Resolução Normativa CNIg nº 44 de 14/03/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2000
Concessão de visto a estrangeiros que venham ao País para prestar serviços junto a entidades religiosas ou de assistência social.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 47, de 16.05.2000, DOU 22.05.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro que venha ao País prestar serviços junto à entidades religiosas ou de assistência social, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada no Brasil, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V do artigo 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até 2 (dois) anos, observando-se, quanto às entidades de assistência social, o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O pedido será formalizado pela entidade junto ao Ministério do Trabalho, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de autorização de trabalho, conforme formulário constante do anexo I;
II - dados da entidade e do candidato, conforme modelo constante do anexo II;
III - termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo III;
IV - atos constitutivos da entidade requerente, quais sejam: estatuto social, ato de nomeação ou designação da sua atual diretoria bem como comprovante de inscrição da entidade assistência social no respectivo Conselho de Assistência Social Nacional, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
V - prova de que a entidade está em pleno e regular funcionamento. (NR)
Art. 2º Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de diretor ou administrador de entidade religiosa ou de assistência social, poderá ser concedido o visto permanente.
§ 1º Além dos documentos mencionados nos incisos I a V, do parágrafo único do artigo 1º desta Resolução Normativa, deverá ser apresentado o ato de indicação do estrangeiro para a função pretendida, com poderes de representação, devidamente registrado no órgão competente.
§ 2º O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada Autorização de Trabalho, junto ao Ministério do Trabalho, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, devendo tal condição constar do passaporte do estrangeiro, bem como do respectivo documento de identidade.
§ 3º A Polícia Federal substituirá o documento de identidade quando do seu vencimento, por prazo indeterminado, mediante a comprovação de que o estrangeiro continua na função de diretor ou administrador da entidade chamante.
Art. 3º (REVOGADO)
Art. 4º O Ministério da Justiça poderá conceder as prorrogações do visto temporário, comprovada a continuidade da vinculação do estrangeiro com a entidade.
Art. 5º Na emissão do visto deverá ser exigida a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais ou documento equivalente, expedido por autoridade competente do país de residência, e quando for o caso, a critério da autoridade consular de terceiros países.
Art. 6º O estrangeiro admitido para prestar serviço voluntário não poderá exercer qualquer atividade remunerada no País.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções Normativas nº 08, de 10 de novembro de 1997, republicada no DO nº 15, de 22 de janeiro de 1999, Seção I, pág. 20; nº 21, de 12 de novembro de 1998, publicada no DO nº 219-E, de 16 de novembro de 1998, Seção I, pág. 03 e nº 30, de 25 de novembro de 1998, publicada no DO nº 7-E, de 12 de janeiro de 1999, Seção I, pág. 06.
ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
ANEXO II
DADOS DA ENTIDADE E DO CANDIDATO
ANEXO III