Resolução Normativa ANEEL nº 437 de 24/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2011

Estabelece disposições relativas a registro de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos XIV e XVII do art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º e 56 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, o que consta do Processo nº 48500.000964/2011-12, e

Considerando que:

a atuação de agentes vendedores no Ambiente de Contratação Regulada - ACR deve observar, entre outros pontos, as condições e limites estabelecidos na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica; e

a Audiência Pública no AP nº 024/2011, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio de 2011, mediante intercâmbio documental, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as disposições relativas ao registro de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs a ser promovido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Art. 2º A CCEE deverá efetuar o registro dos CCEARs por todo o período de suprimento, conforme previsto no inciso II do art. 32 da Convenção de Comercialização, sendo que a suspensão desse registro será promovida caso o agente vendedor se enquadre, de forma cumulativa, nos seguintes requisitos:

I - cuja usina que confere respaldo físico ao contrato não esteja em operação comercial na data de início de suprimento do CCEAR, independentemente do cumprimento do cronograma de implantação da usina estabelecido no ato de outorga;

II - que não tenha apresentado e registrado na CCEE contratos bilaterais de compra de energia elétrica para recomposição total de lastro, de acordo com a legislação aplicável; e

III - que tenha descumprido, no âmbito da CCEE, as obrigações de aporte integral de garantias financeiras por dois períodos consecutivos, ou de pagamento integral dos débitos em uma única liquidação financeira do mercado de curto prazo.

Art. 3º A CCEE deverá, a cada processo de contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica, verificar a condição do agente vendedor conforme os critérios definidos no art. 2º, sendo que a suspensão do registro do CCEAR, caso aplicável, deverá ser promovida de ofício.

§ 1º O disposto no caput deverá ser aplicado a partir da contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mês de abril de 2011.

§ 2º Na ocorrência da suspensão do registro do CCEAR, as partes signatárias deverão ser informadas pela CCEE em até dois dias úteis contados da data de suspensão.

Art. 4º A partir da suspensão do registro do CCEAR de que trata esta Resolução, a distribuidora signatária do respectivo contrato assumirá, a cada processo de contabilização, a exposição financeira no mercado de curto prazo.

§ 1º Observado o art. 5º, a exposição financeira de que trata o caput será considerada, para fins tarifários, como:

I - involuntária, no exato montante da energia contratada, desde o primeiro mês em que o CCEAR deixou de ser contabilizado em razão da suspensão de seu registro, caso a distribuidora acione a cláusula de resolução contratual; ou

II - voluntária, caso a distribuidora opte por manter sua relação contratual com o agente vendedor.

§ 2º Na ocorrência do disposto no inciso II, a distribuidora tornar-se-á credora junto ao agente vendedor no valor correspondente à exposição financeira, a ela atribuída, no âmbito da liquidação financeira do mercado de curto prazo.

Art. 5º A resolução do CCEAR motivada pela suspensão de seu registro, nos termos desta Resolução, prescindirá de manifestação adicional por parte da ANEEL, desde que a distribuidora acione a cláusula de resolução contratual no prazo de até 30 dias a contar da data de recebimento da notificação emitida pela CCEE referente à suspensão do registro do CCEAR.

§ 1º O reconhecimento de exposição involuntária estará condicionado à comprovação, por parte da distribuidora, de seu empenho em promover a substituição dos contratos que deram origem a sua exposição financeira no mercado de curto prazo.

§ 2º O empenho em promover a substituição dos contratos de que trata o § 1º será aferido a partir da efetiva resolução do CCEAR.

Art. 6º Na hipótese de o CCEAR não ser resolvido, o seu registro poderá ser retomado caso o agente vendedor:

I - promova o equacionamento dos débitos relacionados à exposição financeira do mercado de curto prazo assumida pelas distribuidoras signatárias dos CCEARs, no período em que esses contratos não foram contabilizados; e

II - retome a condição de agente de mercado adimplente no âmbito da CCEE.

§ 1º Na ocorrência do disposto no inciso I, as partes signatárias do CCEAR deverão notificar a CCEE para que esta promova, a partir do primeiro dia do mês subsequente à referida notificação, a retomada do registro dos contratos.

§ 2º A condição de agente de mercado adimplente no âmbito da CCEE de que trata o inciso II implica o cumprimento, dentre outras obrigações estabelecidas na Convenção de Comercialização, de aporte pleno de garantias financeiras e pagamento integral dos débitos da liquidação financeira do mercado de curto prazo.

§ 3º A retomada do registro de CCEAR, caso aplicável e observadas as disposições desta Resolução, não produzirá efeitos retroativos.

Art. 7º O art. 5º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - declaração emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE atestando o equacionamento, por parte do agente detentor de Autorização ou Concessão de geração, de quaisquer obrigações perante à Câmara, bem como de eventuais débitos junto ao agente de distribuição signatário de CCEAR em virtude da exposição financeira decorrente de suspensão de registro de contrato, nos termos da regulamentação específica."

Art. 8º A CCEE deverá alterar, no que couber, as Regras e Procedimentos de Comercialização de modo a reproduzir as disposições desta Resolução.

Art. 9º Excepcionalmente, será concedido prazo de 15 dias, contados da data de publicação desta Resolução, para que o agente vendedor signatário de CCEARs cujo registro foi suspenso na contabilização do mês de abril de 2011 promova a recomposição integral de lastro, por meio de contratos de compra registrados para esse mês.

Parágrafo único. Caso se verifique a recomposição de que trata o caput, a CCEE deverá:

I - Informar as distribuidoras signatárias dos respectivos CCEARs sobre a recomposição de lastro ocorrida;

II - processar a recontabilização do mês de abril de 2011, que valerá para todos os efeitos no âmbito da CCEE; e

III - efetuar o cálculo da receita de venda a que o agente vendedor faz jus, nos termos da regulamentação aplicável, com o lançamento dos valores devidos no ciclo de faturamento imediatamente subsequente.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA