos, fiscalizando permanentemente a sua prestação; e

em função da a Audiência Pública nº 033/2009, realizada no período de 10 de setembro de 2009 a 09 outubro de 2009 e a e Consulta Pública nº 09/2010, realizada no período de 14 a 26 de julho de 2010, foram recebidas sugestões de concessionárias e de agentes do setor, assim como da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a revisão 3 do Módulo 3, Acesso ao Sistema de Distribuição, dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST.

Parágrafo único. Os agentes que façam uso do mesmo ponto de conexão como unidade consumidora e como central geradora devem ter um MUSD associado à parcela unidade consumidora e outro MUSD associado à parcela central geradora, observando as regras de contratação e faturamento definidas no Módulo 3.

Art. 2º Em até 90 dias após a publicação desta Resolução, todos os contratos, incluindo novos e existentes, devem ser adequados às disposições acrescentadas no Módulo 3 por meio desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA